PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010275-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNICE PITANGA DOS SANTOS
Advogado(s): CAIO MELO BARBOSA SAMPAIO DE ALMEIDA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR. DOMICÍLIO DO RÉU E LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ESCOLHA JUSTIFICADA. SÚMULA 33 DO STJ.

I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento contra decisão que, de ofício, declarou a incompetência do juízo de Salvador e determinou a remessa dos autos para o domicílio da autora (Itaparica/BA). A demanda principal versa sobre obrigação de fazer para autorização de cirurgia cervical.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se o consumidor pode optar pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação e se o magistrado pode declinar dessa competência de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A competência territorial em ações de consumo é relativa e constitui faculdade do consumidor escolher entre o seu domicílio, o domicílio do réu ou o local de cumprimento da obrigação (Art. 101, I, do CDC; Arts. 46 e 53, III, 'd', do CPC). 2. Existindo sede da operadora de saúde na comarca eleita e sendo Salvador o local onde se situam o hospital e o médico para a realização da cirurgia, a escolha não é aleatória nem abusiva. 3. Sendo a competência relativa, é vedado o declínio de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ. 4. A regra do art. 63, § 5º, do CPC, incluída pela Lei nº 14.879/2024, não se aplica quando há vinculação objetiva com a sede da parte ou com o negócio jurídico.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido para manter a competência em Salvador. Tese: O consumidor possui a faculdade de ajuizar a ação no foro do domicílio do réu ou no local do cumprimento da obrigação, sendo vedado o declínio de competência de ofício quando a escolha estiver amparada em critérios objetivos legais.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos este Agravo de Instrumento de nº 8010275-46.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante EDNICE PITANGA DOS SANTOS e Agravados CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e JULGAR PROVIDO o presente recurso, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 

Presidente 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator 

 

Procuradoria de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010275-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNICE PITANGA DOS SANTOS
Advogado(s): CAIO MELO BARBOSA SAMPAIO DE ALMEIDA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI

 

RELATÓRIO

EDNICE PITANGA DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, declarou, de ofício, a incompetência territorial daquele juízo e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Itaparica/BA, por ser o domicílio da consumidora (ID 541068300- autos de origem).

Na origem, a demanda principal objetiva compelir as operadoras de plano de saúde agravadas à autorização e ao custeio de procedimento cirúrgico na coluna cervical, materiais e insumos prescritos em caráter de urgência para tratamento de cervicalgia intensa e incapacitante, conforme detalhado na petição inicial de ID 536431476 e nos relatórios médicos acostados. A autora fundamentou a escolha do foro de Salvador no fato de a primeira ré possuir sede nesta Capital, conforme comprovante de ID 5381c6, bem como por ser Salvador o local onde a obrigação deve ser cumprida, visto que o médico assistente e o Hospital Mater Dei, unidade credenciada indicada para o ato cirúrgico, situam-se nesta localidade.

O magistrado de primeiro grau, ao proferir a decisão agravada , fundamentou que a facilitação da defesa do consumidor não autoriza a escolha aleatória de foro diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu. Considerou que o ajuizamento em Salvador, sem justificativa objetiva, configuraria prática abusiva de forum shopping, determinando a redistribuição para Itaparica.

Inconformada, a agravante sustenta em suas razões recursais de ID 99085498 que a competência territorial nas relações de consumo é facultativa para o consumidor, podendo este optar pelo foro de seu domicílio, pelo domicílio do réu ou pelo local de cumprimento da obrigação. Refuta a alegação de escolha aleatória, reiterando que a operadora possui sede em Salvador e que o procedimento médico será realizado nesta comarca.

Em liminar proferida por esta relatoria, foi deferido o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão de declínio e manter o trâmite processual em Salvador até o julgamento final deste recurso, conforme decisão de ID 99339783. Devidamente intimadas, as agravadas apresentaram contrarrazões, nas quais defendem a manutenção da decisão de origem e alegam ilegitimidade passiva da Unimed FERJ.

É o que cabe relatar.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA.


Salvador, (data registrada no sistema)

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator


 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010275-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNICE PITANGA DOS SANTOS
Advogado(s): CAIO MELO BARBOSA SAMPAIO DE ALMEIDA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI

 

VOTO

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto ao cabimento, embora a definição de competência não conste expressamente no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 988, estabeleceu a tese da taxatividade mitigada do referido dispositivo legal. Segundo esse entendimento, admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de recurso de apelação.

Nesse contexto, a urgência no exame da competência é evidente, pois a tramitação do feito perante juízo incompetente e a eventual remessa indevida dos autos podem resultar na anulação de atos processuais decisórios futuros, inclusive quanto ao pedido de tutela de urgência para realização de cirurgia de coluna. A análise imediata da matéria atende aos princípios da economia processual e da celeridade, evitando prejuízos irreversíveis à prestação jurisdicional e à saúde da recorrente. Portanto, conheço do recurso.

No mA controvérsia cinge-se à legalidade do declínio de competência territorial operado de ofício pelo juízo de origem, que determinou a remessa da ação para o foro do domicílio da consumidora, em detrimento da escolha desta pelo foro do domicílio da ré e do local de cumprimento da obrigação.

Inicialmente, cumpre destacar que a competência territorial, em regra, possui natureza relativa, o que impede o seu reconhecimento de ofício pelo julgador, conforme preceitua a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Nas relações de consumo, embora o regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor vise facilitar a defesa da parte hipossuficiente, essa proteção não deve ser aplicada de forma transversa para restringir as opções legitimamente conferidas ao consumidor.

O art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor prevê que a ação pode ser proposta no domicílio do autor. Trata-se de uma faculdade instituída em benefício do consumidor, e não de uma obrigação ou imposição legal. Dessa forma, o consumidor possui a prerrogativa de optar pelo foro que melhor atenda aos seus interesses de defesa, podendo escolher entre o foro de seu próprio domicílio, o foro do domicílio do réu (regra geral do art. 46 do CPC) ou o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita (art. 53, III, 'd' do CPC).

No caso em exame, a Agravante justificou objetivamente a escolha da Comarca de Salvador. Primeiro, demonstrou que a operadora de saúde Central Nacional Unimed possui sede estabelecida nesta Capital, conforme o comprovante de inscrição cadastral de ID 99085502. Segundo, comprovou que a prestação de serviços médico-hospitalares objeto do litígio deve ocorrer em Salvador, onde se localizam o médico assistente e o Hospital Mater Dei, credenciado à rede das rés.

Portanto, não se vislumbra a ocorrência de escolha aleatória ou abusiva de foro, prática conhecida como forum shopping, que justificaria a intervenção do juízo para preservar o princípio do juiz natural. Ao contrário, a escolha guarda estreita vinculação fática e jurídica com o domicílio de uma das rés e com o local de execução do contrato. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a escolha do foro do domicílio do réu pelo consumidor é legítima e afasta o declínio de ofício. Sobre o tema, colhe-se:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020971-78.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AUDABELIA NOGUEIRA COSTA Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. FACULDADE DO CONSUMIDOR NA ESCOLHA DO FORO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Audabelia Nogueira Costa contra decisão da MM. Juíza da 8ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que, nos autos da Ação nº 8043913-04.2025.8.05.0001, ajuizada em face do Banco Master S/A, declarou, de ofício, a incompetência territorial do juízo e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Itaberaba/BA, com fundamento na ausência de vínculo territorial entre as partes ou com o negócio jurídico discutido. A parte agravante requereu concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de manter a tramitação da ação na capital baiana. O efeito suspensivo foi deferido liminarmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a escolha do foro do domicílio do réu, feita pelo consumidor, em detrimento do foro do próprio domicílio, e se, em tal hipótese, o juízo poderia declinar, de ofício, da competência territorial, à luz da regra prevista no art. 101, I, do CDC e na nova redação do art. 63, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, nas relações de consumo, a competência territorial é considerada relativa, sendo facultado ao consumidor optar entre o foro de seu domicílio, o do réu, o de cumprimento da obrigação ou o de eleição contratual, quando existente. A faculdade conferida pelo art. 101, I, do CDC visa à proteção do consumidor e não pode ser interpretada de forma a restringir seu acesso à justiça, tampouco ser aplicada em seu desfavor. A escolha do foro de Salvador, domicílio do réu, não configura foro aleatório ou abusivo, não havendo justificativa para o declínio de competência de ofício pelo juízo de origem, especialmente quando não demonstrado prejuízo à parte consumidora. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.879/2024 no art. 63, § 5º, do CPC, ao coibir a prática de "juízo aleatório", não se aplica à hipótese em que o foro eleito decorre de uma das opções legitimamente previstas em lei e utilizadas em benefício do consumidor. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual reforçam a impossibilidade de declínio de competência de ofício em hipóteses de competência territorial relativa fundada em faculdade legal do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A escolha do foro do domicílio do réu pelo consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC, constitui faculdade legítima e não pode ser considerada abusiva nem ensejar declínio de competência de ofício. A regra do art. 63, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, aplica-se apenas aos casos de foro manifestamente aleatório, desvinculado das hipóteses legais previstas, não sendo aplicável quando o foro escolhido corresponde ao domicílio do réu. A competência territorial nas ações consumeristas é relativa e visa à facilitação do acesso do consumidor à justiça, não podendo ser interpretada de modo a restringir essa proteção. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 63, § 5º e 1.015; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.04.2015, DJe 20.04.2015; STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.08.2018, DJe 20.08.2018; TJBA, AI nº 8061627-14.2024.8.05.0000, Rel. Des. Ana Conceição Barbuda, j. 17.12.2024; TJBA, AI nº 0010698-94.2016.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, j. 21.02.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020971-78.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante AUDABELIA NOGUEIRA COSTA e como agravado BANCO MASTER S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8020971-78.2025.8.05.0000,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 14/09/2025 )


Ademais, a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.879/2024, que incluiu o § 5º no art. 63 do Código de Processo Civil, prevê que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Todavia, a própria norma define juízo aleatório como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido. No caso em tela, existindo prova de que a ré possui sede em Salvador e que a obrigação será cumprida nesta comarca, a vinculação é inequívoca, tornando inaplicável o referido dispositivo para fins de declínio de ofício.

O Superior Tribunal de Justiça também já enfrentou a matéria, reforçando que a liquidação ou cumprimento de sentença pode ocorrer na sede do executado, não configurando aleatoriedade. Nesse sentido:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA (ARTS. 46, CAPUT, E 53, III, A, CPC). FORO DO ÓRGÃO PROLATOR. ESCOLHA NÃO ALEATÓRIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o declínio de competência da Justiça Comum do Distrito Federal para comarca do interior, por considerar injustificada a escolha do foro da sede da ré em liquidação individual de sentença coletiva. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a liquidação/cumprimento individual pode ser proposta no foro da sede da pessoa jurídica ou no foro do órgão prolator da decisão coletiva; (ii) a escolha do foro feita pelo beneficiário é aleatória/abusiva; (iii) é possível declinar de ofício competência territorial relativa. 3. A liquidação e o cumprimento individual de sentença coletiva podem ocorrer, à escolha do beneficiário, no foro da sede do executado ou no foro do órgão prolator da decisão coletiva, além do domicílio do beneficiário, não configurando aleatoriedade quando há vinculação objetiva com o título ou com o réu, conforme a disciplina do CPC e a orientação desta Corte. 4. A competência territorial, sendo relativa, não se declina de ofício quando a escolha do foro guarda vínculo com a sede da pessoa jurídica ou com o juízo prolator do título coletivo; o juízo aleatório exige ausência de conexão com partes ou com o negócio discutido, o que não se verifica na opção pelo Distrito Federal para liquidar título coletivo da ação civil pública referida. 5. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a competência da Justiça Comum do Distrito Federal. (REsp n. 2.183.415/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)

Assim, constatada a existência de critérios objetivos que amparam a escolha do foro pela agravante e tratando-se de competência territorial de natureza relativa, a decisão que declinou da competência de ofício violou a faculdade legal assegurada à consumidora e os limites da atuação jurisdicional sobre matérias não relacionadas à ordem pública. Impõe-se, pois, a reforma da decisão agravada para manter a tramitação do processo perante a 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória de ID 541068300 e declarar a competência do Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o processamento e julgamento do feito originário nº 8244937-83.2025.8.05.0001.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.



Presidente

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

Procuradoria de Justiça