PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de habilitação de crédito, determinou a inclusão de crédito trabalhista no quadro geral de credores de sociedade empresária em recuperação judicial. 2. O agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de intimação do Ministério Público, com fundamento no art. 279, do CPC, além de alegar possível duplicidade de créditos e violação à coisa julgada. 3. A decisão recorrida reconheceu o crédito com base em título oriundo de reclamação trabalhista diversa daquela anteriormente habilitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: saber se a ausência de intimação do Ministério Público, em processo de recuperação judicial, acarreta nulidade automática do ato decisório; e saber se houve prejuízo concreto decorrente da alegada duplicidade de créditos habilitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A intervenção do Ministério Público na recuperação judicial possui caráter funcional e não obrigatório em todos os atos processuais, conforme interpretação da Lei nº 11.101/2005. 6. A nulidade por ausência de intimação do Ministério Público é relativa e depende da demonstração de prejuízo, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief. 7. A jurisprudência do STJ exige a comprovação de dano concreto para decretação da nulidade, não sendo suficiente a mera ausência de intimação. 8. No caso, não se comprovou prejuízo, pois os créditos habilitados possuem origens distintas, decorrentes de reclamações trabalhistas diversas e com verbas de natureza diferente. 9. A alegação de duplicidade não foi demonstrada tecnicamente, inexistindo prova de sobreposição de valores ou identidade entre os créditos. 10. Inexiste nexo causal entre a ausência de intimação do Ministério Público e o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação do Ministério Público não gera nulidade automática, exigindo a demonstração de prejuízo concreto. 2. Não há nulidade quando não comprovada a duplicidade de créditos nem o efetivo dano processual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC, art. 279; Lei nº 11.101/2005, arts. 8º e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1835952/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2075558/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8047635-49.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelados ADERALDO DA SILVA OLIVEIRA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047635-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ADERALDO DA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s):DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO, ORLANDO ISAAC KALIL FILHO, RONNEY CASTRO GREVE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Habilitação de Crédito nº 8143690-93.2024.8.05.0001, ajuizada por ADERALDO DA SILVA OLIVEIRA em face de PRODUMAN ENGENHARIA S.A. – em recuperação judicial, que julgou procedente, ao menos em parte, o pedido autoral, para determinar a inclusão do crédito do requerente no quadro geral de credores da recuperanda, na classe trabalhista, no valor histórico de R$ 1.076,59. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida padece de nulidade absoluta, porquanto proferida sem a prévia e regular intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica, em afronta ao disposto no art. 279, do Código de Processo Civil. Aduz que a intervenção ministerial seria obrigatória, em razão da natureza da demanda, envolvendo habilitação de crédito em processo de recuperação judicial, circunstância que atrairia interesse público relevante. Defende, ainda, a ocorrência de prejuízo concreto, consubstanciado na possível existência de duplicidade de créditos trabalhistas já reconhecidos em outras demandas, bem como na ausência de verificação de eventual coisa julgada sobre parcelas discutidas, o que poderia comprometer a regular formação do quadro geral de credores. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da decisão agravada. Regularmente intimados, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 97483575). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 97819726), reiterando os fundamentos expendidos pelo órgão ministerial de primeiro grau, no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público configura vício capaz de ensejar a nulidade do decisum, sobretudo diante da demonstração de prejuízo concreto decorrente da possível duplicidade de créditos e da ausência de adequada verificação quanto à existência de coisa julgada. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047635-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ADERALDO DA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO (OAB:SE4589-A), ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB:BA3479-A), RONNEY CASTRO GREVE (OAB:BA11791-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Habilitação de Crédito nº 8143690-93.2024.8.05.0001, ajuizada por ADERALDO DA SILVA OLIVEIRA em face de PRODUMAN ENGENHARIA S.A. – em recuperação judicial, que julgou procedente, ao menos em parte, o pedido autoral, para determinar a inclusão do crédito do requerente no quadro geral de credores da recuperanda, na classe trabalhista, no valor histórico de R$ 1.076,59. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da alegada nulidade da decisão agravada, em razão da ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito originário, à luz do art. 279, do Código de Processo Civil, bem como à análise da existência de prejuízo concreto decorrente de tal omissão, especialmente diante da alegação de possível duplicidade de créditos e violação à coisa julgada. Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. Inicialmente, impende consignar que a atuação do Ministério Público nos processos de recuperação judicial encontra fundamento tanto na Constituição Federal, em seu art. 127, quanto na Lei nº 11.101/2005, a qual lhe confere papel relevante na fiscalização da regularidade do procedimento recuperacional e na preservação da função social da empresa. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Todavia, diversamente do que ocorre em hipóteses expressamente previstas no Código de Processo Civil, a Lei de Recuperação Judicial não estabelece intervenção obrigatória e irrestrita do Parquet em todos os atos processuais, prevendo, antes, uma atuação funcional e direcionada, notadamente no que concerne à verificação e impugnação de créditos, conforme se extrai dos arts. 8º e 19, do referido diploma legal, que autorizam o Ministério Público a impugnar a relação de credores e a requerer a exclusão, reclassificação ou retificação de créditos até o encerramento da recuperação judicial. Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei. […] Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores. § 1º A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6º , §§ 1º e 2º , desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito. § 2º Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado. Tal conformação normativa evidencia que a atuação ministerial, embora relevante, não possui caráter onipresente, devendo ser analisada à luz da utilidade e da efetiva necessidade de sua intervenção no caso concreto. Nesse contexto, a ausência de intimação do Ministério Público não conduz, automaticamente, à nulidade do decisum, sendo imprescindível, conforme orientação consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça, a demonstração de prejuízo concreto. Com efeito, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a nulidade decorrente da ausência de intervenção do Ministério Público possui natureza relativa, submetendo-se ao princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a invalidade do ato processual sem a comprovação de efetivo dano. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO . PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME . SÚMULA Nº 7/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART . 1.026, § 2º, DO CPC. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de intervenção do Ministério Público nos processos que envolvam interesse de incapaz não implica automaticamente a nulidade do julgado, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo . Precedentes. 2. No caso, rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca da demonstração de prejuízo concreto à defesa do incapaz demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas dos autos, procedimentos inviáveis nesta via recursal, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 3 . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é correta a aplicação da multa pela oposição dos segundos embargos de declaração que têm[ o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem manifestamente protelatórios, considerando que não se prestam a sanar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1835952 MG 2019/0261234-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO . RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A nulidade decorrente de ausência de intimação do Ministério Público para manifestação nos autos deve ser decretada somente nos casos em que a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público .III - A manifestação do Ministério Público em segundo grau de jurisdição não destaca prejuízo concreto, limitando-se a aduzir nulidade do feito por ausência de intimação do Parquet em primeiro grau, ocasião em que, mais do que poderia, deveria opinar acerca do mérito da questão submetida à apreciação pelo juiz de primeira instância.IV - A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da necessidade de demonstração do efetivo prejuízo para que se possa decretar nulidade de julgamento.V - Injustificada a decretação da nulidade do feito por ausência de intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição, quando, devidamente intimada a Procuradoria de Justiça do Estado por ocasião da remessa dos autos à instância recursal, possibilitou-se a sua manifestação acerca do mérito da questão, bem como não se deve decretar a nulidade, por ausência de oitiva ou intervenção do Ministério Público, quando dito defeito não resultar em real, efetivo e injusto prejuízo, não bastando se presumir o prejuízo.VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida .VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VIII - Agravo Interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 2075558 SP 2023/0122779-1, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 09/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) No caso concreto, embora se reconheça a ausência de intimação do Ministério Público na origem, não se verifica a demonstração de prejuízo concreto apto a ensejar a decretação de nulidade. A tese recursal sustenta-se na suposta ocorrência de duplicidade de créditos, sob o argumento de que o credor já possui habilitação anterior no processo nº 8132451-63.2022.8.05.0001, bem como na existência de outras reclamações trabalhistas relacionadas ao mesmo vínculo empregatício. Todavia, a análise dos elementos constantes dos autos revela que as habilitações em questão não são idênticas, nem sob o aspecto formal, nem sob o aspecto material. Com efeito, a habilitação anterior decorre de crédito oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0000865-85.2015.5.20.0011, no valor de R$ 14.020,98, ao passo que a presente habilitação tem como fundamento crédito distinto, proveniente da Reclamação Trabalhista nº 0000336-66.2015.5.20.0011, no valor de R$ 1.076,59. Além disso, as verbas que compõem os créditos também se mostram diversas, sendo o primeiro relacionado a horas extras e seus reflexos, enquanto o segundo envolve parcelas de natureza distinta, como reajuste salarial, auxílio-alimentação e multa convencional, o que reforça a autonomia entre os títulos executivos que embasam cada habilitação. Nesse cenário, a alegação de duplicidade não ultrapassa o campo da hipótese, não tendo sido acompanhada de demonstração técnica capaz de evidenciar a efetiva sobreposição de parcelas ou a identidade entre os créditos habilitados. A mera circunstância de os créditos derivarem do mesmo vínculo empregatício não é suficiente, por si só, para caracterizar duplicidade, notadamente quando originados de reclamações trabalhistas distintas, cada qual com objeto próprio e delimitado. Ressalte-se, ainda, que eventual risco de sobreposição de valores demandaria análise técnica comparativa dos títulos executivos e dos cálculos apresentados, providência que não foi realizada pelo agravante, a quem incumbia o ônus de demonstrar o alegado prejuízo. Não se pode, portanto, presumir que a ausência de intervenção do Ministério Público tenha resultado na homologação de crédito indevido ou na formação irregular do quadro geral de credores. Ademais, a controvérsia relativa à existência de pagamento ou quitação de créditos trabalhistas já foi objeto de análise no processo anterior, no qual o Juízo de origem, com base em manifestação do Administrador Judicial e após diligências junto à Justiça do Trabalho, concluiu pela inexistência de prova de adimplemento, circunstância que reforça a regularidade do procedimento adotado. Dessa forma, não se evidencia nexo causal entre a ausência de intimação do Ministério Público e o resultado do julgamento, tampouco se demonstra que sua intervenção teria potencial concreto de alterar a conclusão adotada pelo Juízo a quo. Ante ao exposto, ausente a comprovação de prejuízo efetivo, não há falar em nulidade da decisão agravada. Assim, então, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter incólume a decisão agravada, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047635-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ADERALDO DA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO (OAB:SE4589-A), ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB:BA3479-A), RONNEY CASTRO GREVE (OAB:BA11791-A)
VOTO