PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA E AUTORIZOU DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO APONTADO. COBRANÇAS DE MENSALIDADES APRESENTANDO REAJUSTES EM VALORES EXPRESSIVOS. DISCUSSÃO SOBRE LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. RISCO DE DANO INVERSO. BEM JURÍDICO TUTELADO DE ALTA RELEVÂNCIA (SAÚDE). PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA NO PRIMEIRO GRAU. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011437-13.2025.8.05.0000, originários da Comarca de Salvador, em que é Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED e Agravado MARGARETE SAMPAIO LEMOS. ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011437-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: MARGARETE SAMPAIO LEMOS
Advogado(s):TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo de n.º 8011437-13.2025.8.05.0000, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face de decisão proferida pelo D. Juízo da 17ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da comarca de Salvador que deferiu o pleito liminar formulado por MARGARETE SAMPAIO LEMOS, no bojo da Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais de n.º 8027361-61.2025.8.05.0001, nos seguintes termos: Diante do exposto, presentes os requisitos próprios estabelecidos pelo art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência e autorizo à parte Autora o depósito em Juízo, no prazo de 5 dias, das parcelas vencidas, bem como das parcelas vincendas, nas datas aprazadas do valor incontroverso de R$1.260,34, sob pena de revogação da medida liminar. Irresignado, narrou se tratar de demanda na qual a parte adversa requer o abatimento das parcelas relativas ao seguro saúde, para o patamar indicado pela ANS. Alegou que as “multas impostas em seu desfavor acarreta prejuízo não apenas a um beneficiário, mas a toda carteira de beneficiários, principalmente quando ela é descabida”. Arguiu não restar comprovado o perigo de dano no caso dos autos, haja vista a parte Autora teria ciência dos reajustes por VCMH e por sinistralidade, tendo arcado tempestivamente com todas as mensalidades sem qualquer reclamação por todo o período (2019-2025). Defendeu que a modalidade de contratação do plano de saúde seria coletiva por adesão, e que, para a contestação dos reajustes pautados no VCMH - – Variação dos Custos Médico Hospitalares, seria necessária perícia atuarial. Sob tais argumentos, rogou pela reforma da decisão, a fim de que a tutela outrora deferida fosse cassada, mediante concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Ao ID 79305135 sobreveio decisão monocrática deferindo parcialmente o efeito suspensivo propugnado. Devidamente intimada, a Agravada ofereceu contrarrazões ao ID 81177709, pugnando que fosse revogado o acolhimento parcial do pleito do Agravado no sentido de deferir o efeito suspensivo e determinar o pagamento direto à seguradora “sem considerar a conduta impeditiva da parte ré, e se mantenha a possibilidade de pagamento via depósito judicial, como foi inicialmente determinado, até que a parte ré cumpra integralmente a decisão liminar, ajustando as suas cobranças conforme os parâmetros estabelecidos pela ANS”, apontando que a UNIMED segue sem cumprir a decisão de emissão dos boletos mensais, impossibilitando o pagamento das parcelas no valor incontroverso. Tal alegação também foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela Agravada ao ID 80107705 contra a decisão monocrática proferida. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral apenas nos casos previstos no art. 937, VIII do mesmo diploma processual. Salvador/BA, data registrada no sistema DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011437-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: MARGARETE SAMPAIO LEMOS
Advogado(s): TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, razão pela qual defiro o seu processamento. Inicialmente, destaco que, a despeito de estar pendente o julgamento de recurso interno (embargos de declaração) manejado pela parte Agravada contra a decisão liminar proferida no bojo do presente agravo, estando o mesmo pronto para julgamento, já com oferta de contrarrazões de Agravado e sem apresentação de preliminares que ensejem a necessidade de intimação da parte contrária para manifestação, à luz do princípio da economia e celeridade processuais, passo ao julgamento do recurso principal. Conforme relatado, o pedido formulado pelo Agravante tem por fundamento a plena legalidade nas cobranças realizadas, bem como uma suposta situação de inadimplência do agravado a ensejar o cancelamento do seu plano. Vale evidenciar, primeiramente, que a análise da questão trazida nestes autos deve restringir-se aos limites da decisão proferida na demanda originária, que no caso, refere-se ao preenchimento dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela de urgência, não cabendo, nesta oportunidade, adentrar-se ao âmago da discussão, devendo esta ser efetuada no exame meritório da Ação principal. Portanto, o objeto desta demanda se limita a analisar se é cabível ou não a concessão da medida liminar combatida, não se confundindo ou adentrando no meritum causae. Pois bem. Da detida análise dos autos, mantenho meu entendimento no sentido de que não restou demonstrado perigo de dano grave em favor do Agravante, ou elementos que justifiquem a cassação da eficácia da medida liminar deferida. Em exame de cognição sumária, não se vislumbra perigo de dano grave em manter o valor das parcelas no montante incontroverso conforme a tabela da ANS, apenas diante da alegação de que o contrato seria oneroso para o plano de saúde. Ademais, a seguradora sequer faz qualquer comprovação da necessidade de atualizar os valores cobrados acima do quanto fora estipulado pela ANS, de modo que não há demonstração de que a taxa de sinistralidade do plano esteja causando prejuízos ao Agravante, nem de que a inflação dos custos hospitalares e médicos (VCMH) ultrapassa o índice de atualização da autarquia. Outrossim, a Agravante pauta seus argumentos com base na prerrogativa de que o plano em questão seria coletivo por adesão, todavia, existe robusta verossimilhança nas alegações Autorais de que na verdade o plano se trata de falso coletivo, fragilizando a probabilidade de provimento recursal. Assim, impera a manutenção da eficácia da medida liminar, porquanto a suspensão da medida pode pôr em risco o resultado útil do processo, inexistindo ônus demasiado ao Recorrente. Cumpre esclarecer que a decisão de conceder ou de revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Digno Magistrado que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade. Inobstante os argumentos defendidos pela parte agravante, mesmo após cuidadosa análise do caso sub examine, mantenho o meu entendimento de que a decisão Agravada possui natureza ilegal ou abusiva, a merecer reforma. Dessa forma, enquanto não houver a devida instrução processual no primeiro grau, voltada a apurar a legalidade dos reajustes apontados como abusivos pela parte Autora no primeiro grau, imperiosa se torna a manutenção da decisão que autorizou a Requerente a depositar mensalmente em juízo o valor incontroverso, conforme estabelecido pelo eminente magistrado a quo. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. REAJUSTE ABUSIVO DO VALOR DAS MENSALIDADES. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL VERIFICADO. RISCO DE PERDA DA COBERTURA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DECISÃO REFORMADA. I Assiste razão aos Agravantes no tocante à necessidade de reforma da decisão recorrida, a fim de que seja deferido, em parte, o pedido de tutela provisória de urgência. Isto porque, em exame perfunctório, vislumbra-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. II No tocante à probabilidade do direito afirmado, há evidências nos autos de que os reajustes promovidos pelo plano de saúde, foram abusivos, indo de encontro aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III No início da vigência do contrato, o valor da mensalidade global, compreendendo todos os segurados, era de R$ 1.585,98 (hum mil quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos). Com o passar dos anos, o Agravado foi promovendo reajustes, passando a cobrar a partir de 2016 o valor mensal de R$ 7.420,72 (sete mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e dois centavos). IV O reajuste promovido pelo Agravado, no percentual de quase 500% (quinhentos por cento), é demasiadamente elevado. Com isso, os Agravantes terão dificuldade em dar continuidade ao cumprimento do contrato, comprometendo, após longo período de contribuição, a proteção da saúde dos segurados. V O perigo de dano é evidente, pois a eventual rescisão contratual por inadimplemento, gerará prejuízos principalmente ao Sr. Luiz Roberto Martins Pinto, que é idoso, sofre de artrite psoriática (doença crônica) e necessita realizar tratamento continuado por tempo indeterminado, conforme relatório médico acostado aos autos. VI Ao longo da instrução processual, será investigado se os reajustes perpetrados pelo Agravado foram abusivos ou não. Caso este consiga demonstrar que os aumentos foram pautados em parâmetros válidos e lícitos, poderá reaver as diferenças não recebidas durante a tramitação do feito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0012760-73.2017.8.05.0000, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/12/2017 ) (TJ-BA - AI: 00127607320178050000, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2017) O perigo de dano também está evidente, uma vez que não resta qualquer dúvida de que, em razão da demora regular do processo, a Agravada pode necessitar de atendimento médico, notadamente em eventuais e potenciais emergências que podem surgir. O risco à saúde é, aliás, de dano de natureza irreversível, o que não se pode olvidar por este órgão julgador. De outra senda, acaso se comprove, após a regular e detalhada instrução processual, que a tese do Agravante acerca da plena legalidade das cobranças está correta e a mesma prevaleça ao desfecho da lide, haverá uma gama de meios pelos quais o Agravante poderá buscar a reparação de eventual prejuízo, de ordem financeira e patrimonial. O mesmo não se pode admitir acerca da natureza do risco de prejuízo que pairará sobre a agravada em caso de suspensão da liminar e consequente retomada das cobranças, o que pode inviabilizar a continuidade do pagamento por parte da segurada. Portanto, diante das alegações do Agravante em cotejo com as provas constantes no processo, não se vislumbra a presença de elementos suficientes para que seja cassada, nesta instância, a decisão interlocutória ora atacada, não havendo se falar em prejuízos ao Agravante ou irreversibilidade da medida. Por derradeiro, observado que a Autora/Agravada aponta recalcitrância da Ré em emitir os boletos no valor incontroverso, conforme determinado na decisão Agravada, notadamente nas petições de ID’s 501960769, 499522552, 496438196 dos autos originais, revogo a tutela parcial deferida no ID 79305135, restaurando os termos da decisão Agravada em sua integralidade, de modo a autorizar que a Autora proceda ao pagamento das mensalidades no valor incontroverso de R$1.260,34 através de depósito judicial. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a decisão vergastada em todos os seus termos. Destarte, julgo PREJUDICADOS os Embargos de Declaração de ID 80107705, visto que o recurso principal – Agravo de Instrumento - já foi apreciado por este Órgão Colegiado. Sala das Sessões, data registrada no sistema. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011437-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: MARGARETE SAMPAIO LEMOS
Advogado(s): TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO
VOTO