PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de reconhecer a isenção de custas processuais à empresa pública CONDER, prestadora de serviços públicos, vinculada à administração indireta do Estado da Bahia. A questão em discussão consiste em saber se: Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro de fato, mesmo na ausência de omissão, obscuridade ou contradição, conforme entendimento do STJ. A CONDER, por prestar serviço público essencial, sem fins lucrativos e em regime não concorrencial, equipara-se à Fazenda Pública, fazendo jus à isenção de custas, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011. A jurisprudência do STJ e do STF admite que empresas públicas prestadoras de serviço público essencial, em regime de exclusividade, estão sujeitas ao regime de prerrogativas da Fazenda Pública. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a isenção de custas processuais à embargante. Tese de julgamento: “1. O erro de fato no julgado autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. Empresa pública prestadora de serviço público essencial, em regime de exclusividade e sem intuito lucrativo, faz jus à isenção de custas processuais, equiparando-se à Fazenda Pública.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 5º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043629-35.2021.8.05.0001, em que figuram como embargante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e como embargada CONSTRESA PROJETOS E OBRAS LTDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043629-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): VICTOR FERREIRA PAES CARDOSO, LUCAS BRIZACK FILARDI, SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO
APELADO: CONSTRESA PROJETOS E OBRAS LTDA
Advogado(s):MURILO GOMES MATTOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
(i) o acórdão embargado incorreu em erro de fato ao desconsiderar o caráter público da atividade desenvolvida pela CONDER; e
(ii) se tal condição autoriza a equiparação da empresa pública à Fazenda Pública para fins de isenção de custas processuais.III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER contra a decisão proferida no id 89111544, que a intimou para, no prazo de 05 dias, recolher o preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. A embargante sustenta que a decisão recorrida está eivada de erro material, por desconsiderar o fato de que, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 12.373/2011, os entes da Administração Indireta estadual são isentos do pagamento de custas judiciais, prerrogativa que se harmoniza com o disposto no art. 1.007, §1º, do CPC. Alega que a CONDER, como empresa pública prestadora de serviço público essencial, integrante da Administração Indireta do Estado da Bahia, submete-se ao regime jurídico da Fazenda Pública, circunstância reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 858, que lhe assegurou a submissão ao regime constitucional dos precatórios e vedou a adoção de medidas constritivas contra seu patrimônio. Alega que o Estatuto Social da CONDER evidencia sua finalidade pública e a execução de atividades próprias do Estado, reforçando a incidência das normas de Direito Público e, por conseguinte, a isenção de custas processuais. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, com a integração e modificação da decisão embargada, a fim de que seja reconhecida a isenção de custas judiciais em favor da CONDER, determinando-se o regular prosseguimento do feito, além do pedido para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome das advogadas indicadas na peça recursal. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 90022999), pugnando pelo desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida sustentação oral. Salvador, 16 de dezembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043629-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): VICTOR FERREIRA PAES CARDOSO, LUCAS BRIZACK FILARDI, SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO
APELADO: CONSTRESA PROJETOS E OBRAS LTDA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. É certo que os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC/2015, para que o prequestionamento seja válido. Por outro lado, é sabido que ocorrência de erro de fato também dá ensejo à oposição de Embargos de Declaração. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça o tem admitido, mesmo inexistindo contradição, obscuridade ou omissão, quando o julgamento é realizado com suporte em fato equivocadamente considerado pelo julgador. Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. SISTEMA SCORING. TESE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. É inviável a análise de tese alegada apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao agravo interno. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1422230 RS 2013/0395953-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) (Grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO - CONSTATAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA - EMBARGOS ACOLHIDOS - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO -PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - CABIMENTO - RAZÕES RECURSAIS SUFICIENTES À COMPREENSÃO DA IRRESIGNAÇÃO - RECURSO QUE MERECE TRÂNSITO - AGRAVO PROVIDO -DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1. Constatado que o julgado embargado adotou premissa fática equivocada, configurado está o erro de fato a justificar o acolhimento dos aclaratórios. 2. Se a matéria foi abordada pelo Tribunal local, ainda que sem menção a dispositivos de lei, é de se considerar cumprido o requisito do prequestionamento, ainda que de modo implícito. 3. Deve ser admitido o recurso especial cujas razões são suficientes à compreensão da irresignação da parte. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo e determinar o recebimento do recurso especial interposto."(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1279249/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 06/06/2014). (Grifei) Assim, constatado que o julgamento se deu com supedâneo em fato equivocadamente considerado, nada obsta que o julgador sane o equívoco perpetrado, acolhendo os Embargos de Declaração para, inclusive, se for o caso, dar-lhes efeito infringente. É a hipótese destes autos. Isso porque, a CONDER é empresa pública integrante da Administração Indireta do Estado da Bahia, vinculada à SEDUR, criada pela Lei Delegada nº 08 /1974, com finalidade pública voltada à prestação de serviços públicos. O art. 5º da Lei Estadual nº 12.373/2011 estabelece expressamente que “As taxas estaduais, no âmbito do Poder Judiciário, não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios.”. A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de ser aplicável o regime da Fazenda Pública às empresas públicas prestadoras de serviço público, equiparando-as ao tratamento conferido aos entes públicos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃO COM A FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ . RITO DO PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão proferida no curso do cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido. II - O acórdão do Tribunal de origem está em dissonância com entendimento desta Corte, como se pode constatar. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: AREsp n . 1.713.544/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1 .872.704/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.III - Acerca do tema, ainda, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a empresa pública que presta serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a satisfação de seus débitos . Nesse sentido: ADPF n. 524 MC-Ref, relator Edson Fachin, relator p/ acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, Processo eletrônico DJe-277 Divulg 20-11-2020 Public 23-11-2020 e E 627242 AgR, relator Marco Aurélio, relator p/ acórdão: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, Processo eletrônico DJe-110 Divulg 24-05-2017 Public 25-05-2017.IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão hostilizado, admitir a execução pelo rito do precatório.V - Agravo interno improvido STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2118176 DF 2024/0011214-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) (Grifei) Nesse contexto, por ser empresa pública prestadora de serviços públicos que não atua em regime de concorrência, mas sim em setor próprio do Estado, a CONDER faz jus às prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, inclusive quanto à isenção de custas processuais. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar o erro de fato, a fim de reconhecer a isenção de custas processuais em favor da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER, afastando-se a exigência de recolhimento do preparo e determinando-se o regular prosseguimento do recurso. Sala das Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043629-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): VICTOR FERREIRA PAES CARDOSO, LUCAS BRIZACK FILARDI, SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO
APELADO: CONSTRESA PROJETOS E OBRAS LTDA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
VOTO