PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO QUE FAZ REFERÊNCIA À EXTINÇÃO POR ABANDONO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. IRREGULARIDADE QUE OBSTA O CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.° 8002141-49.2020.8.05.0191, tendo como Apelante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e Apelada B S LIMA DOS SANTOS CONSULTORIA EM MEIO AMBIENTE E TURISMO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema do processo eletrônico. PRESIDENTE Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002141-49.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): FABIANNE FELIX NETTO
APELADO: B S LIMA DOS SANTOS CONSULTORIA EM MEIO AMBIENTE E TURISMO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, em face da sentença de Id. 95530753 prolatada nos autos da Execução Fiscal n.º 8002141-49.2020.8.05.0191, que extinguiu a demanda sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, VI do CPC/2015, nos seguintes termos: “Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c/c Tema 1.184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ, haja vista a sua feição antieconômica, ficando mantido o crédito tributário. Em sendo o caso, antes do arquivamento, libere a Secretaria eventual penhora eletrônica existente nos autos (Bacenjud e/ou Renajud). Sem custas e honorários.” Adoto o relatório da sentença (Id. 95530753). Nas razões recursais de Id. 95530756, o Recorrente alega que “Juízo singular entendeu pela extinção do feito sem resolução meritória em decorrência de alegada inércia processual do Demandante, apesar de supostamente haver sido intimado pessoalmente”. Afirma que “a sentença proferida merece reforma, uma vez que a decisão a quo se encontra em desacordo com a legislação aplicável ao caso, bem como com a jurisprudência dominante acerca do tema, haja vista está extinguindo o processo por alegada inércia da parte Recorrente.” Aduz que “não houve a intimação pessoal da exequente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, razão pela qual descabida a extinção do processo por abandono da causa”. Pontua que “O princípio da vedação à decisão surpresa, consoante verificado dos autos, fora suplantado pelo Juízo singular, quando deixou de intimar a parte Recorrente para suprir possível falta, desencadeando enorme prejuízo ao combalido erário Municipal”. Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e os autos retornem ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões porque não angularizada a relação processual (Id. 95530761). É o relatório. Inclua-se em Pauta. Salvador, na data registrada no sistema do processo eletrônico. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002141-49.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): FABIANNE FELIX NETTO
APELADO: B S LIMA DOS SANTOS CONSULTORIA EM MEIO AMBIENTE E TURISMO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, em face da sentença (Id. 95530753) prolatada nos autos da Execução Fiscal n.º 8002141-49.2020.8.05.0191, que extinguiu a demanda sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/2015. Da leitura das razões recursais de Id. 95530756, verifica-se que o recorrente faz alusão a fatos distintos daqueles discutidos nos fólios. Assim, o recurso não guarda dialeticidade com a decisão impugnada. A título exemplificativo, confira-se o seguinte trecho da peça recursal: “O cerne da questão recursal reside, exclusivamente, na extinção sem resolução do mérito do feito originário, fundado sob alegada inércia da então parte Exequente no que toca ao cumprimento de diligência determinada em ato ordinatório e, a consecução do disposto no §1º1 do artigo 485 do CPC.” (Id. 95530756) Ao transcrever a sentença, o Apelante faz menção à decisão estranha aos autos (Id. 95530756, p. 3). Vejamos: Ato contínuo, Excelências, o Juízo singular entendeu pela extinção do feito sem resolução meritória em decorrência de alegada inércia processual do Demandante, apesar de supostamente haver sido intimado pessoalmente, nesse sentido, o sentenciamento em discussão assim fora prolatado em sua parte dispositivo: No caso em questão, intimada a parte exequente pessoalmente para suprir a falta, quedou-se inerte. Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso III, culminado com art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Contudo, infere-se da sentença (Id. 95530753) que a extinção se deu em razão da falta de interesse de agir, com fundamento no baixo valor da execução fiscal e com amparo no art. 485, VI do CPC/2015. Confira-se o dispositivo do julgado: “Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c/c Tema 1.184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ, haja vista a sua feição antieconômica, ficando mantido o crédito tributário.” Na sentença, o juízo a quo dispôs que “ a manutenção de inefetiva execução fiscal em montante inferior a R$ 10.000,00, sobre não significar remissão ou exclusão da exigibilidade do crédito tributário (hipóteses contidas nos artigos 156 e 175 do CTN), é antieconômica, pois o movimento de toda a máquina judiciária baiana, já tão exaurida por suas notórias dificuldades orçamentárias, não tem refletido em qualquer proveito útil para o Estado, o que impõe o reconhecimento da sua falta de interesse de agir. A propósito, por dever de ofício, em defesa do próprio Ente Estatal, de quem se espera o acolhimento dos fundamentos que culminarão na extinção desta e de outras execuções, sem o manejo de novos recursos, cabível citar que a Lei Complementar n. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) reconhece, no art. 14, § 3º, inciso II, que eventual cancelamento de débito fiscal cujo montante seja inferior ao do respectivo custo de cobrança, não caracteriza renúncia de receita.” (Id. 95530753). Portanto, o recurso não guarda pertinência com o caso. O conhecimento do recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito, caso tais requisitos de admissibilidade não sejam atendidos. Tais pressupostos ou requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Sobre o tema, confira-se a lição do Professor Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]): “Apenas para fins didáticos, a doutrina classifica os requisitos gerais de admissibilidade como intrínsecos – relativos à existência do poder de recorrer em si – e extrínsecos – relativos à forma de interposição do recurso. São requisitos intrínsecos: o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse em recorrer e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Os requisitos extrínsecos, por sua vez, são: a tempestividade, o preparo e a regularidade formal do recurso.” (...) O cabimento de um recurso pressupõe, concomitantemente: a) a própria recorribilidade do pronunciamento judicial, b) a existência de previsão normativa da espécie recursal utilizada e c) a vinculação – também decorrente de lei – entre a decisão de que se pretende recorrer e a espécie recursal correlata, ou, ainda, a vinculação entre a espécie de vício que se pretende arguir e a espécie recursal adequada para este fim. No tocante à recorribilidade do pronunciamento, deve ser observada a regra geral de que apenas os pronunciamentos decisórios são recorríveis. Nesse sentido, o art. 1.001 do CPC/2015 prevê que “dos despachos não cabe recurso”. Se, todavia, o juiz denominar de despacho um ato de conteúdo decisório, deverá ser considerada a verdadeira natureza do ato praticado (decisão judicial) para se aferir o cabimento do recurso. É preciso, ainda, que o recurso a ser interposto esteja expressamente previsto em lei, bem como é necessário que sua adequação à decisão recorrida encontre previsão normativa. Assim, por exemplo, a sentença ensejará, via de regra, recurso de apelação (1.009, caput, CPC/2015), tal como ocorre com a maior parte das decisões interlocutórias para as quais a lei não preveja o cabimento do agravo de instrumento (art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015).” O art. 1.010 do CPC/2015 aponta os requisitos formais da apelação, sem os quais não é possível o conhecimento do recurso. A parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida. Consulte-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre a dialeticidade recursal: “É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”. Conforme assentou o STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018.) No caso dos autos, está ausente o requisito extrínseco da regularidade formal, uma vez que a parte recorrente não impugnou de modo específico os fundamentos da decisão vergastada. Ante a dissociação entre as razões recursais e a decisão impugnada, está evidenciada a violação ao princípio da dialeticidade. CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso, determinando o arquivamento e a respectiva baixa na distribuição. Deixo de realizar a majoração dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11 do CPC/2015, tendo em vista que não houve condenação da parte recorrente no 1º grau. P.I.C Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002141-49.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): FABIANNE FELIX NETTO
APELADO: B S LIMA DOS SANTOS CONSULTORIA EM MEIO AMBIENTE E TURISMO
Advogado(s):
VOTO