PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527857-58.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
APELADO: SOTREQ S/A e outros
Advogado(s):CLEUZA ANNA COBEIN

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DO CRÉDITO OBJETO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. REGULARIDADE DA VINCULAÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA A CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, na qual a autora pretendia o reconhecimento da invalidade de suposta cessão de crédito entre as rés, por ausência de notificação do devedor, bem como a declaração de nulidade de nota promissória emitida em garantia de instrumento particular de confissão de dívida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem prolação de decisão de saneamento e sem oportunidade de produção de provas; (ii) se a operação realizada entre as rés configura cessão de crédito, exigindo notificação do devedor nos termos do art. 290 do Código Civil, ou incorporação societária, que opera sucessão universal independentemente de notificação; e (iii) se a nota promissória emitida em garantia do contrato de confissão de dívida é nula.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é predominantemente de direito e a prova documental acostada aos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC, especialmente quando a parte autora não especificou provas essenciais capazes de alterar o desfecho da demanda.

4. A incorporação societária, prevista nos arts. 1.116 e 1.118 do Código Civil, constitui forma de reorganização empresarial que opera sucessão universal, distinguindo-se da cessão de crédito, que é negócio jurídico bilateral de transferência de direito creditório específico.

5. A exigência de notificação do devedor prevista no art. 290 do Código Civil aplica-se exclusivamente à cessão de crédito, sendo inaplicável à incorporação societária, na qual a sucessão opera-se de pleno direito, bastando a publicidade dos atos societários mediante registro na Junta Comercial.

6. A nota promissória emitida em garantia de instrumento particular de confissão de dívida mantém sua força executiva e validade, devendo sua eficácia ser aferida de forma autônoma em relação ao contrato principal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência.

Tese de Julgamento:

“1. A incorporação empresarial, nos termos da norma civil, opera efeitos legais da transferência de direitos e obrigações da empresa incorporada à incorporadora, sendo dispensável a prévia intimação do devedor e não se confundindo com o  negócio jurídico de cessão de créditos.

2. Nota promissória é instrumento hábil de garantia de negócio jurídico, inobstante os seus aspectos intrínsecos, preservando sua força executiva e validade.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC/2002, arts. 290, 1.116 e 1.118; CPC/2015, arts. 355, I, 357, 369, 371, 784, I, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2082596-41.2022.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 15.09.2022.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0527857-58.2014.8.05.0001, em que figura como apelante ZJ MINERAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. e como apelados MARCOSA S.A – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS e SOTREQ S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

Sala das Sessões,        de                        de 2026

 

Desembargador Presidente

 

Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527857-58.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
APELADO: SOTREQ S/A e outros
Advogado(s): CLEUZA ANNA COBEIN

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ZJ MINERAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA, ante ao seu inconformismo com a decisão liminar proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária declaratória de nulidade de negócio jurídico n.º 0527857 58.2014.8.05.0001, por si proposta contra MARCOS S/A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS e SOTREQ S/A ora apeladas, demanda que tem, como fundo de mérito, a suposta ocorrência de inválido negócio jurídico de cessão de crédito celebrado entre os recorridos, eis que ausente a prévia notificação do devedor, ora apelante, bem como da nota promissória emitida pela parte acionante.

Por meio da sentença ora sob guerra (Id. 88514610), o MM Juízo de origem, reconhecendo a ausência de comprovação das alegações sobre as quais se fundou a pretensão autoral, acolheu a tese apresentada pela defesa, no sentido de reconhecer a inexistência de cessão de crédito, bem como a ocorrência de incorporação da primeira acionada pela segunda acionada, nos seguintes termos dispositivos:

 

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo, por sentença, IMPROCEDENTE o pedido da exordial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 82 e 85, § 2º do referido Diploma Legal.

Imperioso salientar que o percentual dos honorários advocatícios estabelecido considerou: a) o lugar de prestação do serviço, tendo em vista que o rodapé da contestação evidencia que o patrono da parte acionada possui domicílio profissional nesta capital e a causa teve curso nesta Comarca; b) o demonstrado zelo do profissional ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão; c) a reduzida complexidade do trabalho realizado pelo advogado, que não demandou o emprego de considerável lapso temporal, visto que as questões em debate estão, na sua maioria, pacificadas na Jurisprudência Pátria. P.I. e arquivem-se, oportunamente, os autos, procedendo-se a baixa nas anotações cartorárias e na SECODI.

 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 88514613), requerendo preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal.

Arguiu a nulidade processual, por suposta ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide e a ausência de decisão de saneamento a privaram da oportunidade de produzir provas, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) e dispositivos do Código de Processo Civil (artigos 357, 369 e 371). Pugnou, assim, pela anulação da sentença e retorno dos autos à instância primeva para a devida instrução probatória e ulterior julgamento.

No mérito, a apelante reiterou a ocorrência do negócio jurídico de cessão de crédito e a necessidade de notificação para a validade de tal negócio, mesmo em caso de incorporação, e a nulidade da nota promissória acessória.

Requereu, assim, a reforma da sentença para anular a cessão do crédito alusivo ao instrumento particular de confissão de dívida.

Oportunizado contraditório, foram apresentadas as contrarrazões de Id. 88514616, arguindo preliminar de deserção, impugnando, inclusive, o pedido de gratuidade recursal formulado pela apelante, pelo não conhecimento do apelo, defendendo, no mérito, a manutenção da sentença, reiterando a tese da ausência de cessão de crédito e da existência de incorporação de empresas com consolidação de patrimônio, agitando a desnecessidade de notificação do devedor nesses casos. 

Inicialmente tendo decidido pelo indeferimento da assistência judiciária requerida no apelo (Id. 32072055), opostos embargos declaratórios, por meio da decisão proferida no Id. 41275397, fls. 32/35, esta Relatora acolheu os embargos, conferindo-lhes efeitos modificativos, para deferir a gratuidade judiciária à apelante, decisão consolidada com o seu trânsito em julgado, conforme certidão de Id. 41275393.

Pendente o julgamento do recurso de apelação, retornaram-me os autos a esta Relatora.

É o bastante relatório.

Salvador, 10 de fevereiro de 2026.

  Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527857-58.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
APELADO: SOTREQ S/A e outros
Advogado(s): CLEUZA ANNA COBEIN

 

VOTO

 

A apelante foi devidamente beneficiada com a gratuidade de justiça em sede recursal, conforme decisão exarada em sede de embargos de declaração, o que afasta a exigência de recolhimento do preparo para a análise do mérito do presente recurso.

Assim, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso de apelo.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise de duas questões principais: a alegada ocorrência de cerceamento de defesa e a natureza jurídica e regularidade da titularidade do crédito objeto de instrumento particular de confissão e da nota promissória emitida em garantia desta avença pactuada entre a apelante devedora e a primeira apelada, empresa incorporada pela segunda apelada.

A apelante argui a preliminar de cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado da lide, sem a oportunidade de produzir provas e sem a prolação de decisão de saneamento, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e os artigos 357, 369 e 371 do Código de Processo Civil.

Contudo, em uma análise detida dos autos, depreende-se que a matéria discutida se enquadrava perfeitamente nas hipóteses de julgamento antecipado da lide, previstas no artigo 355, inciso I, do aludido diploma processual.

A questão central da demanda consiste na existência e validade da cessão de crédito ou na caracterização da incorporação societária, bem como na consequente nulidade da nota promissória, temas que prescindem, em grande parte, de dilação probatória adicional além dos documentos já apresentados pelas partes.

Observe-se que em se tratando de prova documental, caberia ao autor, nos termos da norma processual de regência, inciso II, do art. 373 do CPC, se desincumbir de comprovar as alegações quanto ao fato constitutivo do seu direito, consubstanciado a partir da comprovação da efetiva cessão de crédito.

Destaque-se que a apelante, em sua petição inicial (Id. 88514581) e réplica (Id. 88514609), além de não carrear aos autos elementos documentais idôneos a comprovar a existência deste negócio, não apresentou um rol detalhado de provas a serem produzidas que fossem de fato essenciais e capazes de alterar o desfecho da lide. Inexistindo elementos nos autos, não há, portanto, como avançar para os requisitos legais que lastreiam a invalidação pretendida.

Por outro lado, a farta documentação acostada pelas requeridas (Ids 88514599 a 88514606), especialmente os atos societários relativos à incorporação da empresa MARCOSA S.A. MAQUINAS E EQUIPAMENTOS, pela SOTREQ S.A., fornece ao juízo todos os elementos necessários para formar convencimento sobre a natureza da operação realizada.

As alegações genéricas de cerceamento de defesa, desprovidas de demonstração de prejuízo concreto e da relevância das provas supostamente omitidas, não se sustentam. O sistema processual moderno preconiza a celeridade e a efetividade da jurisdição, permitindo ao magistrado julgar antecipadamente a lide quando a instrução probatória se mostra desnecessária, sem que isso configure, automaticamente, violação aos direitos constitucionais.

Em verdade, o julgamento antecipado é uma exigência do próprio sistema, conforme evidencia a dicção do caput, do art. 357 do CPC, no sentido de que somente em não ocorrendo as hipóteses de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, ou mesmo de julgamento antecipado parcial do mérito, autoriza-se o saneamento do feito como perseguido pela parte apelante.

A ausência de uma decisão de saneamento formal, por sua vez, não gera nulidade se o processo se encontrava em condições de imediato julgamento, haja vista que a própria sentença de mérito, ao dirimir as questões fáticas e jurídicas, operou o saneamento necessário de forma implícita.

Portanto, impõe-se a rejeição à preliminar de cerceamento de defesa.

No mérito recursal propriamente dito, a apelante insiste na tese de que a transação entre as requeridas configurou uma cessão de crédito, exigindo a notificação da devedora, conforme artigo 290 do Código Civil de 2002, e que a ausência dessa notificação tornaria a cessão ineficaz e passível de anulação.

Reiterou, ainda, a nulidade da nota promissória a ela vinculada. Contudo, a análise da prova documental produzida pelas apeladas (Ids 88514599 a 88514606) corrobora o entendimento do Juízo a quo de que a operação em questão não foi uma cessão de crédito, mas sim uma incorporação da MARCOSA S.A. pela SOTREQ S.A.

A incorporação empresarial é um processo de reorganização societária previsto no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente no artigo 1.116 e 1118 do Código Civil, que estabelece:

 

Art.1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

(...)

Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.

 

Trata-se, portanto, de uma sucessão universal, em que a sociedade incorporadora assume a integralidade do patrimônio, direitos e obrigações da sociedade incorporada, que se extingue. Essa sucessão se dá por força de lei  e não por um ato negocial de cessão de créditos ou débitos isolados.

A distinção entre cessão de crédito e incorporação é fundamental para a resolução da controvérsia. Enquanto a cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral que transfere um direito creditório específico de um cedente para um cessionário, a incorporação é um ato societário que resulta na absorção de empresa(s) por outra, com a assunção integral dos ativos e passivos.

A exigência de notificação do devedor, prevista no artigo 290 do Código Civil, tem como finalidade primordial proteger o devedor, garantindo-lhe ciência de quem é seu novo credor para fins de adimplemento e para que possa opor eventuais exceções ao cessionário.

No contexto da incorporação, a sucessão se opera de pleno direito, e a publicidade dos atos societários, como o registro da incorporação na Junta Comercial, observados os requisitos legais, já cumpre o papel de dar ciência a terceiros sobre a nova configuração jurídica das empresas envolvidas. Além disso, não há previsão na lei quanto à notificação de devedores ou credores no que concerne à transmissão patrimonial.

Destaque-se, ainda, que o contrato de confissão de divida, na sua cláusula 12.1 (Id. 885114604, fl. 13) foi claro em estabelecer a vinculação obrigacional dos seus herdeiros ou sucessores a título universal ou singular, distinguindo tal circunstância de uma cessão ou transferência negocial, o que corrobora contratualmente o quanto disposto na lei.

 

“Cláusula Décima -Segunda.

12.1. este contrato obriga as partes, seus herdeiros ou sucessores a título universal ou singular e não poderá, em nenhuma hipótese, ser cedido ou transferido, total ou parcialmente, pela ZJ MINERAÇÃO, sem prévia e expressa autorização por escrito de MARCOSA a seu único e exclusivo critério. De igual forma, não poderá a MARCOSA ceder ou transferir, em nenhuma hipótese total ou parcialmente o presente contrato, sem autorização expressa e por escrito da Z J MINERAÇÃO.”

 

Exigir uma notificação individualizada a cada devedor, nos moldes da cessão de crédito, o que não é previsto na lei, implicaria em desvirtuar a natureza e a funcionalidade do instituto da incorporação, que visa a simplificação e a continuidade das operações empresariais.

Assim, não havendo cessão de crédito no sentido técnico-jurídico, mas sim uma sucessão universal decorrente de incorporação, a inobservância da notificação específica do devedor não tem o condão de anular a operação societária ou a dívida a ela inerente. A ZJ MINERAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. permanece devedora do montante confessado, agora perante a SOTREQ S.A., em razão de sua sub-rogação legal nos direitos da MARCOSA S.A.

Consequentemente, a nota promissória emitida como garantia da dívida, cuja validade da confissão de dívida foi mantida em virtude da ausência de vício na operação de incorporação, não se mostra nula. A alegação da apelante de que a nota promissória seria nula por ser um título vinculado e não autônomo, embora juridicamente relevante em certos contextos de títulos de crédito, não encontra respaldo para anular a dívida principal que foi validamente transferida por sucessão societária.

A emissão da nota promissória a título de garantia do negócio jurídico de confissão de dívida, consubstanciado nos termos do respectivo instrumento particular, juntado aos autos no Id. 88514604(fls. 6/16), não se apresenta como irregular, muito menos ineficaz pela vinculação ao contrato. Vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Nota promissória emitida em garantia ao instrumento de confissão de dívida – Decisão agravada determinou a emenda à petição inicial, para adequação ao procedimento monitório ou comum, por entender que a execução está lastreada no instrumento de confissão de dívida, o qual estaria eivado de vício formal – Descabimento – Execução fundada em nota promissória, título executivo dotado de autonomia e abstração (art. 784, I, do CPC) – Ainda que a nota promissória que embasa a execução esteja vinculada a instrumento de confissão de dívida, sua força executiva deve ser aferida de maneira autônoma – A ausência de assinatura das duas testemunhas no termo de confissão de dívida, em princípio, não retira a força executiva da nota promissória, incumbindo aos executados impugnar a validade ou autenticidade do contrato – Recurso provido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20825964120228260000 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 15/09/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022).

 

Diante de todo o exposto, as razões apresentadas pela apelante não são suficientes para infirmar os sólidos fundamentos da sentença proferida em primeiro grau. A decisão recorrida analisou corretamente a natureza jurídica da operação entre as requeridas e aplicou de forma escorreita o direito material e processual pertinente.

Com essas considerações, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Custas processuais e honorários advocatícios recursais pela apelante, os quais, considerando o trabalho adicional em grau de recurso e a sucumbência integral da parte, majoro em 5% (cinco por cento) a verba honorária fixada na sentença, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015).

 

Sala das Sessões,        de                     de 2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora