PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO INDICADO COMO SEM NÚMERO. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o exequente não forneceu o endereço completo do devedor (ausência de número residencial), mesmo após determinação de emenda. O Município sustenta que forneceu o endereço constante em seu cadastro imobiliário e que a Lei de Execuções Fiscais não exige a precisão absoluta do endereço como requisito de validade da petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação de logradouro "sem número" (S/N), baseada em dados de cadastro fiscal, autoriza o indeferimento da inicial de execução fiscal por inépcia ou falta de emenda, antes mesmo da tentativa de citação por via postal ou oficial de justiça. III. Razões de decidir 3. A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF), cujas exigências de qualificação e endereçamento são mitigadas pela natureza do crédito público e pela presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa. 4. A indicação de endereço como sem número não inviabiliza, por si só, a localização do imóvel tributado ou do devedor, cabendo ao Poder Judiciário realizar a tentativa de citação no endereço fornecido, inclusive por oficial de justiça, que possui fé pública para certificar eventual impossibilidade de localização. 5. A extinção prematura do feito, sem a realização de diligências básicas, afronta o direito de ação da Fazenda Pública e viola a legislação especial aplicável à espécie. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. A indicação de endereço sem numeração específica na petição inicial de execução fiscal, quando baseada em dados cadastrais tributários, não autoriza o indeferimento da exordial sem a prévia tentativa de citação por via postal ou por oficial de justiça." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 8005099-79.2023.8.05.0004, oriundos do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/Ba, em que figuram como parte apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como parte apelada ESPÓLIO DURVAL ALMEIDA MOTA. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005099-79.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ESPOLIO DURVAL ALMEIDA MOTA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/Ba, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 8005099-79.2023.8.05.0004, movida em desfavor de ESPOLIO DURVAL ALMEIDA MOTA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O Município ajuizou a ação visando a satisfação de crédito tributário referente ao IPTU dos exercícios de 2018 a 2021, totalizando R$6.008,27, conforme Certidão de Dívida Ativa (ID’s 105179878 e 105179879). O magistrado de primeiro grau proferiu despacho (ID 105179881) determinando que o exequente emendasse a petição inicial para fornecer a qualificação completa do executado e endereço válido, sob pena de extinção. Em resposta (ID 105179883), o Município informou o endereço constante no cadastro, requerendo, em caso de frustração da via postal, a citação por Oficial de Justiça. Sobreveio a sentença recorrida (ID 105179884), que indeferiu a petição inicial com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O magistrado entendeu que a indicação de endereço "sem número" equivaleria ao descumprimento da ordem de emenda, inviabilizando a citação. Em suas razões recursais (ID 105179886), o Município sustenta que a Lei de Execuções Fiscais (LEF) é norma especial e que o endereço do devedor deve ser fornecido "sempre que conhecido". Argumenta que o endereço informado é o que consta no cadastro imobiliário e que a extinção foi precipitada. Requer a anulação da sentença para o prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões não foram apresentadas, apesar de a comunicação ter sido recebida, conforme AR juntado ao ID 105179891. Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005099-79.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ESPOLIO DURVAL ALMEIDA MOTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/Ba, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 8005099-79.2023.8.05.0004, movida em desfavor de ESPOLIO DURVAL ALMEIDA MOTA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na legalidade da extinção prematura da execução fiscal em razão da indicação de endereço do devedor sem numeração residencial específica ("S/N"), mesmo quando o exequente afirma ser este o dado disponível em seu cadastro fiscal. Com efeito, a execução para cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública possui rito próprio e simplificado, regido pela Lei nº 6.830/80 (LEF). Diferentemente do que ocorre no processo civil comum, as exigências de qualificação e endereçamento são mitigadas pela natureza do crédito público e pela presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa. A lei reconhece que o Fisco nem sempre possui o endereço completo com numeração precisa, especialmente em casos de imóveis situados em áreas cujos logradouros não possuem padronização numérica consolidada ou em cadastros imobiliários antigos. Nesse sentido, ao fornecer o endereço ao ID 105179883, o Município de Alagoinhas cumpriu o dever de indicar o paradeiro do devedor conforme os dados que possuía. A inexistência de número residencial não torna a petição inicial inepta, tampouco caracteriza desídia do exequente. Vale salientar, inclusive, que no caso concreto, a intimação expedida no endereço fornecido pelo exequente (para fins de apresentação de contrarrazões ao recurso) foi recepcionada, consoante se pode verificar do ID 105179891. É imperioso destacar que a extinção do processo sem resolução do mérito é medida excepcional e deve ser precedida do exaurimento das diligências possíveis para o aproveitamento dos atos processuais. No caso dos autos, o Município expressamente requereu que, caso a citação via postal fosse infrutífera, o ato fosse realizado por Oficial de Justiça (ID 105179883), uma vez que o Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, possui condições de localizar imóveis mediante diligências no local, colhendo informações com vizinhos ou pontos de referência, o que é rotineiro na prática judiciária. Portanto, a sentença que indefere a inicial sem sequer tentar a citação no endereço indicado pelo exequente, por via postal ou por oficial de justiça, configura cerceamento do direito de ação da Fazenda Pública e viola a legislação especial aplicável à espécie. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença objurgada, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito, com a tentativa de citação do executado no endereço fornecido. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005099-79.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ESPOLIO DURVAL ALMEIDA MOTA
Advogado(s):
VOTO