PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE VALENÇA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL POR OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REJEITADA. MÉRITO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS EFETIVAMENTE GOZADO. LEI MUNICIPAL Nº 2.164/2011. PRECEDENTES DO STF E DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1400787 RG, Rel. Ministra Presidente, Plenário, j. 15/12/2022, DJe 03/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1418641/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, j. 01/10/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8005784-61.2023.8.05.0271, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE VALENÇA e, como Apelado, ENEAS CHAVES SOARES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005784-61.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
APELADO: ENEAS CHAVES SOARES
Advogado(s):MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS
ACORDÃO
1. Apelação interposta pelo Município de Valença contra sentença que reconheceu o direito de servidor municipal do magistério ao pagamento do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período de 45 dias.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia envolve:
(i) saber se a Lei Municipal nº 2.164/2011 é inconstitucional por afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal; e
(ii) definir se o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre todo o período de 45 dias ou apenas sobre 30 dias.
III. Razões de decidir
3. A Lei Municipal nº 2.164/2011 não criou despesas novas, mas apenas reestruturou o plano de carreira existente, sem inovação legislativa que justificasse sua inconstitucionalidade.
4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para restringir direitos subjetivos assegurados aos servidores públicos.
5. A Constituição Federal garante o adicional de 1/3 sobre todo o período de férias usufruído pelo servidor, não cabendo limitação a 30 dias.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
“1. A Lei Municipal nº 2.164/2011 não criou nova despesa, não havendo inconstitucionalidade por afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. O adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre todo o período de férias do servidor público, nos termos da Constituição Federal.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; LC nº 101/2000, art. 16, I e II.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida por ENEAS CHAVES SOARES, ora Apelado, julgou procedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 77254674, destacando-se os termos do dispositivo sentencial: “Ante as razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Município requerido ao pagamento do adicional de férias de 1/3 (um terço) também sobre os 15 (quinze) dias de férias entre as duas etapas letivas, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Uma vez que se trata de uma sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado.” Em suas razões recursais, id. 77254682, o Apelante arguiu, preliminarmente, a existência de vício de inconstitucionalidade formal na Lei Municipal nº 2.164/2011. No mérito, aduziu que o Apelado não faz jus ao recebimento de 1/3 férias sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias, vez que o percebe na forma da lei, ou seja, 30 dias, sendo o restante destinado ao recesso escolar. Sustentou que deve ser aplicado o Estatuto do Servidor Público do Município - Lei Municipal nº 005/2015, que, em seus artigos 84 e 81, disciplina que as férias anuais são de 30 (trinta) dias com o respectivo pagamento de 1/3. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a pretensão autoral. O Apelado apresentou contrarrazões recursais no id. 77254689, requerendo a manutenção da sentença. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005784-61.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
APELADO: ENEAS CHAVES SOARES
Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DA PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI MUNICIPAL 2.164/2011. REJEITADA. Em sede preliminar, o Apelante aduz que a Lei Municipal 2.164/2011 padece de vício de inconstitucionalidade formal, por afronta ao art. 16, incisos I e II da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Isso porque não teria obedecido às exigências impostas pelo art. 16, I e II, da LC 101/2000, ao criar despesa para o Poder Executivo Municipal sem a observância de realização da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador da despesa. Vejamos o teor do dispositivo: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Ocorre que a Lei Municipal 2.164/2011 não criou o plano de carreira dos servidores do magistério, mas sim reestruturou o plano existente na Lei 1.761/2004 do mesmo município. Pois bem, a Lei regulamentadora anterior (Lei 1.761/2004), em seu art. 52, já previa 45 (quarenta e cinco) dias de férias docentes. Assim, ao revogar a lei anterior, a Lei 2.164/2011 não ocasionou aumento de despesa, tendo em vista que já havia previsão de férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os referidos servidores. Desta forma, não merecem prosperar as alegações do Apelante de que a Lei 2.164/2011 ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não houve inovação legislativa que ocasionasse aumento de despesa, vez que somente reproduziu dispositivo anterior, sem alterações de cunho material neste ponto. Nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça, em situações idênticas à presente, envolvendo o mesmo ente municipal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE VALENÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO DE FÉRIAS ANUAIS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PRELIMINARES REJEITADAS. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVE RECAIR SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. Não há falar em ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal, tampouco em aumento de despesas, tendo em vista que a Lei nº. 2.164/2011 não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas reproduziu dispositivo semelhante ao que já havia na lei nº. 1.761 de 31/03/2004 já revogada pelo art. 71 da Lei atual. Considerando que a Lei Municipal nº. 2.164/2011 a qual institui o Plano de Cargo e Carreira dos Professores da Rede Pública Municipal de ensino de Valença, é bem clara ao dispor que os ocupantes do magistério farão jus a 45 dias de férias, não há porque limitar o terço constitucional a apenas 30 (trinta) dias, como quer fazer crer o apelante. (TJ-BA - APL: 05037879820188050271, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA. A LEI MUNICIPAL Nº 2.164/2011 FOI REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.761/2004 QUE JÁ CONCEDIA O DIREITO DE 45 DIAS DE FÉRIAS AOS PROFESSORES. ORÇAMENTO QUE JÁ CONTEMPLAVA A VERBA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCREMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDORA MUNICIPAL CONCURSADA. PROFESSORA. VÍNCULO COMPROVADO. MUNICÍPIO DE VALENÇA. COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 15 DIAS. DIREITO A FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. ARTS. 50 E 52 DA LEI MUNICIPAL N.º 2.164/2011. OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCICONAL SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05002202520198050271, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) Ademais, acrescente-se que o STJ já firmou entendimento no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de escusa para o descumprimento de direitos subjetivos do servidor público, assegurados por Lei ou por pronunciamento judicial. Confira-se: FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VANTAGENS PECUNIÁRIAS ASSEGURADAS POR LEI. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO SUBJETIVO. EXCEÇÃO. ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa. Precedentes. 2. O art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não foi objeto de prequestionamento, nem mesmo de forma implícita, pela Corte local, de modo a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1418641/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 07/10/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019). Assentadas estas premissas, rejeita-se a arguição de inconstitucionalidade da norma. III. MÉRITO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. No mérito, melhor sorte não assiste ao Apelante. Sobre o tema, a Lei Municipal nº 2.164/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargo e Carreira dos Professores da Rede Pública Municipal do Ensino de Valença, prevê, em seu artigo 50: Art. 50 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas: 30 (trinta) dias após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1º semestre escolar. O art. 52 da mesma Lei nº 2.164/2011, por sua vez, é claro ao estabelecer que: Art. 52 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal. Nestas circunstâncias, considerando que o período de férias do profissional do magistério é de 45 (quarenta e cinco) dias, lhe sendo paga a remuneração correspondente, assiste ao Apelado o direito à percepção do adicional de 1/3 da remuneração devida pelos 45 (quarenta e cinco) dias em questão, e não somente sobre 30 (trinta) dias, como pretende fazer crer a municipalidade. Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre todo o período de férias a que o servidor tem direito, não cabendo restringi-lo a 30 (trinta) dias. Confira-se: Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Na mesma linha, precedentes desta Corte de Justiça, inclusive em demandas envolvendo o mesmo Município: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TUCANO. PROFESSORES. FÉRIAS DE 45 DIAS. LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Conforme se verifica dos Arts. 44 e 46 da Lei Municipal nº 265/2011, os professores municipais possuem 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Portanto, a base de cálculo para remuneração dos servidores durante o gozo de férias compreende todo o período do direito e a sua remuneração integral, com o acréscimo de 1/3 (um terço). 2. Precedentes. 3. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 80009392620178050261, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL POR AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REJEIÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. LEI MUNICIPAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. PAGAMENTO DO TERÇO ADICIONAL DAS FÉRIAS SOBRE 30 (TRINTA) DIAS. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.[...] II – A Lei Municipal nº 2.164/2011 (ID 16997771) não trouxe inovação legislativa que ocasionasse incremento de despesas para o Ente Municipal, mas, tão somente, reprodução do regramento anterior – Lei Municipal n° 1.761/2004 (ID 16997792), o que induz ao entendimento pela existência de prévio orçamento para o pagamento, afastando a alegada violação à Lei Complementar nº 101/2000, neste particular. [...] V – As férias dos servidores públicos integrantes da carreira de magistério do Município de Valença, ora apelante, estão previstas na Lei Municipal nº 2.164/2011 (ID 16997771), que estabelece, no artigo 50, que os servidores públicos no exercício do cargo do Grupo Operacional do Magistério - terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. VI – Detectada a previsão expressa do período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores na legislação municipal, deve incidir a remuneração correspondente ao 1/3 (um terço) constitucional sobre a integralidade deste período, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Precedentes do STF e dessa Egrégia Corte de Justiça. VII – Diante do improvimento do recurso, cumpre ser majorada a verba honorária, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação […] (TJ-BA - APC:0501942-31.2018.8.05.0271 , Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL. Julgado em: 27/07/2021. Data da Publicação: 03/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA. A LEI MUNICIPAL Nº 2.164/2011 FOI REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.761/2004 QUE JÁ CONCEDIA O DIREITO DE 45 DIAS DE FÉRIAS AOS PROFESSORES. ORÇAMENTO QUE JÁ CONTEMPLAVA A VERBA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCREMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDORA MUNICIPAL CONCURSADA. PROFESSORA. VÍNCULO COMPROVADO. MUNICÍPIO DE VALENÇA. COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 15 DIAS. DIREITO A FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. ARTS. 50 E 52 DA LEI MUNICIPAL N.º 2.164/2011. OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ/BA APC Nº 0500220-25.2019.8.05.0271. Relator: Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, 5ª Câmara Cível. Julgado em 06/10/2020. Data da publicação: 14/10/2020). Registre-se que a Lei Municipal nº 2.164/2011 (Plano de Cargos e Carreira dos Professores), cuida, especificamente, do magistério municipal, ao passo em que a Lei Municipal nº 005/2015 - Estatuto do Servidor Público do Município – é direcionada aos Servidores Públicos municipais de modo geral, devendo esta ser afastada, diante do critério da especialidade da norma, sendo aplicável a lei específica. Sendo assim, mostra-se correta a sentença que reconheceu o direito do Apelado ao recebimento do terço de férias calculado com base na integralidade do período efetivamente gozado, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, não havendo limitação a 30 (trinta) dias. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Sala das Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005784-61.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
APELADO: ENEAS CHAVES SOARES
Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS
VOTO