DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 921, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E DOS EXECUTADOS. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DE PESQUISA PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, sob o fundamento de ausência de localização dos executados e de bens penhoráveis. O agravante sustenta a prematuridade da suspensão processual, diante da ausência de esgotamento das medidas de pesquisa patrimonial e localização dos devedores.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, §1º, do CPC, sem a prévia adoção de diligências razoáveis e disponíveis para localização dos executados e de bens passíveis de constrição judicial.

 

III. Razões de decidir

3. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, impõe ao Poder Judiciário a condução célere e efetiva da execução, especialmente quando há possibilidade concreta de satisfação do crédito.

4. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, exige atuação colaborativa dos sujeitos processuais, inclusive do magistrado, na busca da efetividade da tutela jurisdicional executiva.

5. O agravante demonstrou a adoção de diligências para localização dos executados e de bens, inclusive com bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, circunstância que afasta, por ora, a conclusão de inexistência absoluta de patrimônio penhorável.

6. Os sistemas informatizados de pesquisa patrimonial e localização de bens, tais como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e SERP-JUD, constituem ferramentas legítimas e eficazes para efetivação da execução, sendo recomendável sua utilização antes da suspensão do feito.

7. Revela-se precipitada a suspensão da execução sem o prévio esgotamento das diligências executivas razoáveis disponíveis ao juízo.

8. A renovação das pesquisas patrimoniais deve observar os critérios de razoabilidade, mediante demonstração de alteração patrimonial do executado ou decurso temporal apto a justificar novas diligências.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da execução, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida.

 

Tese de julgamento: "1. A suspensão da execução prevista no art. 921, §1º, do CPC exige a prévia adoção de diligências razoáveis voltadas à localização do executado e de bens penhoráveis. 2. A utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial constitui medida legítima e adequada para assegurar a efetividade da tutela executiva."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 6º, 256, 921, §1º, e 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 24.11.2010; TJMG, AI nº 1.954.629-39.2023.8.13.0000, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 08.11.2023; TJDFT, AI nº 0701595-84.2024.8.07.0000, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 12.06.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8045455-60.2025.8.05.0000; Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S.A.; Recorridos: Eluizo Nascimento de Souza e Outros;

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra decisão (ID 87901593) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê/BA, que, nos autos da Execução n.° 0000942-18.2010.8.05.0147, proposta em desfavor de ELUIZO NASCIMENTO DE SOUZA E OUTROS (7), determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 921, §1º, do CPC, sob o fundamento de ausência de localização dos executados ou de bens penhoráveis.

 

Adoto como próprio o relatório da constante da decisão monocrática de ID 92987951.

 

Irresignado, em suas razões recursais (ID 87901579) o agravante suscita, em síntese, que a decisão é prematura e não observou o esgotamento dos meios de localização dos executados, nem, tampouco, foram adotadas medidas efetivas para pesquisa de bens, como uso dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERP-JUD.

 

Afirma que já houve bloqueio parcial de valores (R$3.448,77) via SISBAJUD, indicando que existem bens passíveis de penhora e contradizendo a tese de inexistência de bens.

 

Menciona que a suspensão da execução viola os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da cooperação e da boa-fé processual.

 

Invoca o art. 256, do CPC, ressaltando que seria possível, após esgotamento das diligências, promover a citação por edital dos executados não localizados.

 

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a cassação da decisão agravada e consequente retomada dos atos executivos.

 

Preparo recursal, ID 87901590.

 

Deferido o pedido de efeito suspensivo, ID 92987951.

 

Contrarrazões não apresentadas, tendo em vista que não foi angularizada a relação processual.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra decisão (ID 87901593) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê/BA, que, nos autos da Execução n.° 0000942-18.2010.8.05.0147, proposta em desfavor de ELUIZO NASCIMENTO DE SOUZA E OUTROS (7), determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 921, §1º, do CPC, sob o fundamento de ausência de localização dos executados ou de bens penhoráveis, nos seguintes termos:

 

“... No caso dos autos, não se está alcançando a eficiência necessária. Para mais disso, há de se observar o Princípio da Economia Processual, de modo que não é razoável que um processo tramite por anos a fio sem que se verifique a obtenção de efetividade na prestação jurisdicional, ocorrendo, assim, a eternização da demanda executiva.

 

Diante disso, INDEFIRO os pedidos formulados.

 

Ante todo o contexto processual, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, determino:

 

1) a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se, também, a prescrição;

 

2) ultrapassado o prazo de 01 (um) ano, o prazo prescricional voltará a correr. Sem prejuízo, não havendo, nesse prazo, notícia de bens a serem penhorados, arquivem-se os autos.

 

3) ultrapassado o prazo correspondente à obrigação exequenda, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual prescrição intercorrente, fazendo, em seguida, os autos conclusos para análise. ...”

 

Como visto, o agravante pretende a reforma da decisão proferida nos autos da ação originária, a fim de dar prosseguimento à execução.

 

Insta destacar que o intento deduzido pelo recorrente já foi apreciado quando do deferimento do efeito suspensivo (ID 92987951).

 

Não havendo alteração no substrato dos autos, reporta-se aos fundamentos lançados naquela decisão, portanto, assistindo razão ao agravante.

 

O princípio da celeridade processual, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe ao Poder Judiciário o dever de conduzir os processos de forma a garantir a razoável duração, especialmente nas hipóteses em que há risco evidente de prejuízo à parte credora com a paralisação da marcha processual.

 

De igual modo, o princípio da cooperação, positivado no art. 6º, do CPC, exige a atuação colaborativa entre todos os sujeitos do processo, inclusive do magistrado, que não pode assumir papel meramente inerte ou de espectador, devendo se posicionar como agente ativo na concretização da prestação jurisdicional efetiva e adequada.

 

No caso concreto, o agravante demonstrou que empreendeu diligências razoáveis para localização dos executados e de bens, inclusive obtendo bloqueio parcial via SISBAJUD, restando, porém, sem resposta as suas tentativas de obtenção de medidas adicionais como o uso de ferramentas informatizadas à disposição do Judiciário, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER, SERP-JUD, cuja eficácia já é reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais pátrios.

 

Destaca-se que a utilização de tais ferramentas constitui meio legítimo e eficaz para assegurar a prestação jurisdicional célere e efetiva e, embora sua adoção consista em faculdade do magistrado, a jurisprudência majoritária é no sentido de que deve ser deferida quando demonstrada a tentativa genuína da parte credora de localizar o devedor.

 

Os sistemas informatizados judiciais, como bem asseverado pelo Agravante, foram concebidos para auxiliar o Poder Judiciário na efetivação de medidas constritivas, especialmente quando os meios convencionais e extrajudiciais se revelam insuficientes.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÃO. Os sistemas judiciais constituem importantes mecanismos para que se promova a prestação jurisdicional mais efetiva e ágil, de modo a identificar o possível endereço em que se encontra o veículo objeto da lide. Por isso, é possível a realização de pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD quando restar infrutíferas as buscas anteriores, independente do esgotamento das diligências disponíveis.

(TJ-MG - AI: 19546293920238130000, Relator.: Des .(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 08/11/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/11/2023) - destaquei

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS . VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. RÉU NÃO CITADO. PESQUISA AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE . RAZOAVÉL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, DA RAZOABILIDADE E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REFORMADA. 1 . Os sistemas informatizados do Poder Judiciário, como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, eRIDF, etc., constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte e à máquina judiciária para localização de bens e satisfação da dívida, sem dela retirarem o ônus do interessado/credor de adotar as diligências particulares que lhes sejam possíveis. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou o entendimento no sentido que ?[p]lataforma destinada a magistrados para o atendimento de solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) pode ser consultado mesmo quando a parte credora não esgotou todas as diligências em busca de bens do devedor? (REsp repetitivo 1 .184.765/PA (Tema 425/STJ), inclusive em relação ao INFOJUD). 3. Os vetores normativos emanados dos princípios da cooperação, da razoabilidade e da efetividade da execução também devem nortear a condução pelo magistrado dos processos que estão sob seu crivo, não se mostrando razoável o indeferimento da pesquisa ao sistema INFOJUD, com o fim de obter informações de declarações de imposto de renda da parte executada . 4. À luz do que preconiza o artigo 6º do CPC, é imperioso que todos os sujeitos do processo cooperem entre si, almejando, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 5. O princípio da cooperação encaixa-se ao ordenamento jurídico estipulando uma relação triangular no próprio processo, onde todos os sujeitos devem atuar ativamente, inclusive, o magistrado, o qual deverá posicionar-se como colaborador do processo, visando tutela jurisdicional específica, célere e adequada . 6. Recurso provido.

(TJ-DF 07015958420248070000 1883954, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/07/2024) - destaquei

 

Nesse cenário, revela-se precipitada a suspensão do feito executivo, sem a prévia adoção das diligências razoáveis e disponíveis ao juízo, de modo a esgotar os meios viáveis de satisfação do crédito.

 

Saliento, todavia, que a renovação de pesquisas de ativos e bens deverá respeitar o critério da razoabilidade, sendo exigida a demonstração, pela parte exequente, de alteração substancial no estado patrimonial do devedor ou do decurso de lapso temporal que justifique nova diligência.

 

Assim, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, a fim de restabelecer o regular prosseguimento da ação de execução.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a decisão liminar, ID 92987951, para reformar a decisão agravada, determinando o regular prosseguimento da ação originária, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator