PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Itaú Consignado S.A. contra sentença que, nos autos de ação de anulação de empréstimo consignado cumulada com reparação por danos materiais e morais, declarou a inexistência de contratos firmados mediante fraude, determinou a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, fixou indenização por danos morais e condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios. Há 4 questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal ou quinquenal na hipótese de fraude em contrato bancário; (ii) estabelecer se houve regularidade na contratação impugnada; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) verificar a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado, bem como dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões decorrentes de falha na prestação de serviços bancários, sendo o termo inicial a data do último desconto indevido, especialmente em casos de relação continuada. Incumbe ao banco o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, conforme art. 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ, não se desincumbindo quando a prova pericial grafotécnica atesta a falsidade das assinaturas. Considera-se robusta a prova pericial que conclui pela inexistência de manifestação de vontade do consumidor, afastando alegações genéricas de variação de assinatura ao longo do tempo. Configura-se falha na prestação do serviço bancário quando a instituição permite contratação fraudulenta, atraindo o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo consumidor. A restituição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021. O dano moral decorre in re ipsa da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sendo desnecessária prova do prejuízo concreto. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se adequado o montante fixado na origem. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação atendem aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 17 e 27; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406 e 927; CPC, arts. 429, II, 487, I, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, Súmula 54, 362 e 479; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF; TJ-BA, Apelação nº 8003208-86.2023.8.05.0274. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003652-29.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI, LORENA NUNES DOS SANTOS
APELADO: GILDASIO ALECRIM DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):LORENA NUNES DOS SANTOS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Reconhece-se a relação de consumo, impondo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, inclusive por fraudes praticadas por terceiros (fortuito interno).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório da sentença proferida no ID 101241839, acrescentando que se trata de Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consignado S.A. contra a decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Irecê/BA. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Anulação de Empréstimo Consignado c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada por Gildasio Alecrim dos Santos. O dispositivo da sentença estabeleceu: Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: I - Declarar a inexistência da relação jurídica e, por consequência, a nulidade dos Contratos de Empréstimo Consignado números 329552870-1 (Banco Bradesco) e 595490289 (Banco Itaú Consignado). II - Determinar o cancelamento definitivo dos descontos referentes aos contratos nos benefícios previdenciários do Autor. III - Condenar os Réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do Autor, cada Requerido em relação ao próprio contrato, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde o desembolso/inadimplemento, sobre o qual incidirá juros conforme a taxa legal (art. 406, §1º, CC), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), devendo ser observadas as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024 e pela Resolução do CMN n. 5.171/2024, especialmente no que tange ao cálculo dos juros moratórios; IV - Compensar o valor a ser restituído pelo Réu BANCO BRADESCO S/A o o montante de R$ 2.037,63 (dois mil, trinta e sete reais e sessenta e três centavos) creditado na conta do Autor; V - Compensar o valor a ser restituído pelo Réu BANCO ITAÚ CONISGNADO S/A o montante de R$ 4.594,14 (quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos) creditado na conta do Autor; VI - Condenar os Réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), sobre o qual incidirá juros conforme a taxa legal (art. 406, §1º, CC), a partir da citação (art. 405, CC), devendo ser observadas as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024 e pela Resolução do CMN n. 5.171/2024, especialmente no que tange ao cálculo dos juros moratórios. Por fim, condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação principal (soma dos danos materiais e morais individualizados para cada Réu). Irresignado, o Banco Itaú Consignado S.A. interpôs o presente recurso de apelação (ID 101241854), sustentando, em preliminar, a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defende a regularidade da contratação, argumentando que o laudo pericial não deveria ser a única prova considerada, dada a possibilidade de alteração da grafia com o tempo. Alega a inaplicabilidade da restituição em dobro por ausência de má-fé, caracterizando engano justificável. Aduz, ainda, a inexistência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento e, subsidiariamente, a desproporcionalidade do quantum indenizatório. Por fim, impugna o percentual dos honorários advocatícios, requerendo sua fixação no mínimo legal. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 101241863), pugnando pela manutenção integral da sentença. Refutou a tese de prescrição, defendeu a robustez da prova pericial que atestou a fraude, a configuração da má-fé que justifica a devolução em dobro e a ocorrência de dano moral in re ipsa, requerendo a manutenção do valor indenizatório e dos honorários, com a majoração em grau recursal. O recurso é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003652-29.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI, LORENA NUNES DOS SANTOS
APELADO: GILDASIO ALECRIM DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): LORENA NUNES DOS SANTOS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição trienal arguida pela instituição financeira. O caso em tela versa sobre pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço, consubstanciada na celebração de contrato de empréstimo consignado mediante fraude. Nestas situações, a jurisprudência é pacífica em aplicar o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Além disso, por se tratar de descontos mensais e contínuos, a lesão ao direito do consumidor se renova a cada débito efetuado em seu benefício previdenciário. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. Tendo a ação sido ajuizada em agosto de 2023, enquanto os descontos ainda ocorriam, não há que se falar em prescrição da pretensão. Nesse sentido, trago julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS. TEMA 1.061 DO STJ. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por beneficiário de aposentadoria, sob a alegação de não reconhecimento de contratação de empréstimos consignados. O banco apelante alega ocorrência de prescrição trienal, a validade dos contratos com base em documentos apresentados, a ausência de conduta ilícita e pede, subsidiariamente, a redução da indenização e dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a legitimidade dos descontos realizados em benefício previdenciário em razão de empréstimos não reconhecidos pelo autor, com alegação de fraude, a incidência ou não da prescrição trienal, a responsabilidade da instituição financeira pela segurança da contratação, o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura impugnada e os critérios para repetição do indébito à luz da modulação dos efeitos decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, estando submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, razão pela qual incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A preliminar de prescrição trienal deve ser afastada, porquanto a pretensão do autor funda-se em defeito na prestação do serviço bancário, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial coincide com o último desconto indevido, ocorrido em 2023, sendo a ação ajuizada em novembro do mesmo ano. 5. A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a validade da contratação, não demonstrando a autenticidade da assinatura impugnada, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 429, II, do CPC, da tese firmada pelo STJ no Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA) e da recusa à produção de prova pericial grafotécnica regularmente determinada. 6. Comprovada a falha na prestação do serviço, configura-se o dever de indenizar pelos danos morais suportados pelo consumidor, sendo a fixação do valor indenizatório no montante de R$ 8.000,00 adequada aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e não enriquecimento sem causa. 7. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ . 8. A restituição do indébito deve observar a modulação de efeitos decidida pelo STJ nos Embargos de Divergência EAREsp 676.608/RS, sendo devida de forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021, com incidência de juros moratórios desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso. IV. DISPOSITIVO. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida para modificar a sentença apenas quanto à forma de restituição dos valores, determinando que esta se dê de forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do evento danoso, mantendo-se os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: Art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; Art. 27, art. 14 e parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; Arts. 429, II, 428, I, 369 e 6º do Código de Processo Civil; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Tema 1061, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/11/2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8003208-86.2023.8.05.0274 de Vitória da Conquista em que figuram, como apelante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A e apelado NICODEMUS ARCANJO LEMOS DOS SANTOS. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora (TJ-BA - Apelação: 80032088620238050274, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025) Rejeito, pois, a preliminar. Passo a analisar o mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Gildasio Alecrim dos Santos em face do Banco Bradesco S.A. e do Banco Itaú Consignado S.A., em razão de contratos de empréstimo consignado que o autor afirma não ter celebrado (Contrato nº 329552870-1 e Contrato nº 595490289), os quais geraram descontos em seu benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos procedentes, declarando a inexistência das relações jurídicas com base na prova pericial grafotécnica, que concluiu pela falsidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais. O recurso não merece acolhida. Registro, inicialmente, que o caso dos autos se enquadra como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, o fornecedor de serviços, segundo o artigo 3° do CDC, e o consumidor, ou seja, a parte autora da ação. A parte autora é consumidora equiparada, para efeitos legais, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo. Nesse mesmo sentido, preleciona a doutrinadora CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed. São Paulo: RT. p. 292: Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto (ou do serviço) presentes no CDC. Ademais, os artigos 186 e 927 do Código Civil são a cláusula geral para estabelecer o dever de indenizar, adotando a teoria subjetiva da responsabilidade civil e fixando os elementos da responsabilização: a conduta ilícita, a culpa, o dano e nexo causal. Nesses autos, contudo, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (artigos 12 e 14), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. Invoco, novamente o magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES, op. Cit., para quem: O CDC para alcançar esse fim (o ressarcimento das vítimas dos danos) afasta-se do conceito de culpa e evolui no art. 12, para uma responsabilidade objetiva, do tipo conhecido na Europa como responsabilidade não-culposa. A parte Autora alegou jamais ter celebrado os contratos de empréstimo consignados objeto da lide. Aduziu a falsidade da assinatura aposta nos instrumentos contratuais e requereu a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça. Tal fato, concernente à impugnação da assinatura, restou controvertido nos autos. Anote-se que a instituição financeira responde pela higidez do instrumento contratual apresentado, e, diante da impugnação feita à assinatura nele aposta, era do banco que produziu o documento, o ônus de demonstrar a sua autenticidade, nos moldes do art. 429, II, do CPC, e conforme recente orientação vinculante firmada pela Corte Superior com a aprovação do Tema 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)” STJ - REsp 1846649/MA - rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO – Dje 09/12/2021. Realizada a perícia nos contratos exibidos, e em conformidade com o laudo pericial grafotécnico disponibilizado no ID 101241826, após minuciosa análise das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais questionados, na identidade e na carteira de trabalho da Autora, concluiu-se que: "As assinatura questionadas não partiram do punho escritor do Sr. Gildasio Alecrim dos Santos." Ainda que o Apelante busque relativizar a prova pericial e invocar o livre convencimento motivado, a conclusão do perito é robusta e não foi infirmada por outras provas aptas a descaracterizá-la. A mera alegação de que a assinatura poderia variar ao longo do tempo não é suficiente para desconsiderar um laudo técnico que atesta a inautenticidade, especialmente quando o banco, detentor do ônus da prova, não apresentou elementos que pudessem comprovar a regularidade da contratação. Nesta diretiva, colaciono o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. CONSTATAÇÃO EM PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA DOBRADA. ADMISSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM RECENTE ENTENDIMENTO DO C. STJ/EAREsp 676.608. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS (TJ-BA - ED: 05034319220188050113, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022). (g.n). Desta forma, percebe-se que a parte autora foi vítima de fraude e, desta forma, os prejuízos decorrentes sobre seu nome e benefício previdenciário deverão ser suportados pela empresa ré, que deixou de observar o dever de cuidado fundamental na atividade que desenvolve, permitindo a atuação de terceiro fraudador. É certo que a ocorrência de ilícitos desta natureza é prática que se dá com certa frequência, constituindo risco inerente à atividade bancária, sendo de responsabilidade dos bancos se cercarem dos devidos cuidados, de modo a evitar a ação de terceiros estranhos à transação. Sobre o tema, vale ressaltar o enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil, in verbis: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida. Somente o fortuito externo, ou seja, aquele estranho à atividade desenvolvida, afasta a responsabilidade, o que não é a hipótese dos autos, considerando a previsibilidade da ocorrência de fraudes. Outrossim, os bancos respondem pelas fraudes praticadas por terceiros em desfavor de seus clientes, na medida em que isso se revela fortuito interno. Assim entende o STJ em enunciado sumular de nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, a falha nos mecanismos de segurança e a ocorrência da fraude configuram evidente falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, o que atrai a sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação do Apelante de que seguiu todos os procedimentos necessários para a contratação não elide sua responsabilidade, pois a prova pericial atestou a inautenticidade da assinatura, elemento essencial para a validade do negócio jurídico. A sentença, todavia, merece reparo parcial quanto à forma da restituição. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência (EAREsp 676.608/RS), Rel. Min. Og Fernandes, fixou a tese de que: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão, com eficácia prospectiva a partir de 30/03/2021, restringindo sua aplicação a débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma. Assim, impõe-se a restituição simples dos valores cobrados até 29/03/2021, e em dobro a partir de 30/03/2021. Quanto ao dano moral, também restou caracterizada sua ocorrência in re ipsa, assim considerado pela doutrina e jurisprudência mais atuais, sendo desnecessária, por conseguinte, a prova do prejuízo em sua concretude material. É inegável que a apropriação indevida de verba alimentar, proveniente de benefício previdenciário de pessoa idosa, hipervulnerável, ofende o direito de subsistência do beneficiário, o que, conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência, faz presumir a existência do dano moral. O artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal protege de forma eficaz a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material e moral que lhes forem causados. Não prospera a alegação do Apelante de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, ou que a permanência da Apelada com o valor recebido configura comportamento contraditório. O laudo pericial atestou a falsidade das assinaturas, e o recebimento do valor não convalida um ato nulo, sendo que a sentença de origem determinou a compensação com a quantia recebida pela autora. A angústia e o constrangimento causados pela apropriação indevida de parte da renda de subsistência de uma pessoa que recebe benefício previdenciário, em um contexto de fraude, extrapolam o mero dissabor, configurando um dano moral passível de reparação. Quanto à fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93) Assim, tenho que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença, mostra-se compatível com os parâmetros adotados por esta Colenda Câmara em situações análogas, pelo que vai mantido aquele valor arbitrado. O montante não se revela excessivo a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa, nem irrisório a ponto de não cumprir o seu caráter pedagógico e compensatório, observando-se a capacidade econômica da instituição financeira e a natureza da lesão sofrida pela Apelada. Nesse sentido, transcrevo recentes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que reiteram o entendimento desta Câmara em casos assemelhados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM MODULAÇÃO TEMPORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, alegando validade da contratação via mobile, ausência de responsabilidade civil e excessividade da indenização. A pretensão consiste na reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de exercício regular de direito e culpa exclusiva do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa absolutamente incapaz; (ii) responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude de terceiros; (iii) aplicação da modulação temporal do Tema 929/STJ à repetição do indébito; (iv) configuração de danos morais in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de empréstimo por pessoa absolutamente incapaz, sem representação legal, configura nulidade absoluta nos termos do art . 166, I do Código Civil, sendo insanável e cognoscível de ofício pelo magistrado. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes de terceiros (Súmula 479/STJ), devendo implementar mecanismos de segurança adequados para verificar a capacidade civil dos contratantes. 5. A repetição em dobro do indébito (Tema 929/STJ) aplica-se apenas aos descontos posteriores a 30/03/2021, em face da modulação temporal estabelecida pela Corte Especial, sendo os anteriores restituídos de forma simples. 6. Os danos morais configuram-se in re ipsa em razão da especial vulnerabilidade da pessoa com deficiência e do caráter alimentar do benefício previdenciário objeto dos descontos indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo celebrado por pessoa absolutamente incapaz sem representação legal é nulo de pleno direito, independentemente de comprovação de prejuízo. 2. A modulação temporal do Tema 929/STJ determina repetição simples para indébitos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 166, I; CDC, art . 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 929 (EAREsp 600.663/RS); STJ, EAREsp 1501756/SC; STJ, REsp 1.199.782/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000974-89.2021.8.05.0149, em que figuram como Apelante o BANCO DO BRASIL S/A e como Apelado JOELINDO BATISTA RODRIGUES QUEIROZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03 (TJ-BA - Apelação: 80009748920218050149, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025) (g.n). APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. IRREGULARIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSIÇÃO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DESCONTADA DOS PROVENTOS DA APELADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8012541-33.2021.8.05.0274, em que figuram como apelante, BANCO FICSA S/A. e como apelado, TECLA AGUIAR BOTELHO FELIX. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador (a) de Justiça 09 (TJ-BA - Apelação: 80125413320218050274, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2024) Por fim, a insurgência do Apelante quanto ao percentual dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação não merece acolhimento. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa. A fixação em 15% mostra-se perfeitamente razoável e condizente com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte Apelada, que atuou com diligência na defesa dos interesses de sua cliente, enfrentando instituições financeiras de grande porte e obtendo o reconhecimento dos direitos pleiteados em primeiro grau. A redução para o patamar mínimo pleiteado pelo Apelante representaria um desprestígio ao trabalho advocatício e à própria administração da justiça. Por todo o exposto, restando comprovada a fraude contratual por laudo pericial, configurada a falha na prestação do serviço e inexistente o engano justificável, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inexistência do débito, determinou a restituição de valores e fixou indenização por danos morais em valor razoável e proporcional, bem como honorários advocatícios adequados à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado, aplicando-se apenas a modulação quanto à restituição dos valores, de forma simples e em dobro, de acordo com o EAREsp 676.608/RS. Ante todo o exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para determinar que a devolução dos valores indevidamente descontados seja processada na forma simples, daquilo descontado até 30/03/2021 e em dobro, a partir de 30/03/2021, de acordo com o quanto decidido no EARESP 676.608/RS, mantendo-se a sentença nos demais termos. Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003652-29.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI, LORENA NUNES DOS SANTOS
APELADO: GILDASIO ALECRIM DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): LORENA NUNES DOS SANTOS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO