PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166477-87.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: IVAN OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):MARCILIO SANTOS LOPES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA FORNECEDORA. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO APONTAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8166477-87.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante AVON COSMÉTICOS LTDA. e como apelada IVAN OLIVEIRA DOS SANTOS. 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto da relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166477-87.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: IVAN OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO por AVON COSMÉTICOS LTDA, razão social principal da empresa é Natura Cosméticos S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação ajuizada por Ivan Oliveira dos Santos, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios.

Na origem, o autor alegou ter sido surpreendido com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente a débito no valor de R$ 463,69, supostamente vinculado à empresa ré, afirmando inexistir relação jurídica entre as partes. Sustentou ter tentado solucionar a questão pela via administrativa, sem êxito, requerendo a exclusão da restrição, a declaração de inexistência do débito e a condenação da demandada por danos morais.

Irresignada, a parte ré interpôs apelação sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, afirmando que não houve efetiva negativação, mas mera informação em plataforma de renegociação. 

Defende a inaplicabilidade do dano moral presumido, bem como a incidência da Súmula 385 do STJ, ao argumento de que o autor já possuía inscrições preexistentes em seu nome. 

Ao final, requer a reforma integral da sentença ou, alternativamente, a minoração da indenização por danos morais.

Devidamente intimada, a parte apelada não se manifestou.

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166477-87.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: IVAN OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES

 

VOTO

 

1 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

2 - DO FATOS E MÉRITO RECURSAL

Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o(a) autor(a) alega a inexistência de qualquer dívida contraída com a empresa ré, a qual teria incluído indevidamente o seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ocasionando-lhe sérios prejuízos de ordem moral.

O artigo 14, do CDC, dispõe que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.

Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço - calcada na teoria do risco, prescindindo-se da culpa e satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade , para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ( parágrafo 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC).

O artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil determina que incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado, portanto, o ônus da prova cabe a quem alega.

A ideia de ônus da prova não tem o objetivo de ligar a produção da prova a um resultado favorável, mas sim o de relacionar a produção da prova a uma maior chance de convencimento do juiz”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Prova. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 164-165).

Do exame minucioso dos autos, restou evidente que a empresa acionada não logrou demonstrar a legitimidade da dívida que motivou a negativação do nome da autora.

A demandada, embora regularmente citada, limitou-se a apresentar contestação desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a existência da relação jurídica alegada. Não foi juntado aos autos instrumento contratual, firmado entre as partes conforme se observa do (ID 92605167 ao 92606471) indicado, bem como qualquer documento mínimo de identificação, como cópia de documento pessoal (RG), que pudesse conferir verossimilhança às suas alegações.

Contudo, cumpre acrescentar que a parte demandada, mesmo após a prolação da sentença (IDs 92606502 a 92606506), anexou documentos de declarações unilaterais e meras telas sistêmicas, os quais, por si sós, não se mostram aptos a comprovar de forma cabal a existência da alegada relação contratual. 

Entretanto, ainda que se admitisse, em tese, que tais documentos pudessem indicar a existência de relação jurídica, é firme o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que a juntada de documentos novos em sede recursal somente se justifica quando demonstrado justo impedimento para a sua apresentação oportuna ou quando se tratar de fato superveniente à sentença, hipóteses que manifestamente não se verificam no caso em exame.

Nesse contexto, a omissão da demandada evidencia a fragilidade de sua defesa, porquanto não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o reconhecimento da relação jurídica invocada e compromete a credibilidade das alegações defensivas, sendo certo que a mera colação de informações genéricas ou documentos desacompanhados de vínculo contratual não é suficiente para demonstrar, de forma cabal, a existência do contrato.

Portanto, a compra dos produtos deveria ter sido demonstrada por documentação idônea que comprovasse a efetiva aquisição, tais como nota fiscal com assinatura do autor, comprovante de entrega da mercadoria ou outro meio hábil a demonstrar a transação comercial.

Por certo, telas sistêmicas, faturas e termos de cessão não são capazes de demonstrar que o(a) autor(a) celebrou o contrato, por serem produzidos de forma unilateral pelo réu, como tem decidido esta Corte de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136051-63.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA BARRETO DA SILVA Advogado (s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. O CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL NÃO RECONHECIDO. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA RÉ. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na hipótese em que o consumidor não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabe a este a prova da relação jurídica, a fim de constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A apelada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar que celebrou contrato com a apelante (art. 373, II, CPC), pois não juntou aos autos o contrato assinado entre as partes, eventual degravação do contato telefônico ou cópia de página extraída da internet, através das quais se fez a contratação, ou mesmo documento comprobatório da efetiva utilização do serviço contratado, a exemplo de faturas com o detalhamento das ligações efetuadas ou comprovantes de pagamento efetuados ao longo do período de utilização da linha. 3. A ré, por não adotar as diligências necessárias, formalizou um contrato com terceiro, configurando, portanto, o constrangimento indevido e dano moral passível de indenização, na medida em que a autora, sem nada dever, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício, o que ocasionou transtornos e abalo à sua honra. 4. A excludente de responsabilidade civil não se enquadra na circunstância dos autos, posto que o ato ilícito da OI MOVEL S.A se configurou, por omissão, por não ter sido capaz de evitar a ação do estelionatário, e, também, por não se certificar da veracidade das informações prestadas por aquele, antes de celebrar o contrato de telefonia. Portanto, o evento danoso não teve como causa única a ação do falsário, mas, sim, está conjugado com a negligência da empresa de telefonia. 5. O dano moral, em hipóteses como tais, é presumido, sendo despicienda a prova de sua ocorrência, posto que óbvio o constrangimento moral advindo da conduta da apelada. 6. Com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito do autor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8136051-63.2020.8.05.0001, em que é apelante ANA PAULA BARRETO DA SILVA, e apelada OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - APL: 81360516320208050001 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022)

A aquisição dos produtos deveria ter sido demonstrada por documentação idônea que comprovasse a efetiva compra, tais como nota fiscal com assinatura do autor reconhecendo o recebimento das mercadorias, comprovante de entrega, pedido de compra assinado, ou outro meio hábil a demonstrar inequivocamente a transação comercial. Nenhuma dessas provas foi anexada ao processo, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, contrariando, assim, o disposto no art. 373, II, do CPC/15, exposto aos alhures.

Por isso, em aplicação ao art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, sendo impertinente o lançamento dos dados do(a) apelante/autor(a) nos cadastros de proteção ao crédito, devendo ser realizada a imediata retirada, no que concerne à dívida em debate. 

No caso, portanto, reconhece-se indevida a inscrição dos dados do(a) autor(a) nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA), realizada pela acionada em 15/07/2022 e 06/08/2022 , em razão de suposta dívida, no valor de R$463,69(quatrocentos e três reais e sessenta e nove centavos)

Não é demais lembrar que a anotação do nome em cadastro de restrição ao crédito produz efeitos maléficos em relação ao seu titular, notadamente quando tal inscrição é feita sem observância das cautelas necessárias no que diz respeito à efetiva existência do débito apontado, pois, no momento em que é realizado o registro, este se torna público e os dados acessíveis a qualquer pessoa, impedindo o acesso do consumidor ao crédito.

Portanto, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, indevida inscrição do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito, o que caracteriza conduta ilícita por parte da empresa, devendo ser responsabilizada pelos danos morais causados ao consumidor.

Consigne-se que nos casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Por isso, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pelo consumidor. Configura-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de comprovação.

No entanto, verifica-se a existência de apontamentos negativos anteriores àqueles promovidos pela ré, de rigor a improcedência do pedido de indenização por dano moral, nos termos da Súmula n. 385, do STJ, in litteris: 

“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

Desse modo, existindo inscrição legítima preexistente em nome do autor, como se verifica no documento acostado pelo próprio apelante,( ID 92605155) não deve prosperar o pedido de indenização por danos morais. 

Sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECEDOR DE SERVIÇOS QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR O VÍNCULO CONTRATUAL HAVIDO ENTRE SI E A CONSUMIDORA. ART. 373, CPC. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. ART 6º, VIII, CDC. RECONHECIDA A ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO REALIZADA E A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDENAR O FORNECEDOR ANTE A PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES EM NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DE MAUS PAGADORES. SÚMULA N.º 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Conforme cediço, o Código de Defesa do Consumidor, ao ser instituído, fixou bases de amparo e facilitação à proteção de seus direitos, dos quais, um dos mais comuns ao processo civil, a possibilidade de se ter invertido o ônus probatório ao seu favor, quando identificado pelo julgador a sua hipossuficiência ou, ainda, a verossimilhança daquilo que se pleiteia.2. Tocante ao pleito formulado, consistente na indenização por danos morais, encontra-se pacificado, pela jurisprudência dos tribunais superiores, o entendimento segundo o qual há presunção de dano à honra e imagem daquele que é indevidamente inscrito nos cadastros de maus pagadores e do direito de ser indenizado. Contudo, verifica-se que a Recorrente possui inscrições pretéritas àquela que ora se discute (fls. 16/20) e não consegue provar a ilicitude daquelas, demonstrando apenas o ajuizamento de ações, nas quais optou por transigir (fls. 128/139). Desse modo, não alcançando o reconhecimento do seu descabimento, forçosa é a aplicação da orientação trazida pela súmula n.º 385, STJ.(Classe: Apelação, Número do Processo: 0520949-14.2016.8.05.0001,Relator (a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 12/05/2021)

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. APELO DA AUTORA IMPROVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. É indevida a negativação oriunda de relação jurídica não comprovada nos autos. Não há que se falar em indenização por danos morais, ainda que caracterizada a ilegalidade do apontamento, se o postulante não comprovar a irregularidade das restrições anteriores do seu nome, nos termos da Súmula nº 385, do STJ, aplicada, no caso concreto. Apelo do Réu parcialmente provido. Apelo da Autora Improvido. Sentença modificada. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0512746-58.2019.8.05.0001,Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 26/02/2021).

Com relação à fixação dos honorários advocatícios, dispõe o Código de Processo Civil que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencedora, os quais devem ser arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu desempenho.

No caso concreto, a fixação dos honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa mostra-se adequada e proporcional, encontrando-se em plena consonância com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 e com a realidade dos autos. Assim, não há qualquer reparo a ser feito quanto ao ponto, revelando-se correta a sentença nesse particular. 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a indenização por dano moral,mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos.

É o voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora