PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração em agravo de instrumento. Plano de saúde. Tratamento para obesidade mórbida. Bloqueio de valores. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão. Pretensão de rediscussão do mérito. Impossibilidade. O Acórdão embargado manteve a decisão de 1º grau que determinou bloqueio de valores para custeio de tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada não credenciada, após reiterado descumprimento de ordem judicial. Inexiste obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, que analisou de forma exaustiva as questões postas no agravo de instrumento, concluindo pela ausência de demonstração de que a rede credenciada dispõe de estabelecimento apto a realizar o tratamento específico prescrito à paciente e pela adequação da medida de bloqueio de valores diante da reiterada resistência em cumprir a ordem judicial ao longo de sete meses. A pretensão de rediscutir o mérito da causa e as provas já analisadas não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, cujo cabimento está condicionado à existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento de dispositivos legais não exige sua menção expressa no acórdão, bastando que a matéria tenha sido efetivamente decidida, como ocorreu no caso em análise. Embargos de declaração não acolhidos.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042349-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARINA SIMOES KOSS
Advogado(s):IZABEL CRISTINA MAY registrado(a) civilmente como IZABEL CRISTINA GONCALVES SILVA MAY
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra acórdão (ID. 79569282) que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela embargante, mantendo a decisão que determinou o bloqueio de valores para custeio de tratamento médico. Em suas razões recursais (ID. 81161572), o embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição no acórdão, alegando que a operadora de saúde foi surpreendida com a decisão que manteve o bloqueio de seus ativos financeiros no valor de R$ 84.412,84, sob o fundamento de descumprimento da obrigação anteriormente determinada. Afirma que, conforme demonstrado nas razões do agravo de instrumento, a embargante foi compelida a custear terapias multidisciplinares em favor da embargada e peticionou nos autos diversas vezes, juntando guias de autorização que comprovavam o cumprimento da obrigação. Argumenta que o magistrado de primeiro grau entendeu equivocadamente que os documentos juntados não demonstravam o cumprimento da obrigação, e a embargante cumpriu a determinação ao expedir a guia autorizativa para seu prestador credenciado. Defende que, sem a demonstração de descumprimento, não seria possível ao magistrado valer-se do art. 139 do CPC, que permite meios de coerção para concretização de decisão judicial, pois isso caracterizaria abuso de poder. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Diante do exposto, confia a ora embargante que V. Exª. haverá de acolher os presentes embargos de declaração esclarecendo a omissão apontada, com a atribuição dos efeitos que a hipótese requer, bem como prequestione os dispositivos legais expressamente invocados, atendendo-se aos comandos das Súmulas 98/STJ e 282 e 356-STF, como de direito e da mais lídima Justiça." Conforme certificado nos autos, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 82268298). Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC. Salvador, 20 de maio de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042349-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARINA SIMOES KOSS
Advogado(s): IZABEL CRISTINA MAY registrado(a) civilmente como IZABEL CRISTINA GONCALVES SILVA MAY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. No caso em análise, não se vislumbra qualquer vício no acórdão embargado que mereça reparo. A decisão colegiada enfrentou de forma exaustiva a questão central do agravo de instrumento, concluindo, com base nos elementos de prova dos autos, que a embargante não logrou demonstrar que sua rede credenciada dispõe de estabelecimento apto a realizar o tratamento prescrito - internação em clínica especializada para tratamento de obesidade pelo prazo de 90 dias. Conforme expressamente consignado no acórdão, "o documento acostado no ID 450287566 não comprova que o Hospital Mater Dei oferece tratamento em regime de internação para obesidade mórbida, modalidade terapêutica especificamente indicada à paciente". Tal conclusão, baseada na análise das provas, não comporta revisão em sede de embargos de declaração. A embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa sob a alegação de obscuridade, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição deste recurso. Quanto ao argumento de que teria cumprido a obrigação ao disponibilizar tratamento em sua rede credenciada, tal questão foi devidamente analisada e afastada pelo acórdão, que concluiu pela inadequação do tratamento oferecido pelo prestador credenciado às necessidades específicas da paciente, o que justificou a determinação de custeio integral do tratamento na clínica especializada não credenciada. A medida de bloqueio de valores, por sua vez, foi considerada adequada e proporcional "diante da reiterada resistência da agravante em cumprir a ordem judicial, mesmo após várias intimações ao longo de sete meses, configurando conduta que atenta contra a efetividade da prestação jurisdicional". Frise-se que “a decisão contraditória ocorre quando há, na decisão, elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição, desta forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão” e “há omissão quando o juiz deixa de manifestar-se sobre todas as alegações feitas pelas partes no curso do processo, a fim de que sejam expressamente acolhidas ou repelidas na decisão final” (TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, CPC Anotado, AASP, OAB/PR, art. 1.022, pag. 1.595/1.596), o que não é o caso da decisão embargada, não podendo, assim, o presente Recurso ter o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do CPC. Em sendo assim, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pelo embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração. Por fim, é cediço que, mesmo para a finalidade de prequestionamento, devem os Embargos de Declaração lastrear-se em alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Entretanto, não restou evidenciado nenhum vício a corrigir, tampouco carência de fundamentação, tendo sido perfeitamente atendidos os requeridos do art. 489 do Código de Processo Civil e artigo 93, IX, da Carta Magna. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados nos embargos considera-se realizado, uma vez que a matéria foi devidamente analisada, ainda que para chegar a conclusão diversa da pretendida pelo embargante. Ante o exposto, não se acolhem estes embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042349-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARINA SIMOES KOSS
Advogado(s): IZABEL CRISTINA MAY registrado(a) civilmente como IZABEL CRISTINA GONCALVES SILVA MAY
VOTO