PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083057-24.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILIAM GOMES DE JESUS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, COMPATÍVEL COM OS JULGADOS DESTA CORTE E COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Ao analisar os autos, verifica-se que o Apelado não produziu prova consistente demonstrativa de efetiva existência de débito apto a ensejar obrigação ao Apelante que, uma vez descumprida, autorizaria a adoção das medidas legais cabíveis. 

2. Restam, portanto, presumidos o abalo emocional e constrangimento  autorizadores da compensação pelo ato ilícito cometido pelo Apelado. Danos morais configurados.

3. Deve o Apelado proceder com a remoção da anotação da dívida constante no cadastro de inadimplentes referente à dívida em debate.   

4. Referente ao quantum indenizatório, o entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que, em situações de negativação indevida, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação de danos, sem que haja enriquecimento indevido da parte autora, ainda mais quando consideradas as circunstâncias do caso em concreto.

5. Sentença reformada.

6. Recurso conhecido e provido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8083057-24.2021.8.05.0001 , em que figuram, como Apelante, WILIAM GOMES DE JESUS, e, como Apelado,  BANCO BRADESCARD S.A.

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


               Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083057-24.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILIAM GOMES DE JESUS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação em epígrafe, proposta por WILLIAN GOMES DE JESUS contra BANCO BRADESCARD S.A. julgou procedentes os pedidos elencados na exordial, nos seguintes termos: 

“(...)Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: Declarar inexistente o contrato; determinar que o demandado exclua o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; e CONDENAR o Banco do Brasil S/A a pagar indenização por danos morais a autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Custas pela ré

Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação por danos morais.

Após a sentença, a parte ré opôs embargos de declaração, recurso este acolhido pelo N. Juízo de primeiro grau, apenas para corrigir o erro material relacionado ao integrante do polo passivo da lide (ID 81603251). 

Insurgindo-se contra a sentença, a autora interpôs recurso de apelação (ID 81603255, sustentando a majoração do quantum indenizatório, haja vista que, o valor fixado pelo juízo a quo fora irrisório e insignificante se comparado ao poderio econômico financeiro do Apelado, pleiteando, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência. 

Sem preparo, por ser a Apelante beneficiária da Justiça Gratuita conforme Despacho (ID 58555179). 

O Apelado oferta contrarrazões, refutando os argumentos apresentados pela parte adversa, pugna pela manutenção da sentença (ID 81603263). 

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083057-24.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILIAM GOMES DE JESUS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

Inicialmente, analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido. 

Compulsando os autos, depreende-se que efetivamente a relação jurídica entre as partes é de consumo. 

Neste sentido, encontra-se arraigado na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte.

Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC) – dano in re ipsa, sendo necessária apenas demonstração da ilegalidade da negativação do nome do consumidor, para configurar o dano moral e ensejar indenização. 

Na hipótese em testilha, o Apelante ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados em razão da negativação do seu nome indevidamente nos órgãos de proteção de crédito. 

 Por sua vez, o Apelado defende a inexistência de ato ilícito que justifique a sua condenação ao pagamento de danos morais, uma vez que a negativação do nome do Apelante ocorreu em virtude de sua inadimplência.

Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a celebração do negócio jurídico que deu ensejo ao débito, bem como a existência deste último.

Ao analisar os autos, verifica-se que o Apelado não produziu prova consistente demonstrativa de efetiva existência de débito apto a ensejar obrigação ao  Apelante que, uma vez descumprida, autorizaria a adoção das medidas legais cabíveis.

Nesse diapasão, ressalta-se que a empresa recorrida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC, pois não apresentou documentos suficientemente comprobatórios, capazes de justificar a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito,  no instante processual adequado.

No caso, não houve, por parte do Apelado, a apresentação de tais complementos, que seriam, acaso existentes, elementos aptos a modificar, extinguir ou impedir o direito do autor. 

Por isso, em aplicação ao art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, sendo impertinente o lançamento dos dados do Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, devendo ser realizada a imediata retirada, no que concerne à dívida em debate.

Assim, em face das provas trazidas aos autos, o inadimplemento do Apelante não restou configurado e, portanto, o Apelado não agiu no exercício regular de seu direito ao inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.

Diante de tais considerações, depreende-se que o Apelante adotou, voluntariamente, como causa de pedir de seu pedido indenizatório, fato compatível com a verdade. Ou seja, dos elementos de prova trazidos aos autos, conclui-se parecer crível que o Apelante desconhece as dívidas impostas em seu nome.

Restam, portanto, presumidos o abalo emocional e constrangimento aptos a autorizar a compensação pelo ato ilícito referenciado, justificando-se a condenação da acionada na reparação subjetiva sub examem.   

Como se sabe, para que surja o dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do prestador de serviços, que, no caso, é objetiva, ou seja, não depende de prova da culpa e/ou de prejuízo concreto, bastando restar demonstrada a existência de inscrição do nome da parte do autor efetivada de forma indevida pelo réu nos cadastros de inadimplentes, o que ocorreu no presente caso.  

Assim, diante da ocorrência de inscrição indevida do autor nos cadastros de inadimplentes, deve o apelado  assumir a responsabilização in re ipsa pelo dano moral causado. 

É inegável, assim, a pertinência da pretensão indenizatória, notadamente porque a situação extrapola o mero aborrecimento e ataca os direitos da personalidade do consumidor.

A matéria em debate está pacificada neste Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo:


APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IRREGULARIDADE DA CONDUTA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nas relações de consumo é objetiva a responsabilidade do prestador de serviços, sendo bastante a mera inscrição indevida para caracterizar o dano in re ipsa, com obrigação de indenização a quem suporte os efeitos negativos dele decorrentes. 2. Corroborado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, restou configurado o dano moral, ausente nos autos instrumento que comprove vínculo contratual entre as partes. 3. Em relação ao quantum indenizatório deve este ser majorado de R$ 6.000,00 para o patamar de R$ 10.000,00, para fins de ver atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter compensatório e punitivo da condenação, sem se caracterizar enriquecimento ilícito. 4. No tocante à responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. (Apelação: 0541378-02.2016.8.05.0001, Relatora: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018).

Quanto ao quantum indenizatório, sua estipulação será fixada consoante prudente arbítrio, observando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe.  

Neste diapasão, levando-se em consideração o valor arbitrado na sentença, correspondente a R$ 2.000,00 ( dois mil reais), comparado com os parâmetros que vêm sendo adotados neste Tribunal de Justiça, em situações semelhantes, aliado às demais circunstâncias supracitadas, impõe-se o aumento do valor.

Atendendo-se, assim, o pleito constante do apelo da apelante, conclui-se pela necessidade de majoração da verba indenizatória, para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), cujo arbitramento resulta da reunião dos elementos que devem sopesar, necessariamente, nessa mensuração, embora sem distanciamento dos julgados desta Corte, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 479 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A temática dos autos envolve responsabilidade objetiva da instituição bancária (art. 14, do CDC), face aos defeitos relativos à prestação de serviços. 2. Afirma o autor que fora vítima de fraude, haja vista que nunca celebrou o contrato objeto da ação de busca e apreensão n.º 0122030-20.2003.805.0001, e que teve seu nome incluído em rol de inadimplentes por dívida no importe de R$ 26.509,31, justamente quando buscava crédito imobiliário para financiamento de sua casa própria junto a CEF, sendo frustrada negociação em razão da negativação indevida. 3. Destarte, é cristalino o nexo de causalidade entre a conduta (inclusão em cadastro de inadimplentes) e os danos causados ao ora apelado, restando evidenciada a falha na prestação de serviços do apelante, visto que, de forma negligente e descuidada, permitiu a contratação sem diligenciar a idoneidade do contratante. Assim, atendidos os pressupostos da responsabilidade civil, surge a obrigação de reparar o dano, que se apresentam in re ipsa, ou seja, decorrentes do próprio evento danoso. 4. Quanto ao valor da indenização, o montante da condenação, estipulado em R$ 10.000,00, não comporta redução, mostrando-se condizente com os contratempos causados e adequado às peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidos os aspectos preventivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. (TJ-BA - APL: 00059799620118050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019). 

Acolhe-se, assim, a insurgência do autor/Apelante, para a condenação do réu ao pagamento de verba indenizatória, nos moldes proclamados.

Por fim, importa salientar que, uma vez que não houve comprovação de relação jurídica entre as partes, a responsabilidade a ser imputada ao réu é de natureza extracontratual. 

Dessa forma, conforme o que dispõe o enunciado de Súmula nº 54 do STJ, o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado em danos morais e/ou patrimoniais deve ser a data do evento danoso, que, no caso em tela, ocorreu em 06/06/2017.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a sentença para e condenar a parte ré em danos morais, que majoro para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deve ser devidamente acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde a data do arbitramento definitivo (Súmula 362 do STJ).

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC.


Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora