PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018803-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO CONCEICAO CORSINO
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. FORTES INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrentes de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, e condenou o autor por litigância de má-fé. O apelante alega ausência de prova da relação jurídica e da origem do débito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da negativação do nome do apelante, a existência do débito e da relação contratual que o originou, bem como a configuração de danos morais e a ocorrência de litigância de má-fé.

III. Razões de decidir

3. A parte apelada comprovou a existência da relação jurídica e a origem do débito através da juntada de proposta de adesão a cartão de crédito devidamente assinada pelo apelante, cópia do documento de identidade coincidente, faturas detalhando as compras e o termo de cessão do crédito. A assinatura na proposta de adesão é similar à da procuração.

4. A ausência de notificação da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem impede o cessionário de praticar atos de conservação do crédito, como a inscrição em cadastros de inadimplentes. A negativação decorreu do inadimplemento contratual, configurando exercício regular de direito por parte do credor.

5. A condenação por litigância de má-fé foi corretamente aplicada, uma vez que o apelante alterou a verdade dos fatos ao negar relação contratual devidamente comprovada nos autos.  Manutenção da sentença que reconheceu, "In casu, a partir da análise de diversas petições iniciais dos milhares de processos em que a advogada da parte autora figura como patrona - as quais, em sua maioria, possuem narrativas genéricas e artificiais -, observa-se indícios de advocacia predatória. Tal prática configura abuso do direito fundamental de demandar e, por conseguinte, evidente violação do princípio da boa-fé processual".

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e improvido. Mantida a sentença de improcedência e a condenação por litigância de má-fé.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290; CPC, arts. 80, 81, 85, §2º, 98, §3º, 142, 373, II, 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1882117/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no AREsp 1637202/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente 


Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018803-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO CONCEICAO CORSINO
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por FERNANDO CONCEICAO CORSINO contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que nos autos da ação ordinária n. 8018803-71.2023.8.05.0001, ajuizada em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:

 

"Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por FERNANDO CONCEIÇÃO CORSINO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

 

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC.

 

Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento de multa, arbitrado em 1,0% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, conforme caput do art. 81 e do art. 142, ambos do CPC.

 

P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa."

 

Irresignada, a parte autora sustenta em suas razões (ID 81677447) que a apelada não trouxe aos autos qualquer prova da relação jurídica estabelecida entre o autor e o cedente do crédito, bem como a utilização ou origem do débito objeto da lide.

 

Destacou que, embora acostado aos autos pelo apelado o termo de cessão, não há a comprovação da contratação ou da utilização dos débitos impugnados, bem como não foi acostado aos autos o contrato ou extrato que demonstre a utilização do serviço.

 

Aduziu que a cessão de crédito apenas ocorreu após a inscrição da autora nos órgãos de restrição ao crédito e que não houve notificação da cessão.

 

Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, reconhecendo a procedência dos pedidos, com declaração de inexistência do débito, bem como determinação de que a apelada exclua a inscrição indevida, cesse as cobranças e realize o pagamento de danos morais em favor do apelante.

 

Deixou de recolher o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita.

 

Intimada para contrarrazoar o recurso, a recorrida se manifestou (ID 81677451), oportunidade em que refutou as alegações do apelante e pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença de primeiro grau.

 

Distribuídos os autos por sorteio, coube-me a relatoria.

 

É o relatório.

 Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018803-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO CONCEICAO CORSINO
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Inexistindo preliminares a serem apreciadas, adentra-se ao julgamento do mérito recursal, destacando, de pronto, que não assiste razão ao apelante.

 

Deveras, observa-se dos autos que o apelado, a despeito das alegações do apelante, logrou êxito em demonstrar a origem do débito questionado na inicial, decorrente da cessão de crédito existente entre CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA e SAX S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (integrantes da empresa MARISA LOJAS S.A.) e o apelado (ID 374694264), tratando-se de dívida inerente à contratação de cartão de crédito MARISA em 05/11/2018, tendo se desincumbido de juntar aos autos a proposta de adesão assinada, cópia do RG do autor, faturas (ID 374690209, 374690212, 374690215) e o Termo de Cessão do crédito (ID 374694264).

 

Em que pese os argumentos do apelante, a dívida cedida refere-se a débitos anteriores firmados perante a Marisa Lojas S.A., como descrito no termo de cessão (ID 374694264).

 

Com relação ao número contratual, a apelada comprova, através do Termo de Cessão, que o contrato nº 2433802714, com valor de R$ 731,10, foi cedido. A data de vencimento e o valor do débito coincidem com a inscrição do autor nos cadastros restritivos, conforme documento apresentado pelo próprio autor (ID 364396706).

 

O simples fato de o apelado não ter juntado aos autos o contrato físico celebrado entre o apelante e a cedente não é suficiente para descaracterizar a existência de vínculo negocial, principalmente quando presentes outros elementos e provas capazes de demonstrar inequivocamente a relação contratual ora impugnada, como a proposta de adesão assinada e as faturas. A assinatura na proposta de adesão é similar àquela constante na procuração outorgada pelo apelante (ID 364396699). Além disso, o documento de identidade apresentado na contratação é o mesmo utilizado na propositura da ação (ID 364396703, 374690215).

 

Quanto à ciência da ocorrência da cessão, embora o apelante alegue não ter sido notificado, sabe-se que “a falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos” (REsp 1882117/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).

 

Ora, ainda que não tivesse ocorrido a notificação da cessão, a sua ausência não é capaz de isentar o(a) devedor(a) do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como por exemplo o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito.

 

Acerca do assunto:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA . CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. NATUREZA DA GARANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída . 2. A orientação do STJ é de que, caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. 3. A análise acerca da natureza da garantia prestada pelos agravantes demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelo óbice disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ . 4. A revisão do julgado recorrido, a respeito do tipo de contrato acordado entre as partes para se apurar o percentual a ser fixado, exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 5 . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1637202 MS 2019/0369273-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)

 

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.

 

Portanto, em se tratando de regular cessão de crédito e convencido de que efetivamente existiu a contratação pelo apelante e, posteriormente, o inadimplemento da obrigação, tenho por legítima a cobrança e a negativação.

 

Para que se caracterize o ilícito civil e o dever de indenizar, como pretende o apelante, se faz necessário conjugar os seguintes elementos: ação ou omissão, culposa ou dolosa, do agente; dano moral ou patrimonial; e a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima.

 

In casu sub examine, verifica-se a inexistência de ato ilícito quando a Ré negativou o nome do apelante, tendo agido, assim, de boa-fé e em exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar.

 

Discorrendo sobre a matéria, Rui Stoco preleciona que:

 

Entende-se, pois, que os atos ilícitos, ou seja, praticados com desvio de conduta - em que o lesante à satisfação do dano causado a outrem. [...] Assim sendo, para que haja ato ilícito, necessária se faz a conjugação dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imputabilidade; a pretensão na esfera de outrem. Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência, ou imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou do contrato). Prossegue o doutrinador referindo que "o elemento primário de todo ilícito é uma conduta humana e voluntária no mundo exterior. Esse ilícito, como atentando a um bem juridicamente protegido, interessa à ordem normativa do Direito justamente porque produz um dano. Não há responsabilidade sem um resultado danoso. Mas a lesão a bem jurídico cuja existência se verificará no plano normativo da culpa, está condicionada à existência, no plano naturalístico da conduta, de uma ação ou omissão que constitui a base do resultado lesivo (Stoco, Rui. Tratado de responsabilidade civil. RT, 2001. p. 93-97).

 

Deste modo, inexistindo qualquer elemento de prova capaz de evidenciar a alegada irregularidade na conduta do apelado, havendo, ao contrário, prova suficiente de que o autor foi quem descumpriu seu dever contratual, escorreita é a decisão que julgou improcedente o pleito reparatório e declaratório. A sentença também acertou ao condenar o autor por litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos ao negar a relação contratual devidamente comprovada.

 

Não há dever de indenizar quando o credor de negócio jurídico válido e regular efetua a inscrição do nome do devedor em serviço de proteção ao crédito em razão do inadimplemento da obrigação, porque sua prática configura exercício regular de direito.

 

Inexistindo, portanto, dano moral a ser indenizável, há de se manter a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação.

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Deixo de majorar a verba sucumbencial, porque fixada em grau máximo na sentença recorrida.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

01