PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000048-17.2020.8.05.0223
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ODENI DE QUEIROZ SOARES
Advogado(s): WEBERSON FERNANDES DE OLIVEIRA, LUCIANO NERY COSTA, VANESSA DE JESUS QUEIROZ LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE
Advogado(s):ADEMIR ISMERIM MEDINA

EMENTA

Apelação cível. Ação de cobrança. Abono salarial. Sentença de improcedência. A verba em questão foi implementada pela Lei nº 634/2017 do Município de São Félix do Coribe, que em seu artigo 1º estabeleceu que tal vantagem deveria ser paga apenas aos servidores públicos efetivos da municipalidade. Pela documentação acostada aos autos, é de se constatar que a recorrente não ostentava tal condição, haja vista que foi contratada como servidora temporária. Alega a apelante que o benefício fora pago a outros servidores temporários, e que, por isonomia, isso lhe deveria ser estendido. Nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve reger-se por diversos princípios, dentre eles, o da legalidade, que constitui verdadeiro pressuposto do seu agir. Ora, se a Administração Pública apenas pode fazer o que a lei permite, e não havendo previsão legal de pagamento do abono para servidores temporários, não há possibilidade de que esta seja paga a eles. Assim, não é possível a invocação do princípio da isonomia para subverter à obediência à legalidade à qual se aferra o Poder Público, sob pena de chancelar-se a violação de um agir ilícito, o que a toda evidência é contrário ao Direito. Justamente por este motivo que o Supremo Tribunal Federal (STF) editou o enunciado de súmula vinculante de nº 37, no qual sedimentou o entendimento que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.". Não se vislumbra, no caso, hipótese de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem, razão pela qual não há nulidade procedimental por tal ausência. Por fim, não há como ser acolhida a tese de cerceamento de defesa pela ausência de realização de audiência de instrução, haja vista que a matéria em apreciação é eminentemente documental. Negado provimento ao recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000048-17.2020.8.05.0223, em que figura como apelante ODENI DE QUEIROZ SOARES, e como apelada o MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO CORIBE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000048-17.2020.8.05.0223
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ODENI DE QUEIROZ SOARES
Advogado(s): WEBERSON FERNANDES DE OLIVEIRA, LUCIANO NERY COSTA, VANESSA DE JESUS QUEIROZ LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA

 

RELATÓRIO

A presente Apelação Cível foi interposta por ODENI DE QUEIROZ SOARES em face da Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o nº 8000048-17.2020.8.05.0223 ajuizada pelo ora apelante em face do MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO CORIBE, julgou improcedentes os pedidos autorais.

ODENI DE QUEIROZ SOARES apresenta recurso de apelação no ID. 89208416.

Narra que "Em 2017, o Município de São Félix do Coribe-BA, visando beneficiar os profissionais da educação, aprovou a Lei Orçamentária nº 633/2017, com o intuito de destinar R$ 3.600.000,00 para o pagamento de abono salarial aos professores da rede municipal. Essa quantia foi proveniente de um recurso gerado por um precatório judicial, em que o município obteve êxito em uma ação contra a União, que tratava de diferenças do FUNDEF entre 1998 e 2006. Juntamente, foi sancionada a Lei nº 634/2017, que regulamentava a concessão do abono salarial aos profissionais da educação de cargo efetivo. No entanto, conforme consta folha de pagamento anexada aos autos do mês de dezembro de 2017, foram realizados pagamentos do abono a vários servidores temporários em situação idêntica à da autora que não às recebeu. Por essa razão, a autora buscando equiparação, ajuizou a presente ação de Obrigação de Fazer, requerendo o pagamento do abono de forma igualitária. No entanto, a decisão de primeira instância, julgou improcedente o pedido, baseou-se na alegação de que a autora, por ser professora temporária, não se enquadraria no perfil de servidor efetivo exigido pela legislação municipal para o recebimento do abono."

Afirma que "o Município, ao realizar pagamentos aos servidores temporários em situações anteriores, desconsiderou o princípio da legalidade e a distinção estabelecida pela norma que limita os abonos aos servidores efetivos. A autora, assim como outros servidores, não podem ser prejudicados, sendo que a sua exclusão do benefício, diante de uma prática de pagamento irregular para outros, acaba por configurar uma DISCRIMINAÇÃO indevida."

Assinala que "O fato de a administração ter FAVORECIDO SERVIDORES TEMPORÁRIOS de maneira arbitrária, enquanto excluía a Autora, é um indicativo de que houve um TRATAMENTO DESIGUAL e possivelmente uma tentativa de mascarar a real destinação dos valores, o que configura uma violação grave aos princípios constitucionais e legais."

Salienta que "O direito à indenização por danos morais é decorrente da violação de direitos fundamentais, e, no caso em questão, a conduta do Réu causou, sim, danos à Autora. A retenção indevida do abono salarial, sem justificativa legal, não apenas desrespeitou um direito garantido por Lei, mas também gerou transtornos e desgastes emocionais à Autora, afetando diretamente sua dignidade e honra. A situação não se configura como um simples aborrecimento, mas sim como uma violação grave à personalidade da Autora, direitos estes protegidos pela Constituição Federal."

Aponta que "O ponto crucial a ser abordado nesta apelação refere-se à omissão do juízo quanto à citação do Ministério Público, cuja intervenção, conforme estabelece a Constituição Federal, é imprescindível em processos que envolvem interesses públicos ou recursos financeiros públicos. A função do Ministério Público como fiscal da Lei é primordial, sendo sua atuação necessária sempre que o patrimônio público estiver em questão. Neste caso, a ação trata do pagamento de um abono salarial, financiado com recursos públicos, o que torna ainda mais evidente a necessidade da intervenção do Ministério Público. Sua ausência compromete a legalidade e a regularidade do processo, uma vez que a fiscalização dos atos administrativos e financeiros do poder público é de sua competência, especialmente quando há indícios de má aplicação de verbas públicas."

Defende que "A sentença que negou a realização da audiência de instrução e a produção das provas requeridas pela parte Apelante configura cerceamento de defesa, uma vez que a ausência dessa oportunidade para comprovação dos fatos prejudica o direito da parte de se defender adequadamente e de exercer sua ampla defesa. Nesse contexto, o princípio da paridade de armas, que garante um tratamento equilibrado entre as partes, foi violado, já que o juiz não propiciou todos os meios de produção de provas para a parte Apelante (art. 7º do CPC)."

Ao fim, requereu a reforma da sentença de modo a julgar procedentes os pedidos expostos em exordial.

Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO CORIBE apresentou contrarrazões no ID 89208419.

Esclarece que "A Recorrente alega que teria ocorrido a violação do princípio da isonomia, baseando-se no art. 5° da CF, pois entende que teria direito ao abono salarial, considerando que outros servidores temporários em situação semelhante o teriam recebido, porém, a Apelante falha em perceber que não há como se falar em pagamento do abono salarial em seu caso visto que o princípio da isonomia não pode ser utilizado para que sejam efetuados pagamentos irregulares para servidores que não possuem direito a ele, pois isso seria uma violação direta do princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição"

Acrescenta que "percebe-se pela decisão final no Acórdão n° 2.866/2018 do Tribunal de Contas da União - processo TC nº 020.079/2018-4 - Plenário - em na Sessão Plenária ocorrida em 05/12/2018, que se entendeu que não existe subvinculação dos recursos do precatório do Fundef, ao percentual de 60% previsto no caput do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, em razão do caráter extraordinário dessa verba. Nesse mesmo sentido, decidiu ainda que não podem ser usadas para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação, devendo ser utilizada exclusivamente para ações de manutenção e desenvolvimento do ensino. Esse entendimento de que os recursos do precatório do FUNDEF só podem ser utilizados para ações de manutenção e desenvolvimento do ensino ainda foram ratificados em 2019 através do Acórdão nº 1690/2019 - Plenário, em sessão datada de 24/07/2019 (TC 014.413/2019-1). Os eventuais pagamentos que ocorreram antes dessa decisão foram realizados com base em critérios definidos e com autorização legislativa, como já fora evidenciado, tendo como critério o servidor do quadro efetivo (concursado) ativo e inativo, estar em sala de aula a partir do ano 1993 até 2017."

Destaca que "A sentença recorrida em nenhum momento foi omissa em adotar providencias necessárias para comunicar atos de irregularidade, pois em nenhum momento houveram indícios suficientes de que teria, de fato, ocorrido alguma irregularidade. Pelo contrário, a todo o momento fora-se comprovada que a Admiração Pública agiu com o mais devido respeito à legalidade e ao ordenamento jurídico pátrio."

Aduz que "Não houve em qualquer momento a violação de direito ou causa de dano à Apelante por parte do Apelado, o que ocorreu no caso em discussão fora simplesmente um mero aborrecimento por parte da Apelante, que acreditou ter direito à um abono salarial que nunca fez jus. Destarte, não procede qualquer pedido de recebimento de danos morais, visto que inexistente, no caso, qualquer prova das alegações apresentadas."

Com base em tais fundamentos, requereu que fosse negado provimento ao recurso de apelação.



Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 07 de novembro de 2025



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000048-17.2020.8.05.0223
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ODENI DE QUEIROZ SOARES
Advogado(s): WEBERSON FERNANDES DE OLIVEIRA, LUCIANO NERY COSTA, VANESSA DE JESUS QUEIROZ LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA

 

VOTO

Conforme exposto, trata-se de ação de cobrança na qual a apelante pleiteia o recebimento de abono salarial do qual alega fazer jus.

A verba em questão foi implementada pela Lei nº 634/2017 do Município de São Félix do Coribe, que assim estabeleceu:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial aos professores efetivos ativos da educação Municipal que estão diretamente atuando no cargo.

Pela leitura deste dispositivo, é evidente que apenas teriam direito ao recebimento desta vantagem os servidores públicos efetivos da municipalidade.

Sucede que, pela documentação acostada aos autos (ID 89207052), é de se constatar que a recorrente não ostentava tal condição, haja vista que foi contratada como servidora temporária.

A recorrente insurge-se em face disto alegando que a verba fora paga a outros servidores temporários e que, em observância ao princípio da isonomia, tal vantagem deveria ser a ela estendida.

Não é possível acolher esta tese.

Nos termos da Constituição Federal, a Administração Pública deve reger-se por diversos princípios, dentre eles, o da legalidade:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Destaca-se que para o Poder Público, a legalidade, mais que um simples princípio, é um pressuposto do seu agir:

"Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade.

É aqui que melhor se enquadra aquela ideia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei.

Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite"

(DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 29. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 95-96)

Ora, se a Administração Pública apenas pode fazer o que a lei permite, e não havendo previsão legal de pagamento do abono para servidores temporários, não há possibilidade de que esta seja paga a eles.

Não é possível a invocação do princípio da isonomia para subverter à obediência à legalidade à qual se aferra o Poder Público, sob pena de chancelar-se a violação de um agir ilícito, o que a toda evidência é contrário ao Direito.

Justamente por este motivo que o Supremo Tribunal Federal (STF) editou o enunciado de súmula vinculante de nº 37:

Súmula Vinculante nº 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Assim, é de grande clareza que a recorrente não faz jus à percepção do benefício vindicado, na medida em que não ostentava a condição de servidora efetiva na época do seu pagamento, não se podendo, por invocação à isonomia, desconsiderar os ditames legais pertinentes.

No que se refere ao argumento de nulidade procedimental pela ausência de participação do Ministério Público, destaca-se que as hipóteses de sua intervenção estão postas no CPC:

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Sucede que, no caso em análise tem-se interesse público meramente secundário, de ordem patrimonial, para o qual não se exige a intervenção do parquet:

"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANO AO ERÁRIO – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR NO FEITO – DEMANDA QUE NÃO BUSCA O RECONHECIMENTO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, MAS INTERESSE EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL (INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO) – NULIDADE INOCORRENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A interpretação do art. 82, II, do CPC, à luz dos arts . 129, incisos III e IX, da Constituição da Republica, revela que o ‘interesse público’ que justifica a intervenção do Ministério Público não está relacionado à simples presença de ente público na demanda nem ao seu interesse patrimonial (interesse público secundário ou interesse da Administração). Exige-se que o bem jurídico tutelado corresponda a um interesse mais amplo, com espectro coletivo (interesse público primário)”. (EREsp n. 1 .151.639/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 15/9/2014.) 2. Uma vez que a demanda proposta pelo ente público visa apenas ao ressarcimento ao erário e não ao reconhecimento de ato de improbidade administrativa, não há falar-se em obrigatória intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da lei ou para assumir o polo ativo da lide diante do abandono do autor, sob pena de nulidade, pois ausente interesse público primário a atrair a aplicação do art . 178, I, do Código de Processo Civil."

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10031444020238110013, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/07/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/07/2024) (grifos aditados)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO SENTENÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AFASTADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. No caso, não há qualquer repercussão sobre o interesse público primário da sociedade, não se impondo, portanto, a participação do Ministério Público na ação . E, não sendo o caso de intervenção ministerial na condição de fiscal do ordenamento jurídico, a preliminar de nulidade arguida resta afastada. O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento."

(TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 14112145620248120000 Jardim, Relator.: Des. Waldir Marques, Data de Julgamento: 04/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2024) (grifos aditados)

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO REALIZADA SEM ALVARÁ DE LICENÇA E EM IMÓVEL PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. AVENTADA NULIDADE DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO . FEITO QUE VERSA SOBRE INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. CONSTRUÇÃO INDIVIDUAL, DE PROPRIEDADE PRIVADA, ERGUIDA EM IMÓVEL PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL ELENCADAS NO ART . 178 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO SEM ALVARÁ DE LICENÇA . CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE LAGES. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS. EXEGESE DOS ARTIGO 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA SÚMULA N. 340 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA SÚMULA N . 619 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA DEMOLIÇÃO PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5020205-96.2023 .8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j . 23-04-2024)."

(TJ-SC - Apelação: 5020205-96.2023.8 .24.0039, Relator.: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 23/04/2024, Terceira Câmara de Direito Público) (grifos aditados)

Por fim, não há como ser acolhida a tese de cerceamento de defesa pela ausência de realização de audiência de instrução, haja vista que a matéria em apreciação é eminentemente documental.



Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação.

Honorários de sucumbência majorados para 15% sobre o valor da causa, débito cuja exigibilidade seguirá suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida à apelante.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                         de 2025.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA