PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013234-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Advogado(s): SORAYA MARQUES ROSA MATOS
AGRAVADO: ANDRE LUCIO DE OLIVEIRA CHAVES
Advogado(s):RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE ENTREGA IMEDIATA DO BEM. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.  

I. CASO EM EXAME  

Agravo de Instrumento interposto por RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a entrega imediata de veículo objeto de contrato de consórcio no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8001279-03.2023.8.05.0182 ajuizada por ANDRE LUCIO DE OLIVEIRA CHAVES. O autor/agravado alegou ter sido induzido a erro por promessa de contemplação antecipada mediante pagamento de entrada. A Agravante sustenta a regularidade da contratação, a ciência do consorciado sobre a modalidade de sorteio e a impossibilidade de cumprimento da obrigação de entrega imediata, dada a natureza do contrato e o cancelamento da cota por inadimplência. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

A controvérsia reside na verificação dos requisitos cumulativos para concessão de tutela de urgência que determinou a entrega antecipada de bem em contrato de consórcio, especialmente quanto à probabilidade do direito alegado (vício de consentimento) e à existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.  

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3.1. O art. 300 do CPC exige, cumulativamente, para a concessão de tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedando-se, nos termos do § 3º, a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade.  

3.2. A análise sumária dos elementos probatórios trazidos pela agravante infirma a probabilidade do direito alegado. A gravação do contato de pós-venda demonstra que o agravado confirmou expressamente ter ciência de que estava contratando consórcio, que a contemplação ocorreria apenas por sorteio ou lance e que não havia data fixada para entrega do bem.  

3.3. A confirmação registrada no contato realizado pela ora Agravante possui força probante suficiente, nesta fase processual, para afastar a alegação de desconhecimento ou erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico celebrado.  

3.4. Verifica-se perigo de irreversibilidade da medida deferida. A entrega do bem sem a devida contemplação constitui privilégio indevido, implica desfalque no fundo comum do grupo e subverte a lógica do sistema de consórcios regido pela Lei nº 11.795/2008.  

3.5. Caso a ação seja julgada improcedente, o retorno ao status quo ante seria de difícil ou impossível execução, considerando a depreciação natural do veículo, o que dificultaria eventual ressarcimento.  

3.6. A desconstituição do negócio jurídico por vício de consentimento e eventual indenização são matérias que demandam dilação probatória no juízo de origem, mas a tutela específica de entrega do bem mostra-se incompatível com a prova pré-constituída e com a própria modalidade contratual de consórcio.  

IV. DISPOSITIVO E TESE  

Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência que determinou a entrega imediata do bem ao agravado.  

Teses de julgamento:  

1. A tutela de urgência que determina a entrega imediata de bem objeto de contrato de consórcio, antes da regular contemplação, exige a demonstração inequívoca de vício de consentimento, não sendo suficiente a mera alegação de promessa verbal quando a prova pré-constituída aponta ciência do consumidor sobre a natureza do negócio jurídico.  

2. A gravação do contato realizado pela administradora de consórcio, na qual o consorciado confirma expressamente ter conhecimento dos termos contratuais e da forma de contemplação exclusivamente por sorteio ou lance, constitui elemento probatório hábil a infirmar, em cognição sumária, a alegação de erro substancial sobre a natureza da contratação.  

3. A determinação de entrega antecipada de bem em contrato de consórcio, sem a regular contemplação, configura medida de natureza satisfativa e irreversível, violando o § 3º do art. 300 do CPC, pois implica em desfalque no fundo comum do grupo e subversão da lógica do sistema previsto na Lei nº 11.795/2008.  

4. O perigo de irreversibilidade da tutela antecipada resta caracterizado quando a entrega do bem impossibilitaria o retorno ao estado anterior em caso de improcedência da ação, considerando a depreciação natural do veículo e a eventual dificuldade de ressarcimento ao grupo de consórcio.  

Dispositivos relevantes citados: Art. 300, caput e § 3º, do CPC; Lei nº 11.795/2008. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que figura como agravante RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e como agravado ANDRE LUCIO DE OLIVEIRA CHAVES.  

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar recursal anteriormente deferida, nos termos do voto da relatora. 

  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013234-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Advogado(s): SORAYA MARQUES ROSA MATOS
AGRAVADO: ANDRE LUCIO DE OLIVEIRA CHAVES
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8001279-03.2023.8.05.0182 ajuizada por ANDRE LUCIO DE OLIVEIRA CHAVES, nos seguintes termos: 

Em suma, ante a presença dos requisitos necessários, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar QUE A REQUERIDA PROCEDA A IMEDIATA ENTREGA DO BEM OBJETO DA OFERTA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição, aplicação de multa prevista no art. 77, §§2º e 5º, do CPC, e outras medidas cabíveis. 

Em suas razões recursais (ID 789040420, a Agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. 

Argumenta que atua apenas como administradora de grupos de consórcio e não realiza a comercialização direta de veículos, o que tornaria impossível o cumprimento da obrigação de fazer nos moldes determinados. 

Defende a regularidade da contratação, afirmando que o Agravado tinha pleno conhecimento da natureza do negócio jurídico celebrado. Para corroborar suas alegações, acosta aos autos o contrato firmado, contendo advertências sobre a inexistência de garantia de contemplação, e a gravação do contato de pós-venda (checagem), na qual o recorrido confirma a ciência dos termos contratuais e a forma de contemplação exclusivamente por sorteio ou lance (ID’s 490463876, 490463880 e 490463878). 

Aduz que a decisão recorrida possui natureza satisfativa e irreversível, colocando em risco o equilíbrio financeiro do grupo de consórcio, especialmente considerando que o Agravado é beneficiário da justiça gratuita, o que dificultaria eventual ressarcimento em caso de improcedência da ação principal. 

Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada, revogando a tutela de urgência concedida. 

O pedido de efeito suspensivo foi deferido pela então Relatora consoante decisão de ID 78929290, sobrestando os efeitos da decisão de primeiro grau até o julgamento definitivo do recurso. 

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 85766181. 

Recurso tempestivo. 

Custas recolhidas (ID’s 78904050 e 78904053). 

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013234-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Advogado(s): SORAYA MARQUES ROSA MATOS
AGRAVADO: ANDRE LUCIO DE OLIVEIRA CHAVES
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO

 

VOTO

 

I. FUNDAMENTAÇÃO 

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. 

O cerne da controvérsia reside na verificação dos requisitos para a concessão de tutela de urgência que determinou a entrega imediata de veículo objeto de contrato de consórcio, sob o fundamento de vício de consentimento decorrente de suposta promessa de contemplação antecipada. 

O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que a tutela de urgência, requerida na origem, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Adicionalmente, o § 3º do mesmo dispositivo veda a concessão de tutela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 

No caso em tela, em que pese a argumentação do Agravado na petição inicial da origem no sentido de ter sido induzido a erro por promessa de entrega imediata do bem mediante pagamento de entrada, a análise sumária dos elementos probatórios trazidos pela Agravante infirma a probabilidade do direito alegado. 

A Agravante acostou aos autos a gravação do contato realizado com o consumidor (ID’s 490463880 e 490463878 da origem). Da análise do conteúdo transcrito e do áudio disponível, verifica-se que o Agravado confirmou à empresa, ora Agravante, ter ciência de que estava contratando um consórcio, que a contemplação ocorreria apenas mediante sorteio ou lance e que não havia data fixada para a entrega do bem. Essa confirmação possui força probante suficiente, nesta fase processual, para afastar a alegação de desconhecimento ou erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico.  

Ademais, vislumbra-se o perigo de irreversibilidade da medida deferida na origem. A entrega do bem sem a devida contemplação constitui privilégio indevido e implica desfalque no fundo comum do grupo, subvertendo a lógica do sistema de consórcios, regido pela Lei nº 11.795/2008. Caso a ação principal seja julgada improcedente ao final, o retorno ao status quo ante seria de difícil ou impossível execução, notadamente diante da depreciação natural do veículo. 

A desconstituição do negócio jurídico por vício de consentimento e a eventual restituição dos valores pagos ou indenização por danos morais são matérias que demandam maior dilação probatória no juízo de origem. Entretanto, a tutela específica de entrega do bem mostra-se incompatível com a prova pré-constituída apresentada pela Agravante e com a própria modalidade contratual discutida. 

Portanto, não se verificam presentes os requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo a quo, impondo-se a sua reforma para revogar a determinação de entrega do veículo e a incidência de multa diária. 

II. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando a liminar recursal anteriormente deferida, para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência pleiteada na origem, revogando a ordem de entrega imediata do bem e a multa cominatória imposta. 

  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora