PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEITADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, declarando a nulidade de contratação que originou descontos indevidos em benefício previdenciário, condenando os réus solidariamente à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A instituição financeira sustenta ilegitimidade passiva, validade da contratação e inexistência de dano moral. A parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) saber se restou comprovada a regularidade da contratação que originou os descontos no benefício previdenciário; (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou majorado. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois a relação é de consumo e a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Contestada a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira, incumbia à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo prova idônea da contratação. 5. A repetição dobrada dos valores descontados encontra fundamento no EAREsp 676.608/RS, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral, especialmente quando recaem sobre pessoa idosa, sendo cabível a indenização. 7. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação, razão pela qual deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Os honorários sucumbenciais fixados na sentença já correspondem ao patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, previsto no art. 85, §2º, do CPC, o que impede o acréscimo recursal do §11 do mesmo dispositivo. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar rejeitada. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para majorar a condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira que operacionaliza descontos em benefício previdenciário integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2. Impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato apresentado pelo fornecedor, incumbe a este comprovar sua legitimidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral indenizável, sendo cabível a majoração da indenização quando o valor arbitrado se mostra insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, e 85, §§2º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8006904-58.2025.8.05.0146, sendo Apelantes e Apelados Banco Bradesco S/A e Creuza Rodrigues Pereira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao apelo do Réu e conhecer e dar provimento parcial ao recurso da Autora, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006904-58.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, FILIPY CARVALHO DAS NEVES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES
APELADO: CREUZA RODRIGUES PEREIRA e outros (2)
Advogado(s):FILIPY CARVALHO DAS NEVES, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelações simultâneas interpostas por Banco Bradesco S/A. e por Creuza Rodrigues Pereira contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. e da Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. Adoto o relatório da sentença, id. 99822669, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, CPC para: A anulação do negócio jurídico, mais especificamente em relação a todas as contratações feitas de forma unilateral pelos Requeridos; Condenar a instituição demanda à restituição, em dobro, do indébito, havendo a necessária compensação dos créditos, se houver, a ser apurado em fase de liquidação de sentença junto com demais descontos efetuados durante o processamento do feito; Condenar a demanda ao pagamento de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, desde a data do arbitramento, vide Súmula 362 do STJ, acrescidos dos juros moratórios da caderneta da poupança (ADI's 4357 e 4425 – STF) a partir do evento danoso até a data do pagamento, na forma da Lei e da Súmula 54 do STJ, compensados do valor em posse do autor. Custas a serem suportadas pela parte demandada. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 20%, na forma do parágrafo §2º, artigo 85 do CPC." O dispositivo foi integrado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A., acolhidos conforme id 99822676, para sanar erro material nos índices de atualização monetária e juros de mora — adequando-os ao IPCA-E e a 1% (um por cento) ao mês, respectivamente — e para declarar expressamente a responsabilidade solidária dos réus, passando o dispositivo a vigorar nos seguintes termos: "Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A para, sanando o erro material e as omissões apontadas, integrar a sentença de Id. 523250823, de modo que seu dispositivo passe a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, CPC para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico que deu origem aos descontos impugnados, mais especificamente em relação a todas as contratações feitas de forma unilateral pelos Requeridos; b) CONDENAR os demandados, de forma solidária, à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) CONDENAR os demandados, de forma solidária, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, o primeiro desconto indevido. Fica autorizada a compensação de eventuais créditos, se houver, a ser apurado em fase de liquidação. Custas e despesas processuais a serem suportadas pela parte demandada. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do §2º, artigo 85 do CPC." Inconformada, Creuza Rodrigues Pereira interpôs Apelação, id. 99822679, na qual sustenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais é manifestamente insuficiente diante da gravidade da conduta praticada. Afirma que se trata de pessoa idosa, aposentada com renda equivalente a um salário mínimo, que sofreu descontos reiterados e totalmente indevidos durante longo período, sem jamais ter contratado qualquer serviço com os Apelados, sendo o benefício previdenciário verba de natureza alimentar essencial à sua subsistência. Alega que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, e que a fixação em patamar tão reduzido não atende às funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. Pugna pela reforma parcial da sentença para elevar a indenização por danos morais ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou outro montante que o Tribunal entenda adequado, superior ao fixado em primeiro grau. O Banco Bradesco S/A também interpôs Apelação, id. 99822683, sustentando, nas razões recursais, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou exclusivamente como intermediador de pagamento, sem qualquer participação na oferta, comercialização ou prestação dos serviços contratados diretamente entre a Autora e a Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. Afirma que juntou aos autos contrato de adesão devidamente assinado, comprovando a regularidade da contratação e a existência de autorização expressa para os débitos. Alega, ainda, a ausência de responsabilidade e de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, bem como a desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, ao argumento de que não há nos autos prova de abalo moral. Pugna pela reforma integral da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Creuza Rodrigues Pereira apresentou contrarrazões, id. 99822688, requerendo o não provimento do apelo do banco, destacando que o Bradesco S/A integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados, nos termos dos arts. 7º, § único, e 25, §1º, do CDC, e que o documento juntado pelo banco, produzido de forma unilateral e sem perícia grafotécnica, é insuficiente para comprovar contratação válida, razão pela qual o ônus probatório não foi desincumbido. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. O Banco Bradesco S/A. apresentou contrarrazões, id. 99822685, requerendo a manutenção integral da sentença no ponto impugnado referente ao valor da indenização por danos morais, sob o argumento de que o acolhimento da pretensão recursal de majoração configuraria enriquecimento sem causa. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006904-58.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, FILIPY CARVALHO DAS NEVES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES
APELADO: CREUZA RODRIGUES PEREIRA e outros (2)
Advogado(s): FILIPY CARVALHO DAS NEVES, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos, ressaltando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. A controvérsia central reside na validade da contratação que deu origem aos descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora, na responsabilidade civil solidária dos Réus e na adequação do valor arbitrado a título de danos morais. Passo, de início, ao exame do apelo do Banco Bradesco S/A. O Apelante busca a reforma integral da sentença, sustentando sua ilegitimidade passiva e a regularidade da contratação, com fundamento em contrato de adesão juntado aos autos. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, não lhe assiste razão. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que impõem responsabilidade solidária aos integrantes da cadeia de fornecimento. Além disso, o banco, como instituição financeira depositária, operacionalizou os descontos, sendo parte essencial na cadeia que viabilizou o dano. A responsabilidade da instituição financeira, nesse cenário, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Rejeito a preliminar. No que concerne à validade da contratação, incumbia aos Réus, como fornecedores, demonstrarem a regularidade do negócio jurídico impugnado, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora negou expressamente, desde a petição inicial, ter firmado qualquer ajuste que autorizasse as cobranças, e o juízo de origem deferiu a inversão do ônus da prova em decisão de saneamento (id 99822442), deslocando integralmente o encargo probatório para os fornecedores. Neste particular, o contrato de adesão apresentado, produzido de forma unilateral e desacompanhado de perícia grafotécnica que atestasse a autenticidade da assinatura nele aposta, não restou suficiente para comprovar a existência de contratação válida, razão pela qual o MM. Juízo de primeiro grau, com acerto, reconheceu a ausência de manifestação válida de vontade e declarou a nulidade do negócio jurídico. Isto porque, contestada a assinatura de documento particular, cabe ao impugnado, isto é, à parte que produziu o documento e que sustenta a idoneidade da assinatura, o ônus da prova de sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II do Código de Processo Civil: “Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Nesse sentido, incumbia ao banco apelante o ônus de comprovar a legitimidade do documento por meio de perícia grafotécnica ou outro meio idôneo de prova, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, deve ser mantida a nulidade do negócio jurídico. No tocante à repetição do indébito, a decisão de primeiro grau aplicou corretamente a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. A comprovação de má-fé para a devolução em dobro deixou de ser exigida para os descontos posteriores a 30/03/2021, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Considerando que o banco manteve descontos indevidos, iniciados em maio de 2023, a conduta viola a boa-fé objetiva, justificando a restituição dobrada. Não procede, ademais, o pedido de afastamento ou redução dos danos morais. Ora, ao efetuar descontos indevidos no benefício da Autora, o banco lhe causou danos financeiros que, imediatamente, diminuíram a sua capacidade econômica e interferiram em prejuízo de sua esfera íntima. A situação vivenciada pela idosa ultrapassa em muito o mero dissabor. A privação de parte de sua verba alimentar, essencial à sua subsistência, por meio de descontos fraudulentos, gera angústia, insegurança e abalo psicológico, violando sua dignidade, configurando dano moral indenizável, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, se por um lado é certo que a reparação do dano não deve importar em enriquecimento sem causa ao lesado, por outro também é que não se pode ignorar da natureza punitiva da indenização, que deve servir, ainda, como meio de inibição para eventuais outras condutas semelhantes, e, nesse ponto, a condição econômica do ofensor é critério objetivo a ser considerado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, em sua integralidade, não merece acolhimento o recurso do banco apelante. No que tange à Apelação da Autora, o cerne recursal reside no valor estabelecido a título de danos morais, oportunidade em que pugna pela sua majoração, bem como da verba honorária sucumbencial. Em relação ao valor indenizatório, o montante deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito da Autora e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada, por parte do banco (efeito pedagógico da medida): “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sérgio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. Vê-se, assim, que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não é suficiente para amenizar o sofrimento suportado pela Autora que sofreu sucessivos descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, e, também, para infligir punição ao banco, de modo a desestimular a perpetuação da sua política de atuação, com menosprezo à consumidora, devendo ser majorado o valor fixado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer de ambas as Apelações, negar provimento ao recurso do Réu e dar parcial provimento ao recurso da Autora apenas para majorar a condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos. Apesar do não provimento do recurso do Réu, deixo de majorar os honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, porquanto arbitrados no patamar máximo previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, o que impede o acréscimo recursal previsto no §11 do mesmo dispositivo. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006904-58.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, FILIPY CARVALHO DAS NEVES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES
APELADO: CREUZA RODRIGUES PEREIRA e outros (2)
Advogado(s): FILIPY CARVALHO DAS NEVES, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO