PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076180-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DILVA DAMACENA BATISTA
Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

III L

 

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. DECISÃO AGRAVADA. MODIFICAÇÃO.

I – O CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.

II – O magistrado somente pode indeferir o benefício, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.

III – Demonstrado que a parte Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, impõe-se a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça postulada na origem.

RECURSO PROVIDO

 

ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8076180-66.2024.8.05.0000, de Jequié, em que figura como Agravante DILVA DAMACENA BATISTA e como Agravado BANCO BMG SA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.


Sala das Sessões,


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076180-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DILVA DAMACENA BATISTA
Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

III L

RELATÓRIO

 

DILVA DAMACENA BATISTA ingressou com ação de procedimento comum contra o BANCO BMG S/A., com pedido de gratuidade da justiça, em trâmite na 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Jequié, sob nº 8006578-50.2024.8.05.0141.

 

A gratuidade da justiça foi indeferida por decisão ID 469768986 (dos autos originários), com a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

 

Insatisfeita, a Autora interpôs agravo de instrumento.

 

Argumentou que o indeferimento da gratuidade da justiça impossibilita seu acesso a direito assegurado na Constituição Federal.

 

Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento, com a reforma da decisão agravada e o prosseguimento do processo sem a cobrança de custas e encargos da parte Agravante.

 

A antecipação da tutela recursal postulada foi deferida em decisão de ID 75188089.

 

A parte Agravada apresentou contrarrazões no ID 76826592.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,   de maio de 2025

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076180-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DILVA DAMACENA BATISTA
Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

III L

 

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte Agravante de obter a concessão da gratuidade da justiça, nos autos da ação de origem.

 

O Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, estabeleceu, no caput do artigo 98, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

 

A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, podendo, portanto, ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício.

 

Saliente-se, todavia, que o magistrado somente pode indeferir a benesse se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, mas deve lhe conceder prazo para a demonstração da hipossuficiência se faltar, nos autos, elementos para a formação de sua convicção.

 

É o que estabelecem os parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Ritos, in verbis:

 

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (Grifei)

 

Acerca do tema, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona:

 

"Nos termos do §2º do art. 99 do Novo CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC.

A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, apesar de limitada à pessoa natural continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (STJ, 2ª Turma, AGRg no AREsp 257.029/RS, rel. Min. Herman Benjamim, j. 15/02/2013)" (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 159)

 

Infere-se da documentação apresentada nos autos que a parte Agravante não tem condições econômicas de arcar com pagamento das custas processuais, porquanto sua renda não pode ser considerada suficiente para recolher a taxação legal, sem risco às demandas essenciais e cotidianas próprias.


A análise do extrato de pagamento acostado no ID 75073942 demonstra que a Agravante é beneficiária de pensão por morte, no valor bruto de R$ 3.111,36 (três mil, cento e onze reais e trinta e seis centavos).


Todavia, após os descontos obrigatórios e os empréstimos consignados contraídos, seu rendimento líquido é reduzido para R$1.755,21 (mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), o que, somado às despesas habituais, não lhe permite o pagamento do ônus imposto pela decisão agravada.


No mesmo sentido é a intelecção a jurisprudência, como se observa dos seguintes julgados:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Para fins de concessão de gratuidade judiciária, incumbe ao postulante provar a condição de pobreza e/ou de necessidade firmada quando do requerimento do benefício. Tal prova se dá ante o cotejo entre a renda auferida e a comprovação dos gastos que possui o requerente, bem como seus familiares, ou pela comprovação da ausência de solidez econômica, em se tratando de pessoa jurídica. No presente caso a parte agravante juntou provas suficientes comprovando fazer jus à benesse pleiteada. RECURSO PROVIDO." Destaquei

(TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70071225320, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 23/09/2016)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sobre a matéria, sabe-se que a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça.

2. Compulsando os autos, conclui-se que a situação econômico-financeira do agravante enseja a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

3. Observa-se que o agravante apresentou documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência.

4. Dessa maneira, restou-se devidamente demonstrado nos autos que o agravante não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio. Recurso conhecido e provido.” (grifei)

(TJ-BA - AI: 80332292820228050000 Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2022)

 

Com tais razões, imperiosa é a reforma da decisão agravada, a fim de conceder a gratuidade da justiça à parte Agravante nos autos originários, assegurando-lhe o acesso à Justiça.


Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.


É o voto.


Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA