PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000427-95.2023.8.05.0208
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROGERIO SA MEDRADO e outros (8)
Advogado(s): ANA PAULA MOREIRA GOES, CLEMILSON LOPES, THIAGO MAIA D OLIVEIRA, ISABELA LUIZ BRITO, RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA, DIANA DIAS DE LUCENA, CASSIO LUIS DA SILVA MENDES, GISELA BORGES DE ARAUJO, YURI RANGEL SALES FELICIANO, ISABELA DE AMORIM SIQUEIRA, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (11)
Advogado(s):ANA PAULA MOREIRA GOES, CASSIO LUIS DA SILVA MENDES, CLEMILSON LOPES, DENIVALDO TEIXEIRA DE SANTANA, DIANA DIAS DE LUCENA, GISELA BORGES DE ARAUJO, ISABELA LUIZ BRITO, LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA, MAIQUE RODRIGUES FRANCA, RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA, THIAGO MAIA D OLIVEIRA, YURI RANGEL SALES FELICIANO, ISABELA DE AMORIM SIQUEIRA

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. “OPERAÇÃO INTERNAL CLEANING”. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º, 3º E 4º, II, DA LEI Nº 12.850/2013). TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PECULATO (ART. 312 DO CP). PECULATO IMPRÓPRIO (ART. 312, §1º, DO CP). EXTORSÃO (ART. 158, § 1º, DO CP). RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL). COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS (ART. 17 DA LEI Nº 10.826/03). FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). CONCUSSÃO (ART. 316 DO CÓDIGO PENAL). PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO CÓDIGO PENAL). PECULATO IMPRÓPRIO (ART. 312, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL).

EMBARGOS DE AMILTON, MARCÍLIO E WILLIAM.

ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA.

EMBARGOS DE ROGÉRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA SUPRIR OMISSÕES, PORÉM SEM MODIFICAR O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SANÇÕES PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA QUE PERMANECEM INALTERADAS. VALOR DO DIA-MULTA MANTIDO. ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NA ANÁLISE DE PROVAS. REJEIÇÃO. MERO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO ARITMÉTICO NA PENA DE MULTA. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.

PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMILTON, MARCÍLIO E WILLIAM CONHECIDOS E REJEITADOS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ROGÉRIO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SUPRIR OMISSÕES, PORÉM SEM ALTERAR O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000427-95.2023.8.05.0208 NA APELAÇÃO Nº 8000427-95.2023.8.05.0208, opostos por ROGERIO SÁ MEDRADO, AMILTON BORGES LOPES, MARCILIO JOSÉ BRANDÃO DOS SANTOS E WILLIAM DE CASTRO BAIÃO.  

ACORDAM os desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE WILLIAM, AMILTON E MARCÍLIO e CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE ROGÉRIO, porém sem alterar o mérito da decisão recorrida, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator, conforme certidão de julgamento.

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

Relator

(assinado digitalmente)

 

AC15

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000427-95.2023.8.05.0208
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROGERIO SA MEDRADO e outros (8)
Advogado(s): ANA PAULA MOREIRA GOES, CLEMILSON LOPES, THIAGO MAIA D OLIVEIRA, ISABELA LUIZ BRITO, RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA, DIANA DIAS DE LUCENA, CASSIO LUIS DA SILVA MENDES, GISELA BORGES DE ARAUJO, YURI RANGEL SALES FELICIANO, ISABELA DE AMORIM SIQUEIRA, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (11)
Advogado(s): ANA PAULA MOREIRA GOES, CASSIO LUIS DA SILVA MENDES, CLEMILSON LOPES, DENIVALDO TEIXEIRA DE SANTANA, DIANA DIAS DE LUCENA, GISELA BORGES DE ARAUJO, ISABELA LUIZ BRITO, LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA, MAIQUE RODRIGUES FRANCA, RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA, THIAGO MAIA D OLIVEIRA, YURI RANGEL SALES FELICIANO, ISABELA DE AMORIM SIQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por ROGÉRIO SÁ MEDRADO, AMILTON BORGES LOPES, MARCÍLIO JOSÉ BRANDÃO DOS SANTOS E WILLIAM DE CASTRO BAIÃO contra acórdão proferido na apelação de nº 8000427-95.2023.8.05.0208, julgado na Sessão Ordinária de 08/15/2025.

O acórdão guerreado conheceu do recurso ministerial e lhe deu parcial provimento.

Em relação aos recursos defensivos, apenas a apelação de Cristóvão Francisco Gomes Ribeiro foi conhecida em parte. Na parte conhecida, o recurso foi desprovido.

Os recursos de José Eildo Sobral Pereira, Rogério Sá Medrado, Caíque da Silva Reis, Ênyo Barbosa dos Santos, Luciano Eduardo de Souza e Amilton Borges Lopes, William de Souza Baião e Marcílio José Brandão dos Santos foram conhecidos, as preliminares rejeitadas e o mérito desprovido.

Os embargos de declaração foram manejados apenas por Rogério Sá Medrado, Amilton Borges Lopes, William de Souza Baião e Marcílio José Brandão dos Santos.

No ID 82663360, o Embargante Amilton realizou prequestionamento. Afirmou que o acórdão guerreado “negou vigência a legislação federal e constitucional, divergindo, ainda, de jurisprudência dos Tribunais Superiores.”

Por sua vez, o Embargante Rogério de Sá Medrado manejou o recurso no ID 82714998, suscitando omissões, contradições e obscuridades que imporiam a absolvição de todos os crimes ou, subsidiariamente, a redução das penas. Prequestionou a matéria.

O Acusado William de Souza Baião, no ID 82716818, afirmou que a decisão foi omissa na análise de certas provas, as quais comprovariam a inexistência de crime.

O Embargante Marcílio José Brandão dos Santos apresentou recurso no ID 82716819, apontando omissões no tocante a sua condenação nos crimes imputados, aduzindo a existência de provas, não analisadas, que conduziram à sua absolvição.

No parecer de ID 83086539, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos.

É o relatório.

Por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, peço a inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

AC15

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000427-95.2023.8.05.0208
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROGERIO SA MEDRADO e outros (8)
Advogado(s): ANA PAULA MOREIRA GOES, CLEMILSON LOPES, THIAGO MAIA D OLIVEIRA, ISABELA LUIZ BRITO, RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA, DIANA DIAS DE LUCENA, CASSIO LUIS DA SILVA MENDES, GISELA BORGES DE ARAUJO, YURI RANGEL SALES FELICIANO, ISABELA DE AMORIM SIQUEIRA, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (11)
Advogado(s): ANA PAULA MOREIRA GOES, CASSIO LUIS DA SILVA MENDES, CLEMILSON LOPES, DENIVALDO TEIXEIRA DE SANTANA, DIANA DIAS DE LUCENA, GISELA BORGES DE ARAUJO, ISABELA LUIZ BRITO, LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA, MAIQUE RODRIGUES FRANCA, RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA, THIAGO MAIA D OLIVEIRA, YURI RANGEL SALES FELICIANO, ISABELA DE AMORIM SIQUEIRA

 

VOTO

 

 

 

 

Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Com efeito, segundo o art. 619, do Código de Processo Penal, “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.”

Ademais, os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso (art. 620 do CPP).

Tratando-se de recurso com fundamentação vinculada, deve se limitar estritamente às hipóteses consignadas na lei processual penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão.

Nesse contexto fático, tem-se que os embargos declaratórios possuem natureza integrativa e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a substância do julgado, ainda que não tenham sido as de interesse da parte Embargante. 

Essas são as lições da doutrina:



“Toda decisão judicial deve ser clara e precisa. Daí a importância dos embargos de declaração, cuja interposição visa dissipar a dúvida e a incerteza criada pela obscuridade e imprecisão da decisão judicial.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 10ª ed. 2021).



"Outro ponto importante é que os embargos de declaração não se prestam à reavaliação das provas e dos fatos. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O inconformismo da parte que perdeu deve ser deduzido no recurso apropriado.” (Nucci, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal - 18. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 1003).



Passemos ao exame dos pedidos dos Embargantes.



WILLIAM DE SOUZA BAIÃO E MARCÍLIO JOSÉ BRANDÃO DOS SANTOS

 

Os Embargantes William e Marcílio afirmam que o acórdão recorrido possui omissões no que diz respeito à análise dos elementos probatórios constantes aos autos, os quais não foram devidamente apreciados no acórdão.

Indicam provas que teriam o condão de demonstrar a inexistência de ameaça ou violência no episódio em que o Embargante e outros homens estiveram na residência da vítima Paulo Feitosa para buscar o veículo Fiat/Palio.

Afirmam que a Escritura Pública Declaratória, produzida por PAULO JUNIOR, teve o seu valor probante desconsiderado. Citam outras testemunhas que comprovariam, de igual sorte, a inocorrência de grave ameaça ou violência.

Acrescentam que o veículo Fiat Palio não pertenceria à vítima Paulo Feitosa, mas a uma tia de Paulo Júnior, e que o acórdão teria sido omisso ao não observar este fato.

Todavia, o fato é que o automóvel não pertencia a Paulo Feitosa Júnior e, portanto, não poderia haver uma suposta negociação lícita para entregar veículo de outrem com a finalidade de saldar débito de dívida de jogo.

Assim, independentemente de o veículo estar registrado em nome de parente do Sr. Paulo Feitosa, restou comprovado que lhe pertencia e que ele foi constrangido a entregá-lo, consoante os fundamentos já aduzidos na decisão atacada.

O Embargante Marcílio, condenado por outros crimes além do delito acima referido, aduz outras alegações de omissões, contradições e obscuridades. Contudo, elas também consistem no revolvimento das provas, evidenciando o inconformismo com o mérito da decisão.

Assim, a matéria aduzida pelos Embargantes já foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido. O presente recurso, portanto, demonstra mera irresignação com a decisão colegiada referida, o que impõe a sua rejeição. A este respeito, confira-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA INTEGRATIVA REJEITADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe e, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. Registra-se que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que 'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' ( EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" ( AgRg nos EDcl no AREsp 1646439/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/8/2020). 4. Embargos declaratórios rejeitados.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 633314 SP 2020/0334186-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022). (grifei).

 

Nesse sentido a jurisprudência desta Corte também se assenta:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. STJ. JURISPRUDÊNCIA. 1.- A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É CABÍVEL APENAS QUANDO HOUVER, NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO, AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, DE ACORDO COM O ART. 619 DO CPP. 2.- SEGUNDO A FIRME JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAIS SUPERIORES, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA SANAR O INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL EXPERIMENTADO NO JULGAMENTO OU PARA REAPRECIAR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 3.- AFIRMADA OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE ALEGAÇÕES DE NULIDADES PROCESSUAIS OCORRIDAS NA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO EM SEDE DE WRIT E EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS PROCESSUAIS PATENTES À DEFESA. ALEGADAS OMISSÕES QUE, EM VERDADE, TENTAM PROVOCAR O REEXAME DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A ORDEM DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 09 (TJ-BA - HC: 80294616520208050000, Relator: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/07/2021). (grifei).

 

Logo, denota-se, de pronto, que o pretendido é alterar a decisão contrária aos interesses dos Embargantes, o que, a toda evidência, afronta a natureza do recurso, o qual deve ser rejeitado.



AMILTON BORGES LOPES



O Embargante Amilton, de igual sorte, revolve a matéria, reiterando o pedido de nulidade por sua ausência nos interrogatórios dos corréus.

No mérito, afirma que os depoimentos das testemunhas são dúbios e que não houve exame pericial no veículo do qual a peça teria sido retirada.

Todavia, as suas alegações também pretendem o revolvimento da matéria já examinada e decidida, o que não é a finalidade do recurso de embargos de declaração.

Não se pode olvidar, ainda, que o Embargante interpôs o recurso também com a finalidade de prequestionamento, não sendo esta a via adequada. Vale conferir:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 28/STF. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão. 2. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, de algum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão do recurso. 3. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - AgInt no AgInt nos EAREsp: 2128698 SC 2022/0144377-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/04/2024).



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes . 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) (grifei).



ROGÉRIO SÁ MEDRADO



O Embargante Rogério, de igual sorte, traz argumentos que visam ao revolvimento da matéria. Reitera as alegações de nulidades e, no mérito, pleiteia a absolvição dos crimes pelos quais foi condenado.

Em relação à dosimetria penal, afirma que houve omissão quanto à fundamentação das penas-base acima do mínimo legal e excesso na exasperação.

Em relação ao crime de peculato impróprio (art. 312, § 1º, do CP), a alegação não prospera, pois o acórdão guerreado enfrentou a matéria. Vale transcrever:



“No tocante à dosimetria, não há o que reformar. A basilar foi dosada em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e de reclusão e 77 (setenta e sete) dias-multa, em virtude do desvalor atribuído à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, o que deve ser mantido.

A valoração negativa se deu com fundamentação concreta e idônea. A conduta é mais reprovável, pois o constrangimento da entrega do veículo se deu em via pública, com arma em punho, de forma a presumir que a vítima era criminosa. As circunstâncias merecem desvalor pois a vítima recebeu um pagamento vil pelo seu carro, como forma de constrangê-la a não buscar as autoridades. Em relação às consequências, verifica-se que extrapolam a espécie, pois o veículo foi incendiado, causando temor à vítima e impedindo a recuperação do bem.

Na segunda fase não houve atenuantes ou agravantes.

Na terceira fase, de forma adequada, o colegiado entendeu que o cargo de Delegado é equiparável a cargo de direção, fazendo incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º do Código Penal.

Assim, resta irretocável a sanção de 07 (sete) anos de reclusão e 08 (oito) meses de reclusão e 103 (cento e três) dias-multa.” (ID 78971032, acórdão atacado).



No tocante ao crime de peculato simples (art. 312 do CP), impende esclarecer que a dosimetria penal também deve ser confirmada.

A basilar foi exasperada em relação à culpabilidade e às consequências do crime. Quanto à primeira circunstância, o d. Colegiado fundamentou que o Acusado integrava o quadro da polícia, sendo responsável pela coibição da conduta por ele praticada. Em relação à segunda, os julgadores destacaram que os veículos tornaram-se inaptos para o uso devido à sua condição de “sucata”, devido à retirada indevida das peças.

Verifica-se, portanto, que os d. magistrados utilizaram-se de fundamentação concreta e idônea, apontando fatos que restaram comprovados.

O quantum de aumento não foi exagerado, pois valeu-se do critério jurisprudencial de conferir, a cada circunstância judicial, a fração de aumento de 1/8 do intervalo compreendido entre as penas mínima e máxima.

Na segunda fase não houve atenuantes ou agravantes.

Na terceira fase, deve ser mantida a causa de aumento prevista, pois o cargo de Delegado é equiparável a cargo de direção, fazendo incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço). A pena intermediária, portanto, resta dosada em 06 anos de reclusão.

Por fim, tratando-se de duas condutas, aplicou-se a fração de aumento de 1/6 (um sexto), restando a sanção definitiva dosada em 07 anos de reclusão.

No tocante ao crime de Organização Criminosa (arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), a basilar foi dosada no mínimo legal. Na segunda fase não houve atenuantes. Incidiu a agravante prevista §3º, do art. 2º da lei referida, na fração mínima de um sexto, o que deve ser mantido pois o Embargante era o líder da súcia.

Na terceira fase, deve ser mantida a causa de aumento de pena art. 2, §2º, pois restou comprovado que a ORCRIM se utilizava de arma de fogo. A sanção intermediária resta dosada em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses e 78 (setenta e oito) dias-multa.

Por fim, deve ser mantida a causa de aumento do art. 2º, §4º, inciso II da lei referida, na fração mínima de um sexto, pois ficou demonstrado que o Embargante prevalecia-se da sua condição de policial civil para viabilizar os fins da ORCRIM.

Outrossim, deve ser conformada a pena definitiva de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além da pena de multa de 91 (noventa e um) dias/multa.

No tocante ao crime de tráfico de drogas (arts. 33 c/c 40, II, III e IV, da Lei nº 11.343/06), a basilar foi dosada no mínimo legal. Na segunda fase, não houve atenuantes ou agravantes.

Na terceira fase da dosimetria, entendo pela manutenção do art. 40, II, III e IV da Lei 11.343/2006.

Conforme os autos, o Embargante se prevaleceu da função pública para praticar o crime, havendo informações das testemunhas de que o delito, algumas vezes, era praticado dentro das unidades policiais.

Ademais, há relatos testemunhais de que o Embargante e seus comparsas usavam de grave ameaça na prática do crime.

Andou bem o d. colegiado ao aplicar as causas de aumento na fração intermediária de ½ (metade), pois conforme já aduzido, foram três as causas que tornam a conduta mais reprovável e houve fundamentação concreta.

Assim, mantenho a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

No tocante ao crime de extorsão qualificada (art. 158, § 1º, do Código Penal), a pena-base foi exasperada em virtude da culpabilidade (“tendo em vista tratar-se de crime de extorsão praticado por autoridade policial”) e das circunstâncias do crime (“após se apropriarem do bem e permanecerem por longo período em posse do veículo, buscam ocultar o delito, dando viés de legalidade ao encaminhar o mesmo para perícia)”.

Verifica-se, portanto, que houve fundamentação concreta e idônea e que o quantum de aumento não foi exagerado, restando a basilar dosada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, não houve atenuantes ou agravantes.

Na terceira fase, adotou-se a fração mínima de metade, o que deve ser mantido, diante da elevada reprovabilidade da conduta, pois restou comprovado que o crime era praticado em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.

Assim, resta irretocável a pena de 8 (oito) e 03 (três) meses de reclusão.

No tocante ao delito de Comércio Ilegal de Armas (art. 17 da Lei nº 10.826/2003), a basilar foi dosada em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, o que deve ser mantido, pois houve fundamentação idônea e concreta (“variedade de armas negociadas, de calibre e modelos variados, inclusive com apreensão de armas com numeração suprimidas e diversas munições”).

Segunda fase sem atenuantes ou agravantes.

Na terceira fase, a pena foi aumentada da metade, o que deve ser confirmado, pois o Embargante era integrante do quadro da Polícia Civil. Assim, resta mantida a sanção de 10 (dez) anos e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.

Em relação à Falsidade Ideológica (art. 299, parágrafo único, do Código Penal), insta salientar que também não merece retoques. A culpabilidade foi desvalorada, pois, de fato, a condição de policial torna a conduta mais reprovável. Quanto às consequências do crime, foram sopesadas na segunda fase de dosimetria da pena.

A basilar restou dosada em 01 ano e 06 meses de reclusão, assim o quantum de elevação não foi exagerado.

Na segunda fase, não houve atenuantes ou agravantes.

Na terceira fase, não houve causas de diminuição. Em virtude da continuidade delitiva, houve o aumento de um quinto (1/5), considerando a prática de três delitos. Presente, ainda, a causa de aumento de pena prevista no do art. 299 do Código Penal, aumentando a pena em 1/6, por ser funcionário público.

Assim, resta mantida a sanção de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão.

No tocante ao crime de concussão (art. 316 do Código Penal), deve ser mantida a exasperação da pena-base, em virtude da culpabilidade, pois o Embargante era policial. Assim, resta irretocável a basilar de 03 (três) ano e 03 (três) meses de reclusão. Não houve alterações na segunda e na terceira fase, restando a reprimenda definitiva dosada em 03 (três) ano e 03 (três) meses de reclusão.

Impende destacar que todas as penas-base foram dosadas conforme o critério jurisprudencial de atribuir um oitavo do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância judicial.

Assim, não prospera o pleito defensivo de atribuir, a cada circunstância judicial, a fração de um sexto. É cediço que a dosimetria penal é discricionariedade do julgador e, no presente caso, o critério do colegiado atendeu a entendimento que possui respaldo na jurisprudência, devendo ser mantido.

Em relação ao regime inicial de Rogério, deve ser mantido o fechado, em virtude da quantidade da pena aplicada.

Não deve ser deferido o direito de recorrer em liberdade, devido à gravidade concreta das condutas, conforme exaustivamente delineado no acórdão recorrido.

Não se pode olvidar que, consoante entendimento jurisprudencial, a gravidade concreta da conduta justifica a custódia cautelar. Ademais, o Embargante foi mantido preso durante toda a instrução processual.

Em relação ao valor do dia-multa, não há o que se reformar, pois o exame dos autos demonstra que é a mais adequada em virtude da situação financeira do Embargante, que exercia o cargo de delegado de polícia desde 2006.

No que pertine a erro aritmético no cálculo de multa, verifica-se que é matéria inovadora, não alegada na apelação.



PREQUESTIONAMENTO



Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxeram manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.



CONCLUSÃO



Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos declaratórios de AMILTON BORGES LOPES, WILLIAM DE SOUZA BAIÃO e MARCÍLIO JOSÉ BRANDÃO DOS SANTOS opostos, bem como voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de ROGÉRIO SÁ MEDRADO, para suprir omissões, restando desprovido o direito de recorrer em liberdade e mantendo-se incólumes as sanções privativas de liberdade e de multa aplicadas.

É como voto.

 

 

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

Relator

(assinado digitalmente)

 

AC15