PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019414-78.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA GORETI DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCIO EVERITE SANTANA DE MIRANDA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCIO EVERITE SANTANA DE MIRANDA

 

ACORDÃO

EMENTA

Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão da Autora (aposentada), confirmando a limitação dos descontos de um contrato de empréstimo (Contrato nº 558.928) e declarando a nulidade de outro (Contrato nº 971928237) por ausência de comprovação da regular contratação, com a condenação do Banco Réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelação do Banco do Brasil S/A. A sentença declarou a nulidade do Contrato nº 971928237 (BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO) por falta de assinatura da Autora (ID 88960854). O Banco Apelante sustenta a validade da contratação, alegando que a operação foi realizada eletronicamente (ID 88960834). Contudo, em relações de consumo, sobretudo envolvendo crédito a idosos, a mera juntada de "Comprovante de Empréstimo/Financiamento" com a indicação genérica de "Assinado Eletronicamente", em tela sistêmica unilateralmente produzida, não constitui prova suficiente e idônea da manifestação de vontade, nem do cumprimento do dever de informação clara e inequívoca sobre os termos do mútuo, conforme o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de documento contratual ou de comprovação da autenticidade da contratação eletrônica impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico. Reconhecida a nulidade do Contrato nº 971928237, os descontos dele decorrentes são indevidos, ensejando a repetição do indébito em dobro. O Contrato nº 558.928 (BB CRÉDITO RENOVAÇÃO) foi considerado válido pela sentença por ter sido juntada cópia assinada pela Autora (ID 88960854, p. 2/3), mas teve seus descontos limitados de modo a resguardar o percentual de 35% dos rendimentos líquidos da consumidora. Embora o Banco Apelante sustente a inaplicabilidade do limite legal de 35% para contratos de débito em conta corrente, a manutenção da limitação estabelecida pelo juízo de piso, fundamentada na proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, é medida que se impõe. Apelação Adesiva de Maria Goreti da Silva. Quanto ao requerimento de limitação dos descontos do Contrato nº 558.928, o limite de 35% é o patamar legalmente consolidado) para resguardar o mínimo existencial, sendo a sua manutenção pelo juízo de primeiro grau razoável e suficiente para a proteção da renda da consumidora, não havendo elementos concretos nos autos que justifiquem uma intervenção maior na esfera contratual. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano o caráter pedagógico e punitivo da medida, e a capacidade econômica das partes, não ensejando o enriquecimento sem causa da vítima ou a punição excessiva do ofensor. Honorários recursais fixados. Sentença mantida. Apelações Improvidas.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8019414-78.2023.8.05.0080, em que figuram como apelantes MARIA GORETI DA SILVA e, BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019414-78.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA GORETI DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCIO EVERITE SANTANA DE MIRANDA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCIO EVERITE SANTANA DE MIRANDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A e Apelção Adesiva interposta por MARIA GORETI DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Dano Moral e Antecipação de Tutela de Urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora.

A Autora, Maria Goreti da Silva, ajuizou a ação alegando ser aposentada e ter sua renda mensal significativamente comprometida por descontos em seu contracheque (outros contratos) e em sua conta bancária, relativos a dois mútuos com o Banco do Brasil: o Contrato nº 941558928 (denominado BB CRÉDITO RENOVAÇÃO) e o Contrato nº 971928237 (denominado BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO), os quais afirmou não reconhecer ou ter contratado validamente. Requereu a declaração de nulidade dos negócios, a limitação dos descontos a 30% e a condenação do Banco em danos materiais e morais.

O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência, limitando os descontos e, ao proferir a sentença (ID 88960854), julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

“Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial, para:

a) CONFIRMAR a tutela de urgência pleiteada na inicial, limitando os descontos relativos ao contrato nº558.928, ao percentual de 50%, a fim de garantir que seja descontado do contracheque do autor até o limite de 35% de seus rendimentos mensais;

b) DECLARAR a nulidade do contrato, sob o n° 971928237, com o retorno das partes ao status quo ante;

c) CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, ao requerente os valores descontados do contracheque da autora, referentes a parcela do contrato de empréstimo, sob o n° 971928237, corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do efetivo desembolso de cada parcela, e acrescido de juros moratórios mensais a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, contados a partir da citação, admitindo-se a compensação, após apurado o quantum debeatur.

c) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A. a pagar, a título de indenização por danos morais, a MARIA GORETI DA SILVA a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, pelo índice IPCA, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros moratórios mensais a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir do primeiro desconto realizado (25 DE SETEMBRO DE 2021).”

Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs Apelação (ID 88960859), pleiteando a reforma da sentença para: (i) Afastar a nulidade do Contrato nº 971928237 (BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO), alegando a validade da assinatura eletrônica; (ii) Afastar a limitação dos descontos do Contrato nº 558.928 (BB CRÉDITO RENOVAÇÃO), por se tratar de débito em conta e não consignado; (iii) Afastar a condenação em danos materiais (repetição em dobro) e danos morais, ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório.

Juntou comprovante de recolhimento do preparo (ID 88960861).

A Autora, MARIA GORETI DA SILVA, apresentou Contrarrazões à Apelação principal (ID 88960862) e, ato contínuo, interpôs Apelação Adesiva (ID 88960863), requerendo a reforma parcial da sentença para: (i) Majorar a condenação por danos morais, sob a teoria do desestímulo; (ii) Reduzir o percentual de desconto na folha de pagamento do contrato considerado válido para um patamar inferior a 35%, em face do superendividamento; (iii) Majorar os honorários de sucumbência para 20%.

O BANCO DO BRASIL S/A apresentou Contrarrazões a Apelação Adesiva (ID 88960866), pugnando pela manutenção da sentença e, subsidiariamente, pela não concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 18 de janeiro de 2026.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019414-78.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA GORETI DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCIO EVERITE SANTANA DE MIRANDA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCIO EVERITE SANTANA DE MIRANDA

 

VOTO

O cerne da questão reside em analisar a legalidade dos contratos de empréstimo (Contrato nº 971928237 e Contrato nº 558.928) firmados entre as partes, a validade da limitação dos descontos e a pertinência das condenações por danos materiais e morais

1. Da Apelação do Banco do Brasil S/A

1.1. Da Nulidade do Contrato nº 971928237 (BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO)

O Banco Apelante sustenta a validade do Contrato nº 971928237, que a sentença declarou nulo por ausência de assinatura. O único elemento probatório trazido pelo Banco para comprovar a contratação foi o "Comprovante de Empréstimo/Financiamento" (ID 88960834), onde consta a menção "Assinado Eletronicamente 2021-07-27 às 13.47.46 pelo mobile".

A relação jurídica sub judice é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário destacar que autora é pessoa idosa e aposentada. A concessão de crédito a esse público exige o máximo de cautela e a comprovação robusta da manifestação de vontade e da plena ciência sobre os termos do negócio.

A simples apresentação de uma tela sistêmica unilateral, ainda que alegue "assinatura eletrônica", é insuficiente para comprovar a regular contratação do empréstimo. O Banco não juntou o termo de contratação em si, nem demonstrou o mecanismo de validação e autenticidade da alegada assinatura eletrônica que vinculasse inequivocamente a aposentada ao Contrato nº 971928237 (BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO - R$ 71.727,33), ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesta linha de raciocínio, a sentença agiu acertadamente ao declarar a nulidade do Contrato nº 971928237, por vício de consentimento e ofensa ao dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC), devendo ser mantida a determinação de retorno das partes ao status quo ante.

1.2. Da Limitação dos Descontos e Danos Materiais/Morais

Confirmada a nulidade do Contrato nº 971928237, a condenação do Banco Apelante à repetição do indébito em dobro dos valores descontados em decorrência do mútuo nulo é a medida de rigor.

A jurisprudência pátria, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, considera indevido o desconto originado de contrato inexistente ou nulo. A ausência de comprovação da contratação e a realização de descontos na remuneração da Autora afastam o engano justificável e configuram a má-fé objetiva, justificando a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

No tocante ao Contrato nº 558.928 (BB CRÉDITO RENOVAÇÃO - Débito em conta), a sentença reconheceu a validade, mas confirmou a limitação do desconto.

Embora o Banco Apelante insista na inaplicabilidade do limite de 35% aos mútuos com débito em conta corrente, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao caráter alimentar da verba (salário/aposentadoria), necessário reconhecer a possibilidade de limitação para garantir o mínimo existencial, conforme a disciplina introduzida pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento)

A limitação imposta na sentença (50% do valor da parcela para garantir o limite de 35% dos rendimentos mensais no contracheque) não merece reforma, pois visa equilibrar a autonomia da vontade com a proteção constitucional da sobrevivência digna do consumidor.

A condenação por danos morais (R$ 5.000,00), por sua vez, decorre da falha na prestação do serviço (cobrança de contrato nulo), que ocasionou a redução da verba alimentar da Autora, configurando dano in re ipsa, que se presume pela própria ocorrência do fato. O valor arbitrado é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não sendo excessivo ou irrisório.

Portanto, a Apelação do Banco do Brasil S/A deve ter o provimento negado em todos os seus pontos.

2. Do Recurso Adesivo de Maria Goreti da Silva

2.1. Da Redução do Percentual de Desconto e do Quantum Indenizatório

A Apelante Adesiva busca a redução da limitação dos descontos do Contrato nº 558.928 para patamar inferior a 35% de seus rendimentos líquidos, bem como a majoração da indenização por danos morais.

Em relação ao limite de descontos, o patamar de 35% dos rendimentos líquidos é o limite legalmente estabelecido e amplamente aceito pela jurisprudência para a proteção do mínimo existencial em casos de consignado e aplicado, por analogia, a débitos em conta corrente quando comprometem a subsistência do devedor

A Apelante Adesiva não trouxe elementos suficientes para justificar uma intervenção judicial ainda maior no contrato, sendo a limitação já imposta pela sentença suficiente para resguardar sua dignidade.

Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é compatível com os danos causados, cumprindo a dupla função compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor, sem caracterizar enriquecimento sem causa.

Por fim, no que tange à majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, a fixação de 10% sobre o valor da condenação na sentença atendeu aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo o percentual razoável diante da natureza da causa e do trabalho desenvolvido pelos patronos.

Desse modo, o Recurso Adesivo da Autora também deve ser improvido, mantendo-se o julgado de piso em sua integralidade.

3. Da Sucumbência Recursal

Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, a sucumbência recíproca deve ser mantida, com a majoração dos honorários advocatícios, em virtude do não provimento de ambos os recursos, totalizando 12% (doze por cento) do valor da condenação, observada a distribuição de 70% para o patrono da Autora e 30% para o patrono do Réu, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à Autora (beneficiária da gratuidade da justiça).

Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento aos recursos de apelação, mantendo-se a sentença recorrida.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA