PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0109719-16.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: ARIVAN SAMPAIO ANDRADE e outros
Advogado(s):NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94). DESCABIMENTO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PLEITO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO ENTE PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO PRÉVIO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.  INCIDÊNCIA DO TEMA 1.044 DO STJ, INFIRMADO NO RESP Nº 1.823402. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES FIRMADOS NA RESOLUÇÃO Nº 17/2019, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO INSS PROVIDO.

I.              Caso em exame 

1.Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurado do INSS, diante da inexistência de incapacidade laborativa. A autarquia previdenciária, por sua vez, requereu o ressarcimento dos honorários periciais por ela antecipados.

II. Questão em discussão     
2. Há duas questões em discussão:   
(i) saber se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, diante de lesões sofridas;   
(ii) saber se é cabível o ressarcimento dos honorários periciais ao INSS pelo Estado, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça.

III. Razões de decidir 
3. O auxílio-acidente pressupõe lesões consolidadas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual do segurado, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.       
4. Laudo pericial elaborado por médico ortopedista concluiu pela inexistência de sintomas ou déficit funcional que configurem incapacidade, estando o autor apto para o trabalho.
5. A perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, demonstrou inexistência de sequela que reduza a capacidade laborativa.
6. A existência de patologia, por si só, não autoriza a concessão de benefício acidentário, conforme entendimento consolidado do STJ.     
7. Quanto ao pedido do INSS, é devida a restituição dos honorários periciais pelo Estado, à luz do Tema 1.044 do STJ, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
8. A devolução deve observar os limites previstos no art. 4º da Resolução nº 17/2019 do TJBA.

IV. Dispositivo e tese  
9. Recurso do autor não provido. Recurso do INSS provido.
Tese de julgamento:     
"1. A concessão de auxílio-acidente exige a demonstração de redução da capacidade laborativa decorrente de lesão consolidada, o que não restou comprovado no caso concreto.
2. É devido o ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por ele antecipados, quando a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do Tema 1.044 do STJ, observados os limites da Resolução nº 17/2019 do TJBA."


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 98, VI; Resolução TJBA nº 17/2019, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1787981/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.03.2019; TJBA, APL 0501798-74.2018.8.05.0039, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 24.02.2021; TJBA, APL 0511791-18.2018.8.05.0080, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 18.02.2020.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0109719-16.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante ARIVAN SAMPAIO ANDRADE e INSS e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e ARIVAN SAMPAIO ANDRADE. 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR e DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, nos termos do relatório e voto da Relatora: 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0109719-16.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: ARIVAN SAMPAIO ANDRADE e outros
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por ARIVAN SAMPAIO ANDRADE e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em face de sentença id 76583734, proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador - Ba que, nos autos da Ação Acidentária n.  0109719-16.2011.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“(...) Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais.

Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de incapacidade laborativa que afete a parte autora extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.

Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. 

Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.”

 

Irresignado, o segurado apela (Id 76583738) aduzindo, em síntese, que pleiteia na demanda a concessão do benefício de auxílio acidente, eis que (i) as lesões do recorrente ocasionadas pela atividade laboral resultaram em sequelas que implicaram a redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, de motorista, em especial diante das restrições reconhecidas pelo perito em seu laudo, que aponta lesões na coluna lombar e cervical e restrições,  fazendo com que sua capacidade laborativa seja limitada de forma parcial e permanente; (ii) que possui 52 anos e é improvável que seja reinserido no mercado de trabalho na função habitual, de cunho braçal, apresentando dores na coluna, fazendo uso de medicação constante, o que evidencia a redução permanente parcial para o labor, uma vez que a profissão da parte autora exige certa força em suas atividades; (iii) que faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício por incapacidade temporária acidentária e ser encaminhada para reabilitação conforme determina o art. 62, da Lei 8.213/91.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença de primeiro grau para reconhecimento da redução da capacidade laboral e concessão do auxílio-acidente, com a condenação do ente previdenciário nas custas processuais e honorários de sucumbência.

 

Apelo do INSS id 76583744 pugnando para que seja recebido e provido o recurso para reformar parcialmente a sentença determinando à parte autora ou ao Ente Federado, em caso de concessão da justiça gratuita ao segurado, a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, com base no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620, de 1993, c/c artigo 82, § 2º, do novo Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei nº 1.060, de 1950 e que esta restituição ocorra nos presentes autos por se tratar de obrigação legal. Pelo provimento do recurso.

 

Contrarrazões do segurado no id 76583739, refutando as alegações do INSS.

 

Sem contrarrazões do ente previdenciário, nos termos da certidão id 89222848.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,   26  de  novembro de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0109719-16.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: ARIVAN SAMPAIO ANDRADE e outros
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

 

Tratam-se de apelações interpostas em face da sentença de 1º grau, que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, diante da inexistência de lesão incapacitante, seja total ou parcial, permanente ou temporária.

 

No mérito, o cerne da questão aventada nos autos envolve constatação da incapacidade do segurado/apelante para o trabalho e o consequente reconhecimento do seu direito ao benefício de auxílio-acidente diante da consolidação das lesões.

 

De logo, cumpre assentar que o auxílio-acidente somente é devido ao trabalhador vitimado por acidente de trabalho, quando restar comprovada a ocorrência de sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa ou a impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente.

 

Acerca do benefício, o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe:

 

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”

 

Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.

 

Salienta-se que a sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.

 

Para fins de verificação da presença dos pressupostos necessários à concessão do auxílio-acidente, recorre-se à perícia médica judicial, que, embora não tenha valor absoluto, é um meio de prova indispensável em ações que envolvem matéria fática controvertida de natureza técnica.

 

Assim, infere-se do conjunto probatório, a inexistência de redução da capacidade laboral para as atividades habituais de motorista de ônibus ou de qualquer outra atividade, estando capacitado para o labor sem a necessidade de maior esforço, inexistindo qualquer lesão consolidada, a justificar a concessão do auxílio acidente (B.94).

 

Consoante se observa dos autos, o perito judicial designado, especialista em ortopedia, reconheceu, em seu laudo (id 76583716), após o exame clínico e análise dos relatórios e exames médicos do periciado, constatou que o demandante possui lesões na coluna lombar e cervical, mas que no momento da perícia não apresentava sintomas, estando sem sintomas ou déficit funcional.

 

Concluiu, deste modo, que o autor, no momento da realização da perícia, não apresentava incapacidade, estando apto ao exercício das atividades laborativas.

 

Neste sentido, como bem pontuado pelo Juízo a quo, não foi constatado pelo expert sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, inexistindo documentação que rebata a conclusão apontada no laudo.

 

Ora, a mera existência de patologia ou lesão não impõe, por si, a concessão de benefício acidentário, pois nem sempre enseja a incapacidade para o trabalho.

 

Acerca do assunto, já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça:

 

"Saliente-se, portanto, que consoante a legislação acidentária, não se indeniza a lesão ou a doença, não bastando a existência da patologia, sendo de rigor que esta promova objetiva e atual incapacidade para o trabalho habitualmente exercido, devendo assim repercutir de imediato na capacidade laborativa do obreiro, afastando-se a possibilidade de reparação em caráter preventivo, de forma que, no caso em análise, não há sinais de déficit laboral.

Portanto, no caso em epígrafe, para que o obreiro possa fazer jus ao benefício invocado, não basta a existência de uma lesão, sendo indispensável, porém, que ela seja decorrente do exercício laborai e cause uma incapacidade, parcial ou total, para o trabalho." (STJ - REsp: 1787981 SP 2018/0322812-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 07/03/2019)

 

Assim, diante das conclusões do laudo pericial e demais elementos probatórios, impende reconhecer que o fato constitutivo do direito não restou demonstrado no caso sub judice, não fazendo jus a demandante a concessão de quaisquer do benefício previdenciário pleiteado, tendo em vista que reconhecida a sua capacidade laborativa.

 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL INCONTROVERSO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO PELA AUTORA. A sentença amparou-se acertadamente nas provas dos autos, apresentando fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, não tendo a apelante, a seu turno, se desonerado do ônus, que a ela cabe, de provar os fatos constitutivos do seu direito. 2. Nesse sentido, a prova técnica assume relevante destaque, porquanto aferiu, de forma indônea, o estado da apelante, tendo sido confeccionado sob o crivo do contraditório e por expert imparcial. 3. Não tendo a autora atendido os requisitos necessários à manutenção do auxílio-doença, tão pouco a concessão de aposentadoria por invalidez, afigura-se imperiosa a confirmação do comando sentencial prolatado em primeiro grau de jurisdição em todos os seus termos. 4. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 0168463-09.2008.8.05.0001, Relator: Marcos Adriano Silva Ledo, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 28/03/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO IMPROVIDO. Tendo o perito designado pelo Juízo Federal elaborado laudo suficiente para o convencimento da MM Magistrada a quo, não há que se falar em produção de nova prova. Não deve ser concedido qualquer benefício acidentário ao segurado que apresenta capacidade laborativa para as atividades que desempenha, conforme perícia judicial. Incapacidade laborativa não comprovada, na espécie. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA – APL: 03107206720158050080, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data da Publicação: 21/03/2018)


Com efeito, a despeito das alegações autorais, a perícia judicial que embasou a sentença foi satisfatoriamente fundamentada, analisando detidamente a condição física do suplicante, bem como levando em consideração todo o histórico narrado no que se refere às suas patologias, as condições de trabalho e seus afastamentos laborais.

 

Lado outro, merece amparo o pleito do INSS de ressarcimento, pelo ente estatal, dos honorários periciais custeados antecipadamente pelo mesmo.

 

Com efeito, vê-se que o INSS adiantou os honorários do perito, consoante id. 63522383, almejando, portanto, a restituição deste montante, à qual faz jus.  

 

Ressalte-se que o Tema 1.044, do STJ (oriundo do julgado exarado no REsp 1823402) determina: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.” 


No caso dos autos, o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, devendo, portanto, o ente estatal proceder à restituição, observando-se, contudo, os limites encartados no art.4º, da Resolução nº 17/2019, desta Corte de Justiça. Confira-se: 

 

“APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RESSARCIMENTO PELO ESTADO. ENTENDIMENTO DO STJ. A concessão do benefício do auxílio-doença depende da demonstração dos requisitos previstos no art. 59 da Lei nº. 8.213/1991, dentre eles, a comprovação da incapacidade laborativa do segurado. Constatada mediante prova pericial, a presença de doenças e lesões não incapacitantes para o exercício das atividades laborais habituais, o segurado não faz jus à percepção dos benefícios pleiteados. A impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado. A jurisprudência hodierna do STJ comunga do entendimento de que o ônus de arcar com honorários periciais na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária deve ser imputado ao estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Apelação do autor desprovida. Apelação do réu parcialmente provida.” (TJ-BA - APL: 05017987420188050039, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021) (grifo nosso)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CABIMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. 1. Consabido que o art. 82, § 2º, do CPC/15 determina que a sentença condene o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 2. Todavia, no caso concreto, o Autor/vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, concedida de forma integral, que engloba os honorários do perito (art. 98, VI, do CPC/2015). Nestes casos, pacífica a compreensão do STJ no sentido de que "o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária." 3. APELO PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 05117911820188050080, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020) (grifo nosso)

 

Resta claro, desta forma, que a irresignação do INSS deve ser acatada, observando-se o Tema 1.044, do STJ, em harmonia com a citada Resolução emanada deste Tribunal.


De tal modo, impõe-se a reforma parcial da sentença objurgada. 

 

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA e DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO DO INSS para que sejam ressarcidos os honorários periciais custeados antecipadamente pelo ente previdenciário e, sendo o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, devendo, portanto, o ente estatal proceder à restituição, observando-se, contudo, os limites encartados no art.4º, da Resolução nº 17/2019, desta Corte de Justiça.

 

Sala de Sessões,      de                               de  2025.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 

Procurador de  Justiça