PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. REGISTRO DE DÍVIDA PRESCRITA. DEVER REGULATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, exclusão de registro constante do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O autor sustentou a ilegalidade da manutenção de apontamento referente a dívida vencida em 2019, alegadamente atingida pela prescrição, bem como a ausência de notificação prévia acerca do registro. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a manutenção, no SCR, de informação relativa a dívida cuja pretensão de cobrança judicial esteja prescrita configura ato ilícito; e (iii) saber se a ausência de comunicação prévia do registro no SCR enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois as razões do apelo impugnam suficientemente os fundamentos adotados na sentença, atendendo às exigências do art. 1.010, II e III, do CPC. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui finalidade primordial de monitoramento e fiscalização do sistema financeiro nacional, não se equiparando aos cadastros tradicionais de inadimplentes, como SPC e SERASA. O envio de informações pelas instituições financeiras constitui obrigação regulatória imposta pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional. A prescrição extingue apenas a pretensão de cobrança judicial, nos termos do art. 189 do CC, não eliminando a existência histórica da obrigação. Assim, a manutenção de informações verídicas sobre operações de crédito e inadimplemento no SCR não configura ilicitude nem autoriza a exclusão de registros históricos legítimos. A classificação da operação como “vencido” ou “prejuízo” reflete realidade contratual não impugnada pelo consumidor e decorre do exercício regular de direito e do cumprimento de dever legal pela instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do CC. Ainda que se admita eventual irregularidade quanto à comunicação prévia, a ausência de notificação não gera dano moral presumido no âmbito do SCR, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto. Inexistente prova de efetiva lesão à honra, imagem ou crédito do consumidor, afasta-se o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013461-11.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ROBERT DOS SANTOS SILVA e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013461-11.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERT DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROBERT DOS SANTOS SILVA (ID 94921312) em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 94921308 e ID 94921309), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais nº 8013461-11.2025.8.05.0001, ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O autor, na peça inicial (ID 94921271), relatou que ao tentar solicitar um cartão de crédito e realizar compras parceladas por meio de crediário em estabelecimentos comerciais locais, teve o seu crédito negado. Afirmou que, ao realizar diligências administrativas para averiguar o motivo da recusa, foi surpreendido com a existência de anotações em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, gerido pelo Banco Central do Brasil, referente a uma dívida datada de novembro de 2019 no montante de R$ 81,90, inscrita pela instituição bancária ré. Sustentou o acionante que a mencionada anotação no referido sistema sob os rótulos de vencido ou prejuízo é ilegal, uma vez que a dívida em questão já se encontrava fulminada pelo decurso do prazo de prescrição de cinco anos em novembro de 2024. Argumentou, outrossim, que a referida plataforma possui nítida natureza restritiva de crédito, assemelhando-se aos órgãos de proteção ao crédito tradicionais, de forma que a ausência de notificação prévia sobre o lançamento dos dados configuraria ato ilícito ensejador de danos morais presumidos. Diante de tais fatos, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, a declaração de inexigibilidade da dívida prescrita, a determinação de exclusão imediata do apontamento na plataforma e a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00. O juízo de primeiro grau deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a emenda da exordial para fins de regularização do comprovante de residência. Após a devida manifestação do acionante, foi ordenada a citação da instituição financeira demandada (ID 94921287). Regularmente citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (ID 94921290), arguindo preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e de irregularidade de representação processual por insuficiência do instrumento de mandato, bem como a necessidade de retificação do comprovante de endereço. No mérito, defendeu a legitimidade das informações cadastradas no mencionado sistema, as quais corresponderiam a operações financeiras efetivamente contratadas e inadimplidas pela parte autora. Aduziu que a remessa das informações sobre operações de crédito constitui dever legal imposto às instituições financeiras por normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, não configurando ato ilícito, de modo que o referido sistema possui caráter precipuamente informativo e de supervisão prudencial, e não restritivo. Ademais, sustentou a inaplicabilidade de dano moral presumido e a inexistência de dever de indenizar ante a legitimidade do débito e a ausência de demonstração de qualquer prejuízo efetivo. Destacou, por fim, que o contrato que deu origem ao apontamento foi legitimamente cedido ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, sendo os procedimentos de cobrança e cadastro pautados no exercício regular de direito. Após a apresentação de réplica pelo autor (ID 94921307), sobreveio a sentença de mérito ( ID 94921309), que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, sob a fundamentação de que a inscrição do débito na plataforma do Banco Central do Brasil decorre de estrito dever legal das instituições financeiras, nos termos da Resolução do Banco Central nº 4.571/2017. Por fim, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$800,00, restando suspensa a exigibilidade da cobrança em face do benefício da assistência judiciária gratuita. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 94921312), repisando os argumentos deduzidos na peça de ingresso. Salientou que as anotações negativas na aludida plataforma sob a rubrica de prejuízo ou vencido impedem a obtenção de novos serviços financeiros essenciais no mercado, de forma que o referido sistema atua na prática como cadastro restritivo. Sustentou que a permanência do registro de dívida já fulminada pela prescrição viola o art. 43, parágrafos 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, ensejando abalo moral indenizável de caráter in re ipsa, agravado pela falta de comunicação prévia. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes todos os pedidos exordiais. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 94999596), nas quais arguiu preliminar de ausência de dialeticidade recursal por mera repetição das teses da inicial, requerendo o não conhecimento do apelo e, no mérito, o seu desprovimento ante a inexistência de conduta ilícita ou de dano moral indenizável. Regularmente distribuído, coube-me, por sorteio, a relatoria (ID.95051313). Nesta instância superior, a Relatora proferiu despacho determinando a intimação do apelante para se manifestar sobre a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões (ID 99636233), contudo o prazo processual transcorreu sem qualquer manifestação da parte recorrente (ID 101450053). Oportunamente, houve peticionamento da instituição financeira recorrida para fins de juntada de novos substabelecimentos e atos constitutivos para fins de regularização de representação processual (ID 101735752). Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 8 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013461-11.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERT DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROBERT DOS SANTOS SILVA (ID 94921312) em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 94921308 e ID 94921309), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais nº 8013461-11.2025.8.05.0001, ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, suscitada pelo apelado em sede de contrarrazões (ID 94999596), sob o argumento de que a peça recursal careceria de dialeticidade, limitando-se a reproduzir genericamente os termos da petição inicial. Analisando detidamente as razões recursais apresentadas (ID 94921312), verifica-se que o recorrente, de modo suficiente, impugnou os fundamentos centrais delineados na sentença vergastada, em especial o argumento judicial de que as informações contidas na plataforma do Banco Central do Brasil não ostentam caráter de cadastro restritivo e de que a ausência de notificação prévia configuraria mera irregularidade administrativa incapaz de gerar lesão extrapatrimonial. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da decisão, atacando especificamente as premissas adotadas pela sentença atacada, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Na espécie, malgrado o apelante tenha reiterado fundamentações deduzidas em momentos processuais anteriores, as razões apresentadas mostram-se aptas a demonstrar a sua irresignação fática e jurídica em face do pronunciamento judicial de primeiro grau. Por essa razão, afasta-se a preliminar de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade. Assim, constatando a presença de todos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso de apelação deve ser conhecido. No mérito, a controvérsia deduzida no presente recurso repousa em examinar a legalidade do registro e da manutenção de informações referentes a débito de consumidor na plataforma do Banco Central do Brasil, sob a classificação de vencido ou prejuízo, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança judicial da dívida, bem como se a ausência de comunicação prévia individualizada pela instituição financeira enseja dano moral indenizável. Para o escorreito deslinde do litígio, faz-se imperiosa a compreensão técnica sobre a natureza e a finalidade do Sistema de Informações de Crédito (SCR) dos tradicionais bancos de dados de proteção ao crédito. Enquanto estes últimos, geridos por entidades privadas com fins comerciais (como Serasa e SPC), têm como objetivo principal a publicidade da inadimplência para o mercado em geral, o SCR é um instrumento de política monetária e de supervisão do Sistema Financeiro Nacional, administrado pelo Banco Central do Brasil. As finalidades do SCR estão claramente definidas no art. 2º da Resolução CMN nº 5.037/2022, que atualmente rege o sistema: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. A jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que o SCR não se equipara, automaticamente, aos cadastros tradicionais de restrição ao crédito, como SPC e SERASA, porquanto não se destina à ampla publicidade, mas sim à circulação de informações no âmbito restrito do sistema financeiro. À propósito: ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) . INCLUSÃO DE DADOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA. DESNECESSIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que se questionava a ausência de notificação prévia sobre a inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia específica sobre a inclusão de dados no SCR configura danos morais passíveis de indenização . III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é regulamentado pela Resolução CMN n.º 5.037/2022, destinando-se ao monitoramento do crédito no sistema financeiro e à fiscalização pelo Banco Central, constituindo obrigação das instituições financeiras o envio das informações . 4 - A regulamentação exige comunicação prévia genérica aos clientes sobre o registro de dados no SCR, mas não impõe notificação individualizada para cada operação ou atualização do cadastro, sendo suficiente a informação inicial sobre a possibilidade de inclusão dos dados no sistema. 5 - O SCR não se equipara integralmente aos cadastros restritivos de crédito tradicionais, tratando-se de sistema de informações utilizado pelo Banco Central para fins de monitoramento e fiscalização, com acesso restrito às instituições financeiras e ao próprio titular dos dados. 6 - Considerando as características específicas do sistema SISBACEN/SCR, mostra-se inaplicável a jurisprudência que reconhece dano moral in re ipsa em razão da ausência de notificação, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo ao consumidor. 7 - Não há nos autos elementos que comprovem danos à imagem, honra ou dignidade da apelante, nem indícios de restrição creditícia efetiva em decorrência da inclusão dos dados no SCR, sendo ausente a comprovação do dano alegado . 8 - Não havendo ato ilícito praticado pela instituição financeira, que agiu no exercício regular de dever legal, e não tendo sido demonstrado o alegado dano, não se configura o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, Súmula 297/STJ; Resolução CMN n .º 5.037/2022, arts. 2º, 4º, 13 e 16; CPC, art. 85, § 11 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.626.547/RS; TJ-BA, Apelação 80227971020238050001; TJ-SP, Apelação Cível 10017724020248260066 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8019482-71.2023.8 .05.0001, em que figuram como apelante ZULMIRA MARIA DOS SANTOS e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema . Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04 (TJ-BA - Apelação: 80194827120238050001, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS – INCLUSÃO DE DADOS DA PARTE AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I – A ausência de comunicação prévia ao cliente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR configura falha na prestação dos serviços. No entanto, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis. II – "O SCR, regulamentado pela Resolução nº 4 .571/2017 do Banco Central do Brasil, não se equipara a cadastros restritivos de crédito, pois se destina ao monitoramento do sistema financeiro e opera sob sigilo bancário. Assim, a anotação de informações no SCR não implica restrição pública ao crédito, pois os dados são acessíveis apenas a instituições financeiras, para fins de análise de risco e supervisão bancária. A exigência de notificação prévia prevista na Súmula 359 do STJ e no art. 43, § 2º, do CDC aplica-se apenas a cadastros de inadimplentes, não alcançando o SCR, que segue regulamentação própria do Banco Central" . (TJMS. Apelação Cível n. 0810005-98.2024 .8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 30/07/2025, p: 01/08/2025) III – Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados . (TJ-MS - Apelação Cível: 08005231120258120028 Bonito, Relator.: Juiz Ricardo Gomes Façanha, Data de Julgamento: 04/05/2026, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2026) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INCLUSÃO INDEVIDA NO SCR (REGISTRATO). INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SCR NÃO SE EQUIPARA A CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . SUCUMBÊNCIA READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. i. caso em exame Apelação interposta por Marilena de Oliveira Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais c .c. inexistência de débito, declarando a inexigibilidade do débito, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A apelante pleiteia a reforma da decisão para (i) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, afastando a aplicação da Súmula 385 do STJ; (ii) atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais exclusivamente à instituição financeira; e (iii) majorar os honorários advocatícios. ii . questão em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar se a inclusão do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central configura dano moral indenizável; (ii) definir a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais com base no princípio da causalidade; e (iii) analisar o pedido de majoração dos honorários advocatícios. iii. razões de decidir O SCR não se confunde com cadastros restritivos de crédito, como SPC e Serasa, sendo um sistema regulatório de informações de operações financeiras, nos termos da Resolução CMN nº 4.571/2017 . A jurisprudência pacífica do TJSP e do STJ entende que a inclusão de informações no SCR, por si só, não configura dano moral, salvo prova de prejuízo efetivo à reputação do consumidor. A autora não demonstrou qualquer abalo de crédito ou negativa indevida de concessão de crédito em razão da inclusão no SCR, não se configurando o dano moral. O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa à demanda arque com os ônus sucumbenciais; no caso, a instituição financeira promoveu a cobrança indevida, justificando a atribuição dos honorários sucumbenciais exclusivamente à parte requerida. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional realizado na fase recursal, nos termos do art . 85, § 11, do CPC. iv. dispositivo e tese Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "1 . A inclusão de informações financeiras no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não se equipara a negativação em cadastros restritivos de crédito, não ensejando dano moral in re ipsa. 2. A ausência de prova de prejuízo efetivo impede a condenação em danos morais por mera inclusão no SCR. 3 . A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser atribuída integralmente à instituição financeira, conforme o princípio da causalidade. 4. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional na fase recursal."____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 85, §§ 2º, 8º e 11; Resolução CMN nº 4.571/2017; Súmulas 297, 326 e 385 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas: TJSP, Apelação Cível 1000183-80.2024 .8.26.0464, Rel. Des . Regis Rodrigues Bonvicino, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 02/12/2024; TJSP, Apelação Cível 1001104-56.2024.8 .26.0038, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j . 04/02/2025; STJ, REsp nº 1.419.697/RS, Rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/11/2014. (TJ-SP - Apelação Cível: 10126867120248260032 Araçatuba, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 19/02/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também corrobora o entendimento de que as informações de crédito enviadas ao mencionado sistema ostentam caráter de arquivo de consumo e que a remessa regular não constitui ilicitude, conforme se infere do seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA DE ARQUIVO DE CONSUMO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. SÚMULA N. 359 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais fundada em inscrição de dados no SCR, sem notificação prévia.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação; (ii) a instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor antes da inclusão de dados no SCR e se a ausência de comunicação enseja dano moral; (iii) há divergência jurisprudencial apta a permitir o conhecimento do recurso especial.3. Não se examinam alegações de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial. A prestação jurisdicional é entregue com fundamentação suficiente quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte. O SCR é arquivo de consumo para avaliação de risco e a notificação prévia é encargo do órgão mantenedor, conforme a Súmula n. 359 do STJ. O reporte regular de dados ao SCR configura exercício regular de direito; ausente prova de ilicitude e de dano, não há dever de indenizar.4. Rever as conclusões sobre inexistência de irregularidade e de dano exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.5. Agravo conhecido.Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. Como se vê, o SCR não é um "cadastro de inadimplentes", mas um vasto banco de dados que consolida o histórico de todas as operações de crédito dos consumidores, sejam elas adimplidas pontualmente ou não. Nele constam informações sobre empréstimos, financiamentos, limites de cartão de crédito, avais, fianças, entre outras, classificadas em diferentes categorias, como "a vencer", "vencido" e "em prejuízo". Essa abrangência, que inclui dados positivos e negativos, aproxima o SCR muito mais de um sistema de cadastro positivo, nos moldes da Lei nº 12.414/2011, do que de um mero cadastro restritivo. A instituição financeira, ao alimentar o SCR com os dados das operações de seus clientes, não está exercendo uma faculdade, mas cumprindo um dever regulatório imposto pelo Banco Central. A classificação de uma dívida como "prejuízo", como no caso dos autos, segue critérios contábeis e de risco definidos pela autoridade monetária, refletindo uma realidade contratual e a avaliação interna do credor sobre a probabilidade de recebimento do crédito. O Apelante, em sua petição inicial e razões de apelação não contesta a existência da dívida que originou o registro. Sua insurgência é exclusivamente contra a ausência de notificação prévia, invocando o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Ocorre que a interpretação de tal dispositivo deve ser contextualizada com a natureza do banco de dados em questão. No caso do SCR, a relação jurídica primária não se dá entre o consumidor e o gestor do banco de dados (BACEN), mas entre o consumidor e a instituição financeira, que, por sua vez, tem o dever de reportar as informações ao órgão regulador. No SCR, o registro é do histórico da operação, e não apenas da inadimplência, e a informação, como dito, é fidedigna à realidade contratual não impugnada. O fato de as informações do SCR poderem influenciar a análise de crédito por outras instituições não desnatura sua função primordial nem o equipara automaticamente aos cadastros restritivos comerciais. Trata-se de uma ferramenta de análise de risco mais sofisticada, que considera o comportamento creditício global do cliente, e não apenas um apontamento isolado de inadimplência. Portanto, se a dívida existe, o registro no SCR com a classificação "em prejuízo" é factualmente correto e decorre do cumprimento de um dever regulatório pela instituição financeira. Tal conduta configura exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil) e não um ato ilícito. No que tange à alegação de ilegalidade do registro em razão da ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança da dívida correspondente, a tese autoral carece de amparo jurídico. O art. 189 do Código Civil estabelece de forma clara que a prescrição extingue a pretensão do credor de exigir judicialmente o adimplemento da prestação devida, mas não atinge o direito subjetivo material nem desconstitui a obrigação em si. Esta permanece hígida na qualidade de obrigação natural, sendo o seu pagamento voluntário válido e irrepetível, nos termos do art. 882 do Código Civil. Assim, o transcurso do prazo prescricional quinquenal impede que o credor se utilize dos mecanismos judiciais de cobrança coercitiva, mas não obsta que os fatos pretéritos e verídicos sobre o histórico de crédito do consumidor permaneçam registrados nos sistemas informativos de dados de controle contábil e estatístico, desde que respeitados os prazos regulamentares para fins de consulta ativa. No caso sub judice, os registros históricos do ano de 2019 contidos no relatório emitido em 08/01/2025 (ID 94921276) representam fielmente a realidade das obrigações contratadas e inadimplidas pelo autor à época da apuração. A pretensão do acionante de exclusão total ou alteração retroativa de tais dados contábeis legítimos esbarra em manifesta impossibilidade técnica e jurídica, uma vez que o histórico precedente de adimplência ou inadimplência reflete o real comportamento financeiro do devedor no período analisado, cuja alteração artificial implicaria fraude à fidedignidade do sistema regulatório financeiro. Sobre a matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou posicionamento firme, assentando que o reporte regular dos dados constitui dever regulatório, de sorte que a prescrição da pretensão executiva ou de cobrança não enseja a desconstituição ilícita do histórico financeiro verídico mantido no banco de dados do Banco Central do Brasil. Nesse sentido, colaciona-se ementa de recente julgado deste Órgão Fracionário: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172375-13.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SAMUEL DOS SANTOS CARDOSO Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REMESSA DE INFORMAÇÕES AO SCR. OBRIGAÇÃO LEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão da inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central por dívida supostamente prescrita e sem notificação prévia. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central; (ii) analisar a legalidade da inscrição no SCR de dívida supostamente prescrita; (iii) examinar a necessidade de notificação prévia para registro no SCR; (iv) avaliar a ocorrência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, embora possua caráter restritivo assim como SPC e SERASA, deve ser tratado de forma diferenciada em razão de sua finalidade primordial de supervisão bancária e monitoramento do sistema financeiro. 4. A remessa de informações ao SCR não é facultativa, mas obrigatória para as instituições financeiras, por força de resolução do Banco Central, independentemente de inadimplência ou adimplência das operações de crédito. 5. A prescrição não extingue o direito material, mas apenas a pretensão de exigi-lo judicialmente, nos termos do art. 189 do Código Civil, o que legitima a manutenção do registro em cadastros informativos como o SCR, desde que respeitado o prazo regulamentar de cinco anos. 6. Enquanto nos cadastros de proteção ao crédito tradicionais a notificação prévia é de responsabilidade do órgão mantenedor (Súmula 359/STJ), no SCR, conforme estabelecia o art. 11 da Resolução 4.571/2017 do BACEN, a comunicação prévia é dever da instituição financeira originadora do crédito. 7. A ausência de notificação prévia, por si só, não enseja indenização por danos morais quando não há demonstração de prejuízo concreto ou quando existem outros registros restritivos regulares em nome do devedor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1614284/MS). 8. O apelante não comprovou efetivo prejuízo decorrente da inscrição de seu nome no SCR, nem demonstrou que a falta de notificação impediu o exercício de seu direito de defesa quanto à existência ou regularidade da dívida, caracterizando-se a situação como mero dissabor, insuscetível de gerar dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui natureza híbrida, com função estatística e de monitoramento do sistema financeiro, além do caráter restritivo; 2. A prescrição da pretensão de cobrança judicial não impede o registro da operação no SCR pelo prazo regulamentar de cinco anos; 3. A obrigação de remessa de informações ao SCR decorre de norma regulamentar do Banco Central, não configurando ato ilícito; 4. No SCR, a responsabilidade pela comunicação prévia ao cliente recai sobre a instituição financeira originadora do crédito, e não sobre o Banco Central enquanto mantenedor do sistema; 5. A ausência de notificação prévia para registro no SCR não gera dano moral quando não há comprovação de efetivo prejuízo ao consumidor ou quando existem outros registros restritivos em seu nome." Dispositivos relevantes citados: Art. 189 do Código Civil; Art. 43, 1º, 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor; Art. 11 da Resolução 4.571/2017 do Banco Central; Resolução CMN nº 5.037/2022; Arts. 85, 11, e 98, 3º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 359/STJ; Súmula 385/STJ; REsp 1099527/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010 (sobre a natureza do SISBACEN/SCR); AgInt no AREsp 1614284/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 14/04/2021 (sobre notificação prévia e dano moral). ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8172375-13.2024.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 22/10/2025 ) Ademais, as provas documentais carreadas ao feito revelam que o recorrente ostenta em seu desfavor múltiplas outras anotações restritivas legítimas de inadimplência perante o mercado e em cadastros de proteção ao crédito comerciais ativos (conforme se depreende do relatório do Serasa Concentre juntado ao ID 94921291, fls. 2), as quais incluem dívidas pendentes de financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. datadas do ano de 2023, bem como pendências comerciais junto à empresa Telefônica Brasil S.A. contraídas em 2024. A respeito da desnecessidade de condenação indenizatória por ausência de comunicação prévia de inserção em cadastros quando a dívida restou legitimamente constituída e incontroversa na origem, este Tribunal de Justiça da Bahia vem decidindo de forma uníssona pela ausência de dever de indenizar, conforme aresto assim ementado: ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INSCRIÇÃO DE DÍVIDA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor contra instituição financeira, em razão de suposta ausência de notificação prévia para inscrição de dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). A parte autora alegou, em sede recursal, que a ausência de comunicação ensejaria reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de notificação prévia pela instituição financeira acerca da inclusão do nome do consumidor no SCR/SISBACEN configura ato ilícito e; (ii) determinar se essa ausência enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O SCR/SISBACEN é um sistema gerido pelo Banco Central do Brasil que armazena dados de operações de crédito, sendo alimentado por informações prestadas pelas instituições financeiras, conforme Resolução nº 2.724/2000 do BACEN. 2. O registro da dívida no SCR/ SISBACEN, por si só não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, visto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. 3. Conforme o entendimento consolidado no STJ (REsp 1365284/SC), o SCR/SISBACEN pode ser considerado um cadastro restritivo de crédito, mas a responsabilidade pela notificação prévia acerca da inclusão do nome no sistema cabe ao órgão arquivista, nos termos da Súmula nº 359 do STJ. 4. A ausência de notificação prévia não caracteriza, por si só, dano moral quando o débito inscrito é legítimo, não havendo conduta ilícita atribuível à instituição financeira. 5. Não restou demonstrada, nos autos, qualquer falha ou abuso no registro do débito no SCR/SISBACEN que justifique o acolhimento do pedido de reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1010; Resolução BACEN nº 2.724/2000; CDC, art. 43, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1365284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.09.2014; STJ, Súmula nº 359; TJ-RO, AC 70744731120218220001; TJ-AL, AC 07020210520228020001; TJ-RS, AC 50511313220218210001. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8108794-58.2023.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 05/08/2025 ) No caso dos autos, o apelante não logrou comprovar qualquer prejuízo real decorrente do registro de crédito em questão. Não há nenhuma demonstração de que tenha tido propostas de negócios ou financiamentos negados por ato ilícito imputável exclusivamente à instituição bancária ré Desse modo, verificando-se que a remessa de informações ao mencionado sistema decorre do legítimo dever regulatório que compete à instituição financeira ré, a qual reportou dados verídicos sobre operação de crédito efetivamente celebrada e inadimplida pelo apelante, afasta-se a configuração de qualquer ato ilícito, de sorte que a ausência de demonstração de dano efetivo e a existência de outros apontamentos desabonadores concomitantes legítimos em nome do acionante obsta o acolhimento do pleito de indenização por danos morais. Ausente o ato ilícito, pressuposto fundamental da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar. A alegação de dano moral in re ipsa depende da configuração de uma conduta antijurídica, o que não se verifica no caso em tela. Corroborando com o exposto, destacam-se os precedentes abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO . AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais, em razão da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, sem prévia notificação. O autor sustenta que a inclusão de seu nome no cadastro causou-lhe abalo de crédito e que a instituição financeira não comprovou a existência da dívida. Requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a inclusão do nome do autor no SCR, sem prévia notificação, configura ato ilícito e (ii) se essa inclusão gera o dever de indenizar por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR possui caráter administrativo e reservado, destinado ao controle das operações de crédito pelas instituições financeiras, não se equiparando aos cadastros de inadimplentes como o SPC ou o Serasa. O registro é obrigatório e não depende de autorização prévia do consumidor. 4 . A inclusão de dados no SCR, sem a notificação prévia do consumidor, não constitui ato ilícito, visto que não se trata de cadastro de proteção ao crédito e a publicidade dessas informações é restrita. 5. A ausência de notificação prévia da inclusão no SCR não configura, por si só, dano moral in re ipsa, pois não há prova de que a inclusão no cadastro tenha causado efetiva restrição creditícia ao autor ou violação a direitos da personalidade. 6 . Precedentes jurisprudenciais firmam que o SCR tem função distinta de cadastros de inadimplentes, não tendo caráter desabonador ou punitivo, razão pela qual sua utilização não enseja indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A inscrição no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central não exige autorização prévia do consumidor e não configura ato ilícito, não se tratando de cadastro de inadimplentes. 2. A ausência de notificação prévia da inclusão de dados no SCR, por si só, não gera dano moral indenizável . Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN n. 5.037/22 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; TJSP, Apelação Cível 1001772-94.2022.8.26 .0006, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 17/05/2023; TJSP, Apelação Cível 1019096-57.2021 .8.26.0451, Rel. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j . 23/02/2023; TJSP, Apelação Cível 1131590-45.2021.8.26 .0100, Rel. Penna Machado, j. 26/9/2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10026527120248260344 Marília, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 21/10/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência de notificação prévia para inserção do nome da Requerente no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR). Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Exegese da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Existência incontroversa da dívida. Caráter privado das informações, restrita apenas ao usuário e às Instituições Financeiras. Cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN. Cadastramento da informação, sem prévia notificação, que não caracteriza ato ilícito. Órgão que não pode ser equiparado aos órgãos restritivos de crédito (SPC e SERASA). Inaplicabilidade do disposto no Artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ausente, ainda, evidência fática de que a Requerente tenha sofrido restrição creditícia. Dano moral não configurado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 11315904520218260100 SP 1131590-45.2021.8.26.0100, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 26/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2022) A situação vivenciada pelo Apelante, embora possa ter gerado aborrecimento, não ultrapassa os dissabores cotidianos decorrentes da sua própria situação de inadimplência, não atingindo a esfera de seus direitos da personalidade a ponto de justificar uma reparação pecuniária. A sentença de primeiro grau, nesse sentido, analisou com precisão a questão, diferenciando adequadamente os sistemas de informação e concluindo pela improcedência dos pedidos. Por força da sucumbência recursal e em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante de R$ 800,00 para R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade da cobrança suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios e por estes fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013461-11.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERT DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
VOTO