PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004221-60.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEISA COSTA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TRANSAÇÃO PARCIAL. DECOTE DE SALDO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de ação monitória ajuizada por instituição financeira visando ao recebimento de valores oriundos de dois contratos de financiamento. A parte ré opôs embargos, alegando abusividade dos juros e pagamento parcial da dívida em razão de acordo homologado no curso do processo. Sentença de procedência integral do pedido monitório, rejeitando os embargos. Apelação interposta pela ré.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita em virtude de condenação sobre débito quitado por acordo; (ii) apurar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato nº 37.251318-3, superiores à taxa média de mercado; (iii) definir os critérios para recálculo do saldo devedor e as consequências da constatação da abusividade.

III. Razões de decidir

Reconhecida nulidade parcial da sentença (julgamento ultra petita) por condenação referente ao contrato nº 37.363778-8, objeto de transação e quitação homologada.

Constatada abusividade dos juros remuneratórios no contrato nº 37.251318-3, pactuados em 12,49% ao mês, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para abril/2018 (6,99% ao mês).

Determinada a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o afastamento dos encargos moratórios, e a restituição simples dos valores pagos a maior, autorizada a compensação com saldo eventualmente existente.

Sucumbência recíproca reconhecida, com distribuição proporcional dos honorários fixados em primeiro grau e suspensão da exigibilidade da verba devida pela ré beneficiária da gratuidade.

IV. Dispositivo

Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 492, 702, §8º; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 6º, XI, e 51, IV e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12/05/2010; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/04/2017; TJ-BA, Apelação 8001292-85.2021.8.05.0274, Rel. Desa. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, j. 08/10/2024.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004221-60.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEISA COSTA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 74032959, acrescentando-se tratar de recurso de Apelação Cível interposta por Geisa Costa Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eunápolis/BA, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento – em Liquidação Extrajudicial, julgou procedente o pedido monitório, nos seguintes termos:

 

Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, REJEITANDO OS EMBARGOS OPOSTOS e, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para determinar ao Embargante o pagamento do quantum devido, R$ 16.753,39 (dezesseis mil e setecentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos). ora constituindo-se o título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil, devendo a Embargante, ainda, arcar com as custas e os honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa.

O valor da dívida deverá ser atualizado monetariamente e contar juros de mora de 1% ao mês, desde a distribuição demanda, tudo até o efetivo pagamento.

 

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (Id. 74032963), sustentando, preliminarmente, nulidade parcial da sentença, por vício de julgamento ultra petita, uma vez que, segundo afirma, houve transação entre as partes com quitação do contrato referente ao Termo de Adesão nº 37.363778-8, de modo que o montante final deveria excluir a quantia de R$ 217,19 correspondente a tal obrigação. Argumenta, assim, que a condenação extrapolou o objeto do pedido autoral remanescente, violando o art. 492 do CPC.

No mérito, sustenta a abusividade das taxas de juros pactuadas, superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Defende a possibilidade de revisão contratual com base na função social do contrato, boa-fé objetiva e proteção do consumidor, invocando os arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como os arts. 6º, XI, e 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Ao final, requer o provimento da apelação para: (a) conceder a gratuidade da justiça; (b) reconhecer a nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita; (c) declarar a abusividade dos juros remuneratórios e reduzir a dívida ao patamar compatível com a taxa média de mercado; e (d) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a serem revertidos à Defensoria Pública.

Foram apresentadas contrarrazões (Id. 74032966), nas quais a parte apelada sustenta a legalidade dos encargos contratados, o inadimplemento da parte ré e a ausência de prova robusta capaz de infirmar os valores cobrados.

O recurso é tempestivo.

A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004221-60.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEISA COSTA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

 

VOTO

Inicialmente, quanto ao pleito de concessão da gratuidade da justiça, observa-se que a apelante foi representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, fazendo jus ao benefício nos termos do art. 98 do CPC, razão pela qual defiro a assistência judiciária gratuita.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Passando à análise da preliminar suscitada, a apelante sustenta nulidade parcial da sentença por decisão ultra petita, ao fundamento de que parte da dívida executada, correspondente ao contrato nº 37.363778-8, já teria sido objeto de acordo entre as partes e, portanto, quitada, de modo que não subsistiria mais obrigação exigível em relação a esse contrato.

A análise dos autos confirma que, de fato, foi homologada transação parcial com quitação quanto ao contrato nº 37.363778-8, conforme consta do documento de Id. 359613834, de modo que, ao condenar a ré ao pagamento do montante integral, sem ressalva da quitação parcial operada no curso do processo, a sentença extrapolou os limites objetivos da lide, incorrendo em julgamento ultra petita, em afronta ao art. 492 do CPC. Assim, acolho a preliminar para, no exame do mérito, decotar do saldo devedor exigível o montante relativo ao contrato nº 37.363778-8.

No mérito, a controvérsia se centra na alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato nº 37.251318-3.

Com razão a recorrente.

Embora seja reconhecido que as instituições financeiras possuem liberdade para fixar taxas de juros remuneratórios, conforme jurisprudência consolidada do STJ tal liberdade encontra limite na vedação a práticas abusivas, notadamente quando verificada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado para operações da mesma natureza.

In casu, verifica-se que o valor dos juros aplicados no pacto de nº 37.251318-3 foi de 12,49% ao mês (Série 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).

A média do Banco Central para operações similares, no período de celebração do contrato (abril/2018) foi de 6,99% ao mês (Série 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).

Com base no quanto exposto, verifico que merece reparos a sentença vergastada neste ponto, pois constatada a aplicação de taxa substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, necessária a revisão.

Em razão do reconhecimento da abusividade dos encargos remuneratórios no período de normalidade contratual, cumpre, ainda, determinar o afastamento dos encargos moratórios incidentes sobre as prestações vencidas até o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos da jurisprudência do STJ, que estabelece a descaracterização da mora quando configurada abusividade nos encargos exigidos no período anterior à inadimplência.

Havendo valores a serem restituídos, inexistindo prova nos autos da má-fé na cobrança dos valores supostamente indevidos, a repetição do indébito deve se processar na forma simples, de acordo com os precedentes do STJ, abaixo transcritos:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ.

1. Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa.

2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas" NHOC "constituía" expediente reprovável ", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança. Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito.

4. Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1534561 / PR (2015/0123102-5), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2017).

 

Deve, portanto, ser realizado o recálculo do saldo devedor, observando-se: 1) a exclusão do saldo relativo ao contrato nº 37.363778-8; 2) a limitação da taxa de juros remuneratórios no contrato nº 37.251318-3 à taxa média de mercado de 6,99% ao mês; 3) o afastamento dos encargos moratórios até o trânsito em julgado; e 4) a restituição, de forma simples, de eventuais valores pagos a maior, admitida a compensação entre créditos e débitos existentes entre as partes.

Nesse sentido a jurisprudência pátria:

 

Apelação Cível – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE CONTA GARANTIDA – EMBARGOS À MONITÓRIA – REJEIÇÃO LIMINAR POR FALTA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO – NÃO CABIMENTO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) se é caso de rejeição liminar dos Embargos à Monitória pela ausência de demonstrativo do cálculo e, b) se há abusividade nos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário. 2 . Especificamente nos §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC, há a expressa previsão de rejeição liminar dos Embargos à Monitória nos casos em que o réu-embargante alega a cobrança de valor superior ao devido, mas não indica o valor que entende cabível (ou seja, o valor incontroverso) e não apresenta o correspondente demonstrativo de cálculo; o que não ocorreu no caso, pois não há alegação de excesso de cobrança, mas sim pretensão de revisão dos encargos contratuais. 3. Existindo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, autoriza-se a revisão do encargo abusivo . Precedente Qualificado do STJ. 4. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJ-MS - Apelação Cível: 0826925-89 .2020.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2024)

 

Também nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO . EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO TODAS AS MATÉRIAS PERTINENTES À DÍVIDA DEBATIDA NA AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE QUANTO A NECESSIDADE PERÍCIA TÉCNICA. MATÉRIA DE IMINENTEMENTE DE DIREITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.TAXA DE JUROS DO CONTRATO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. LIMITAÇÃO A TAXA DE JUROS APLICADA À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES DOS PEDIDOS AUTORAIS NO SENTIDO DE CORRIGIR O CONTRATO PARA AFASTAR LIMITAR OS JUROS DO CONTRATO E DE INADIMPLEMENTO À MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO. 50% PARA PARTE RÉ E 50% PARA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO CONFORME ART . 98, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO. TEMA 1059. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001292-85.2021.8.05.0274, em que figuram como apelante e apelada as partes acima relacionadas. ACORDAMos Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor. VII (TJ-BA - Apelação: 80012928520218050274, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

 

Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para acolher, em parte, os embargos à monitória e adequar a execução aos parâmetros aqui estabelecidos, resguardando o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor.

Quanto aos honorários sucumbenciais, havendo sucumbência recíproca, impõe-se sua distribuição do percentual arbitrado pelo juízo de piso, na proporção de 50% para parte autora e 50% para ré, ante o julgamento procedente os embargos monitórios, suspendendo a exigibilidade da ré, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso manejado, reformando a sentença, para julgar parcialmente procedentes os embargos à monitória, determinando: 1) o decote do saldo devedor executável do valor referente ao contrato nº 37.363778-8, considerado quitado pelas partes no curso do processo; 2) a limitação dos juros remuneratórios no contrato nº 37.251318-3 à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, equivalente a 6,99% ao mês; 3) o afastamento dos encargos moratórios incidentes até o trânsito em julgado da presente decisão, em razão da constatação de abusividade no período de normalidade contratual; 4) o recálculo do saldo devedor, com restituição simples dos valores eventualmente cobrados a maior, autorizada a compensação com eventual saldo remanescente em favor da parte autora da monitória.

Quanto aos honorários sucumbenciais, havendo sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição do percentual arbitrado pelo juízo de piso (10% sobre o valor da causa), na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, suspendendo-se, entretanto, a exigibilidade da verba sucumbencial devida pela ré, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante o reconhecimento parcial do pedido e sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça.

Mantenho, no mais, os demais termos da sentença.

Não havendo falar em majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator