PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que declinou da competência para as Turmas Recursais, alegando omissão quanto à inexistência de instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca e mudança de rito processual apenas na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que reconheceu a competência das Turmas Recursais para exame do apelo, ante a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública reconhecida na sentença, mesmo quando o processo tenha tramitado inicialmente pelo rito comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4 - Inexiste omissão no acórdão embargado, que examinou detidamente as questões suscitadas. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituída pela Lei nº 12.153/2009, é absoluta, não se subordinando à opção da parte ou à forma como se desenvolveu o processo em primeiro grau movido no ano de 2015, no pleno vigor da mencionada lei. 5 - O acórdão foi expresso ao consignar que nas Comarcas onde não existem unidades jurisdicionais específicas de Juizados Especiais, as Varas comuns exercem, por delegação legal, a competência do Juizado Especial. 6 - O julgado também enfrentou a alegação de decisão surpresa, esclarecendo que tratando-se de declaração de incompetência absoluta, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não se aplica o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), sendo expressamente analisada a mudança do rito processual na sentença. 7 - Como bem destacado no acórdão embargado: “(...) ao declinar da competência para uma das Turmas Recursais, a decisão monocrática agravada apenas observou a divisão constitucional de competências e a organização judiciária local, sendo irrelevante, para tal fim, o rito procedimental adotado durante a tramitação do feito em primeiro grau”. 8 - A pretensão do embargante revela nítido intuito de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 9 - Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 64, §1º, 1.022; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, 24; Lei Estadual nº 10.845/2007, art. 107. VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de declaração movidos nos autos da Apelação n. 0000720-34.2015.8.05.0225, em que figuram como embargante ANTONIO SOUZA DOS SANTOS e como embargado MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000720-34.2015.8.05.0225
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: ANTONIO SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):FRANKLIN DOS REIS GUEDES, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ANTONIO SOUZA DOS SANTOS contra acórdão (ID. 80040490) que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que declinou da competência para as Turmas Recursais, nos termos da seguinte ementa: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CAUSA DE VALOR ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declinou da competência para as Turmas Recursais, em apelações simultâneas interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida contra Município, reconhecendo, em seu bojo, a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a declinação de competência para as Turmas Recursais quando o juízo de primeiro grau, embora tenha inicialmente adotado o rito comum, reconhece na sentença a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituída pela Lei nº 12.153/2009, é absoluta para processar e julgar causas cíveis de interesse dos Municípios até o valor de 60 salários mínimos, não se subordinando à opção da parte ou à forma como se desenvolveu o processo em primeiro grau. 4. O reconhecimento de ofício da competência absoluta dos Juizados Especiais, ainda que apenas na sentença, não configura violação ao princípio do contraditório, tratando-se de matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. 5. Nas Comarcas onde não existem unidades jurisdicionais específicas de Juizados Especiais, as Varas comuns exercem, por delegação legal, a competência do Juizado Especial, conforme previsão expressa do art. 107 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 10.845/2007). 6. Os recursos interpostos contra decisões proferidas em causas submetidas ao rito da Lei nº 9.099/95 (aplicável subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009) são de competência das Turmas Recursais, e não das Câmaras Cíveis do Tribunal, conforme parágrafo único do art. 107 da Lei Estadual nº 10.845/2007. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, §1º; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 27; Lei nº 9.099/1995, art. 41; Lei Estadual nº 10.845/2007, art. 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.340/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/09/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.711.969/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 14/08/2023.” Em suas razões recursais (ID. 80748061), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que à época da propositura da ação não existia a Lei 12.153/2009, não podendo ser imposta alteração do rito processual apenas na sentença. Argumenta que não foi instalado o Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Santa Terezinha, tornando inaplicável a competência absoluta. Sustenta que a mudança de rito na sentença configura decisão surpresa, causando prejuízo processual à parte autora. Invoca ainda o art. 24 da Lei 12.153/2009, que estabelece que não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação. Cita jurisprudência em favor da sua tese. Pede acolhimento aos embargos, com efeitos modificativos, visando manter a “competência deste Eg. Tribunal” e o provimento do apelo. Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 82616962. É o relatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000720-34.2015.8.05.0225
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: ANTONIO SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ANTONIO SOUZA DOS SANTOS contra acórdão (ID. 80040490) que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que declinou da competência para as Turmas Recursais. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso no tocante às alegações de inexistência da Lei 12.153/2009 à época da propositura da ação, ausência de instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Santa Terezinha e prejuízo causado pela mudança de rito apenas na sentença, configurando decisão surpresa. Sem razão o embargante. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em comento, não se vislumbra a omissão apontada. O acórdão embargado examinou detidamente a alegações e elementos constantes dos autos, concernentes à questão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a possibilidade de reconhecimento dessa competência absoluta na sentença, mesmo quando o processo tenha tramitado inicialmente pelo rito comum. O acórdão embargado consignou, de forma bastante clara, “que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituída pela Lei nº 12.153/2009, é absoluta, não se subordinando à opção da parte ou à forma como se desenvolveu o processo em primeiro grau” movido no ano de 2015, no pleno vigor da mencionada lei. O julgado destacou que a aplicação das regras de competência material e de valor da causa são imperativas. Também abordou expressamente a questão da ausência de instalação do Juizado na Comarca, ao mencionar que "nas Comarcas onde não existem unidades jurisdicionais específicas de Juizados Especiais, as Varas comuns exercem, por delegação legal, a competência do Juizado Especial". Quanto à alegação de decisão surpresa, o acórdão foi claro ao afirmar que “tratando-se de declaração de incompetência absoluta, não se aplica o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC)”, não configurando violação ao contraditório o conhecimento de ofício de matéria de ordem pública. Ressalta o acórdão embargado que: “Em relação ao disposto no art. 24 da Lei 12.153/2009, que veda a remessa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública das demandas ajuizadas até a data de sua instalação, cumpre esclarecer que o dispositivo se refere à hipótese de causas que já tramitavam quando da instalação do Juizado Especial específico da Fazenda Pública na Comarca, o que não se confunde com a aplicação das regras de competência material e de valor da causa, que são imperativas. Na hipótese dos autos, não se trata de remessa dos autos a um Juizado Especial da Fazenda Pública recém-instalado, mas sim do reconhecimento, pelo juízo sentenciante, da competência absoluta prevista na Lei 12.153/2009 e, por consequência lógica, o envio do recurso ao órgão competente para sua apreciação, qual seja, a Turma Recursal.” E conclui: “Nesse contexto, a mudança do rito processual reconhecida na sentença constitui mero ajuste procedimental que não causa prejuízo às partes, especialmente porque mantém a competência do órgão jurisdicional adequado segundo a lei e garante que o recurso seja apreciado pelo órgão recursal competente, em estrita observância à Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Portanto, ao declinar da competência para uma das Turmas Recursais, a decisão monocrática agravada apenas observou a divisão constitucional de competências e a organização judiciária local, sendo irrelevante, para tal fim, o rito procedimental adotado durante a tramitação do feito em primeiro grau”. O fato de o embargante não concordar com a conclusão do julgado não caracteriza omissão passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração. Em verdade, a pretensão do embargante revela nítido intuito de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. Assim, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, mostra-se irretocável o acórdão recorrido. Impõe-se observar, por fim, que a oposição de novos embargos de declaração com fins meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa e demais sanções processuais previstas no Código de Processo Civil. Do exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000720-34.2015.8.05.0225
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: ANTONIO SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
VOTO