PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). MAJORAÇÃO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA DE FORMA SIMPLES, SEM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, COM FUNDAMENTO NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP 1.795.982-SP E, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ SER FEITA PELO IPCA, QUE SERÁ ABATIDO DOS JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS COM BASE NA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000623-22.2021.8.05.0051, figurando como apelantes e apelados, simultaneamente, SILVIA FERNANDES DE MAGALHAES SOUZA e BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE RÉ, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000623-22.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVIA FERNANDES DE MAGALHAES SOUZA e outros
Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s):THIAGO SILVA PIMENTEL, ROBERTO DOREA PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento ao apelo da parte autora e provido em parte o recurso da parte ré- Por unanimidade.
Salvador, 24 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas por SILVIA FERNANDES DE MAGALHAES SOUZA e BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A em face da sentença de id. 66001929, prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Carinhanha, que julgou procedente a ação ordinária nº 8000623-22.2021.8.05.0051, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar cancelado o contrato 61216663-0, objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes; b) Condenar a parte ré, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a partir do evento danoso - data do início dos descontos (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e atualização monetária (INPC), a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) Condenar o acionado, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, a ressarcir em dobro, na forma do art. 42, Parágrafo único, do CDC, os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, acrescidos de juros de mora da ordem de 1% ao mês e da correção monetária (INPC), ambos contados da data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); e) Autorizar ao réu (BANCO ITAU CONSIGNADO S/A) que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte acionante por força do empréstimo objeto da lide, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data do repasse em tela. Na hipótese de o resultado das operações gerar saldo negativo à parte autora, o valor devido para o desfazimento do negócio, em não dispondo a requerente de importância para quitá-lo imediatamente, poderá ser descontado do mesmo benefício mediante consignações mensais, limitadas ao valor exatamente correspondente ao das contraprestações na avença ora anulada por sentença, ficando para isso a parte acionada autorizada, para fins de novo lançamento no sistema previdenciário, a gerar novo número de contrato, informando-o nos autos. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC.” Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: (i) conquanto a parte autora tenha demonstrado fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, o magistrado de 1º grau deixou de analisar o pedido formulado pela autora; (ii) na fundamentação da sentença, foi reconhecido o dever de devolver o valor creditado na conta autora sem qualquer acréscimo, mas, no dispositivo, foi determinada a devolução acrescida de juros e correção monetária; (iii) o valor da condenação estabelecida a título de danos morais não condiz com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, concedendo-lhe integralmente a gratuidade da justiça, bem como determinando a devolução do valor depositado em sua conta sem qualquer acréscimo e majorando o valor da indenização por danos morais. Também insatisfeito, o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A interpôs recurso de apelação (id. 66001967), alegando que: (i) não há que se falar em devolução em dobro por não ter sido evidenciada a sua má-fé; (ii) “além de não haver ato ilícito que venha autorizar a condenação pelos danos materiais, a parte já se beneficiou dos valores pertinentes, razão pela qual não existe fundamento legal ou fático para o pleito indenizatório”; (iii) não estão presentes os pressupostos necessários à configuração de responsabilidade civil e que, portanto, indevida é a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; (iv) subsidiariamente, para hipótese de manutenção da indenização, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido por ser excessivo; (v) o termo inicial dos juros de mora deve se dar a partir da condenação imposta e que deve ser aplicada a SELIC como índice de correção monetária. Pugnou, deste modo, pelo provimento do recurso para que seja integralmente reformada a sentença. Intimadas, a parte autora e ré apresentaram contrarrazões (ids. 66065698 e 66001977). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 27 de janeiro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000623-22.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVIA FERNANDES DE MAGALHAES SOUZA e outros
Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
d) Confirmar a tutela antecipada deferida, para que o acionado, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, se abstenha de efetuar qualquer desconto na remuneração da parte autora decorrente do referido contrato, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), abstendo-se, também, de efetuar qualquer negativação no nome da parte demandante ou providenciar a retirada do nome da parte autora dos cadastros negativos em decorrência do contrato objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo, em ambos os casos, de eventual valor já devido decorrente de descumprimento de tutela concedida no curso do feito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de nulidade de contrato c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por SILVIA FERNANDES DE MAGALHAES SOUZA em desfavor de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, na qual a parte autora afirmou que é aposentada pelo INSS e que, ao consultar extrato de consignações, constatou a existência de empréstimo realizado na quantia de R$ 6.567,98 (seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), referente ao contrato nº 61216663-0, o qual não contratou. Após regular trâmite processual, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos, o que ensejou a interposição de recurso tanto pela autora quanto pelo réu, nos termos já relatados. Feitas estas considerações necessárias para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal. Ab initio, cumpre analisar a questão relativa ao pedido de gratuidade formulado pela autora. Conforme se depreende da petição inicial, a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo sido intimada a comprovar a presença dos pressupostos autorizadores (id. 66001721) sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Atendendo ao quanto determinado pelo juízo a quo, juntou extrato do imposto de renda e histórico de créditos (id. 66001733), não tendo juízo de piso apreciado os documentos, nem tampouco indeferido o pedido ou cancelado a distribuição do feito. Sendo assim, considerando tal omissão, verifica-se a ocorrência da concessão tácita do benefício em primeiro grau. Sobre o tema, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO DO JUDICIÁRIO. PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO. 1. A Corte Especial no julgamento dos EAREsp 440.971/RS, DJe de 17/03/2016, firmou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem referida declaração. 2. No caso, a parte agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita na petição inicial e, em nenhum momento tal requerimento fora expressamente indeferido, de maneira que, o feito prosseguiu regularmente. Nesse contexto, impõe-se presumir a concessão tácita da benesse, nos moldes do que firmou a Corte Especial, repelindo-se, assim, a pena de deserção imposta aos embargos de divergência. 3. Agravo regimental provido para afastar a pena de deserção dos presentes embargos de divergência. (STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1445382 CE 2014/0069199-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/04/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/04/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. SERVIDOR MUNICIPAL CARAGIIATATIIBA - PROGRESSÃO FUNCIONAL - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - REALIZAÇÃO APÓS A INATIVAÇÃO - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE: - AINDA QUE REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUANDO AINDA EM ATIVIDADE O SERVIDOR, NÃO É POSSÍVEL A SUA APLICAÇÃO RETROATIVA, APÓS A INATIVAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS. [...]. II - Os embargos merecem acolhimento. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial".(AgInt no REsp n. 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS n. 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Embargos de declaração acolhidos, com esclarecimentos e para deferir o benefício da justiça gratuita. (EDcl no AgInt no AREsp 2.236.913/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCE SSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A jurisprudência do STJ orienta que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial" (AgInt no REsp 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) 3. Embargos de declaração acolhidos a fim de deferir o benefício da assistência judiciária. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.148.862/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Ainda que não fosse o caso, verifica-se que a acionante logrou demonstrar, através da declaração de isenção de imposto de renda de pessoa física (id 66001734) e do histórico de créditos do seu benefício previdenciário (id. 66001735) que é pessoa idosa hipossuficiente. Diante de tais elementos, resta evidenciado que a parte autora não possui condições de arcar com as despesas processuais sem que isso comprometa o sustento familiar. Sendo assim, além de ter comprovado fazer jus ao benefício, diante da ausência de manifestação pelo juízo de 1º grau acerca do pedido formulado pela autora, presume-se o seu deferimento tácito, ficando, assim, mantido, de forma integral, o benefício da gratuidade de justiça. Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Inicialmente, cumpre pontuar que devem ser aplicadas ao caso as regras protetivas garantidas pelo art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, e disciplinadas através da Lei nº 8.038/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o ônus de provar a existência da relação jurídica é da empresa ré, considerando que a parte autora não poderia fazer prova negativa – ou seja, de que não celebrou o contrato questionado. Nesse sentido, leciona Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1998, v. 1, p. 80). Pois bem. Da análise dos fólios, verifica-se que a autora alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição ré no valor de R$ 6.567,98 (seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos). Com efeito. A perícia grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório (id. 66001927) concluiu que a assinatura aposta nos contratos juntados pela parte ré diverge da assinatura da parte autora e que são inautênticas, caracterizando-se como falsificação por imitação servil. Sabe-se que o trabalho pericial realizado por perito de confiança do juízo goza de presunção de veracidade e, por isso, só pode se tornar sem efeito mediante prova robusta produzida pela parte interessada, o que não ocorreu no caso vertente visto que o laudo sequer foi impugnado pela apelante. Destarte, restou devidamente comprovado, por laudo pericial, a falsificação da assinatura da apelada; e, consequentemente, não restou satisfatoriamente demonstrado que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo consignado, reputa-se ilícita a conduta da parte ré, que não adotou as cautelas necessárias para evitar a utilização indevida dos dados da autora em operação bancária, devendo ser responsabilizada pelos danos causados à consumidora, nos termos do art. 14 do CDC. Registre-se, a propósito, que a falha da prestação de serviço bancário decorrente de fraude perpetrado por terceiro não exime a responsabilidade da prestadora de serviço, por se tratar de fatos previsíveis e inerentes aos riscos do negócio. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. 5. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.670.026/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.) Verificada a existência de fraude na celebração do contrato, conclui-se, então, que banco réu não teve o cuidado necessário quando da fiscalização dos documentos e das informações prestadas, no momento da celebração do contrato. Por conseguinte, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. Em consequência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, se ele não a produzir, será responsabilizado, como ocorre na situação existente nos autos. Assim, a conduta do demandado constitui-se em uma conduta ilícita, ensejando abalo emocional e reclamações por parte do apelado. Os danos morais estão evidenciados não só pela ocorrência da fraude em si, mas também pela falha na prestação do serviço, ao permitir que situações como a ora analisada aconteçam. Inequívoco o abalo moral, ante as notórias dificuldades financeiras decorrentes do débito indevido. Por oportuno: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTOS EM FOLHA. SUPOSTA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELADO QUE NEGA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO. APELANTE QUE NÃO APRESENTA DOCUMENTO QUE INDIQUE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. JUNTADA DE TELAS DE SISTEMA QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO JUNTO AOS RENDIMENTOS DO APELADO. DANO MORAL COMPROVADO. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. VALOR ARBITRADO R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) EXAGERO IDENTIFICADO. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE RECOMENDAM A REDUÇÃO PARA A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. MÁ-FÉ IDENTIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501393-83.2016.8.05.0079, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 10/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGOCIAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DEBEATUR. SENTENÇA QUE CONSIGNOU A IMPORTANCIA DE R$ 4.000,00. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO PARA R$ 7.000,00. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0378127-41.2012.8.05.0001, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 27/08/2020) APELAÇÃO. DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Prova pericial que reconhece a falsidade da assinatura. Danos morais. Caracterização. Situação fática que é corriqueira na praxe bancária, ou seja, em que se celebra, sem qualquer cautela, operação financeira que determina descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo após verificada a irregularidade por prova pericial. Restituição em dobro mantida. Astreinte fixada para outorgar efetividade à obrigação de não promover descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. Recurso do banco réu não provido. Recurso da parte autora provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000064-87.2021.8.26.0638; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupi Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -- DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL - FIXAÇÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE. - Restando devidamente comprovada nos autos fraude realizada por terceira pessoa, que contratou empréstimos consignados em benefício previdenciário em nome do autor, deve a instituição financeira ser responsabilizada pelos prejuízos causados, em razão da sua atividade, já que esse é o risco do negócio. - Declarado nulo o contrato de empréstimo com desconto em benefício previdenciário, caberá ao banco réu comprovar que o valor contratado, de fato, foi creditado em favor do segurado. Ausente a referida prova, não há que se falar em restituição de valores. - Embora o simples desconto indevido por parte da instituição financeira não configure dano moral passível de indenização, os descontos indevidos junto a benefício previdenciário - de cunho alimentício - certamente causou à parte autora presumidas angústias e desassossegos que desbordaram dos meros dissabores do quotidiano, haja vista a supressão de verbas necessárias à subsistência. - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.508344-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2020, publicação da súmula em 19/11/2020) Logo, considerando as peculiaridades do caso em apreço, constata-se que a ilicitude dos descontos realizados, de forma reiterada, no benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, acarreta um inconveniente que transborda os aborrecimentos cotidianos, apto a ensejar abalos na órbita moral. Neste contexto, deve responder o banco réu pelos prejuízos sofridos pela autora, em decorrência do ato ilícito praticado, inexistindo dúvidas da sua responsabilidade pelos danos morais causados. Em relação a fixação da indenização, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO NO FACEBOOK E YOUTUBE. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O valor da indenização do dano moral há de ser fixado, porém, com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a quantia arbitrada nas instâncias ordinárias não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.076.198/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Convém assinalar, ainda, que esta C. Câmara tem entendido que, nas hipóteses de cobrança indevida, quando não há inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, o ilícito é menos grave do que quando há injusta negativação. Assim, levando em consideração os pormenores do caso concreto, a extensão do dano causado à parte autora, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, conclui-se que o valor da indenização por dano moral deve ser majorado de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais). A respeito da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, entende-se que o juiz a quo decidiu de forma correta. Verifica-se que os recentes julgados do STJ, entendem que os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro, salvo no caso de engano justificável, o que não é o caso dos autos, visto que o réu, ora apelante, não colaciona qualquer documento que possa elidir as alegações e provas documentais juntadas na exordial. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Assim, conclui-se que a cobrança indevida de valores acarreta a obrigação da devolução em dobro de valores eventualmente pagos, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC e de acordo com o recente entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça alhures transcrito. O Banco apelante questiona, ainda, o termo inicial de incidência dos juros de mora referentes à condenação a título de danos morais, argumentando que estes deverão contar a partir da data do arbitramento. Tratando-se o presente feito de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora, no caso dos danos morais, deverão se dar a partir do evento danoso, conforme determina a súmula 54 do STJ. Por fim, diante da declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, estas devem retornar ao status quo ante. Logo, devida é a restituição pela parte autora de todo o valor por ela recebida em razão de erro do banco acionado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, determinação esta que não foi objeto de irresignação da autora em seu recurso. No entanto, a demandante impugnou a determinação de devolução do valor creditado em sua conta acrescido de juros de mora e correção monetária. Como cediço, a correção monetária objetiva recompor a perda de valor da moeda durante o decurso do tempo. No entanto, o prejuízo inflacionário em questão não pode ser imputado à autora, que jamais concordou com o depósito de valores em sua conta corrente e que, inclusive, ajuizou a ação em apreço objetivando a declaração de nulidade do contrato firmado. Diante disso, o montante em questão deverá ser devolvido ao réu de forma simples e sem acréscimo de correção monetária, porquanto o prejuízo inflacionário deve recair sobre o banco réu responsável pela fraude em questão. Não se pode impor à autora, consumidora hipossuficiente e idosa, o ônus de devolver valor atualizado ao réu, pois apesar da perda do valor monetário decorrente da desvalorização da moeda, ela foi vítima da falha da prestação dos serviços do réu. Por sua vez, os juros de mora decorrem do inadimplemento ou inexecução de certa obrigação, ou ainda, simples retardamento do pagamento de dívida. Do mesmo modo, considera-se que não são devidos juros moratórios sobre o valor a ser restituído ao demandado, pois a autora não contraiu junto ao banco qualquer obrigação ou deixou de pagar qualquer quantia devida. Por fim, o STJ, no recente julgamento do REsp 1.795.982/SP, em 21/8/2024, reafirmou a sua jurisprudência consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. A propósito: EREsp 727.842/SP, Corte Especial, DJe 20/11/2008 e REsp 1.111.117/PR, Corte Especial, DJe 2/9/2010. 42. Inclusive, as duas Turmas que compõem a Seção de Direito Privado convergem acerca da aplicação da taxa SELIC às condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp 2.133.359/RS, 3ª Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp 2.070.287/SP, 3ª Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp 2.009.253/RS, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024; REsp 2.117.094/SP, 3ª Turma, DJe de 11/3/2024; e AgInt no AREsp 1.491.298/ES, 4ª Turma, DJe de 11/3/2024; EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.645.236/RJ, 4ª Turma, DJe de 28/9/2023. 43. Destarte, o recurso do demandado deve ser provido apenas no ponto a fim de determinar a aplicação da Taxa Selic. A título de acréscimo, anote-se que o art. 406 do Código Civil foi alterado pela Lei 14.905/2024 para esclarecer que “quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como para afastar a incidência de correção monetária e dos juros de mora sobre o valor creditado pela instituição bancária na conta da demandante e por ela a ser devolvido. Quanto ao RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL apenas para determinar que a atualização monetária e os juros moratórios sejam calculados pela SELIC, ante a pacificação do tema pelo REsp nº 1.795.982/SP, até o início de vigência da Lei 14.905/2024, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA, que será abatido dos juros moratórios calculados com base na Selic. Mantém-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000623-22.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVIA FERNANDES DE MAGALHAES SOUZA e outros
Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO