PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000252-75.2009.8.05.0065
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LUCIA MARIA MENDES SIMOES, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: ODAIR JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):NEIDE MARIA PEREIRA DE MELO BRITO, ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO, MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. BURACO NA PISTA. ACIDENTE DE BICICLETA QUE GEROU LESÕES A PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 17 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A QUEDA NO BURACO E AS LESÕES SOFRIDAS. BURACO ABERTO PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DO PERIGO NA VIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. COMPROVANTES DAS DESPESAS REALIZADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000252-75.2009.8.05.0065, em que tem como Apelante EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e Apelado ODAIR JOSE PEREIRA DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em REJEITAR a preliminar suscitada e NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

 

Sala das Sessões,         de                          de 2024


Des(a). Presidente


DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora

 

 Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000252-75.2009.8.05.0065
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LUCIA MARIA MENDES SIMOES, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: ODAIR JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): NEIDE MARIA PEREIRA DE MELO BRITO, ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO, MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA em face da sentença prolatada pelo Juízo da VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CONDE, de id. 50717559, nos autos da Ação de Reparação de Danos de nº 0000252-75.2009.8.05.0065 interposta por ODAIR JOSE PEREIRA DOS SANTOS, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a ré EMBASA a pagar ao autor o valor de R$3.716,16 (três mil setecentos e dezesseis reais e dezesseis centavos) a título de danos materiais, devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.


Em suas razões, id. 50717562, alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão de cerceamento de defesa, sustentando que foi surpreendido com o indeferimento da denunciação da lide ao Município de Conde, sem que fosse ouvido, e que foram ouvidas testemunhas não arroladas pela parte autora, além de ter tido indeferida a produção de suas provas, tais como depoimento pessoal da parte autora e produção de prova pericial.

Diz que, por ser concessionária do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, não possui responsabilidade sobre o serviço de manutenção de vias públicas, sendo esta responsabilidade do Município de Conde.

Sustenta que, no caso concreto, não pode ser responsabilizado, em razão do fato ter ocorrido por um caso fortuito, por culpa exclusiva de terceiros.

Pontua que, inexistindo a prova do dano, não há de se falar em reparação dos danos materiais.

Insurge-se contra a condenação por danos morais e afirma que, caso mantida a condenação, o valor seja minorado, pugnando pelo provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas, id. 50717566.

É o relatório.

Salvador, 08 de abril de 2024.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000252-75.2009.8.05.0065
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LUCIA MARIA MENDES SIMOES, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: ODAIR JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): NEIDE MARIA PEREIRA DE MELO BRITO, ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO, MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De inicio, a preliminar de nulidade da sentença, em razão de cerceamento de defesa, suscitada pela apelante, deve ser rejeitada.

Isto porque o indeferimento da denunciação da lide do Município de Conde se deu de forma justificada, por entender o magistrado que tratando-se de ação de consumo, nos termos do art. 88 do CDC, vedada a denunciação da lide, bem como não há qualquer prejuízo para a parte em ingressar com direito de regresso, mediante ação autônoma. Deste modo, não se vislumbra a nulidade pretendida.

Sustenta, ainda, o apelante, que foram ouvidas testemunhas que não haviam sido arroladas pela parte autora no momento oportuno. Ocorre que, ainda que as testemunhas não tenham sido previamente indicadas, trata-se no presente caso, de prova imprescindível para o julgamento do feito, bem como observa-se que as mesmas foram devidamente qualificadas, id. 50717555, e não foi apresentada contradita em audiência.

Cumpre asseverar que o magistrado deve sempre sempre buscar a verdade real, dai porque a importância da oitiva das testemunhas, que de fato foram fundamentais para elucidação dos fatos.

Para além disso, argumenta ainda o apelante, que necessária a declaração da nulidade da sentença, por ter tido indeferida produção de suas provas, inclusive a prova pericial.

Mister destacar que o juiz é o destinatário das provas, a ele é dada a prerrogativa de indeferir a produção de diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, uma vez plenamente convencido, através dos elementos probatórios presentes nos autos, sem que isso configure cerceamento de defesa, dado o princípio do livre convencimento motivado.

Ademais, embora afirme que teve indeferida a produção de prova pericial, observo que nos autos, a parte apelante em nenhum momento fez requerimento expresso para que essa prova fosse realizada.

Deste modo, por todos os argumentos acima expostos, rejeita-se a prefacial.

No mérito, não assiste razão ao apelante.

Consta nos autos, que a parte autora andava de bicicleta quando foi surpreendido com um buraco na via, que teria sido aberto pela demandada para efetuar conserto na região. Ao cair, teria sofrido lesões, além de ter tido sua bicicleta quebrada. Pleiteia indenização por danos materiais e morais.

Julgada procedente a ação, condenada a acionada ao pagamento de danos materiais, no valor de R$3.716,16 (três mil setecentos e dezesseis reais e dezesseis centavos) e pelos danos morais sofridos pela parte autora, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), ofereceu a ré apelo, que será a seguir analisado.

É cediço que o Código de Defesa do Consumidor rege as relações dentre os órgãos da Administração Direta e Indireta e o particular (art. 22 do CDC), motivo pelo qual a apelante equipara-se a fornecedor, no que se refere à prestação do serviço.

Ademais, trata-se de consumidor por equiparação, descrito no art. 17 do CDC, o chamado bystander, conquanto o entendimento do STJ:


"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTAMINAÇÃO DE SOLO E ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 17 DO CDC. BYSTANDER. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ação de indenização movida contra empresa concessionária de energia elétrica que contaminou solo e águas subterrâneas na região onde o autor reside, em razão dos elementos químicos utilizados no tratamento de madeira para construção de postes. 2. Autor que se enquadra na modalidade de consumidor por equiparação ou "bystander", nos termos do art. 17 do CDC. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1354348/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 27/11/2015) (grifos aditados)."


Verifica-se que a controvérsia da lide reside na configuração da responsabilidade civil da Ré/Apelante pelo acidente ocorrido, bem como de eventual excludente de sua responsabilidade civil, o que demanda a análise das provas acostadas ao caderno processual.

Com efeito, cumpre destacar que a relação jurídica retratada amolda-se à legislação consumerista, e sendo a apelada concessionária prestadora de serviço público tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária.

Compulsando os autos, verifica-se que o acidente ocorreu em via pública, conforme fotos trazidas pelo apelado, id. 50716313, local este que não possuía qualquer sinalização que pudesse indicar o perigo.

Por sua vez, a parte apelante alega apenas que a responsabilidade seria do Município de Conde, em razão do contrato de convênio, porém, tal argumento não serve para ilidir a sua responsabilidade pelo evento danoso.

No caso dos autos, a apelante não se desincumbiu do ônus probatório dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da autora, ou seja de comprovar que, ao menos, tomou todos os cuidados de sinalização do buraco na via.

Para além disso, o depoimento colhido pelas testemunhas, em audiência, dão conta da ocorrência do acidente, e da existência de relação de causalidade entre a queda do autor no buraco e as lesões sofridas, id. 50717555.

Uma vez configurado o ato ilícito, correta a sentença ao condenar a parte ré ao dever de indenizar.

Com relação aos danos materiais, observado que a parte autora trouxe aos autos os comprovantes de despesas realizadas, em decorrência do acidente, comprovando a necessidade de sua restituição.

No que tange aos danos morais, tenho que evidente que o acidente causou prejuízos à parte autora, que ficou impossibilitada de desenvolver suas atividades habituais, restando caracterizado o seu abalo na esfera intima.

Nesse sentido:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. QUEDA DE VEÍCULO EM BURACO CHEIO DE ÁGUA EXISTENTE EM VIA PÚBLICA. ROMPIMENTO DE UM CANO DE RESPONSABILIDADE DA EMBASA. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. I – Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. II – Indeferimento do pedido de condenação do apelado por litigância de má-fé. III – O apelado, no dia 20/03/2019, por volta das 05:00 h da manhã, estava conduzindo seu veículo FOX 1.0, modelo/ano 2011/2012, placa policial NZK-3860, nas imediações da Estrada do Cabrito, no bairro São João do Cabrito, na cidade de Salvador-BA. Ao passar em um trecho com paralelepípedos, seu automóvel afundou num buraco que se abriu no local em virtude de vazamento de água. O vazamento se deu por conta do rompimento de uma tubulação da apelante. O referido acontecimento provocou avarias no automóvel do apelado. IV - A apelante é responsável pelos danos suportados pelo apelado, pois omitiu-se em relação ao dever de fiscalizar e de manter em bom estado a canalização de esgoto. Responsabilidade civil configurada. IV – Dano moral caracterizado. Manutenção do quantum indenizatório fixado. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) cumpre a função punitiva, pedagógica e reparatória, sem configurar enriquecimento sem causa. Além disso, encontra-se de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V – Condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Ausência de impugnação. Análise prejudicada. REJEITAR A PRELIMINAR RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-BA - APL: 05003071520198050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE. QUEDA EM BUEIRO ABERTO SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. ENCARGO DA EMBASA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA COMPROVADAS. DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. DANO MORAL. VALOR FIXADO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS COM CONSULTA MÉDICA E MEDICAMENTOS. COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial, para condenar a concessionária a indenizar o Autor nos danos morais e materiais ocasionados em decorrência do acidente por ele sofrido no bueiro destampado. II - Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação estabelecida, ao contrário do que alega a Apelante, é consumerista, aplicando-se o art. 17 do CDC que prevê a figura do consumidor por equiparação, o chamado bystander. III - A responsabilidade, na presente hipótese, é objetiva, independentemente de prova de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente, para o reconhecimento do dever de indenizar, a ocorrência do dano, a autoria e o nexo causal. IV – Ainda assim, os documentos acostados aos autos (fls. 34/41) comprovam a culpa da empresa ré que se comportou com negligência ao não realizar a devida manutenção no bueiro, possibilitando o acidente descrito. V - Evidentes os danos materiais e morais sofridos pelo Apelado, consubstanciado no trauma no tornozelo esquerdo e necessidade de diversas cirurgias reparadoras. Assim, desnecessária a produção de prova a respeito do dano moral, por representar modalidade de dano in re ipsa, que decorre do próprio fato. VI- O valor fixado para fins de indenização deve observar o princípio da razoabilidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva, além de levar em conta a intensidade da ofensa. VII - Quantum fixado em R$ 30.000,00(trinta mil reais), que observou princípios da razoabilidade aplicados ao caso concreto, impondo-se sua manutenção. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0565532-84.2016.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 05655328420168050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018)

 

Diferentemente do que pretende a apelante, o autor provou o ato omissivo e ilegal da empresa ré e o nexo de causalidade, ensejando o dever de indenizar.

Quanto a fixação da indenização por dano moral, é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalidade ao grau da culpa, ao nível sócio-econômico das partes e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

A reparação do dano moral, assim, não pode ser simbólica, devendo cumprir o seu importante papel preventivo-pedagógico, objetivando compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimulá-lo a cometer atos dessa natureza.

Ao julgador cabe, então, a fixação do quantum indenizatório, o qual deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e de proporcionar a satisfação do prejuízo moral sofrido pela vítima. Vale dizer que a indenização por dano moral deve ser fixada de modo razoável, evitando-se exagero que cause enriquecimento desmotivado, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida.

A este respeito, ensina o jurista Carlos Alberto Bittar:

 

“A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidade do patrimônio do lesante.

O valor fixado para indenização por dano moral deve ser razoável, não podendo a mesma ensejar enriquecimento indevido, devendo o seu arbitramento operara-se com moderação e proporcionalidade no grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios definidos pela doutrina e jurisprudência. Exige pois, o exame das circunstancias de cada caso concreto, valendo-se o magistrado de sua experiência e bom senso, para avaliar as peculiaridades .

Os danos morais atingem pois, as esferas íntima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio. Ambos, porem são suscetíveis de gerar reparação na órbita civil, dentro da teoria da responsabilidade civil.” (Carlos Alberto Bittar, danos morais: Critérios para a sua Fixação. Artigo publicado no repertorio IOB de jurisprudência n. 15/93, pág. 291/293)

 

Em sendo assim, diante das circunstâncias, entendo que o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se razoável, não merecendo qualquer reparo.

Do exposto, REJEITO a preliminar suscitada e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo na íntegra a sentença.

Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11º do CPC.


Sala das Sessões,              de                      de 2024.


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora