PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000382-06.2021.8.05.0259
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCO ANTONIO ALVES e outros
Advogado(s): RODRIGO CUNHA DE AMORIM LIMA
APELADO: JOSETE PEREIRA VALENTE
Advogado(s):JOABE SANTOS BRITO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE EVIDENCIA USO DE IMÓVEL POR MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE POSSE QUALIFICADA E DE ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INTERVERSÃO DA DETENÇÃO EM POSSE NÃO COMPROVADA. BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por beneficiários da assistência judiciária gratuita contra sentença que julgou improcedentes pedidos de proteção possessória, indenização por benfeitorias, direito de retenção, tutela de urgência e reparação por dano moral, ao fundamento de que o uso do imóvel discutido decorreu de mera tolerância do proprietário, sem configuração de posse juridicamente protegida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a relação dos apelantes com o imóvel configura posse apta à proteção possessória ou mera detenção decorrente de permissão ou tolerância do proprietário; (ii) estabelecer se houve interversão da detenção em posse; (iii) determinar se os apelantes fazem jus à indenização por benfeitorias ou ao direito de retenção; e (iv) definir se estão presentes os requisitos para tutela de urgência, indenização por dano moral e condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.208 do Código Civil exclui a posse quando o uso do bem decorre de mera permissão ou tolerância do proprietário, hipótese em que a ocupação não produz proteção possessória.

  2. A prova oral demonstra que os apelantes utilizavam o terreno por autorização intermediada por terceiro junto ao proprietário, com expectativa de restituição do imóvel quando solicitado, circunstância incompatível com posse com ânimo de dono.

  3. A declaração atribuída ao apelante Marco Antonio Alves, no sentido de que não construía no terreno porque “o terreno não é deles”, reforça a ausência de animus domini e a precariedade da ocupação.

  4. As testemunhas que apenas afirmam a permanência dos autores no imóvel por longo período, sem indicar atos possessórios concretos, datas ou circunstâncias específicas, não afastam a prova de que o uso decorreu de tolerância do proprietário.

  5. Incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, provar o exercício de posse com ânimo de dona, e não mera detenção, ônus do qual os apelantes não se desincumbem.

  6. A interversão da posse exige ruptura inequívoca da relação de subordinação, exteriorizada por atos concretos, públicos e notórios de resistência ao título do proprietário, o que não se verifica quando permanece a expectativa de restituição do imóvel.

  7. O Enunciado 301 da IV Jornada de Direito Civil admite a conversão da detenção em posse apenas quando rompida a subordinação e exercidos, em nome próprio, atos possessórios incompatíveis com a situação anterior.

  8. Os arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil asseguram indenização por benfeitorias e direito de retenção ao possuidor, de boa ou má-fé, mas não ao mero detentor.

  9. A ausência de probabilidade do direito alegado impede a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, ainda que haja alegação de vulnerabilidade socioeconômica, pois esta não supre o fumus boni iuris.

  10. O direito de propriedade da apelada, assegurado pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal, não é afastado pela ausência de posse legítima dos apelantes.

  11. A busca pela restituição de imóvel próprio por intermédio de terceiro de confiança configura exercício regular de direito e não gera, por si só, dever de indenizar por dano moral.

  12. A ausência de prova inequívoca das hipóteses do art. 80 do CPC impede a condenação dos apelantes por litigância de má-fé.

  13. O trabalho adicional realizado em grau recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O uso de imóvel por mera permissão ou tolerância do proprietário configura detenção e não autoriza proteção possessória. 2. A interversão da detenção em posse exige ruptura inequívoca da subordinação, por atos concretos, públicos e notórios de exercício possessório em nome próprio. 3. O mero detentor não tem direito à indenização por benfeitorias nem ao direito de retenção previstos nos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil. 4. A ausência de probabilidade do direito impede a concessão de tutela de urgência possessória. 5. O exercício regular do direito de propriedade não configura dano moral indenizável.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC, arts. 1.208, 1.219 e 1.220; CPC, arts. 80, 85, § 11, 98, § 3º, 300 e 373, I; Enunciado 301 da IV Jornada de Direito Civil.

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5621666-34.2021.8.09.0074, Rel. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17.03.2023.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000382-06.2021.8.05.0259
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCO ANTONIO ALVES e outros
Advogado(s): RODRIGO CUNHA DE AMORIM LIMA
APELADO: JOSETE PEREIRA VALENTE
Advogado(s): JOABE SANTOS BRITO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por Marco Antonio Alves E Tatiane Dos Santos em face da r. sentença (id 100499640), que, nos autos da Ação de interdito proibitório cumulada com indenização, ajuizada contra JOSETE PEREIRA VALENTE, julgou improcedentes os pedidos autorais e parcialmente procedente o pedido contraposto, reconhecendo a inexistência de posse dos Autores/Recorrentes sobre o imóvel e assegurando a manutenção da Apelada na posse do bem, sob os seguintes termos:

 

“Por fim, em relação a litigância de má-fé alegada pela parte acionada, perfilho do entendimento de que a condenação às penas da litigância de má-fé tem por pressuposto a evidência de que o comportamento da parte atenta à dignidade da justiça. Conduta não demonstrada no presente caso.

 

Desse modo, não reconheço a ocorrência de litigância de má-fé, ante a ausência de comportamento previsto no art. 80 do CPC.

 

À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, vez que a parte autora não guarda a qualidade de legítima possuidora do bem, sendo mera detentora do bem. Concomitantemente, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido contraposto apenas para manter a parte acionada na posse do imóvel objeto do presente feito, restando improcedentes os demais pedidos.

 

Por consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.

 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a Assistência Judiciária Gratuita deferida.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Após, inexistindo recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa no sistema."

 

Irresignados, os Autores, aqui Apelantes, interpuseram o presente recurso de Apelação, reiterando a alegação de posse prolongada e defendendo o direito à indenização pelas benfeitorias supostamente realizadas, além de insistirem na ocorrência de danos morais. Sustentam, ainda, a possibilidade de reconhecimento de interversão da posse.


Assim expondo, requerem o provimento da Apelação, a fim de reformar integralmente a r. sentença.


Em contrarrazões, a Apelada pugnou pela manutenção integral da sentença, reafirmando a natureza precária da ocupação e a ausência de qualquer elemento que caracterize posse de boa-fé, destacando, inclusive, que a utilização do imóvel sempre esteve condicionada à sua tolerância (id 100449640).

Feito distribuído à Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento.

É o RELATÓRIO (art. 931 do CPC).

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000382-06.2021.8.05.0259
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCO ANTONIO ALVES e outros
Advogado(s): RODRIGO CUNHA DE AMORIM LIMA
APELADO: JOSETE PEREIRA VALENTE
Advogado(s): JOABE SANTOS BRITO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

A parte apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, deferida na decisão de ID 125188743, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal.

A controvérsia central do recurso está em saber se a relação jurídica estabelecida entre os apelantes e o imóvel disputado configura posse, apta a ensejar proteção possessória, ou mera detenção, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, segundo o qual:

 

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

 

A sentença recorrida, após regular instrução processual, concluiu que os apelantes fizeram uso do imóvel por mera tolerância do proprietário, consignando que:

 

“a permissão de uso por tolerância do proprietário desnatura a posse que foi defendida na inicial, vez que não se trata de posse justa, mas precária.”

 

Tal conclusão encontra amplo respaldo na prova oral produzida em audiência de instrução realizada em 28 de fevereiro de 2024, notadamente no depoimento da testemunha José Luciano das Neves Machado, arrolada pelos próprios apelantes e padrinho de uma filha do casal.

A referida testemunha relatou que:

 

“já pediu aos acionados Jajá e Josete para não tirarem os autores do terreno, pois as pessoas utilizavam o terreno para estender roupa; (...) pediu para ele não começar a construção se não tivesse urgência porque iria prejudicar os autores (...); que como Jajá ainda estava pensando em utilizar o terreno e como tinha proximidade com ele, pediu a ele que se não fosse usar o terreno permitisse que os autores continuarem a usar o terreno para a secagem da roupa (...); que Jajá confiou na palavra do declarante de que quando quisesse o terreno o pessoal iria sair do terreno.”

 

O relato demonstra, de forma inequívoca, que o uso do imóvel pelos apelantes decorreu de permissão obtida por intermediação de terceiro junto ao então proprietário, com a expectativa de que o bem seria restituído tão logo solicitado. Tal circunstância é incompatível com o exercício de posse com ânimo de dono, e amolda-se com precisão à hipótese normativa do art. 1.208 do Código Civil.

Corrobora esse quadro o depoimento da testemunha José Barbosa da Silva Filho, segundo o qual, ao ser questionado sobre eventual construção no terreno, o apelante Marco Antonio Alves teria respondido que não construía, "pois o terreno não é deles". Tal declaração, atribuída ao próprio apelante, constitui reconhecimento contrário à pretensão agora deduzida em juízo, e reforça a ausência do animus domini indispensável à caracterização da posse.

As testemunhas arroladas pelos apelantes — José Roque Ribeiro, Michele Nascimento Oliveira e Rita de Cássia de Jesus — limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que os autores estariam no imóvel "há bastante tempo" ou "há mais de dez anos", sem precisar circunstâncias, datas ou atos possessórios específicos capazes de infirmar o quadro delineado pelo depoimento de José Luciano das Neves Machado.

Nesse contexto, a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I, do CPC foi corretamente observada na sentença recorrida, ao consignar que incumbia à parte autora a prova de que exercia posse com ânimo de dona, e não por mera tolerância do proprietário, ônus do qual os apelantes não se desincumbiram.

Também não passa despercebido que a narrativa inicial, no sentido de que a posse teria se iniciado no ano de 2003, revela-se incompatível com a prova documental relativa à aquisição do imóvel, sem que os apelantes tenham apresentado explicação consistente para tal discrepância, circunstância que, embora não seja o fundamento central da improcedência, contribui para fragilizar a credibilidade da tese recursal.

Desse modo, a conclusão da sentença recorrida, no sentido de que os apelantes exerceram mera detenção do imóvel, está em consonância com a prova dos autos e com o disposto no art. 1.208 do Código Civil, não havendo reparo a fazer nesse ponto.

Os apelantes sustentam, subsidiariamente, que, ainda que se reconheça a existência de detenção em algum momento, teria ocorrido interversão da posse, com fundamento no Enunciado 301 da IV Jornada de Direito Civil, segundo o qual "é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios".

Sem razão. A interversão da posse pressupõe a ruptura inequívoca da relação de subordinação, exteriorizada por atos concretos, públicos e notórios, que demonstrem a alteração da natureza da ocupação, com resistência ao título do proprietário.

Tal circunstância não se verifica nos autos. Ao contrário, a prova produzida demonstra que a expectativa de restituição do imóvel, a pedido do proprietário, permaneceu inalterada até o ano de 2021, conforme já destacado no depoimento da testemunha José Luciano das Neves Machado.

Ademais, a declaração atribuída ao apelante Marco Antonio Alves, no sentido de que o terreno não lhe pertencia, evidencia que, em período próximo ao ajuizamento da demanda, os próprios apelantes reconheciam a precariedade de sua situação, o que é incompatível com qualquer alteração unilateral do animus na condução da posse.

A jurisprudência colacionada pelos apelantes, referente a hipóteses de ocupação por décadas com atos inequívocos de moradia e ausência de qualquer vínculo de permissão identificável, não se aplica ao caso concreto, no qual a origem e a natureza precária da ocupação restaram satisfatoriamente demonstradas pela prova oral.

Reconhecida a condição de mero detentor dos apelantes, não há falar em indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, tampouco em direito de retenção. Os arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil, invocados pelos recorrentes, disciplinam direitos assegurados ao possuidor, de boa ou má-fé, não se estendendo ao detentor, cuja situação jurídica, como já consignado na sentença recorrida, constitui "uma posse degradada, juridicamente desqualificada pelo ordenamento jurídico vigente".

Nesse sentido, a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL N. 5621666.34.2021 .8.09.0074 COMARCA : IPAMERI 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : ANÉZIO DE JESUS CAMPOS e OUTRA APELADO : ESPÓLIO DE SAAD AGIS HABEITE RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA PERICIAL DENESCESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL . MERA DETENÇÃO NÃO CONFERE DIREITO A RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I - Não há nulidade da sentença se o julgador, na qualidade de destinatário final da prova, entende pela desnecessidade da realização de perícia, notadamente se, pelo conjunto probatório dos autos, já formou seu convencimento . II ? A mera detenção, de natureza precária, afasta o direito à retenção ou indenização pelas eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, por se tratar de proteção legal conferida apenas ao possuidor. III ? Apelo conhecido e desprovido. IV ? Honorários advocatícios majorados.

 (TJ-GO 56216663420218090074, Relator.: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023)

 

No que se refere à alegada omissão quanto ao art. 1.220 do Código Civil, essa questão já foi enfrentada na decisão que julgou os embargos de declaração, ao consignar que:

 

“a sentença foi clara ao reconhecer que os autores não detinham a posse qualificada do imóvel, mas tão somente a detenção, sem ânimo de dono, e por essa razão não faziam jus à tutela possessória, tampouco à indenização pleiteada, inclusive pelas alegadas benfeitorias ou serviços de conservação realizados no imóvel.”

 

Não se vislumbra, portanto, omissão a ser sanada por esta via recursal, mas inconformismo da parte apelante com o mérito já devidamente enfrentado nas instâncias ordinárias.

Os apelantes renovam, em sede recursal, o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, argumentando que a manutenção da sentença representaria violação à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade.

A concessão de tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito alegado, requisito não preenchido no caso concreto, à luz de todo o quanto exposto quanto à ausência de posse legítima dos apelantes. A situação de vulnerabilidade socioeconômica relatada, embora mereça a devida atenção, não supre a ausência do fumus boni iuris indispensável à concessão da medida pleiteada, tampouco afasta o direito de propriedade da apelada, também constitucionalmente assegurado, nos termos do art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.

Registre-se, ainda, que os apelantes possuem residência própria situada em frente ao imóvel objeto da lide, conforme relatado pela testemunha José Barbosa da Silva Filho, circunstância que relativiza o quadro de urgência descrito nas razões recursais.

Não há, igualmente, reparo a fazer quanto ao afastamento da pretensão indenizatória por dano moral. A conduta da apelada, consistente em buscar a restituição de imóvel de sua propriedade por intermédio de terceiro de confiança de ambas as partes, configura exercício regular de direito, insuscetível de gerar dever de indenizar.

Não bastasse, a prova produzida não confirma a versão inicial de ameaças diretas por parte da apelada, tendo os próprios apelantes, conforme consta da inicial, dispensado a representação criminal referente ao boletim de ocorrência lavrado, circunstância que fragiliza a tese de abalo moral indenizável.

Quanto ao pedido de condenação dos apelantes por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões, não se vislumbram, nos autos, elementos suficientes a caracterizar, de forma inequívoca, as hipóteses do art. 80 do CPC, de modo que o pedido não comporta acolhimento nesta instância recursal.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, em decorrência do trabalho adicional realizado em grau recursal, ficando estes majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita deferido aos apelantes.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorados os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida aos apelantes.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora