PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Direito administrativo e Processual Civil. Apelações Cíveis. Ação de cobrança de verbas remuneratórias. Servidor público estatutário municipal. Cirurgião-dentista. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Jussiape e pelo servidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de verbas remuneratórias ajuizada por servidor público estatutário municipal na função de cirurgião-dentista, parcialmente modificada em embargos de declaração. O Município não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, instituto destinado a pessoas naturais e jurídicas de direito privado, dispondo os entes públicos de isenção legal de custas por força de legislação específica. A declaração de hipossuficiência econômica do servidor goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão. Não tendo o Município logrado afastar a presunção de veracidade da declaração apresentada, defere-se o benefício. A competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual, visto que o apelante ocupa cargo público sob regime estatutário, conforme reconhecido pelo próprio TRT da 5ª Região, aplicando-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 3.395-6/DF. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando o inadimplemento foi reconhecido pelo próprio Município em contestação e a prova do pagamento de verbas remuneratórias de servidor público faz-se essencialmente por meio documental, revelando-se inidônea a prova testemunhal para esse fim. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O ajuizamento de reclamação trabalhista perante juízo absolutamente incompetente interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, fixando-se o marco interruptivo em 14/03/2005 e o quinquênio retroativo a 14/03/2000. O ônus de provar o pagamento incumbe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e a ausência de comprovantes de quitação dos períodos controvertidos impõe a extensão da condenação aos salários não pagos não alcançados pela prescrição. A controvérsia sobre a aplicabilidade do piso salarial da Lei nº 3.999/1961 aos servidores públicos municipais estatutários constitui o objeto do Tema 1.250 do Supremo Tribunal Federal, pendente de julgamento definitivo, impondo-se o sobrestamento parcial do feito, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao pedido subsidiário de diferenças por redução ilegal de salários, diretamente vinculado à mesma controvérsia. O pagamento em dobro de férias não concedidas no prazo concessório é instituto próprio da Consolidação das Leis do Trabalho, inaplicável por analogia ao regime estatutário municipal, que não prevê tal penalidade pecuniária, sendo a fonte supletiva indicada pelo Estatuto do Servidor do Município de Jussiape o Estatuto do Funcionário Público do Estado da Bahia, sem qualquer remissão à legislação trabalhista. O servidor estatutário faz jus à indenização simples das férias não gozadas, acrescida do terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, do mesmo diploma. O prazo prescricional quinquenal retroativo a 14/03/2000 alcança as férias cujos períodos concessórios se encerraram antes dessa data, sendo devidas as férias dos períodos aquisitivos de 01/02/1999 a 31/01/2005. A majoração dos honorários recursais em desfavor do apelante parcialmente vencedor não se aplica, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. O Município, cujo recurso foi integralmente desprovido, sujeita-se à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, a sua efetivação condicionada à verificação, na fase de liquidação de sentença, da existência de margem de majoração dentro dos limites do escalonamento previsto no § 3º do mesmo dispositivo. Apelação do Município não provida. Apelação do servidor parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 0000040-97.2006.8.05.0214, em que figuram como apelantes MUNICÍPIO DE JUSSIAPE e IVAN CÁCIO NOVAIS FREITAS e, como apelados, respectivamente, IVAN CÁCIO NOVAIS FREITAS e MUNICÍPIO DE JUSSIAPE. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000040-97.2006.8.05.0214
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVAN CACIO NOVAIS FREITAS e outros
Advogado(s): VALMIR NOVAIS FREITAS, ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSIAPE e outros
Advogado(s):ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO, VALMIR NOVAIS FREITAS
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares, deferir a gratuidade de justiça ao apelante Ivan Cácio Novais Freitas e, no mérito, negar provimento à apelação do Município de Jussiape e dar parcial provimento à apelação de Ivan Cácio Novais Freitas, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE JUSSIAPE e por IVAN CÁCIO NOVAIS FREITAS contra sentença (ID. 102490266) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 0000040-97.2006.8.05.0214, ajuizado por Ivan Cácio Novais Freitas em face do Município de Jussiape, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora para: Condenar o Município ao pagamento das verbas de 13º salário e indenização das férias não gozadas, com a devida correção monetária e juros, desde as datas em que seriam devidas até o efetivo pagamento, observando a prescrição quinquenal. Condenar o Município ao pagamento dos salários não recebidos dos meses de outubro a dezembro de 2004. Condenar o Município ao pagamento do adicional por tempo de serviço devido, 5%. Deferir o Pedido de Prescrição Quinquenal para pagamentos das verbas anteriores a 5 anos de propositura da ação e a compensação das parcelas já pagas comprovadas. (...) Sem custas. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das verbas devidas." Opostos embargos de declaração pelo apelante Ivan Cácio Novais Freitas (ID. 102490269), a sentença foi parcialmente modificada por decisão (ID. 102490270), que: (i) alterou o marco da prescrição quinquenal para 14/03/2005, data do ajuizamento da reclamação trabalhista anterior; (ii) reconheceu que o prazo prescricional para as férias deve ser computado a partir do término do período concessivo; (iii) declarou prescritos os períodos de férias de 01/02/1996 a 31/01/1997, de 01/02/1997 a 31/01/1998, de 01/02/1998 a 31/01/1999 e de 01/02/1999 a 31/01/2000; e (iv) assentou que as férias devidas são simples. Rejeitou o pedido de aplicação do piso salarial da Lei n.º 3.999/61. Em suas razões recursais (ID. 102490275), o apelante MUNICÍPIO DE JUSSSIAPE suscita, preliminarmente, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Suscita a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito, por entender tratar-se de ação trabalhista, devendo os autos ser remetidos à Vara do Trabalho da Comarca de Brumado. No mérito, sustenta a prescrição de todos os pedidos deferidos na sentença, com fundamento no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, asseverando que os direitos pleiteados já se encontravam prescritos antes do ajuizamento da ação. Alega que o apelado recebeu normalmente todas as verbas objeto da condenação, inclusive férias, décimo terceiro salário e salários, afirmando que o Município jamais deixou de cumprir suas obrigações trabalhistas. Critica a ausência de audiência de instrução, argumentando que a prova testemunhal era imprescindível para o esclarecimento dos fatos, e que o julgamento se baseou exclusivamente nas alegações da parte autora sem comprovação adequada. Aduz que a gestão anterior não deixou registros de restos a pagar e que os atuais funcionários não encontraram documentação relativa ao histórico de pagamentos dos servidores. Requer a reforma total da sentença, com a improcedência de todos os pedidos, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Em suas razões recursais (ID. 102490276), o apelante IVAN CÁCIO NOVAIS FREITAS suscita, preliminarmente, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99 do CPC, alegando perceber remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, valor inferior a dois salários mínimos, conforme fichas financeiras anexas. Alternativamente, requer que as despesas processuais sejam recolhidas ao final do processo, com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 82 do CPC, ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas nos termos do § 6º do art. 98 do CPC e do Ato Conjunto n.º 16/2020 do TJBA. No mérito, insurge-se contra a não aplicação do piso salarial estabelecido pela Lei n.º 3.999/61, que fixa remuneração mínima dos cirurgiões-dentistas em três vezes o salário mínimo, invocando o acórdão proferido pelo STF na ADPF 325, que reconheceu a compatibilidade do art. 5º da Lei n.º 3.999/61 com a Constituição Federal e determinou o congelamento da base de cálculo dos pisos salariais. Argumenta que o Município pagou salários inferiores ao piso legal durante todo o vínculo funcional, postulando o pagamento das respectivas diferenças, com reflexos nas demais verbas deferidas. Sustenta que as férias devem ser pagas em dobro, e não de forma simples como decidido em embargos de declaração, aplicando-se por analogia o disposto nos arts. 134 e 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, que impõem o pagamento dobrado quando as férias não são concedidas dentro do período concessório. Invoca os arts. 7º, XVII, da Constituição Federal e 17, § 2º, IX, da Lei Orgânica do Município. Pede a reforma da sentença para: (a) deferir as diferenças salariais com base nos arts. 4º, 5º e 12º da Lei n.º 3.999/61, com reflexos nas demais verbas; (b) subsidiariamente, na hipótese de inaplicabilidade da referida lei, deferir as diferenças decorrentes da redução ilegal dos salários; (c) condenar o Município no pagamento dos salários dos meses não prescritos além dos já deferidos; e (d) condenar o Município no pagamento das férias de forma dobrada. Intimados, o Município de Jussiape e Ivan Cácio Novais Freitas não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 102490293). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador/BA, 11 de junho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000040-97.2006.8.05.0214
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVAN CACIO NOVAIS FREITAS e outros
Advogado(s): VALMIR NOVAIS FREITAS, ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSIAPE e outros
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO, VALMIR NOVAIS FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se de ambos os recursos. Cuida-se de apelações interpostas pelo Município de Jussiape (IDs. 102490274/102490275) e por Ivan Cácio Novais Freitas (ID. 102490276) contra sentença (ID. 102490266), parcialmente modificada por decisão em embargos de declaração (ID. 102490270), proferidas pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada pelo apelante Ivan Cácio em face do Município, condenando-o ao pagamento de décimo terceiro salário dos anos não comprovados, indenização por férias não gozadas na modalidade simples acrescida de 1/3 (um terço), salários dos meses de outubro a dezembro de 2004 e adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento), com correção monetária pela taxa SELIC e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das verbas devidas. A controvérsia recursal resume-se às seguintes questões: (i) competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda; (ii) prescrição e seu marco interruptivo; (iii) extensão da condenação quanto aos salários não pagos; (iv) aplicabilidade da Lei n.º 3.999/1961 ao servidor estatutário municipal; (v) pagamento das férias na modalidade dobrada; e (vi) períodos de férias alcançados pela prescrição. DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE JUSSIAPE O Município postulou, preliminarmente, o benefício da gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça, regulada nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é instituto voltado às pessoas naturais e jurídicas de direito privado que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Os entes públicos dispõem de isenção de custas por força de legislação específica, regime que não se confunde com o benefício ora postulado. Indefere-se o pedido de gratuidade de justiça por ausência de amparo legal. Sustenta, ainda em preliminar, que a causa possui natureza trabalhista e que a Justiça do Trabalho seria o juízo competente. A questão não comporta maior debate. A análise dos autos demonstra que o servidor Ivan Cácio Novais Freitas ingressou no serviço público do Município de Jussiape em 01/02/1996, mediante concurso público realizado no ano de 1995, submetendo-se ao regime jurídico estatutário instituído pela Lei Municipal nº 08/95, conforme reconhecido expressamente pelo próprio TRT da 5ª Região no acórdão n.º 3.577/2006 (ID. 102488952), que manteve a extinção da reclamação trabalhista por incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.395-6/DF, suspendeu toda interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho as causas entre o Poder Público e servidores submetidos a regime jurídico estatutário ou de caráter jurídico-administrativo. Desse modo, sendo o apelante servidor estatutário, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, que recebeu os autos exatamente em razão dessa definição. Rejeita-se a preliminar de incompetência do juízo. O Município apelante sustentou que a sentença de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa (ID. 102490275). Aduziu que o julgamento antecipado do mérito impediu a produção de prova testemunhal em audiência de instrução, medida que reputa indispensável para demonstrar o pagamento regular de todos os salários e vantagens reclamados pelo servidor. O argumento do ente público não encontra amparo na ordem jurídica processual. O Código de Processo Civil adota o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a autoridade para avaliar a necessidade e a utilidade das provas propostas pelas partes, devendo rejeitar as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPP). O julgamento antecipado do mérito é dever do juiz quando a matéria controvertida for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (art. 355, I, do CPP). No âmbito da Administração Pública, a demonstração de quitação de verbas remuneratórias devidas a servidores submete-se ao princípio da estrita legalidade e da formalidade dos atos administrativos. A prova do pagamento de salários, férias e décimo terceiro salário faz-se essencialmente por meio documental, mediante a apresentação de recibos de quitação assinados pelo servidor ou comprovantes oficiais de depósito bancário efetuado na conta-corrente do beneficiário. A prova testemunhal pretendida pelo Município revela-se inidônea e inútil para comprovar a quitação de débitos do Tesouro Municipal, visto que a atividade financeira do ente público deve ser necessariamente documentada e escriturada. Desse modo, a dispensa de audiência de instrução e julgamento não configurou cerceamento de defesa, mas regular exercício da atividade de direção do processo pelo magistrado de primeiro grau. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, alega a incidência de prescrição total da pretensão de cobrança, sustentando que os direitos pleiteados pelo servidor estão integralmente fulminados com base no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Afirma que os direitos pleiteados já se encontravam prescritos antes do ajuizamento da ação. A relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo. Incide, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O Ente público não negou o direito do servidor às verbas pleiteadas, limitando-se a alegar pagamento e prescrição. O ponto central é a definição do marco interruptivo. O art. 202, I, do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição decorre de despacho judicial, ainda que proferido por juiz incompetente, desde que o interessado promova a citação no prazo e na forma da lei processual. Ivan Cácio ajuizou reclamação trabalhista perante a 1ª Vara do Trabalho de Brumado em 14/03/2005 (ID. 102488952), o que interrompeu o curso da prescrição naquela data, ainda que o citado juízo fosse absolutamente incompetente. Nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu. Assim, o quinquênio deve ser contado retroativamente a partir de 14/03/2005, alcançando as parcelas vencidas antes de 14/03/2000. Os pagamentos cujos períodos concessórios se encerraram após o marco prescricional de 14/03/2000 são plenamente exigíveis, não havendo que se falar em prescrição das respectivas parcelas. A aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 às ações de cobrança de verbas salariais inadimplidas por ente municipal encontra respaldo na jurisprudência desta Quinta Câmara Cível, que já assentou a incidência do prazo quinquenal em hipóteses análogas (TJBA, Ap. nº 8000164-09.2018.8.05.0024, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, Quinta Câmara Cível, j. 02/02/2021, DJe 08/02/2021). Estão, portanto, prescritas: as parcelas de salários vencidas antes de março/2000, as gratificações natalinas dos exercícios de 1996, 1997, 1998 e 1999 e as férias cujos períodos concessórios se encerraram antes de 14/03/2000. As demais parcelas não foram alcançadas pela prescrição. Improcedente a alegação de prescrição total arguida pelo Município. Mantém-se o marco prescricional de 14/03/2000, conforme corretamente fixado na decisão dos embargos de declaração. O Ente Federativo alega que o apelado recebeu normalmente todas as verbas objeto da condenação, sem apresentar, contudo, qualquer comprovante de quitação, recibos de pagamento, comprovantes de depósito ou folhas de pagamento dos períodos controversos. As fichas financeiras acostadas aos autos abrangem exclusivamente os anos de 2015 a 2025 e nada esclarecem quanto aos períodos de 2000 a 2005. O ônus de provar o pagamento incumbe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A ausência de registros da gestão anterior não pode ser convertida em prova de quitação em desfavor do credor. Diante do reconhecimento da inadimplência pelo próprio Município em contestação e da ausência de prova de quitação, não há como acolher a alegação de pagamento regular das verbas objeto da condenação. Isto posto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, nega-se provimento à apelação do Município de Jussiape. DO RECURSO DE IVAN CÁCIO NOVAIS FREITAS O apelante Ivan Cácio Novais Freitas pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para corroborar a alegação de hipossuficiência econômica, instruiu o feito com fichas financeiras oficiais emitidas pela própria municipalidade de Jussiape, as quais demonstram que, nos exercícios de 2022 a 2025, o servidor percebeu vencimentos mensais fixados no valor nominal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se revela inferior a dois salários mínimos federais vigentes (ID. 102490284 a ID. 102490287). A legislação processual civil estabelece que a gratuidade da justiça deve ser deferida à pessoa natural que apresentar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios (art. 98, caput, do Código de Processo Civil). Ademais, há presunção legal de veracidade na alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Os comprovantes de rendimentos constantes dos autos evidenciam de forma suficiente a limitação financeira do servidor, demonstrando que o custeio dos encargos processuais comprometeria de forma relevante a sua subsistência e a de seu núcleo familiar. O Município de Jussiape impugnou o pedido de gratuidade de forma genérica em sua contestação (ID. 102488959), sem apresentar qualquer elemento probatório capaz de elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor do apelante. Defere-se o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, a sentença condenou o Município ao pagamento dos salários dos meses de outubro a dezembro de 2004, deixando de reconhecer os demais períodos de inadimplemento alegados pelo apelante. O ônus de provar o pagamento incumbe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O Município, em sua contestação (ID. 102488959), reconheceu expressamente que houve inadimplemento nos períodos apontados pelo servidor, alegando apenas que a administração subsequente teria regularizado a situação. Não apresentou, contudo, qualquer comprovante de quitação, recibos de pagamento, comprovantes de depósito ou folhas de pagamento dos períodos controversos. Conforma explicitado, as fichas financeiras acostadas abrangem exclusivamente os anos de 2015 a 2025 e nada esclarecem quanto aos períodos de 2000 a 2005. Considerando o reconhecimento da inadimplência pelo próprio Município e da ausência de prova de quitação, a condenação deve abranger todos os meses de salários não pagos que não estejam alcançados pela prescrição. São devidos, portanto: os salários de outubro a dezembro de 2000; os salários de julho e agosto de 2002, no montante de 50% (cinquenta por cento) de cada, bem como os salários de outubro de 2004 a fevereiro de 2005. Esclarece-se que em relação aos salários de julho e agosto de 2002, a condenação abrange apenas 50% (cinquenta por cento) do valor devido em cada mês porque foi exatamente esse o limite do pedido formulado pelo apelante na petição inicial (ID. 102488953). O próprio servidor reconheceu, desde o ajuizamento da ação, que nos referidos meses recebeu metade de seus vencimentos, sendo devida tão somente a diferença correspondente à outra metade. Cuida-se, portanto, de limitação decorrente do próprio pedido, e não de restrição imposta pela sentença recorrida. Os salários de setembro a dezembro de 1996 estão prescritos. O recorrente Ivan Cácio sustenta que faz jus às diferenças salariais decorrentes do piso mínimo previsto na Lei nº 3.999/1961, que fixa a remuneração de médicos e cirurgiões-dentistas em múltiplos do salário mínimo, invocando a ADPF nº 325 do Supremo Tribunal Federal. Formula, ainda, pedido subsidiário de diferenças decorrentes de suposta redução ilegal dos salários, para a hipótese de inaplicabilidade da referida lei. Quanto ao pedido principal, a ADPF nº 325 reconheceu a compatibilidade constitucional do art. 5º da Lei nº 3.999/1961 com a Constituição Federal, sem, contudo, resolver especificamente a controvérsia sobre sua aplicabilidade aos servidores públicos municipais submetidos ao regime estatutário, questão que constitui precisamente o objeto do Tema 1.250 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.416.266/PE), afetado sob a sistemática da repercussão geral, cuja controvérsia consiste em definir a "obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal." Pendente o pronunciamento definitivo do Plenário da Suprema Corte sobre questão constitucional de natureza vinculante, o julgamento do recurso neste capítulo específico deve ser sobrestado até que sobrevenha a tese a ser firmada, evitando-se decisão que possa ser ulteriormente cassada ou reformada por contrariedade ao entendimento que vier a prevalecer. O pedido subsidiário de diferenças por redução ilegal de salários fica igualmente sobrestado, por constituir pretensão alternativa diretamente vinculada à mesma controvérsia central, a definição da remuneração devida ao apelante ao longo do vínculo funcional, cuja solução depende do desfecho do Tema 1.250. O sobrestamento parcial, limitado ao capítulo relativo ao piso salarial da Lei nº 3.999/1961 e ao pedido subsidiário a este conexo, não importa paralisação integral do feito, preservando-se o julgamento dos demais capítulos recursais e atendendo ao princípio da celeridade processual. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que já assentou a possibilidade de suspensão parcial do feito quando há cumulação de pedidos e apenas um deles está afetado por recurso repetitivo ou repercussão geral (TJBA, AI nº 8016759-53.2021.8.05.0000, Rel. Des.ª Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, j. 21/10/2021, DJe 21/10/2021; EDcl nº 8016759-53.2021.8.05.0000.1.EDCiv, Rel. Des.ª Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, j. 03/03/2022, DJe 29/03/2022). Determina-se, por conseguinte, o sobrestamento parcial do presente recurso quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei nº 3.999/1961 e ao pedido subsidiário a ele relacionado, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Sustenta, o apelante, que as férias não concedidas no prazo legal são devidas em dobro, por analogia ao art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho. O pedido não encontra amparo no regime estatutário. O pagamento em dobro das férias não concedidas dentro do período concessório é instituto próprio da Consolidação das Leis do Trabalho, que não integra o regime jurídico estatutário dos servidores públicos municipais e não foi incorporado pela Lei Municipal nº 08/95 – Estatuto dos Servidores Municipais do Município de Jussiape. O art. 69, IX, do referido diploma municipal assegura ao servidor o gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço), mas é silente quanto a qualquer penalidade pecuniária pela não concessão no prazo concessório. O art. 57, II, do mesmo Estatuto, ao disciplinar hipóteses de contagem em dobro, restringe-se ao cômputo de tempo de serviço para fins de promoção e aposentadoria, sem alcançar verbas indenizatórias. Ausente previsão estatutária específica, descabe a aplicação analógica do art. 137 da CLT, cujo campo de incidência restringe-se às relações de emprego regidas pelo direito do trabalho. Ademais, o art. 147 da Lei Municipal nº 08/1995 designa como fonte supletiva, em primeiro lugar, o Estatuto do Funcionário Público do Estado da Bahia e, persistindo a omissão, autoriza o Prefeito a decidir com base na equidade, analogia e princípios gerais do direito, sem qualquer remissão à Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se que este entendimento não conflita com o adotado por esta Câmara em casos nos quais se reconheceu o pagamento de férias em dobro a servidores estatutários municipais. Naquelas hipóteses, a dobra decorreu de previsão expressa no estatuto do respectivo município. Cuida-se de situação substancialmente distinta da ora examinada, o que afasta qualquer contradição com a orientação jurisprudencial desta Câmara. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 725.102-AgR (Rel. Min. Dias Toffoli), reconheceu o direito do servidor público à indenização pelas férias não gozadas por vontade da Administração, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa, sem, contudo, estender ao servidor o regime de dobra celetista. O servidor estatutário faz jus à indenização simples das férias não gozadas, acrescida do terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, do mesmo diploma. Improcedente o pleito de pagamento das férias não gozadas em dobro. Quanto aos períodos devidos, impõe-se correção parcial da decisão proferida nos embargos de declaração. O referido decisum considerou prescritas as férias do período aquisitivo de 01/02/1999 a 31/01/2000, cujo período concessório se encerrou em 31/01/2001. Contudo, como o prazo prescricional quinquenal retroage a 14/03/2000, e o direito ao recebimento da remuneração de férias e do respectivo terço constitucional torna-se exigível na data de seu gozo, permanecem exigíveis todas as parcelas cujos usufrutos ocorreram após aquela data. São devidos, portanto, os pagamentos das rmunerações de férias acrescidas do terço constitucional, correspondentes aos seguintes períodos aquisitivos: 01/02/1999 a 31/01/2000; 01/02/2000 a 31/01/2001; 01/02/2001 a 31/01/2002; 01/02/2002 a 31/01/2003; 01/02/2003 a 31/01/2004; e 01/02/2004 a 31/01/2005. Os períodos aquisitivos de 01/02/1996 a 31/01/1997, 01/02/1997 a 31/01/1998 e 01/02/1998 a 31/01/1999 estão prescritos, pois seus respectivos períodos concessórios se encerraram antes de 14/03/2000. Dá-se parcial provimento à apelação de Ivan Cácio neste ponto, para incluir na condenação as férias do período aquisitivo de 01/02/1999 a 31/01/2005, na modalidade simples acrescida do terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal. DAS DISPOSIÇÕES COMUNS No que diz respeito ao décimo terceiro salário, o Município comprovou o pagamento da gratificação natalina nos exercícios de 2000 e 2005. Os exercícios de 1996, 1997, 1998 e 1999 estão prescritos, pois as respectivas parcelas venceram em dezembro de cada ano, todas antes de 14/03/2000. São devidos, portanto, os décimos terceiros salários dos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004, para os quais não há prova de quitação. A base de cálculo será a remuneração devida em dezembro de cada exercício, a ser apurada em liquidação de sentença, com expedição de ofício ao Município para apresentação das folhas de pagamento dos respectivos períodos. Mantém-se a sentença neste ponto. O adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento) deferido na sentença não foi objeto de impugnação específica por qualquer das partes, encontrando-se fora do âmbito devolutivo dos recursos. No que se refere à correção monetária e aos juros de mora, a sentença determinou a aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidente uma única vez até o efetivo pagamento. Não houve impugnação específica das partes quanto a esse capítulo. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das verbas devidas. O Município sucumbiu em parcela significativa de suas pretensões recursais, sujeitando-se, em tese, à majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O recorrente Ivan Cácio obteve provimento parcial de seu recurso. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.059, fixou a tese de que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, não se aplicando em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação (STJ, REsp n.º 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09/11/2023, DJe 21/12/2023). Assim, não se aplica a majoração em desfavor do apelante Ivan Cácio, cujo recurso foi parcialmente provido. O Município, cujo recurso foi integralmente desprovido, sujeita-se à majoração. Como o valor da condenação será apurado apenas em liquidação de sentença, não é possível verificar, neste momento, em qual faixa do escalonamento do § 3º do art. 85 se enquadrará o montante final. Os eventuais honorários recursais em desfavor do Município ficam condicionados à verificação, na fase de liquidação, da existência de margem de majoração dentro dos limites legais aplicáveis, devendo o juízo da execução observar essa balizagem ao homologar os cálculos. Diante do exposto, conhece-se dos recursos, rejeitam-se as preliminares de incompetência do juízo e de cerceamento de defesa, indefere-se a gratuidade de justiça ao Município de Jussiape e defere-se ao apelante Ivan Cácio Novais Freitas. No mérito, nega-se provimento à apelação do Município de Jussiape e dá-se parcial provimento à apelação de Ivan Cácio Novais Freitas, para: (a) incluir na condenação os salários não pagos dos meses de outubro a dezembro de 2000, julho e agosto de 2002 (50% de cada) e janeiro e fevereiro de 2005; (b) incluir na condenação a indenização de férias simples acrescidas de um terço referentes ao período aquisitivo de 01/02/1999 a 31/01/2005. Determina-se, ainda, o sobrestamento parcial do feito quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei nº 3.999/1961 e ao pedido subsidiário a ele conexo, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema 1.250 pelo Supremo Tribunal Federal. No mais, mantém-se a sentença e a decisão dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Considerando que o valor da condenação será apurado apenas em liquidação de sentença, não é possível verificar, neste momento, em qual faixa do escalonamento do § 3º do art. 85 se enquadrará o montante final. Eventuais honorários recursais em desfavor do Município ficam, portanto, condicionados à verificação, na fase de liquidação, da existência de margem de majoração dentro dos limites legais aplicáveis. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000040-97.2006.8.05.0214
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVAN CACIO NOVAIS FREITAS e outros
Advogado(s): VALMIR NOVAIS FREITAS, ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSIAPE e outros
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO, VALMIR NOVAIS FREITAS
VOTO