
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO DE SEGURO. ROUBO APARELHO CELULAR. NEGATIVA DE COBERTURA DO SINISTRO PELA SEGURADORA ACIONADA. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU APENAS A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NO CELULAR MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que teve o celular roubado e que a Ré não realizou a indenização do seguro.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e procedente em parte os demais pedidos, para determinar o pagamento à autora de indenização securitária no valor do aparelho celular de R$ 749,25 (já deduzida a franquia), com juros e correção a partir da citação.
Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas.
É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade de justiça.
Passemos ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8000871-41.2017.8.05.0014; 8002073-21.2021.8.05.0044
Preliminares analisadas e devidamente afastadas pelo juízo a quo, passo ao exame do mérito.
Após minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela autora não merece acolhimento.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, in verbis:
No mérito, a queixa se mostra de simples resolução, tendo em vista que o direito à indenização securitária não restou controvertido. Assim, observo que as demandadas trouxeram farta prova que demonstra que a parte autora não demonstrou administrativamente a existência do sinistro.
No entanto, no presente processo, restou demonstrado o evento, razão pela qual faz-se necessária a condenação do polo demandado na indenização securitária, observados os termos contratuais, especialmente a franquia pactuada.
No caso concreto, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, pois a conduta vivenciada pela parte consumidora se constitui mero aborrecimento, como já salientado pela jurisprudência:
CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. MEROS TRANSTORNOS - DANOS MORAIS - INCABÍVEIS. Inexistente o dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário, não cabe a instituição financeira ser compelida ao pagamento de indenização por danos morais por acontecimentos caracterizados como meros transtornos sociais. (TRF-4 - AC: 50243799720124047000 PR 5024379-97.2012.404.7000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 12/11/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 13/11/2014)
Impende salientar que as hipóteses de condenação por perdas e danos pelo descumprimento obrigacional e de indenização por danos morais são distintas. Ademais, a condenação por perdas e danos não pode ser presumida do texto da exordial, como determinam os artigos 234, 236 e 247 (dentre outros) do Código Civil e já consagrado na jurisprudência:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Quarta Turma Recursal RECURSO nº 2009.700.041504-2 RECORRENTE: JOSÉ FIDELIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: CEDAE COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS Relatório. Trata-se execução de acórdão que condenou a reclamada a fornecer água regularmente à residência da reclamante (fls. 84/85). Embargos à execução em que o embargante alega, em síntese, que o valor executado é excessivo e indevido; que inexiste descumprimento de obrigação; que a execução deve ser reduzida a zero; que o exeqüente já levantou a quantia de R$ 5.000,00; que deve ser observado o princípio da razoabilidade; que o imóvel objeto da demanda está localizado em área de abastecimento precário e não possui reservatório de água (cisterna), imprescindível para o abastecimento utilização de carros-pipa; que o valor apresentado excede o limite dos juizados; que diante da impossibilidade de cumprimento a obrigação deve ser convertida em perdas e danos. Requer a conversão da obrigação em perdas e danos e a redução do valor da execução a zero ou para o patamar de R$ 10.000,00 (fls. 137/152). Impugnação do embargado alegando, em síntese, que o valor da multa foi fixado com prudência e razoabilidade; que não há excesso de execução; que a obrigação não foi cumprida, tampouco minimizado o problema através de abastecimento por carros-pipa; que a astreinte possui natureza de meio de coerção e seu valor não está adstrito ao teto dos juizados; que a conversão da obrigação em perdas e danos lhe causará prejuízo, por se tratar de serviço público essencial, indispensável à dignidade humana. Requer a improcedência dos embargos (fls. 157/161). Sentença julgando improcedente os pedidos formulados nos embargos do devedor (fls. 166/167). Sentença julgando extinto o processo de execução (fl. 173). Recurso inominado da parte reclamante, alegando, em síntese, que a recorrida não cumpriu a obrigação de fazer; que não foi comprovado o pagamento dos honorários fixados na sentença de fls. 166/167. Requer a anulação da sentença de extinção da execução (fls. 180/183). Contra-razões de recurso alegando, em síntese, que da sentença que extinguiu o processo de execução se deduz que houve conversão da obrigação em perdas e danos; que a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, no valor de R$ 33.300,00, já devidamente pagos. Requer seja negado provimento ao recurso ou, em caso de provimento, a conversão da obrigação em perdas e danos (fls. 189/206). VOTO. Iniciada execução de multa pelo descumprimento da obrigação de fornecer água pela reclamada, no valor de R$ 5.000,00. Valores foram levantados e recebidos. Iniciada nova execução pelo descumprimento da obrigação de fornecer água, no valor de R$ 33.000,00. Apresentados embargos do devedor pela executada, que foram julgados, não sendo acolhidos os pedidos. Não houve conversão em perdas e danos na sentença que julgou os embargos do devedor. Sentença transitou em julgado. Importância de R$ 33.00,00 foi levantada. Sentença que julgou os embargos do devedor, condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, no valor equivalente 10% sobre o valor da causa. Não houve execução dos honorários advocatícios previstos na sentença que julgou pedidos formulados nos embargos do devedor. Sentença que julgou os embargos do devedor reconheceu não existir cumprimento da obrigação de fazer. Não foi declarada impossibilidade de ser cumprida obrigação de fazer. Não houve conversão em perdas e danos na sentença que extingui a execução. Não há conversão em perdas e danos implícita. Execução que deve prosseguir, na forma dos títulos executivos existentes nos autos do processo. Conversão em perdas e danos, caso venha ser declarada, deverá ser expressa. Presente acórdão, que não inibe, eventual e futura conversão da ação em perdas e danos. Contra-razões de recurso apresentadas em duplicidade. Ausência de assinatura na última folha da resposta ao recurso, estando somente assinada a primeira folha, que possibilita reconhecimento de regular representação. Em contra-razões de recurso, não podem ser formulados pedidos em favor da parte recorrida. Sentença que deve ser anulada. Sendo prosseguida execução. Conheço do recurso e lhe dou provimento, para anular a sentença, que julgou extinta execução. Sem condenação em verbas de sucumbência. Rio de Janeiro, 07 de julho de 2009. MARCELLO DE SÁ BAPTISTA Juiz Relator (TJ-RJ - RI: 03531812520068190001 RJ 0353181-25.2006.8.19.0001, Relator: JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2011 17:09).
Acrescente-se que sendo as perdas e danos um gênero, abrange, como tal, as modalidades de dano moral, material e estético, devendo os dois últimos serem provados. Sobre o tema, já se decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PEDIDO IMPLÍCITO. DISCORDÂNCIA QUANTO AO MÉTODO DE MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. NÃO OBEDIÊNCIA AO AVISO PRÉVIO. DIREITO DA CONTRATADA A PERDAS E DANOS. FIXAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES TENDO COMO REFERÊNCIA O CUSTO OPERACIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O pedido não pode ser definido unicamente com base no tópico final da Petição Inicial, de modo que eventual omissão pontual não tem o condão de impedir o processamento de pleito defendido nas razões explicitadas no conjunto da Exordial. 2. A forma de medição dos serviços não necessariamente deve refletir de maneira exata e minuciosa o total dos serviços prestados. Sendo este livremente pactuado em metodologia justificada e compatível com o setor da economia em questão, não há qualquer ilegalidade a ser declarada, mormente quando não indicado sequer o possível dispositivo violado. 3. A suposta presença de estímulos ao comportamento oportunista na metodologia adotada não leva à ilegalidade de sua utilização, porquanto - além de inerente a qualquer forma de cálculo - necessária é a comprovação efetiva da ocorrência de tal comportamento, não apenas a sua possibilidade em abstrato. 4. Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. 5. A resilição unilateral desmotivada sem a observância do aviso prévio expresso no contrato enseja o dever de indenização por perdas e danos, de acordo com os prejuízos experimentados pela parte e os lucros cessantes. 6. Não é cabível a fixação dos lucros cessantes com base na média mensal dos valores recebidos em razão do contrato, desconsiderando as despesas operacionais relacionadas a este. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07052473820178070006 DF 0705247-38.2017.8.07.0006, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 14/11/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Há de se considerar ainda que mesmo no caso de indenização por danos morais, seu deferimento não é automático, porque existem situações em que sua ocorrência é presumida (dano moral ¿in re ipsa¿) porque a própria conduta o ofensor viola direitos de personalidade ou o dever de boa-fé plasmado no princípio da confiança que deve orientar relações jurídicas e, em outras carece de demonstração, distinções tais que são feitas pelo magistrado no caso concreto e à luz da jurisprudência.
Dessa forma, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
É como decido.
Salvador, data registrada no sistema.
Maria Virginia Andrade de Freitas Cruz
Juíza Relatora Substituta