PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125686-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA CURY ANDARI e outros
Advogado(s): MARCEL FERRAZ DE SANTANA, FERNANDA BERG, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, FERNANDA BERG, MARCEL FERRAZ DE SANTANA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BENEFICIÁRIA IDOSA E PORTADORA DE COMORBIDADES. PANDEMIA DA COVID-19. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DA RÉ DESPROVIDO E APELO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação envolvendo contrato de plano de saúde, na qual se discutem a legalidade da rescisão unilateral do contrato pela operadora e o valor da indenização por danos morais. A autora, beneficiária idosa e portadora de comorbidades, alegou cancelamento indevido do plano durante a pandemia da COVID-19, apesar da quitação das mensalidades por meio de depósitos judiciais, requerendo a condenação da operadora e a majoração da reparação moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde ocorreu em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei nº 9.656/1998; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na origem deve ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato de plano de saúde submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre fornecedora de serviços e destinatária final.

4. A Lei nº 9.656/1998 somente autoriza a rescisão unilateral do contrato por inadimplência superior a sessenta dias, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de atraso.

5. A operadora não comprova a prévia notificação da consumidora nem observa os requisitos legais para o cancelamento do plano de saúde.

6. A exclusão da beneficiária sem observância das exigências legais configura falha na prestação do serviço e viola os princípios da informação e da boa-fé objetiva nas relações de consumo.

7. A rescisão unilateral do plano de saúde de pessoa idosa e portadora de comorbidades, durante a emergência sanitária da COVID-19, extrapola o mero inadimplemento contratual e compromete a segurança, a dignidade e o direito à saúde da consumidora.

8. A cláusula ou conduta que permita a extinção contratual em desacordo com os limites legais mostra-se abusiva e incompatível com a natureza protetiva do contrato de assistência à saúde.

9. O cancelamento indevido do plano gera dano moral indenizável, diante da angústia, insegurança e sofrimento experimentados pela consumidora em situação de acentuada vulnerabilidade.

10. A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, contemplando as funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação civil. As peculiaridades do caso justificam a majoração da indenização para R$ 15.000,00, valor adequado à gravidade da ofensa e apto a desestimular a reiteração da conduta ilícita.

11. O desprovimento do recurso da ré e o provimento integral do recurso da autora autorizam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

12. Apelo da ré desprovido e apelo da autora provido.

 

 

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8125686-76.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA CURY ANDARI e outros e como apelada SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré e DAR PROVIMENTO ao apelo da autora, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125686-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA CURY ANDARI e outros
Advogado(s): MARCEL FERRAZ DE SANTANA, FERNANDA BERG, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, FERNANDA BERG, MARCEL FERRAZ DE SANTANA

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos por MARIA CURY ANDARI e SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos elencados na inicial, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), custas e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se insuficiente diante das peculiaridades do caso concreto, destacando sua condição de pessoa idosa, portadora de comorbidades, a privação indevida da cobertura assistencial durante a pandemia da COVID-19 e o alegado descumprimento de decisão judicial transitada em julgado pela operadora. Requer, assim, a majoração da indenização para o montante de R$ 23.000,00 ou outro valor que esta Corte entender adequado.

Aduz, ainda, a necessidade de reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, defendendo a inaplicabilidade do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por se tratar de demanda com proveito econômico mensurável, postulando a fixação da verba honorária em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 

Por sua vez, a parte ré interpôs recurso, sustentado, preliminarmente, a ausência de responsabilidade da operadora pelos atos relacionados à gestão administrativa do contrato coletivo por adesão, atribuição que afirma competir à administradora de benefícios responsável pelo plano, razão pela qual defende a sua ilegitimidade para responder pelos fatos narrados na inicial. Argumenta que não possui ingerência sobre atividades como emissão de cobranças, controle de inadimplência, movimentação cadastral e cancelamento de beneficiários.

No mérito, aduz que o cancelamento do contrato decorreu do inadimplemento da beneficiária, circunstância expressamente prevista nas cláusulas contratuais, destacando que os depósitos judiciais efetuados pela autora, em diversas oportunidades, teriam ocorrido em valores inferiores aos efetivamente devidos. Sustenta a observância dos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e do pacta sunt servanda, defendendo a regularidade da rescisão contratual.

Alega, ainda, a inexistência dos pressupostos necessários à configuração do dano moral, sustentando que eventual descumprimento contratual não gera, por si só, obrigação de indenizar, especialmente diante da ausência de demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade.

Requer, assim, a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pugna pela observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos consectários legais incidentes sobre eventual condenação por danos morais.

Contrarrazões apresentadas (Ids 105941640 e 105941646).

A parte ré apresentou manifestação acerca da preliminar contrarrecursal (Id 107949942).

É o relatório. Cabendo sustentação oral, solicito inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 10 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125686-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA CURY ANDARI e outros
Advogado(s): MARCEL FERRAZ DE SANTANA, FERNANDA BERG, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, FERNANDA BERG, MARCEL FERRAZ DE SANTANA

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se os apelos, esclarecendo que serão julgados conjuntamente.

1. Cancelamento do plano de saúde.

O contrato celebrado entre as partes, por seu turno, é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, ser analisado à luz das protetivas aos consumidores, isso porque, ao exercer atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médica, a apelante amolda-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços, previsto no artigo 3º do citado Código protetivo.  

Já os associados, enquadram-se no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º, pois adquirem e utilizam o plano de saúde contratado como destinatários finais.

Tal entendimento, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do enunciado 469, in litteris: "Súmula 469 do STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".  

No tocante ao cancelamento do plano de saúde, a Lei 9.656/1998 veda expressamente a resilição unilateral do contrato, senão vejamos: 

Art. 13.  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.

Parágrafo único.  Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:

(...)

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; 

Embora seja possível o cancelamento unilateral no caso de inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, a Lei exige que o consumidor seja previamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, o que não restou comprovado nos autos.

Ocorre que tal previsão contratual não se coaduna com o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que só autoriza o cancelamento em caso de inadimplência por período superior a 60 dias, bem como exige a prévia notificação até o quinquagésimo dia de atraso.

No caso em exame, o plano apelado não poderia excluir a autora sem notifica-la e sem observar o prazo de 60 dias de inadimplência.

Tal conduta revela a falha na prestação do serviço, haja vista o cancelamento indevido do contrato, sendo inequívoca a violação do princípio da informação, insculpido no art. 6º, III e o princípio da boa -fé norteador das relações de consumo, previsto no art. 4º, inciso III, ambos da Lei 8.078/90 e o previsto no artigo 13, II da lei 9656/98.

In casu, a rescisão unilateral do plano de saúde de beneficiária idosa e portadora de comorbidades, em período marcado pela emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, apesar da regular quitação das mensalidades por meio de depósitos judiciais, evidencia grave falha na prestação do serviço. Tal conduta extrapola, de maneira inequívoca, a esfera do simples inadimplemento contratual, por atingir diretamente a segurança, a dignidade e o direito fundamental à saúde da consumidora em momento de acentuada vulnerabilidade.

Portanto, tem-se que a rescisão unilateral do plano de saúde é abusiva, uma vez que macula a própria natureza do contrato de seguro de saúde, conforme se depreende da dicção do artigo 51, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 

2. Da indenização por danos morais. 

O dano moral é definido de forma unânime na doutrina como o dano que lesiona exclusivamente os sentimentos pessoais da vítima. De acordo com o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira, o dano moral é:

 “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo o atentado à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, à suas afeições [...]”

 Assim, verifica-se que o dano moral tem origem numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dorvaloração pecuniária.

 Assim, impõe-se a conclusão de que não é qualquer dissabor que levará à indenização. É preciso tomar como referência os sentimentos de um homem médio. Assim, sob o prisma da proporcionalidade é que se avalia ser ou não devida a indenização pelos danos morais. 

 De outro modo, a dor, seja ela física ou moral, é um dos elementos que orientam a caracterização do dano moral. A gravidade desse dano deve ser medida através de padrões objetivos, especialmente em função do bem tutelado pelo direito.

Portanto, o dano experimentado pela vítima há de ser de tal modo grave, que justifique a imposição ao agressor uma sanção de ordem pecuniária, com a finalidade de compensar o sofrimento do lesado e, de realizar no infrator o caráter pedagógico que a medida visa.

Não se pode olvidar que, na hipótese dos autos, a autora/apelante, idosa e portadora de comorbidades, no período da pandemia de COVID, sofreu considerável abalo capaz de lhe causar sofrimento, angústia, dor, pelo ato ilícito cometido pela apelada – ato este, reconhecido como ilícito inclusive, por força de decisão judicial desta Corte de Justiça.

A pretensão da apelante, é albergada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, reside ali o fundamento para a reparação moral pretendida. Veja-se, a redação do artigo 1º, inciso III, da Consituição Federal:

"Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:...

III – a dignidade da pessoa humana"

Assim, estando os direitos extrapatrimoniais relacionados aos direitos da personalidade, estampados no artigo 5º, inciso X, da Consituição Federal, é imperioso afirmar que a afronta a tais direitos é também uma violação ao conceito principiológico invocado.

Resta, pois, evidenciado nos autos, o dano moral puro, que se caracteriza pela situação de anormalidade que se instala na entidade psíquica do individuo.

Havendo um dever genérico de não prejudicar ninguém, existe, também, um direito, igualmente genérico, de ressarcimento, desde que se possa provar que houve um gravame em seus sentimentos, o que é a hipótese dos autos.

Na caracterização do dano moral narrado dos autos, depreende-se que há uma grandeza de importância e gravidade na ofensa sofrida.

Lado a esta caracterização, importa destacar, ainda que o dano não poderá proporcionar o enriquecimento da vítima, que caracteriza-se como enriquecimento sem causa. O valor deverá estar de acordo com cada caso e cada situação.

Assim, consoante se verifica, ao magistrado, diante do caso concreto, caberá a árdua tarefa de decidir quem detém, ou não, o direito à compensação dos danos, analisando, para tanto, a gravidade do dano sofrido, de acordo com os padrões da proporcionalidade, bem como se a vítima concorreu ou não para a concretização do dano.

Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36).

Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:

"O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”.

A mais moderna doutrina e jurisprudências prelecionam que a reparação moral tem dupla função: compensatória e punitiva, devendo a primeira (compensatória) ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, ao passo que a finalidade punitiva tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o grau de culpa do agente.

In casu, se é certo que o ato ilícito gerou o dano, tem-se que o quantum indenizatório a ser pago pelo réu deve majorado para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra justo, razoável e proporcional às circunstâncias do fato, revelando-se bastante para compensa-los, tendo, ainda, o condão de inibir a repetição de condutas lesivas como a retratada a presente demanda.

3. Dos honorários advocatícios. 

Quanto aos ônus sucumbenciais, tendo em vista o total provimento do recurso da autora e o desprovimento do apelo da ré e o quanto disposto no §11º do art. 85 do NCPC, que impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais face a atuação em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação.

4. Conclusão. 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré e DAR PROVIMENTO ao apelo da autora, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).


Salvador/BA, 10 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator