PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão da Autora (aposentada), confirmando a limitação dos descontos de um contrato de empréstimo (Contrato nº 558.928) e declarando a nulidade de outro (Contrato nº 971928237) por ausência de comprovação da regular contratação, com a condenação do Banco Réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelação do Banco do Brasil S/A. A sentença declarou a nulidade do Contrato nº 971928237 (BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO) por falta de assinatura da Autora (ID 88960854). O Banco Apelante sustenta a validade da contratação, alegando que a operação foi realizada eletronicamente (ID 88960834). Contudo, em relações de consumo, sobretudo envolvendo crédito a idosos, a mera juntada de "Comprovante de Empréstimo/Financiamento" com a indicação genérica de "Assinado Eletronicamente", em tela sistêmica unilateralmente produzida, não constitui prova suficiente e idônea da manifestação de vontade, nem do cumprimento do dever de informação clara e inequívoca sobre os termos do mútuo, conforme o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de documento contratual ou de comprovação da autenticidade da contratação eletrônica impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico. Reconhecida a nulidade do Contrato nº 971928237, os descontos dele decorrentes são indevidos, ensejando a repetição do indébito em dobro. O Contrato nº 558.928 (BB CRÉDITO RENOVAÇÃO) foi considerado válido pela sentença por ter sido juntada cópia assinada pela Autora (ID 88960854, p. 2/3), mas teve seus descontos limitados de modo a resguardar o percentual de 35% dos rendimentos líquidos da consumidora. Embora o Banco Apelante sustente a inaplicabilidade do limite legal de 35% para contratos de débito em conta corrente, a manutenção da limitação estabelecida pelo juízo de piso, fundamentada na proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, é medida que se impõe. Apelação Adesiva de Maria Goreti da Silva. Quanto ao requerimento de limitação dos descontos do Contrato nº 558.928, o limite de 35% é o patamar legalmente consolidado) para resguardar o mínimo existencial, sendo a sua manutenção pelo juízo de primeiro grau razoável e suficiente para a proteção da renda da consumidora, não havendo elementos concretos nos autos que justifiquem uma intervenção maior na esfera contratual. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano o caráter pedagógico e punitivo da medida, e a capacidade econômica das partes, não ensejando o enriquecimento sem causa da vítima ou a punição excessiva do ofensor. Honorários recursais fixados. Sentença mantida. Apelações Improvidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8019414-78.2023.8.05.0080, em que figuram como apelantes MARIA GORETI DA SILVA e, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019414-78.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA GORETI DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCIO EVERITE SANTANA DE MIRANDA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCIO EVERITE SANTANA DE MIRANDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A e Apelção Adesiva interposta por MARIA GORETI DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Dano Moral e Antecipação de Tutela de Urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora. A Autora, Maria Goreti da Silva, ajuizou a ação alegando ser aposentada e ter sua renda mensal significativamente comprometida por descontos em seu contracheque (outros contratos) e em sua conta bancária, relativos a dois mútuos com o Banco do Brasil: o Contrato nº 941558928 (denominado BB CRÉDITO RENOVAÇÃO) e o Contrato nº 971928237 (denominado BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO), os quais afirmou não reconhecer ou ter contratado validamente. Requereu a declaração de nulidade dos negócios, a limitação dos descontos a 30% e a condenação do Banco em danos materiais e morais. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência, limitando os descontos e, ao proferir a sentença (ID 88960854), julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência pleiteada na inicial, limitando os descontos relativos ao contrato nº558.928, ao percentual de 50%, a fim de garantir que seja descontado do contracheque do autor até o limite de 35% de seus rendimentos mensais; b) DECLARAR a nulidade do contrato, sob o n° 971928237, com o retorno das partes ao status quo ante; c) CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, ao requerente os valores descontados do contracheque da autora, referentes a parcela do contrato de empréstimo, sob o n° 971928237, corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do efetivo desembolso de cada parcela, e acrescido de juros moratórios mensais a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, contados a partir da citação, admitindo-se a compensação, após apurado o quantum debeatur. c) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A. a pagar, a título de indenização por danos morais, a MARIA GORETI DA SILVA a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, pelo índice IPCA, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros moratórios mensais a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir do primeiro desconto realizado (25 DE SETEMBRO DE 2021).” Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs Apelação (ID 88960859), pleiteando a reforma da sentença para: (i) Afastar a nulidade do Contrato nº 971928237 (BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO), alegando a validade da assinatura eletrônica; (ii) Afastar a limitação dos descontos do Contrato nº 558.928 (BB CRÉDITO RENOVAÇÃO), por se tratar de débito em conta e não consignado; (iii) Afastar a condenação em danos materiais (repetição em dobro) e danos morais, ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório. Juntou comprovante de recolhimento do preparo (ID 88960861). A Autora, MARIA GORETI DA SILVA, apresentou Contrarrazões à Apelação principal (ID 88960862) e, ato contínuo, interpôs Apelação Adesiva (ID 88960863), requerendo a reforma parcial da sentença para: (i) Majorar a condenação por danos morais, sob a teoria do desestímulo; (ii) Reduzir o percentual de desconto na folha de pagamento do contrato considerado válido para um patamar inferior a 35%, em face do superendividamento; (iii) Majorar os honorários de sucumbência para 20%. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou Contrarrazões a Apelação Adesiva (ID 88960866), pugnando pela manutenção da sentença e, subsidiariamente, pela não concessão do benefício da gratuidade da justiça. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 18 de janeiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019414-78.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA GORETI DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCIO EVERITE SANTANA DE MIRANDA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCIO EVERITE SANTANA DE MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O cerne da questão reside em analisar a legalidade dos contratos de empréstimo (Contrato nº 971928237 e Contrato nº 558.928) firmados entre as partes, a validade da limitação dos descontos e a pertinência das condenações por danos materiais e morais 1. Da Apelação do Banco do Brasil S/A 1.1. Da Nulidade do Contrato nº 971928237 (BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO) O Banco Apelante sustenta a validade do Contrato nº 971928237, que a sentença declarou nulo por ausência de assinatura. O único elemento probatório trazido pelo Banco para comprovar a contratação foi o "Comprovante de Empréstimo/Financiamento" (ID 88960834), onde consta a menção "Assinado Eletronicamente 2021-07-27 às 13.47.46 pelo mobile". A relação jurídica sub judice é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário destacar que autora é pessoa idosa e aposentada. A concessão de crédito a esse público exige o máximo de cautela e a comprovação robusta da manifestação de vontade e da plena ciência sobre os termos do negócio. A simples apresentação de uma tela sistêmica unilateral, ainda que alegue "assinatura eletrônica", é insuficiente para comprovar a regular contratação do empréstimo. O Banco não juntou o termo de contratação em si, nem demonstrou o mecanismo de validação e autenticidade da alegada assinatura eletrônica que vinculasse inequivocamente a aposentada ao Contrato nº 971928237 (BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO - R$ 71.727,33), ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesta linha de raciocínio, a sentença agiu acertadamente ao declarar a nulidade do Contrato nº 971928237, por vício de consentimento e ofensa ao dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC), devendo ser mantida a determinação de retorno das partes ao status quo ante. 1.2. Da Limitação dos Descontos e Danos Materiais/Morais Confirmada a nulidade do Contrato nº 971928237, a condenação do Banco Apelante à repetição do indébito em dobro dos valores descontados em decorrência do mútuo nulo é a medida de rigor. A jurisprudência pátria, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, considera indevido o desconto originado de contrato inexistente ou nulo. A ausência de comprovação da contratação e a realização de descontos na remuneração da Autora afastam o engano justificável e configuram a má-fé objetiva, justificando a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante ao Contrato nº 558.928 (BB CRÉDITO RENOVAÇÃO - Débito em conta), a sentença reconheceu a validade, mas confirmou a limitação do desconto. Embora o Banco Apelante insista na inaplicabilidade do limite de 35% aos mútuos com débito em conta corrente, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao caráter alimentar da verba (salário/aposentadoria), necessário reconhecer a possibilidade de limitação para garantir o mínimo existencial, conforme a disciplina introduzida pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) A limitação imposta na sentença (50% do valor da parcela para garantir o limite de 35% dos rendimentos mensais no contracheque) não merece reforma, pois visa equilibrar a autonomia da vontade com a proteção constitucional da sobrevivência digna do consumidor. A condenação por danos morais (R$ 5.000,00), por sua vez, decorre da falha na prestação do serviço (cobrança de contrato nulo), que ocasionou a redução da verba alimentar da Autora, configurando dano in re ipsa, que se presume pela própria ocorrência do fato. O valor arbitrado é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não sendo excessivo ou irrisório. Portanto, a Apelação do Banco do Brasil S/A deve ter o provimento negado em todos os seus pontos. 2. Do Recurso Adesivo de Maria Goreti da Silva 2.1. Da Redução do Percentual de Desconto e do Quantum Indenizatório A Apelante Adesiva busca a redução da limitação dos descontos do Contrato nº 558.928 para patamar inferior a 35% de seus rendimentos líquidos, bem como a majoração da indenização por danos morais. Em relação ao limite de descontos, o patamar de 35% dos rendimentos líquidos é o limite legalmente estabelecido e amplamente aceito pela jurisprudência para a proteção do mínimo existencial em casos de consignado e aplicado, por analogia, a débitos em conta corrente quando comprometem a subsistência do devedor A Apelante Adesiva não trouxe elementos suficientes para justificar uma intervenção judicial ainda maior no contrato, sendo a limitação já imposta pela sentença suficiente para resguardar sua dignidade. Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é compatível com os danos causados, cumprindo a dupla função compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Por fim, no que tange à majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, a fixação de 10% sobre o valor da condenação na sentença atendeu aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo o percentual razoável diante da natureza da causa e do trabalho desenvolvido pelos patronos. Desse modo, o Recurso Adesivo da Autora também deve ser improvido, mantendo-se o julgado de piso em sua integralidade. 3. Da Sucumbência Recursal Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, a sucumbência recíproca deve ser mantida, com a majoração dos honorários advocatícios, em virtude do não provimento de ambos os recursos, totalizando 12% (doze por cento) do valor da condenação, observada a distribuição de 70% para o patrono da Autora e 30% para o patrono do Réu, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à Autora (beneficiária da gratuidade da justiça). Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento aos recursos de apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019414-78.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA GORETI DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCIO EVERITE SANTANA DE MIRANDA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCIO EVERITE SANTANA DE MIRANDA
VOTO