PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INÍCIO DO VÍNCULO ANTERIOR À LEI LOCAL. COMPROVAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EFEITOS RETROATIVOS. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LORENA ARAÚJO SOUSA SPINOLA contra o Acórdão de ID 84631415, o qual conheceu e negou provimento aos recursos interpostos, mantendo a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Embargante de reapreciação do julgado, sob o fundamento de que houve omissão/obscuridade, em virtude da inocorrência de pedido de efeitos retroativos, peticionária já era servidora municipal em 2016, quando a lei local entrou em vigor, o que conduz a conclusão de ser pertinente o pedido de indenização desde a vigência da Lei, em abril de 2016 e de inexistir pedido de efeitos retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, conforme art. 1.022 do CPC. 4. Da detida análise dos autos, observa-se que embora tenha a recorrente indicado na inicial que foi admitida no município recorrido em 17/03/2018, através dos documentos de ID 81937698/ 81937701, verifica-se que de fato a recorrente demonstrou que possui vínculo com a municipalidade em período anterior a vigência da Lei n. 3.760/2016 (Estatuto dos Servidores do Município de Ilhéus), anexando as fichas financeiras dos anos de 2016, 2017 e 2018, ID 81937700, nas quais já recebia o adicional de insalubridade. 5. Por sua vez, o município embora afirme que o início do vínculo apenas ocorreu a partir de 17/03/2018, não impugnou a veracidade dos documentos anexados pela recorrente e que foram emitidos pelo mesmo. 6. Reconhecida a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para deferir o pagamento retroativo do adicional de insalubridade a partir da vigência da Lei n. 3.760/2016 (Estatuto dos Servidores do Município de Ilhéus). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração acolhidos para sanar o vício apontado e imprimir efeito modificativo, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto por LORENA ARAUJO SOUSA SPINOLA, determinando o ressarcimento das diferenças pagas a menor, a partir da vigência da Lei n. 3.760/2016 (Estatuto dos Servidores do Município de Ilhéus). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Municipal nº 3.760/2016 (Estatuto dos Servidores de Ilhéus). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502772-16.2018.8.05.0103, em que figuram como apelante LORENA ARAUJO SOUSA SPINOLA e outros e como apelada MUNICIPIO DE ILHEUS e outros. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502772-16.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LORENA ARAUJO SOUSA SPINOLA e outros
Advogado(s): HERALDO FRAGA SAMPAIO, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, PEDRO ANTONIO DE SOUZA LEAL
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s):HERALDO FRAGA SAMPAIO, PEDRO ANTONIO DE SOUZA LEAL, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LORENA ARAÚJO SOUSA SPINOLA contra o Acórdão de ID 84631415, o qual conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo a sentença. Em suas razões recursais, o Embargante alega que “Não há pedido de efeitos retroativos, como dito na decisão recorrida. A peticionária já era servidora municipal em 2016, quando a lei local entrou em vigor.” Assevera que “Logo, há ponto sobre o qual deveria se manifestar o Juízo: a prova carreada aos autos que demonstra a data de admissão 17.3.2006, o que conduz a conclusão de ser pertinente o pedido de indenização desde a vigência da Lei, em abril de 2016, e de inexistir pedido de efeitos retroativos.” Dessa maneira, requer “Pelo exposto, concluímos que há obscuridade/omissão, visto que a decisão não se manifestou sobre ponto (prova) capaz de infirmar a conclusão sobre a existência de pedidos com efeitos retroativos.” Contrarrazões apresentadas ID 85433368, arguindo que “No caso em tela, o Acórdão ora embargado é claro, completo e livre de qualquer obscuridade ou omissão, sendo o recurso horizontal utilizado nitidamente com o intuito de reforma da decisão pela via transversa, não podendo sequer ser conhecido por este Douto Juízo.” Assevera que “Em que pese o pedido de ressarcimento das diferenças devidas desde a publicação da Lei 3.760/2016, ocorrida em 14 de abril de 2016, o exercício do cargo fora iniciado em período de 2 anos após a lei mencionada, fato pelo qual não há base legal para requerer efeitos retroativos. Desse modo, conforme o quanto determinado na respeitável sentença, inexiste direito a diferenças anteriores ao vínculo.” Alega que “Resta assim clara a tentativa de indução do juízo a erro, apresentando documentos de maneira seletiva e descontextualizada, com intuito de modificar a compreensão da data de ingresso no Município. Evidencia-se que ao afirmar que o pedido de ressarcimento deveria ter início em abril de 2016, com base na vigência da Lei nº 3.760/2016, e não em março de 2018, como corretamente determinado na sentença, ocorre a distorção dos fatos e provas apresentadas. Assim, observa-se que o objeto dos embargos de declaração é a interpretação equivocada dos fatos pelo ilustríssimo colegiado, motivo pelo qual deve-se entender pela ausência de omissão do acórdão, mantendo a improcedência no que tange aos efeitos retroativos requeridos.” Dessa maneira, requer “Devidamente expostas as razões de contrariedade, pugna pelo não conhecimento dos embargos de declaração, em razão da sua notória inadmissibilidade, e no mérito pela sua rejeição, por não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, sendo o presente instrumento uma mera tentativa de rediscussão da matéria, inviável mediante recurso horizontal.” Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502772-16.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LORENA ARAUJO SOUSA SPINOLA e outros
Advogado(s): HERALDO FRAGA SAMPAIO, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, PEDRO ANTONIO DE SOUZA LEAL
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): HERALDO FRAGA SAMPAIO, PEDRO ANTONIO DE SOUZA LEAL, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Embargante de reapreciação do julgado, sob o fundamento de que houve omissão/obscuridade, em virtude da inocorrência de pedido de efeitos retroativos, peticionária já era servidora municipal em 2016, quando a lei local entrou em vigor, o que conduz a conclusão de ser pertinente o pedido de indenização desde a vigência da Lei, em abril de 2016 e de inexistir pedido de efeitos retroativos. Como cediço, os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Insta salientar que Decisão contraditória é aquela que não traz uma conclusão lógica entre a fundamentação e o que foi decidido, já a omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, sendo certo que não há falar em contradição/omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. In casu, alega a Embargante que existe omissão/obscuridade, em virtude da inocorrência de pedido de efeitos retroativos, peticionária já era servidora municipal em 2016, quando a lei local entrou em vigor, o que conduz a conclusão de ser pertinente o pedido de indenização desde a vigência da Lei, em abril de 2016 e de inexistir pedido de efeitos retroativos. Assiste razão à embargante. O acórdão, de fato, foi omisso quanto aos documentos anexados pela recorrente, os quais indicam que o vínculo com a administração municipal teve início em período anterior a vigência da Lei n. 3.760/2016 (Estatuto dos Servidores do Município de Ilhéus). Da detida análise dos autos, observa-se que embora tenha a recorrente indicado na inicial que foi admitida no município recorrido em 17/03/2018, através dos documentos de ID 81937698/ 81937701, verifica-se que de fato a recorrente demonstrou que possui vínculo com a municipalidade em período anterior a vigência da Lei n. 3.760/2016 (Estatuto dos Servidores do Município de Ilhéus), anexando as fichas financeiras dos anos de 2016, 2017 e 2018, ID 81937700, nas quais já recebia o adicional de insalubridade. Por sua vez, o município embora afirme que o início do vínculo apenas ocorreu a partir de 17/03/2018, não impugnou a veracidade dos documentos anexados pela recorrente, os quais foram emitidos pelo próprio município. Tal omissão deve ser suprida, para que seja reconhecido o direito ao recebimento dos valores retroativos a vigência da Lei n. 3.760/2016 (Estatuto dos Servidores do Município de Ilhéus), já que comprovado o vínculo com o município durante este período, inclusive com o recebimento do adicional de insalubridade. Nestes termos, acolho os embargos de declaração, para sanar o vício apontado e imprimir efeito modificativo, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto por LORENA ARAUJO SOUSA SPINOLA, determinando o ressarcimento das diferenças pagas a menor, a partir da vigência da Lei n. 3.760/2016 (Estatuto dos Servidores do Município de Ilhéus). É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502772-16.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LORENA ARAUJO SOUSA SPINOLA e outros
Advogado(s): HERALDO FRAGA SAMPAIO, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, PEDRO ANTONIO DE SOUZA LEAL
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): HERALDO FRAGA SAMPAIO, PEDRO ANTONIO DE SOUZA LEAL, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
VOTO