PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Embargos à Execução. Alegação de nulidade do título executivo e excesso de execução. Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos. Mantém-se o benefício da justiça gratuita quando não há elementos probatórios capazes de elidir a alegação de hipossuficiência financeira. A posterior juntada de novo instrumento procuratório sana eventual irregularidade de representação processual, tratando-se de vício sanável que não enseja extinção por falta de pressuposto processual. Os embargos à execução dispensam fase formal de saneamento, sendo cabível o julgamento antecipado, nos termos dos arts. 355, I, e 920 do CPC. Considerando que o despacho inicial ocorreu em 22/03/1994, dentro do prazo prescricional de seis meses contados da emissão do cheque em 05/10/1993, conforme art. 59 da Lei nº 7.357/85, não há razões para acolher a preliminar de prescrição suscitada pelo apelante. O cheque constitui título executivo extrajudicial dotado de presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade, recaindo sobre o devedor ônus de comprovar eventual vício que afaste tais atributos. A alegação de pagamento de aproximadamente 90% da dívida não foi comprovada por qualquer documento idôneo, não havendo qualquer parâmetro suficiente para a redução do valor executado. A aplicação da penalidade do art. 940 do CC exige demonstração inequívoca de má-fé na cobrança, requisitos não preenchidos no caso dos autos. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0300750-19.2015.8.05.0088, em que figura como apelante WILSON FRANCO FERNANDES e como apelado JOSUE JESULINO PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300750-19.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILSON FRANCO FERNANDES
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: JOSUE JESULINO PEREIRA
Advogado(s):DIMAS MEIRA MALHEIROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por WILSON FRANCO FERNANDES contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi /BA, que, nos autos dos Embargos à Execução tombados sob o n.º 0300750-19.2015.8.05.0088, opostos pelo ora apelante em desfavor de JOSUE JESULINO PEREIRA declarou a improcedência da pretensão autoral. Irresignado, WILSON FRANCO FERNANDES interpôs recurso de apelação no ID. 88558468. Aduz que “sem a indicação da controvérsia e do ônus de cada parte, não houve como indicar os caminhos da prova pelo apelante, tidos como não provados, emergindo, a decisão surpresa, vedada pelo CPC/15 no seu art. 10º”. Expõe que “A peça de ingresso da ação executiva derivadora, qual originou os presentes embargos, foi subscrita por um Bacharel em Direito, que teve supostos poderes outorgados por instrumento de mandato sem as formalidade previstas na lei”. Acrescenta que “[...] o contrato subscrito ao patrono do embargado, inexiste qualificação do outorgante, materializando que este não atendeu requisito legal para sua vigência e eficácia, traduzindo na falta de capacidade postulatória do mesmo – arts. 37 e 38 do CPC .” Aponta que “o cheque teria sido supostamente emitido em 05/10/1993 – data constante no mesmo, depositado no mesmo dia, e, devolvido sem a suficiente provisão de fundos, este é o marco inicial de apuração dos 6 meses de força executiva do mesmo, conforme se constata na segunda folha da lide executória, do seu lado esquerdo entre o meio e parte superior da folha, foi introduzido ou protocolado em Cartório no dia 07/04/1994 ( id 160792305), e o prazo executivo terminado em 05/04/1994”. Ressalta que “Além daqueles pressupostos gerais da existência e validade comuns ao processo de conhecimento, na execução forçada como a que está acontecendo, existem os pressupostos específicos. Dentre os pressupostos, temos a certeza, a exigibilidade e a liquidez dos títulos. No caso sub judice, inexistem pôr completo”. Pondera que “ A liquidez deve ser plenamente demonstrada, como a própria certeza do título e a sua exigibilidade, NÃO é o que ocorre ao caso sub judice, pois não se reveste o título de liquidez, certeza e exigibilidade, agregado que a obrigação cambiária é nula por ilicitude do objeto ( usura )”. Acrescenta que “A incerteza se concretiza diante da circunstancia de nao ter indicado qual a correção aplicada, os juros utilizados, e, o como e porques chegou ao montante de CR$ 4.462.529,70”. Demonstra que “do capital pego pelo embargante ( CR$ 1.395.200,00 ), já adimpliu a título de juros remuneratórios muito superiores ao permitido por lei CR$ 1.318.624,07, restando apenas a diferença de CR$ 76.575,94, e, as projeções dos juros remuneratórios mais o capital inicial”. Firme nestas razões, pleiteia a reforma da r. sentença, bem como a inversão dos honorários de sucumbência. Devidamente intimado, JOSUE JESULINO PEREIRA apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 88558472. Destaca que “Considerando que no processo de execução todos os bens penhoráveis do devedor estão sujeitos à satisfação integral da dívida, o benefício da assistência judiciária é incompatível com a situação do devedor, e somente poderia ser concedido caso fosse demonstrado a sua hipossuficiência econômica”. Justifica que “Concernente a preliminar capacidade postulatória por ausência de qualificação do outorgante na procuração, o embargado apelado informou ao juízo que foi adunado novo mandato aos autos da execução.” Esclarece que “O ajuizamento da execução foi em 22/03/1994, data em que foi despachada a inicial com autuação, registro, citação e custas ao final, conforme processo de execução nº 0001386-39.2007.8.05.0088, muito embora a petição tenha sido protocolada em 07/04/1994. Para todos os efeitos deve-se considerar a data do despacho do juiz como do ajuizamento da execução e não do protocolo.” Conclui que “[...] o ajuizamento da execução se deu dentro do prazo prescricional aplicável ao cheque, inexistindo razão para reconhecimento da prescrição da pretensão do apelado-exequente.” Assevera que “O demonstrativo de débito confeccionado pelo apelante na petição de embargos não reflete a realidade porquanto jamais pagou um centavo do débito executado, tanto assim que não trouxe aos autos recibos para comprovar suas alegações sequer início de prova documental.” Salienta que “Diante da ausência de indícios mínimos trazidos aos autos do quanto foi arguido pelo apelante embargante o título executado possui os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade e não tem espaço para nulidade da presente execução.” Com base no exposto, requer o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença em seus exatos termos. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 29 de agosto de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300750-19.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILSON FRANCO FERNANDES
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: JOSUE JESULINO PEREIRA
Advogado(s): DIMAS MEIRA MALHEIROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DAS PRELIMINARES. Em primeira análise, mantém-se o benefício da justiça gratuita concedida ao apelante, uma vez que o apelado não apresentou qualquer elemento probatório capaz de elidir a alegação de hipossuficiência financeira alegada, limitando-se a impugná-la de forma genérica sem apresentar documentos que comprovassem a alteração da condição econômica do beneficiário. Somado a isso, sustenta o apelante que o Juízo a quo deveria ter promovido formal saneamento do feito, com delimitação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 357 do CPC. Tal preliminar também não merece acolhimento, uma vez que, assim como consignado na r. sentença, os embargos à execução não seguem o procedimento comum por dispensar a fase formal de saneamento, sendo admitido o julgamento antecipado, conforme orientam os artigos 355, I, e 920 do CPC. No que tange à alegação de ausência de capacidade postulatória, cumpre ratificar que houve posterior juntada de instrumento procuratório, sendo sanando eventual irregularidade de representação, não havendo razões para determinar a extinção da execução por falta de pressuposto processual. Por fim, também não encontra respaldo a preliminar de prescrição suscitada pelo apelante, uma vez que a execução foi ajuizada mediante petição inicial despachada em 22/03/1994, portanto, dentro do prazo prescricional de 6 meses previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/85, considerando a data de emissão do cheque em 05/10/1993, uma vez que inexiste qualquer elemento probatório que comprove data diversa de origem do título ou emissão pós-datada. Ressalta-se ainda que, em consonância com o art. 219, § 1º, do CPC/73 (vigente à época), a prescrição considera-se interrompida na data do despacho que ordena a citação. Com base nestas razões, rejeita-se as preliminares suscitadas pelo apelante, prosseguindo-se para a análise do mérito recursal. DO MÉRITO. Conforme delineado acima, a controvérsia cinge-se ao exame da suposta nulidade do título executivo discutido e excesso de execução. Quanto a isso, em síntese, o apelante alega a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como que o título executivo foi emitido como garantia de contrato com cobrança de mútuo usurário, o que configuraria ilicitude do objeto. Ademais, sustenta que já teria adimplido aproximadamente 90% da dívida original, demonstrando que o saldo devedor remanescente seria de apenas R$ 1.235,92 (atualizado em março/2015). Nesse viés, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Ao regular o dever de produção da prova pela parte, assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes. Com efeito, incumbia ao ora apelante apresentar documentação hábil a comprovar a alegada inexistência de requisitos legais no título executivo, bem como a ocorrência de pagamento substancial da dívida para demonstrar o suposto excesso de execução, ônus do qual não se desincumbiu. Inclusive, este E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento no sentido de que o cheque é considerado como título de crédito dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao devedor o ônus de comprovar eventual vício que afaste tais atributos. Veja-se: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE . ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES COBRADOS, NA FORMA DO ART. 373, II, DO NCPC . PARTE AUTORA QUE JUNTOU AOS AUTOS CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO, COMO BEM DETERMINA O ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . [...] O cheque é título de crédito que possui presunção de certeza, liquidez, exigibilidade, além das características inerentes da literalidade, autonomia e cartularidade, sendo desnecessário que o seu portador faça a prova do negócio que lhe deu origem. Isto posto, compete delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. Com efeito, restou demonstrado a existência de cheques em favor da parte autora, não havendo justificativa plausível para o seu não pagamento . (TJ-BA - RI: 00005901320238050274, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/09/2023) No que se refere à alegação de excesso de execução, observa-se que o apelante não apresentou prova apta a comprovar a quitação de aproximadamente 90% da dívida, não havendo qualquer parâmetro suficiente para a redução do valor executado. Outrossim, também não merece acolhimento a tese recursal referente à aplicação da penalidade disposta no do art. 940 do Código Civil, qual seja a condenação do apelado ao pagamento dos valores supostamente cobrados em excesso, uma vez que a penalidade imposta pelo dispositivo legal mencionado exige a demonstração de má-fé do credor, o que, de fato, não se verifica no caso dos autos. A propósito, este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES . REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. A devolução do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art . 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, o que não se verifica no caso. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8081469-79 .2021.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S .A. e apelado JHONATA VICENTINA ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria (TJ-BA - Apelação: 80814697920218050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) Infere-se, portanto, que tratando-se de execução fundada em título executivo válido, a cobrança do valor nele consignado não configura a má-fé alegada, especialmente na hipótese em que o devedor não comprova a suposta quitação de aproximadamente 90% da dívida para a revisão do valor executado. Diante do exposto, rejeitar as preliminares e, no mérito, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto por WILSON FRANCO FERNANDES para que seja mantida a r. sentença nos seus exatos termos. Ante a sucumbência recursal, fixa-se a verba honorária no importe de 15% sobre o valor atualizado da execução, majorando o percentual fixado em sentença em razão do trabalho adicional desenvolvido em razão da interposição do recurso em apreço, assim como dispõe o art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, com observância à suspensão da exigibilidade em decorrência da concessão da gratuidade de justiça pelo juízo a quo, conforme estabelece o art. 98, §3º, do CPC. Salvador/BA, 29 de agosto de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300750-19.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILSON FRANCO FERNANDES
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: JOSUE JESULINO PEREIRA
Advogado(s): DIMAS MEIRA MALHEIROS
VOTO