PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548541-62.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: CATIA DUARTE ANDRADE DE SANTANA e outros | ||
| Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARZEDIN registrado(a) civilmente como DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, CIRO GARZEDIN GOMES | ||
| APELADO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A | ||
| Advogado(s):DIOGO OLIVEIRA CARVALHO, ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR, MARIANA RICCIO NASCIMENTO, RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS |
| ACORDÃO |
Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS AUTORAS. PENSIONAMENTO MENSAL FIXADO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE REFORMA. VALOR QUE DEVE CORRESPONDER A 2/3 (DOIS TERÇOS) DA RENDA MENSAL COMPROVADA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA GARANTIA DO PAGAMENTO. SÚMULA 313 DO STJ. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A) DETERMINAR QUE A PENSÃO MENSAL DEVIDA À AUTORA CATIA DUARTE ANDRADE DE SANTANA SEJA CALCULADA NO VALOR CORRESPONDENTE A 2/3 (DOIS TERÇOS) DA RENDA MENSAL COMPROVADA DO FALECIDO À ÉPOCA DO ÓBITO, INCLUINDO 13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS, MANTIDO O TERMO FINAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA; B) DETERMINAR QUE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS DA PENSÃO INCIDAM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA UMA, E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DO EVENTO DANOSO (12/02/2017); C) DETERMINAR QUE A APELADA CONSTITUA CAPITAL OU PRESTE CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA PARA GARANTIR O PAGAMENTO DA PENSÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 313 DO STJ; D) MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA CADA UMA DAS AUTORAS, BRUNA ANDRADE DE SANTANA E CATIA DUARTE ANDRADE DE SANTANA, MANTIDOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NA SENTENÇA (JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO).
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelas apelantes, esposa e filha da vítima fatal de acidente de trânsito envolvendo ônibus da concessionária apelada.
Sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 97295347), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal à viúva no valor de 2/3 do salário mínimo e indenização por danos morais de R$80.000,00 (oitenta mil reais) para cada apelante.
Interposição de Apelação Cível pleiteando a majoração do valor da pensão para 2/3 da renda comprovada do falecido, a constituição de capital para garantia do pagamento, a fixação de juros e correção monetária sobre o dano material e a majoração da indenização por danos morais.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) a base de cálculo para a fixação da pensão por morte, se o salário mínimo ou a renda comprovada da vítima; (ii) a necessidade de constituição de capital para garantir o cumprimento da obrigação; (iii) a incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas do pensionamento; e (iv) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais.
A responsabilidade da empresa de transporte público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. No caso, restou incontroversa a ocorrência do acidente e o nexo causal com o óbito do esposo e genitor das autoras.
A pensão mensal por ato ilícito tem como finalidade a reparação integral do dano material sofrido pelos dependentes. Havendo comprovação nos autos da renda auferida pela vítima à época do falecimento, esta deve ser a base para o cálculo da pensão, e não o salário mínimo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a pensão deve ser fixada em 2/3 (dois terços) dos rendimentos da vítima, deduzindo-se 1/3 referente às suas despesas pessoais.
A Súmula 313 do STJ estabelece ser "necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão", medida que se impõe para assegurar a efetividade da condenação, independentemente da situação financeira da demandada.
As parcelas vencidas da pensão mensal devem ser acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada uma e de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$100.000,00 (cem mil reais) para cada recorrente, considerando a gravidade da perda de um ente querido de forma trágica e abrupta, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter pedagógico-punitivo da medida.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, a fim de: (a) fixar a pensão mensal em 2/3 (dois terços) da renda mensal comprovada do falecido, incluindo 13º salário e adicional de férias; (b) determinar que sobre as parcelas vencidas incidam correção monetária (INPC) desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; (c) determinar a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão; e (d) majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autora.
Tese de julgamento: Em ação de indenização por ato ilícito com resultado morte, a pensão mensal devida aos dependentes deve ser calculada com base na renda efetivamente comprovada da vítima, e não no salário mínimo, correspondendo a 2/3 dos seus rendimentos, a fim de garantir a reparação integral do dano material.
Jurisprudência citada: TJ-DF 0726319-23 .2022.8.07.0001 1845238, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 10/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2024.
TJ-PR 00138865020218160021 Cascavel, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 17/07/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0548541-62.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, apelantes BRUNA ANDRADE DE SANTANA e CATIA DUARTE ANDRADE DE SANTANA e apelada CSN TRANSPORTES URBANOS SPE S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto desta Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548541-62.2018.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: CATIA DUARTE ANDRADE DE SANTANA e outros | |
| Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARZEDIN registrado(a) civilmente como DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, CIRO GARZEDIN GOMES | |
| APELADO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A | |
| Advogado(s): DIOGO OLIVEIRA CARVALHO, ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR, MARIANA RICCIO NASCIMENTO, RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação interposta por BRUNA ANDRADE DE SANTANA e CATIA DUARTE ANDRADE DE SANTANA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Indenizatória, tombada sob nº 0548541-62.2018.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a:
I) Pagar à Autora CATIA, a título de pensionamento mensal, o valor equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito (12/02/2017, fl. 01 do ID 254269232) até a data em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro na data do evento, de acordo com o IBGE, ou até que a beneficiária venha a óbito, o que ocorrer primeiro; e
II) Pagar a cada uma das Autoras, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devendo incidir juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (12/02/2017) e correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito." (ID 97295353).
Requerem, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, pugnam pela reforma da sentença para que a pensão mensal seja calculada com base na renda efetiva do falecido, comprovada nos autos, e não com base no salário mínimo. Requerem, ainda, a determinação de constituição de capital ou caução fidejussória para garantir o pagamento da pensão, bem como a fixação dos consectários legais (juros e correção monetária) sobre as parcelas vencidas do dano material. Pleiteiam a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais para o valor de 450 (quatrocentos e cinquenta) salários-mínimos.
Requerem: “a) Seja concedida a justiça gratuita; b) seja reformada a r. sentença de primeiro grau, fixando a pensão mensal em valor equivalente a 2/3 da renda mensal auferida pelo falecido, comprovada nos autos, com correção monetária e juros de mora desde o evento danoso; c) Seja determinada a constituição de capital ou caução fidejussória pelo apelado, para garantia do pagamento integral e regular da pensão mensal, considerando sua situação financeira precária demonstrada pelo histórico de dívidas trabalhistas após rescisão contratual com a Prefeitura de Salvador; d) seja majorada majoração a indenização por danos morais para o equivalente a 450 (quatrocentos e cinquenta) salários-mínimos; e) A intimação da Ré para, querendo, apresentar contrarrazões.” (ID 97295355 - fls. 13).
A apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 97295357.
O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, data certificado eletronicamente no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548541-62.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: CATIA DUARTE ANDRADE DE SANTANA e outros | ||
| Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARZEDIN registrado(a) civilmente como DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, CIRO GARZEDIN GOMES | ||
| APELADO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A | ||
| Advogado(s): DIOGO OLIVEIRA CARVALHO, ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR, MARIANA RICCIO NASCIMENTO, RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Apelação interposta por BRUNA ANDRADE DE SANTANA e CÁTIA DUARTE ANDRADE DE SANTANA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Indenizatória, tombada sob nº 0548541-62.2018.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido, que condenou a apelada ao pagamento de pensão mensal à apelante CATIA DUARTE ANDRADE DE SANTANA de (dois terços do salário mínimo vigente até a data em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro na data do evento, de acordo com o IBGE, ou até que a beneficiária venha a óbito, além de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) para cada apelante.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da base de cálculo da pensão mensal, à necessidade de constituição de capital, à incidência de consectários legais sobre os danos materiais e à adequação do valor arbitrado a título de danos morais.
A sentença de primeiro grau fixou a pensão mensal devida à viúva em 2/3 (dois terços) do salário mínimo. As apelantes, contudo, defendem que a base de cálculo deve ser a renda mensal efetivamente auferida pelo falecido à época do acidente, a qual foi devidamente comprovada nos autos.
O objetivo do pensionamento por ato ilícito é a reparação integral do dano material sofrido pelos dependentes econômicos da vítima, buscando restabelecer, na medida do possível, o status quo ante. Deste modo, a fixação com base no salário mínimo somente se justifica quando não há prova da renda da vítima.
“Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO MENSAL POR MORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO . ILÍCITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA MOTORISTA DEMONSTRADA. FALECIMENTO DO GENITOR E CÔNJUGE DOS AUTORES. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM. MANUTENÇÃO. PENSÃO MENSAL. VALOR ADEQUADO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DOS AUTORES. 1. Na hipótese, os elementos probatórios contidos nos autos demonstram, de forma contundente, o ato ilícito praticado pela apelante/ré, bem como sua culpa e o nexo causal com os danos experimentados pelos autores em face do falecimento do esposo da primeira autora e pai dos demais autores, decorrente do acidente de trânsito em que se envolveu . 1.1. O laudo do Instituto de Criminalística, produzido por profissional equidistante do interesse das partes, atesta que a requerida trafegava em velocidade superior ao permitido no local, não tendo a ré conseguido afastar as conclusões do perito (art. 373, inc . II, CPC). 1.2. Há culpa da motorista ré no acidente de trânsito, acarretando-lhe a responsabilidade civil de indenizar os danos morais e materiais causados aos autores (art . 186 e 927 do Código Civil), por não observar os necessários cuidados e atenção exigidos ao homem comum. 2. O dano moral emerge induvidoso, na medida em que a esposa e os filhos perderam o marido e pai de forma prematura e abrupta, a justificar a indenização extracontratual. 2 .1. No que concerne ao valor indenizatório, vale ressaltar que a indenização por danos morais tem caráter dúplice, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. 2.2 . Adequada a quantia fixada em primeiro grau, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor (totalizando R$ 40.000,00), em observância às peculiaridades do caso em concreto; aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e aos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça. 3 . Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, o pensionamento por morte de familiar deve ser limitado a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima fatal, vez que possível presumir que 1/3 (um terço) deles eram destinados ao próprio sustento do falecido, sendo evidente, ademais, a dependência econômica das recorrentes, cônjuge e filhos da vítima. 3.1. No caso, como não há dados concretos que demonstrem os últimos rendimentos auferidos pela vítima, de modo que se deve considerar que o falecido auferia, como renda mensal 1 (um) salário-mínimo por mês . 3.2. A pensão mensal é devida em favor da viúva, porque a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, cujo termo inicial do pagamento é a data do óbito, e o termo final, para a viúva, a data em que o falecido completaria 76 anos de idade ou o falecimento da beneficiária; e, para os filhos, o termo final é até que completem 25 anos de idade. 4 . No caso, os honorários advocatícios devem ser arbitrados tomando-se por base o valor da condenação. 4.1.?Para a definição do valor da condenação, esclarece-se que os honorários incidirão sobre: (a) as indenizações por danos morais e materiais; e (b) quanto à pensão vitalícia, todas as parcelas já vencidas, mais 12 parcelas vincendas (EDcl no REsp n . 1.514.775/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 5/9/2019).? 5 . RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ e PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DOS AUTORES para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tendo por base de cálculo o montante da indenização por danos morais, acrescido da soma das prestações vencidas e 12 (doze) prestações vincendas da pensão mensal, suspensa a exigibilidade de pagamento em decorrência do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). (TJ-DF 0726319-23 .2022.8.07.0001 1845238, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 10/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2024)”.
No caso em análise, a petição inicial e o recurso de apelação fazem referência à comprovação da renda do de cujus por meio de contracheques, o que não foi objeto de impugnação específica pela apelada (ID 97294201 e 97294208). A sentença, ao adotar o salário mínimo como parâmetro, desconsiderou o princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil), resultando em uma compensação financeira inferior ao prejuízo efetivamente experimentado pela família.
A jurisprudência julga no sentido de que, havendo prova dos rendimentos da vítima, a pensão deve ser calculada com base neles, na proporção de 2/3 (dois terços), pois se presume que 1/3 seria destinado ao seu próprio sustento.
Portanto, a sentença deve ser reformada neste ponto, para determinar que o cálculo da pensão mensal devida à autora CATIA DUARTE ANDRADE DE SANTANA seja realizado com base em 2/3 (dois terços) da remuneração que o falecido, Sr. Jason Araújo de Santana, auferia na data do óbito, conforme comprovado nos autos, devendo incluir o 13º salário e o terço de férias.
As apelantes requerem a constituição de capital para assegurar o pagamento da pensão, nos termos da Súmula 313 do STJ.
O pedido também procede. A Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”.
Trata-se de medida assecuratória que visa garantir a efetividade da prestação de trato sucessivo, protegendo a parte credora de eventual insolvência futura da devedora. O histórico financeiro da empresa apelada, com dívidas trabalhistas conhecidas (ID 97295355, p. 8-9), reforça a necessidade e a prudência da medida.
Dessa forma, a apelada deverá constituir capital, cuja renda assegure o cumprimento da obrigação de pagar a pensão mensal.
A sentença foi omissa quanto à incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas da pensão mensal.
As parcelas retroativas da pensão devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA/IBGE e a "taxa legal" para juros de mora.
Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, devem incidir à taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (12/02/2017), conforme a Súmula 54 do STJ. A reforma da sentença neste ponto é, portanto, necessária para complementar o julgado.
As apelantes pleiteiam a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$80.000,00 (oitenta mil reais) para cada uma.
A fixação do quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
No caso, a perda abrupta e trágica de um esposo e pai em um acidente de trânsito causa dor e sofrimento de magnitude inestimável. A quantia de R$80.000,00, embora significativa, não reflete plenamente a gravidade da lesão aos direitos da personalidade das autoras.
Neste sentido:
“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE E DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais, morais e pensão mensal decorrente de acidente de trânsito que resultou na morte da vítima, esposo e genitor dos autores, respectivamente, condenando a parte ré ao pagamento de danos emergentes, pensão mensal e danos morais, mas afastamento do pedido de indenização pela perda total do veículo da vítima. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há a responsabilidade civil da ré por acidente de trânsito que resultou na morte da vítima, bem como a adequação dos valores de indenização por danos materiais e morais, e quanto ao pensionamento mensal à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A ré não comprovou a nulidade da perícia, pois o perito estava devidamente cadastrado e apresentou qualificações adequadas para elaboração do laudo em acidentes de trânsito. 4. O acidente ocorreu devido à imprudência do motorista do caminhão, que realizou uma ultrapassagem em local proibido, trafegando na contramão, resultando na colisão frontal com o veículo da vítima. 5 . A responsabilidade civil da ré foi confirmada, pois houve nexo de causalidade entre a conduta do motorista e os danos sofridos pelos autores, resultantes da morte da vítima. 6. Ausência de comprovação da perda total do veículo conduzido pela vítima. 7 . A indenização por danos morais foi mantida em R$ 100.000,00 para cada autor, considerando a gravidade da situação e o impacto emocional causado pela morte da vítima, considerando as decisões da Câmara em casos semelhantes, não merecendo majoração. 8. A pensão mensal foi mantida em favor da autora, considerando a presunção de dependência econômica e a natureza indenizatória do benefício, independentemente de eventual novo matrimônio .IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação da ré parcialmente conhecida e desprovida, e apelação dos autores parcialmente provida.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do condutor do caminhão da ré restou configurada pela prática de manobra proibida, sendo devida a indenização por danos materiais e morais aos familiares da vítima. (TJ-PR 00138865020218160021 Cascavel, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 17/07/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2025)”.
Considerando as circunstâncias do caso e os precedentes em situações análogas, concluo pela majoração do valor da indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das apelantes (CATIA DUARTE ANDRADE DE SANTANA e BRUNA ANDRADE DE SANTANA), por se mostrar mais adequado para compensar o abalo sofrido e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela empresa apelada.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença nos seguintes termos:
a) Determinar que a pensão mensal devida à autora CATIA DUARTE ANDRADE DE SANTANA seja calculada no valor correspondente a 2/3 (dois terços) da renda mensal comprovada do falecido à época do óbito, incluindo 13º salário e adicional de férias, mantido o termo final estabelecido na sentença;
b) Determinar que sobre as parcelas vencidas da pensão incidam correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada uma, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (12/02/2017);
c) Determinar que a apelada constitua capital ou preste caução fidejussória para garantir o pagamento da pensão, nos termos da Súmula 313 do STJ;
d) Majorar o valor da indenização por danos morais para R$100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das autoras, BRUNA ANDRADE DE SANTANA e CATIA DUARTE ANDRADE DE SANTANA, mantidos os consectários legais fixados na sentença (juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento).
Em razão da sucumbência mínima das autoras, mantenho a condenação da ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem com as cautelas de praxe.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora