PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONFORMIDADE COM TEMA 907/STJ. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISH. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento na consonância do acórdão recorrido com precedentes do tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta equívoco na aplicação do regulamento vigente à época da aposentadoria, defendendo a incidência das regras existentes à data de adesão ao plano de previdência complementar. 3. Argumenta que a adesão e aposentadoria ocorreram antes da Emenda Constitucional nº 20 e das Leis Complementares nº 108 e 109/2001, afastando sua aplicação. 4. Requer a retratação da decisão agravada para permitir o processamento do recurso especial. 5. Em contrarrazões, as partes agravadas alegam ausência de dialeticidade e, no mérito, a incidência do Tema 907/STJ, que fixa como aplicável o regulamento vigente ao tempo da implementação dos requisitos para aposentadoria, além de manutenção da ilegitimidade passiva da patrocinadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno apresenta fundamentação apta a afastar a aplicação do Tema 907/STJ mediante distinguishing; (ii) saber se deve ser reformada a decisão que negou seguimento ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. De início, verifica-se a presença de dialeticidade recursal, permitindo o conhecimento do agravo interno. 8. A análise do recurso limita-se à verificação da conformidade do acórdão exarado com o precedente qualificado aplicado 9. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 907, fixou a tese de que o regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial de benefício de previdência privada é aquele vigente no momento da implementação dos requisitos de elegibilidade, e não o da adesão, assegurado o direito acumulado. 10. A alegação de distinção fundada na anterioridade da adesão em relação à Emenda Constitucional nº 20 e às Leis Complementares nº 108 e 109/2001 não configura distinguishing apto a afastar a incidência do precedente, cuja aplicação é ampla às diversas modalidades de planos de benefícios, independentemente da legislação da época. 11. O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior em matéria de previdência privada complementar, em observância ao equilíbrio econômico-atuarial do sistema. 12. Inviável, na via do agravo interno, o reexame de matéria fático-probatória, devendo ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “A inexistência de distinguishing apto a afastar a incidência do Tema 907/STJ impõe a manutenção da decisão que nega seguimento a recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento de que o regulamento aplicável à previdência privada complementar é o vigente à época da implementação dos requisitos para aposentadoria”. Dispositivos relevantes citados: - CPC, art. 1.030, I, b. Jurisprudência relevante: - STJ, Tema 907. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 0399486-13.2013.8.05.0001, em que figuram como Agravante ARMANDO IDALENCIO DOS SANTOS e outros e como Agravada PETROLEO BRASILEIRO SA - PETROBRAS e FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0399486-13.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ARMANDO IDALENCIO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por ARMANDO IDALENCIO DOS SANTOS e outros em face da decisão (ID 94932629) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Especial por ele manejado, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão vergastado está em perfeita sintonia com o entendimento firmado em outros precedentes deste tribunal, bem como do Tribunal Superior do Trabalho. Nas razões apresentadas, a parte Agravante sustenta que o “contrariando o melhor direito e jurisprudência, inclusive deste E. Tribunal, é que o juízo a quo entendeu que devem ser aplicadas ao Autor as regras previstas no regulamento vigente à data da aposentadoria do mesmo”. (ID 96733017) Acrescenta que “os autores ingressaram na PETROS (adesão) e se aposentaram antes da Emenda Constitucional nº 20 e das Leis Complementares 108 e 109/2001, razão pela qual não tem aplicação ao caso presente”. (ID 96733017) Por fim, o agravante requer o juízo de retratação para reformar a decisão agravada de modo a se dar seguimento ao Recurso Especial. (ID 96733017) Em contrarrazões, a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS afirma que há ausência de dialeticidade ou, subsidiariamente, conforme jurisprudência vinculante do STJ sob o manto do Tema Repetitivo 907, deve ser aplicável o estatuto vigente por ocasião do preenchimento dos requisitos necessários à implementação da aposentadoria. (ID 97979569) A PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, por sua vez, apresentou contrarrazões, argumentando que ela é parte ilegítima conforme Tema 936 e que a pretensão dos Agravantes de ver aplicado o regulamento da data de sua adesão ao plano de benefícios, em detrimento daquele vigente quando implementaram as condições para a aposentadoria, contraria a lógica do sistema de previdência complementar e a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 907. (ID 99052203) Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, 23 de março de 2026 DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0399486-13.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ARMANDO IDALENCIO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Inicialmente, é importante destacar a dialeticidade do recurso interposto, uma vez que é compreensível, numa interpretação lógico-sistemática de sua peça, além de atacar diretamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso. Pois bem. É imprescindível ressaltar que a análise do presente Agravo Interno deve se restringir à verificação da conformidade do caso em exame com o precedente qualificado fixado no leading case REsp REsp 1435837/RS do Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça. Avançando na análise do mérito, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no âmbito do Tema 907, na qual pacificou que: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. O leading case que lhe respaldou foi exatamente a situação de aposentadoria complementar ter de aplicar a norma vigente na data de preenchimento dos requisitos, não da adesão. Segue transcrição: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO CAPITALIZAÇÃO. ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1435837 (2014/0031379-3 de 07/05/2019) A parte agravante aponta alegado distinguish, afirmando ainda que a adesão teria sido pretérita a algumas normas jurídicas, especificamente, Emenda Constitucional nº 20 e as Leis Complementares 108 e 109/2001. Ressalta-se que esse não é um distinguish válido, devendo permanecer a incidência do Tema 907 do STJ, o qual se enquadra aos fatos apreciados no acórdão recorrido cujo trecho segue transcrito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROS. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. FATOR DE REDUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Armando Idalencio dos Santos e outros contra sentença da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador que julgou improcedente ação de cobrança de diferenças de suplementação de aposentadoria, reconhecendo parcialmente a prescrição quinquenal e condenando os autores ao pagamento de custas e honorários, ressalvada a gratuidade. Os apelantes pleiteiam recálculo dos benefícios com base no Regulamento PETROS de 1969, sem aplicação de redutores, alegando direito adquirido e nulidade de alterações posteriores. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se a Petrobrás possui legitimidade para figurar no polo passivo; e (ii) se os autores têm direito à suplementação calculada segundo o regulamento vigente à data da adesão (1969) ou ao vigente quando implementaram os requisitos para aposentadoria (1985), afastando o fator redutor de 10%. III. Razões de decidir 3. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Petrobrás, conforme Tema 936/STJ, por inexistência de solidariedade com a PETROS em demandas estritamente previdenciárias. 4. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela PETROS, uma vez que o recurso ataca os fundamentos da sentença. 5. No mérito, aplica-se o Tema 907/STJ, segundo o qual o regulamento aplicável para cálculo da renda mensal inicial é o vigente à data da implementação das condições de elegibilidade, e não o da adesão, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior. 6. O fator redutor previsto no Regulamento de 1985 é válido, em respeito ao regime de capitalização e ao equilíbrio atuarial das entidades fechadas de previdência complementar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido, com exclusão da Petrobrás do polo passivo e majoração dos honorários. Tese de julgamento: 1. “A patrocinadora não possui legitimidade passiva em demandas que versem exclusivamente sobre concessão ou revisão de benefícios de plano de previdência privada gerido por entidade fechada (Tema 936/STJ).” 2. “O regulamento aplicável ao cálculo da suplementação de aposentadoria é o vigente à data da implementação dos requisitos para o benefício, e não o da adesão ao plano (Tema 907/STJ).” Constatado no acórdão agravado que o regulamento aplicável para cálculo da renda mensal inicial é o vigente à data da implementação das condições de elegibilidade, e não o da adesão, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior não cabe a esta fase processual revisão fática, mas apenas verificar se as alegações podem resultar em distinguish válido do precedente, o que não se verifica no caso. Percebe-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se encontra em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicando corretamente o precedente qualificado que rege a matéria. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador, 23 de março de 2026 DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0399486-13.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ARMANDO IDALENCIO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO
VOTO