PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029711-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LIMITADA e outros
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO

 




EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Declaração. Embargos à Execução. Honorários Advocatícios. Princípio da Causalidade. Parte Ilegítima. Artigo 338, parágrafo único, CPC. Limite máximo. Impossibilidade de majoração. Agravo interno improvido. Embargos de declaração prejudicados.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% em favor de embargante que foi posteriormente excluído do polo passivo da execução. Embargos de declaração opostos pela parte contrária pleiteando majoração dos honorários em grau recursal. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação do princípio da causalidade para fixação de honorários advocatícios foi corretamente aplicada, considerando os limites específicos estabelecidos no artigo 338, parágrafo único, do CPC. Há, ainda, questão relativa à possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal quando já atingido o teto legal específico. 

III. Razões de decidir

3. O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, observando-se os limites específicos estabelecidos pelo legislador. 

4. A cronologia processual demonstra que a citação e oposição dos embargos precederam o pedido de substituição, evidenciando que o exequente causou a situação litigiosa ao incluir indevidamente parte ilegítima na execução. 

5. O artigo 338, parágrafo único, do CPC estabelece limite máximo de cinco por cento para honorários advocatícios em favor do réu excluído por ilegitimidade, prevalecendo sobre a regra geral do artigo 85 em virtude do princípio da especialidade. 

6. A norma específica do artigo 338, parágrafo único, não comporta majoração, ainda que em sede recursal, constituindo limite intransponível estabelecido pelo legislador. 

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno improvido. Embargos de declaração prejudicados. Honorários advocatícios mantidos em 5% sobre o valor da causa.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §11; 338, parágrafo único; 932, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1895232/MG, Rel. Min. Primeira Turma, j. 29/08/2022; STJ, REsp 824702/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 13/02/2007.


 

ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029711-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LIMITADA e outros
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO

 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora na ação de embargos à execução opostos por CARLOS ALBERTO AGUIAR GOMES DE MENDONÇA MOTA, que condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da causa.


Irresignado, o recorrente alegou que a decisão monocrática baseou-se em julgados do STJ que não se enquadram nas alíneas "a", "b" ou "c" do inciso IV do artigo 932 do CPC, não havendo súmula, acórdão em recurso repetitivo ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas que justifique o julgamento singular.


Defende que o embargante, mesmo após sua exclusão do polo passivo da execução em maio de 2023, prosseguiu com os embargos à execução sem qualquer interesse processual, configurando comportamento temerário que deveria ensejar sua condenação nas verbas sucumbenciais.


Aduz que não houve recolhimento das custas dos embargos à execução pelo embargante, nem deferimento da gratuidade de justiça antes de sua exclusão da lide, razão pela qual os embargos deveriam ser considerados inexistentes no meio jurídico.


Alega que, mesmo sendo aplicado o princípio da causalidade, os honorários deveriam observar o limite estabelecido no artigo 338, parágrafo único, do CPC, não podendo ultrapassar o percentual máximo de 5%, que já foi fixado na decisão impugnada.


Por fim, requereu a reconsideração do pronunciamento objurgado ou o encaminhamento à turma para que seja reformada a decisão enfrentada.


Instada a se manifestar, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo in albis.


Observa-se que o agravado apresentou embargos de declaração também em face da decisão monocrática objurgada, consoante se infere do ID 78409657, oportunidade em que alegou omissão quanto à aplicação do artigo 85, §11, do CPC, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.


Em contrarrazões aos embargos declaratórios, o Banco do Nordeste sustentou a inexistência de omissão, aduzindo que os honorários já foram fixados em patamar adequado e que eventual majoração não se justifica diante da simplicidade da matéria recursal. 

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 9 de junho de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

09/06

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029711-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LIMITADA e outros
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO

 


VOTO


  

Trata-se de controvérsia envolvendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução, onde o embargante foi posteriormente excluído do polo passivo da execução principal. A questão central cinge-se à aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando a cronologia dos atos processuais e a responsabilidade pela inclusão indevida de parte ilegítima no polo passivo da demanda executiva, bem como os limites impostos pelo artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 

Inicialmente, cumpre verificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do presente recurso. O agravo interno foi interposto no prazo legal de quinze dias, conforme se depreende da tempestividade alegada e não contestada nos autos. O recorrente possui interesse recursal e legitimidade para recorrer, restando preenchidos os pressupostos processuais pertinentes.

 

O artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para fixação de honorários advocatícios, dispondo que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. In casu, a aplicação deste dispositivo deve ser compreendida à luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, observando-se, contudo, os limites específicos estabelecidos pelo legislador em situações particulares.

 

Conforme restou evidenciado nos autos da execução principal, o AR de citação de Carlos Alberto Aguiar Gomes de Mendonça Mota foi juntado em 23 de janeiro de 2023, ao passo que os embargos à execução foram opostos em 03 de março de 2023. O pedido de substituição do polo passivo, formulado pelo exequente, somente ocorreu em 22 de maio de 2023, ou seja, quatro meses após a citação e dois meses após a oposição dos embargos.

 

Esta cronologia processual revela, de forma inequívoca, que o exequente deu causa à situação litigiosa ao incluir indevidamente parte ilegítima no polo passivo da execução. A posterior correção do erro, mediante pedido de substituição, não afasta a responsabilidade pela causação do dano processual, consubstanciado na necessidade de defesa por parte do executado indevidamente citado.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade pelos honorários advocatícios recai sobre aquele que deu causa à inclusão indevida de parte no polo processual. Como asseverado no julgamento do AgInt no REsp 1895232/MG: "É determinação legal a atribuição da responsabilidade pelos honorários advocatícios de sucumbência à parte autora que indicou parte ilegítima ao polo passivo (art. 338, parágrafo único, do CPC/2015). No caso, considerado o fato de terem sido opostos embargos à ação monitória, em observância à regra da causalidade, devem-se-lhe imputar os respectivos ônus da sucumbência."

 

O argumento subsidiário do recorrente quanto à aplicação do artigo 338, parágrafo único, do CPC merece especial atenção nesta análise. Referido dispositivo estabelece que, realizada a substituição de parte ilegítima, "o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa". Este preceito normativo possui ratio legis específica, qual seja, limitar a responsabilidade do autor pelos honorários advocatícios quando há substituição de parte reconhecidamente ilegítima.

 

In casu, verifica-se que a situação fática subsume-se perfeitamente à hipótese legal prevista no artigo 338, parágrafo único, do CPC. O exequente, reconhecendo a ilegitimidade de Carlos Alberto Aguiar Gomes de Mendonça Mota, requereu sua substituição por SPIN SOCIEDADES, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, sendo tal pedido deferido pelo juízo da execução. Esta circunstância atrai, ipso facto, a incidência da norma específica que limita os honorários advocatícios ao teto de cinco por cento do valor da causa.

 

A aplicação desta disposição legal específica prevalece sobre a regra geral do artigo 85 do CPC, em virtude do princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali). Quando o legislador estabelece regra específica para determinada situação, esta deve prevalecer sobre a norma geral, ainda que ambas tratem da mesma matéria. Assim, os honorários advocatícios em favor do réu excluído por ilegitimidade devem observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos no artigo 338, parágrafo único, do CPC.

 

Considerando que os honorários advocatícios foram fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, verifica-se que a decisão de primeira instância, mantida pela decisão monocrática, observou corretamente o limite máximo estabelecido no artigo 338, parágrafo único, do CPC. Qualquer majoração deste percentual implicaria violação direta ao comando legal específico, que estabelece o teto de cinco por cento para esta modalidade de condenação.

 

O argumento do recorrente quanto à violação do artigo 932, IV, do CPC não merece prosperar. A decisão monocrática encontrou respaldo no entendimento consolidado dos Tribunais Superiores sobre a aplicação do princípio da causalidade em situações análogas, bem como na correta interpretação do artigo 338, parágrafo único, do CPC, dispensando-se a existência de súmula ou precedente qualificado nos termos das alíneas específicas do referido dispositivo.

 

No que tange à alegação de inexistência dos embargos por falta de recolhimento das custas, verifica-se que tal questão não foi suscitada tempestivamente nos autos, não podendo ser invocada pela primeira vez em sede recursal. Ademais, a extinção dos embargos sem resolução de mérito por ausência de interesse processual não afasta a incidência do princípio da causalidade para fins de fixação dos honorários advocatícios, observados os limites legais específicos.

 

Concomitantemente ao presente agravo interno, foram opostos embargos de declaração pelo agravado, alegando omissão quanto à aplicação do artigo 85, §11, do CPC, que determina a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

 

Todavia, os embargos declaratórios restam prejudicados, porquanto a majoração pretendida encontra óbice intransponível na norma específica do artigo 338, parágrafo único, do CPC. Conforme já expendido, este dispositivo estabelece limite máximo de cinco por cento para os honorários advocatícios em favor do réu excluído por ilegitimidade, não comportando majoração, ainda que em sede recursal.

 

A aplicação do artigo 85, §11, do CPC, que prevê a majoração dos honorários em grau recursal, não pode sobrepujar a norma específica do artigo 338, parágrafo único, do mesmo diploma legal. A hermenêutica jurídica impõe a prevalência da norma especial sobre a geral, sendo incabível a majoração pretendida quando os honorários já atingiram o teto legal estabelecido para a hipótese específica.

 

Assim sendo, os embargos de declaração ficam prejudicados, não havendo omissão a ser sanada, mas sim impossibilidade jurídica de majoração dos honorários advocatícios em virtude da limitação legal expressa.

 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se posicionado de forma consistente no sentido de que os limites estabelecidos no artigo 338, parágrafo único, do CPC devem ser rigorosamente observados, não comportando majoração. Como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 824702/RS: "A exclusão da lide de parte considerada ilegítima em litisconsórcio passivo inicial torna inequívoco o cabimento de verba honorária pelo sujeito passivo processual responsável pela inclusão indevida, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade, observados os limites legais específicos."

 

Em síntese, a decisão monocrática agravada encontra-se devidamente fundamentada no princípio da causalidade e na correta aplicação do artigo 338, parágrafo único, do CPC, não merecendo qualquer reparo. A cronologia dos atos processuais demonstra claramente que o exequente deu causa à situação litigiosa, devendo arcar com as consequências de sua conduta, observados os limites legais específicos para a hipótese.

 

Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, por estes e pelos próprios fundamentos da decisão impugnada.


Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora