PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074430-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIRLAN ALBERTO BARBOSA SANTOS
Advogado(s): MANOELA SOARES DE SOUZA, THIAGO QUEIROZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM COM BASE EXCLUSIVA NA RENDA BRUTA ANUAL DECLARADA EM IMPOSTO DE RENDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. ART. 99, §3º, DO CPC. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA RENDA LÍQUIDA EFETIVAMENTE DISPONÍVEL. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE COMPROMETEM SUBSTANCIALMENTE A CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. CUSTAS PROCESSUAIS SUPERIORES À RENDA LÍQUIDA MENSAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos originários, sob o fundamento de que a renda bruta anual constante da declaração de imposto de renda do agravante, no valor de R$ 146.018,81, seria incompatível com a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há apenas uma questão em discussão: (i) verificar se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, bem como a efetiva renda líquida disponível diante dos descontos obrigatórios e encargos financeiros suportados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A assistência jurídica integral e gratuita constitui garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, como instrumento de efetivação do direito de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF.

  2. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, somente podendo tal presunção ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos que demonstrem capacidade financeira suficiente.

  3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o indeferimento da gratuidade de justiça exige fundamentação concreta, sendo inviável a utilização exclusiva de critérios abstratos ou da mera renda bruta anual declarada pela parte.

  4. No caso concreto, o contracheque acostado aos autos demonstra que, embora a remuneração bruta do agravante seja de R$ 13.393,24, os descontos obrigatórios e empréstimos consignados reduzem sua renda líquida mensal para R$ 4.722,83.

  5. O valor das custas processuais exigidas, estimado em R$ 6.494,80, supera a própria renda líquida mensal do recorrente, circunstância que evidencia o comprometimento substancial de sua capacidade financeira e o risco de prejuízo à sua subsistência caso compelido ao recolhimento imediato das despesas processuais.

  6. A jurisprudência desta Corte orienta que a aferição da hipossuficiência deve considerar a renda líquida efetivamente disponível, ponderando-se descontos compulsórios, empréstimos consignados e despesas essenciais, não bastando a análise isolada da renda bruta anual.

  7. A existência de empréstimos consignados e o comprometimento relevante da renda mensal constituem circunstâncias aptas a justificar a concessão do benefício, especialmente quando inexistem elementos concretos aptos a infirmar a presunção legal de insuficiência econômica.

  8. Ademais, o agravante demonstrou já ter sido beneficiário da gratuidade de justiça em outro feito perante este Tribunal, circunstância que reforça a manutenção de sua condição de hipossuficiência.

  9. A decisão agravada, ao limitar-se à análise da renda bruta anual, desconsiderou a realidade financeira concreta do agravante e acabou por restringir indevidamente o direito fundamental de acesso à jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. “A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira da parte. A análise do pedido de gratuidade de justiça deve considerar a renda líquida efetivamente disponível, ponderando-se descontos obrigatórios, empréstimos consignados e o impacto das custas processuais sobre a subsistência do jurisdicionado.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/06/2023; TJ-BA, AI nº 8006968-21.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Primeira Câmara Cível, pub. 04/06/2025; TJ-BA, AI nº 8011032-74.2025.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, pub. 09/09/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8074430-92.2025.8.05.0000, em que figura como agravante DIRLAN ALBERTO BARBOSA SANTOS e agravado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE

Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074430-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIRLAN ALBERTO BARBOSA SANTOS
Advogado(s): MANOELA SOARES DE SOUZA, THIAGO QUEIROZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIRLAN ALBERTO BARBOSA SANTOS, contra decisão monocrática de ID. 528701136 (autos originários), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

Contextualizando, verifica-se que no bojo da ação indenizatória por danos materiais e morais, nº 8193601-74.2024.8.05.0001, oriundo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, proposta por DIRLAN ALBERTO BARBOSA SANTOS, a decisão proferida indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de que, após intimação para comprovar a alegada incapacidade financeira, a parte autora teria juntado apenas declaração de Imposto de Renda relativa ao ano-calendário de 2023, documento que apontaria rendimentos tributáveis no importe de R$ 146.018,81, circunstância considerada indicativa de capacidade financeira para arcar com as custas processuais, notadamente diante do baixo valor atribuído à causa. Ao final, determinou-se a intimação da parte autora para recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Vejamos decote do decisum agravado:

Na hipótese vertente, após ser intimada para juntar aos autos documentos que comprovem a sua alegada incapacidade em arcar com as custas do processo, a Requerente apenas carreou sua declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, referente ao ano-calendário 2023 (Id. 489757550). Tal documento aponta um total de rendimentos tributáveis no importe de R$ 146.018,81 (cento e quarenta e seis mil, dezoito reais e oitenta e um centavos), que aponta pela capacidade financeira de arcar com as custas processuais do presente feito. Nessa esteira, não tendo demonstrado documentalmente a necessidade de deferimento do pleito de gratuidade da justiça, conclui-se que a Autora possui condições financeiras de saldar as despesas processuais, notadamente considerando o baixo valor atribuído à causa. […] Pontua-se, por fim, que a posição desta Magistrada encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de recomendar -se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos reiteradamente ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.

Irresignado, DIRLAN ALBERTO BARBOSA SANTOS interpôs agravo de instrumento (ID.95077129), no qual sustenta que a decisão recorrida teria desconsiderado que, inicialmente, o Juízo de origem havia deferido a gratuidade judiciária com base nos mesmos documentos posteriormente utilizados para negar o benefício, sem indicação de alteração superveniente da situação econômica.

Aduz que a análise da hipossuficiência não poderia limitar-se ao valor bruto anual constante da declaração de imposto de renda, pois tal dado não refletiria a disponibilidade financeira líquida mensal nem o comprometimento da renda com descontos obrigatórios e consignações.

Esclarece que o contracheque de novembro de 2024, juntado aos autos originários sob id 479232516, indicaria remuneração bruta mensal de R$ 13.393,24, descontos de R$ 8.670,41 e renda líquida de apenas R$ 4.722,83, montante inferior ao valor das custas processuais apontado no recurso, de R$ 6.494,80, bem como salienta que a imposição do recolhimento das custas comprometeria o sustento próprio e familiar, inviabilizando o acesso à jurisdição.

Argumenta que haveria comprovação adicional de despesas pessoais e essenciais, inclusive conta de energia elétrica mencionada sob id 479232514, bem como despesas médicas e educacionais constantes da declaração de renda.

Defende que o agravante já teria obtido gratuidade de justiça em outro processo em trâmite neste Tribunal, de n.º 8045043-66.2024.8.05.0000, circunstância invocada como reforço de sua condição de hipossuficiente, bem como que estariam presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave, diante da possibilidade de cancelamento da distribuição da ação originária.

Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo para suspender a exigibilidade das custas e a cominação de cancelamento da distribuição, bem como, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e deferir integralmente a gratuidade de justiça.

Em decisão, ID. 96838981, restou deferida a suspensividade recursal.

Intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID. 99236153).

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074430-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIRLAN ALBERTO BARBOSA SANTOS
Advogado(s): MANOELA SOARES DE SOUZA, THIAGO QUEIROZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM COM BASE EXCLUSIVA NA RENDA BRUTA ANUAL DECLARADA EM IMPOSTO DE RENDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. ART. 99, §3º, DO CPC. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA RENDA LÍQUIDA EFETIVAMENTE DISPONÍVEL. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE COMPROMETEM SUBSTANCIALMENTE A CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. CUSTAS PROCESSUAIS SUPERIORES À RENDA LÍQUIDA MENSAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos originários, sob o fundamento de que a renda bruta anual constante da declaração de imposto de renda do agravante, no valor de R$ 146.018,81, seria incompatível com a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há apenas uma questão em discussão: (i) verificar se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, bem como a efetiva renda líquida disponível diante dos descontos obrigatórios e encargos financeiros suportados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A assistência jurídica integral e gratuita constitui garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, como instrumento de efetivação do direito de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF.

  2. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, somente podendo tal presunção ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos que demonstrem capacidade financeira suficiente.

  3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o indeferimento da gratuidade de justiça exige fundamentação concreta, sendo inviável a utilização exclusiva de critérios abstratos ou da mera renda bruta anual declarada pela parte.

  4. No caso concreto, o contracheque acostado aos autos demonstra que, embora a remuneração bruta do agravante seja de R$ 13.393,24, os descontos obrigatórios e empréstimos consignados reduzem sua renda líquida mensal para R$ 4.722,83.

  5. O valor das custas processuais exigidas, estimado em R$ 6.494,80, supera a própria renda líquida mensal do recorrente, circunstância que evidencia o comprometimento substancial de sua capacidade financeira e o risco de prejuízo à sua subsistência caso compelido ao recolhimento imediato das despesas processuais.

  6. A jurisprudência desta Corte orienta que a aferição da hipossuficiência deve considerar a renda líquida efetivamente disponível, ponderando-se descontos compulsórios, empréstimos consignados e despesas essenciais, não bastando a análise isolada da renda bruta anual.

  7. A existência de empréstimos consignados e o comprometimento relevante da renda mensal constituem circunstâncias aptas a justificar a concessão do benefício, especialmente quando inexistem elementos concretos aptos a infirmar a presunção legal de insuficiência econômica.

  8. Ademais, o agravante demonstrou já ter sido beneficiário da gratuidade de justiça em outro feito perante este Tribunal, circunstância que reforça a manutenção de sua condição de hipossuficiência.

  9. A decisão agravada, ao limitar-se à análise da renda bruta anual, desconsiderou a realidade financeira concreta do agravante e acabou por restringir indevidamente o direito fundamental de acesso à jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. “A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira da parte. A análise do pedido de gratuidade de justiça deve considerar a renda líquida efetivamente disponível, ponderando-se descontos obrigatórios, empréstimos consignados e o impacto das custas processuais sobre a subsistência do jurisdicionado.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/06/2023; TJ-BA, AI nº 8006968-21.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Primeira Câmara Cível, pub. 04/06/2025; TJ-BA, AI nº 8011032-74.2025.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, pub. 09/09/2025.

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia reside em verificar se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, considerando que o juízo de origem indeferiu a benesse pautando-se exclusivamente na renda bruta anual constante na declaração de Imposto de Renda no valor de R$ 146.018,81 (ID. 489757550, autos originários), enquanto o recorrente alega que sua renda líquida mensal (R$ 4.722,83) é insuficiente para arcar com as custas processuais estimadas em R$ 6.494,80.

Verifica-se que assiste razão ao agravante.

Inicialmente, cumpre destacar que a assistência jurídica integral e gratuita é garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, visando assegurar o amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 99, § 3º, que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o indeferimento da gratuidade exige a indicação de elementos concretos que afastem a presunção legal, sendo vedada a utilização de critérios meramente abstratos de renda.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3. De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)

No caso em exame, os documentos colacionados pelo agravante, notadamente o contracheque de novembro de 2024 (ID. 479232516, autos originários), revelam que, embora a remuneração bruta seja de R$ 13.393,24, os descontos obrigatórios e empréstimos consignados reduzem a renda líquida para R$ 4.722,83. Tal montante é inferior ao valor das custas processuais apontado (R$ 6.494,80), o que evidencia que o pagamento imediato do preparo comprometeria severamente o sustento próprio e de sua família.

Este Tribunal de Justiça tem decidido de forma reiterada que a análise da hipossuficiência deve recair sobre a renda líquida disponível, ponderando-se o impacto de descontos e empréstimos na realidade financeira do jurisdicionado.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE RENDA LÍQUIDA INSUFICIENTE. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DAS GRAÇAS SOUSA FÉLIX contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, nos autos da ação ordinária nº 8011123-53.2024.8.05.0113, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os rendimentos brutos anuais declarados pela parte seriam incompatíveis com a concessão do benefício. A decisão embasou-se na análise da declaração de imposto de renda da agravante, que indicava rendimento bruto de R$ 324.813,34 no ano-calendário de 2023. II. Questão em discussão Discute-se se a parte recorrente faz jus à gratuidade de justiça, à luz de sua situação financeira real, considerando não apenas os valores brutos recebidos, mas também os encargos fixos e despesas ordinárias que comprometem sua renda líquida mensal. III. Razões de decidir Os documentos apresentados demonstram que a renda líquida efetivamente disponível da recorrente encontra-se severamente comprometida por descontos compulsórios e múltiplos empréstimos consignados, reduzindo sua capacidade de arcar com as custas sem prejuízo à subsistência. A existência de plano de saúde, gastos com educação particular e tratamentos médicos, ainda que indicativos de padrão de vida, não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, quando a realidade orçamentária líquida comprova a impossibilidade de suportar os encargos processuais. A jurisprudência do TJBA e de outros Tribunais ratifica a concessão da gratuidade de justiça a pessoas físicas com rendimentos líquidos comprometidos, ainda que possuam rendimentos brutos elevados ou patrimônio sem liquidez. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A análise da hipossuficiência econômica deve considerar a renda líquida efetivamente disponível, ponderando os descontos compulsórios e encargos fixos que inviabilizem o custeio das despesas processuais sem prejuízo da subsistência. 2. A presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural somente pode ser afastada por prova inequívoca de capacidade financeira."Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8011008-39.2021.8.05.0274; TJBA, AI nº 8051722-82.2024.8.05.0000; TJBA, AI nº 8021941-54.2020.8.05.0000; TJ-RS, AI nº 5291289-32.2023.8.21.7000; TJ-PR, AI nº 0089414-51.2024.8.16.0000.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80069682120258050000, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2025).

Ademais, a jurisprudência desta Corte reforça que a existência de empréstimos consignados e o comprometimento da renda com despesas essenciais são fatores determinantes para a concessão do benefício, mesmo diante de rendimentos brutos que, à primeira vista, poderiam sugerir capacidade financeira.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manoel Messias dos Santos contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais de nº 8000495-66.2025.8.05.0243, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais ao final. O agravante alegou que sua renda líquida, consideravelmente reduzida por descontos obrigatórios, é comprometida por despesas essenciais, especialmente com empréstimos consignados, razão pela qual não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência e da de sua família. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, com fundamento na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, e na comprovação de insuficiência de recursos mediante documentação nos autos. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça é assegurada à parte que demonstrar não possuir condições de arcar com os custos do processo, conforme disposto no art. 98, caput, do CPC. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada somente mediante prova suficiente em sentido contrário. 5. O contracheque apresentado demonstra que o agravante aufere remuneração líquida de R$ 4.018,46, haja vista os descontos obrigatórios, o que configura sua hipossuficiência econômica para custear as despesas do processo. 6. A jurisprudência dominante reconhece que a simples declaração acompanhada de elementos que comprovem renda limitada é suficiente para a concessão do benefício, salvo prova concreta em contrário, inexistente no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, para a concessão da gratuidade da justiça, a ausência de prova em sentido contrário. 2. É cabível a concessão da gratuidade da justiça quando demonstrado que o custeio das despesas processuais compromete a subsistência da parte e de sua família. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1047861/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma; TJ-BA, AI 8004555-74.2021.8.05.0000, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80110327420258050000, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025).

Portanto, a decisão agravada, ao se limitar ao exame da renda bruta anual, desconsiderou a situação fática de indisponibilidade financeira imediata do recorrente para suportar o ônus processual. Assim, a imposição do recolhimento das custas, em valor superior à própria renda líquida mensal do agravante, configura nítido cerceamento do direito de acesso à jurisdição.

Ressalte-se, ainda, que o agravante demonstrou ter obtido a gratuidade de justiça em outro feito perante este Tribunal (Mandado de Segurança n.º 8045043-66.2024.8.05.0000/ ID. 95077130), o que corrobora a manutenção de sua condição de hipossuficiente.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão interlocutória agravada e deferir integralmente o benefício da gratuidade de justiça ao agravante nos autos da ação originária.

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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