PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777390-65.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: SANECON SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 2012/2013. EMPRESA CANCELADA COM FULCRO NO ART. 60, DA LEI Nº 8.934/1994. ÚLTIMO ARQUIVAMENTO REALIZADO EM 2012. FALTA DE ELEMENTOS QUE INDIQUE A INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DA CDA NÃO ILIDIDA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Agosto de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777390-65.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: SANECON SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Apelação interposta pelo Município de Salvador em face de SANECON SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA., nos autos da Execução Fiscal nº 0777390-65.2015.8.05.0001.

O Ente Municipal manejou Execução Fiscal para cobrança de TFF – Taxa de Fiscalização e Funcionamento e acréscimos legais, dos exercícios de 2012 e 2013, na quantia de R$ 5.061,70 (cinco mil e sessenta e um reais e setenta centavos), referente à CGA nº 61323/001-01.

A ação foi distribuída em 01/05/2015.

O despacho de citação foi proferido em 04/09/2015 (Id. 48017170).

Instado a se manifestar, o Exequente peticionou requerendo prosseguimento do feito, com realização do arresto e citação por edital (Id. 48017172).

O Magistrado primevo indeferiu o pedido para realização de ato constritivo e determinou a intimação do Autor para apresentar endereço atualizado do Executado, sob pena de suspensão do processo (Id. 48017181).

O Exequente compareceu nos autos solicitando a citação por oficial de justiça e indicou novo endereço (Id. 48017187).

Após a prática de Ato Ordinatório, o Autor pugnou pela citação da Executada na pessoa do responsável (Id. 48017195).

Sobreveio sentença na qual a Douta Juíza a quo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador julgou extinta a execução fiscal, consoante dispositivo que a seguir exponho:

 

“Ante ao exposto, com fundamento no artigo 493 e 487, I do CPC, artigo 4º do CTN c/c art. 145, II da CF, artigo 140 do CTRMS, art. 60, § 1º, da Lei 8.934/94 ditames jurisprudenciais, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EX OFFICIO IMPROCEDENTE A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, para Declarar a inexistência do direito creditório. Por consequência, com fulcro no art. 924, III, do CPC extingo a presente execução fiscal, com Resolução do Mérito.” (Id. 48017201).

 

Inconformado com o resultado da demanda, interpôs o Ente Municipal a presente Apelação (Id. 48017206), com o argumento de que não há nos autos elemento de prova capaz de auferir de maneira adequada que a Apelada não exerceu atividade nos exercícios indicados na exordial.

Defendeu que a falta de baixa no cadastro gera presunção de que o fato gerador do tributo ocorreu.

Aduziu que a decisão julgou equivocadamente a questão pois, mesmo reconhecendo a ausência de baixa do cadastro, exarou que o tributo não é devido.

Mencionou que os documentos citados pelo MM. Juízo a quo não comprovaram o encerramento da atividade da pessoa jurídica em período anterior ou à época dos exercícios cobrados na exordial.

Sustentou que a pessoa jurídica foi cancelada após a ocorrência dos fatos geradores e que não há como concluir que a pessoa jurídica deixou de funcionar pelo simples fato de não realizar qualquer ato na junta comercia.

Expôs que, para que a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita seja desconstituída, é necessária inequívoca prova, que não consta nos autos.

Pugnou pela reforma do julgado para determinar o prosseguimento do feito ante a ausência de nulidade dos créditos tributários.

Sem contrarrazões nos autos vez que ausente a triangularização processual.

O Recurso é tempestivo e o preparo, dispensado.

Apesar de tratar-se de sentença proferida contra o Município de Salvador, não estamos diante da hipótese de reexame necessário, por ser a execução inferior a 500 salários mínimos.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777390-65.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: SANECON SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A Apelação preenche os pressupostos recursais, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual a recebo.

Tratam os autos de Apelação interposta pelo Município de Salvador em face de SANECON SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA., nos autos da Execução Fiscal nº 0777390-65.2015.8.05.0001.

O Ente Municipal manejou Execução Fiscal para cobrança de TFF – Taxa de Fiscalização e Funcionamento e acréscimos legais, dos exercícios de 2012 e 2013, na quantia de R$ 5.061,70 (cinco mil e sessenta e um reais e setenta centavos), referente à CGA nº 61323/001-01.

Sobreveio sentença na qual o Juízo a quo julgou extinta a execução fiscal com fundamento na ausência de fato gerador ao tempo do exercício perseguido.

Inconformado com o resultado da demanda, interpôs o Ente Municipal a presente Apelação argumentando, em síntese, que não há que se falar em nulidade dos créditos tributários.

Entendo que razão assiste ao Apelante.

O fato gerador para a cobrança da referida taxa é o exercício da fiscalização das empresas situadas no Município, como descrito no site da Secretaria da Fazenda, senão vejamos:

 

“A Taxa de Fiscalização do Funcionamento serve para custear as despesas realizadas pela Prefeitura de Salvador no exercício da fiscalização das empresas instaladas no município, com o objetivo de garantir o ordenamento das atividades urbanas, atentando para questões de higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública. A TFF incide sobre atividades de pessoas físicas (autônomos) e jurídicas.”

 

O cancelamento do cadastro da empresa Executada perante a JUCEB deu-se com base no art. 60, § 1º, da Lei 8.934/94, in verbis:

 

“Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.

§ 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.”

 

Analisando os documentos apresentados pelo Exequente, notadamente o documento adunado ao Id. 48017215, constata-se que a empresa realizou o seu último arquivamento em 16/05/2012, diversamente do quanto afirmado pela magistrada primeva, período, inclusive, coincidente com um dos períodos perseguidos.

Nesse sentido, tratando-se a execução fiscal de cobrança de débitos relativos aos exercícios de 2012 e 2013, e inexistindo nos autos outros elementos que possam aferir que a empresa não estava ativa nos períodos da cobrança, diante da informação de último arquivamento realizado no ano de 2012 (Id. 48017215), entendo que a sentença merece reforma pela ausência de prova de que a Executada se encontrava inativa nos anos dos exercícios perseguidos.

Até porque o entendimento posto na sentença vai em confronto com a presunção de veracidade da CDA, que por ser relativa pode ser contrariada, mas necessário elemento desconstitutivo, que não se apresenta nos autos.

Nessa linha te intelecção vejamos alguns julgados do Tribunal de Justiça da Bahia:

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF) DOS EXERCÍCIOS 2010/2013. ATIVIDADE ENCERRADA EM 23/03/2010 – OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR EM 01/01/2010 (Art. 140, §4º, inciso I, do CTMRS) - ANTERIOR AO ENCERRAMENTO – CRÉDITO DEVIDO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2010. INOBSERVÂNCIA DO ART. 234 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É certo que o encerramento da atividade empresária obsta a ocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), revelando-se incabível a cobrança relativa ao período subsequente. 2. In casu, o fato gerador da cobrança da TFF – Taxa de Fiscalização de Funcionamento, referente ao exercício de 2010, ocorreu em 01/01/2010, não sendo portanto, superveniente ao encerramento das atividades da empresa executada (23/03/2010). 3. Passados dois anos sem recolhimento de tributos ou declaração de falta de movimento tributável, o cadastro geral de atividades deveria ter sido considerado inativo pelo Fisco Municipal, segundo a norma do art. 234, do CTMRS. 4. A ficha cadastral de fls. 02 demonstra que a empresa executada já se encontrava suspensa por falta de renovação do alvará quando do ajuizamento desta Execução Fiscal, o que torna a cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), referentes a exercícios supervenientes ao encerramento das atividades da Executada (2011/2013), ilegítima, por absoluta impossibilidade de ocorrência do fato gerador, considerando ainda o documento informativo de sua extinção em 23/03/2010. 5. Inobservância do art. 234 do Código Tributário Municipal em relação aos exercícios de 2011 a 2013, o que impõe o prosseguimento do feito executivo com relação a estes. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0782034-85.2014.8.05.0001, Relator(a): ANTÔNIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 22/01/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO – TFF. ATIVIDADES EMPRESARIAIS ENCERRADAS DEPOIS DO LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. EXERCÍCIO DE 2010. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 140, §4º, I, DO CTRMS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NESTE PARTICULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0776910-24.2014.8.05.0001, Relator(a): PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 07/07/2020)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). PODER DE POLÍCIA. FATO GERADOR VINCULADO AO EFETIVO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE EMPRESÁRIA. PROVA DE INATIVIDADE DA SOCIEDADE EMPRESARIAL POR CERTIDÃO DA JUCEB RESTRITA AO ÚLTIMO DOS EXERCÍCIOS COBRADOS. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA DA SOCIEDADE NA JUCEB REALIZADO NA FORMA DO ART. 60 DA LEI 8.934/94. SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO QUANTO À PARTE ANTERIOR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. APELO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0776458-14.2014.8.05.0001, Relator(a): SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 16/09/2020)

 

Como a sentença foi prolatada de ofício e sem o comparecimento da Executada nos autos, necessário o prosseguimento da execução fiscal para uma melhor compreensão da real realidade processual, evitando-se o risco de uma decisão equivocada que traga prejuízo injustificado ao fisco municipal.

Assim, deve ser provido o recurso, com a reforma da sentença, devendo a execução fiscal retornar ao seu curso regular.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO ao Apelo, reformando a sentença atacada, nos termos do voto.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator