PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007019-46.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCOS MORAES SILVA e outros
Advogado(s): MARCOS RIVAS VASCONCELOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por dois réus condenados em primeira instância, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, conforme o art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. A sentença condenatória fixou, para ambos, a pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

O primeiro apelante alega, em sede de preliminar, a inépcia da denúncia e a nulidade do reconhecimento pessoal. No mérito, pleiteia a absolvição por negativa de autoria, sob a tese de ter sido coagido a participar do delito.

O segundo apelante, por sua vez, argui, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal e, no mérito, postula a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, ambos os apelantes requerem o afastamento das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, a exclusão da condenação à reparação mínima de danos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

II. Questão em discussão

2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) a análise da preliminar de inépcia da denúncia; b) a análise da preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal; c) no mérito, a avaliação da suficiência do acervo probatório para sustentar a condenação e a análise da tese de negativa de autoria por coação; d) subsidiariamente, a manutenção ou o afastamento da majorante do concurso de pessoas; e) subsidiariamente, a manutenção ou o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; f) subsidiariamente, a manutenção ou a exclusão da condenação à reparação mínima de danos; e g) a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de inépcia da denúncia encontra-se preclusa em razão da superveniência da sentença penal condenatória, momento processual em que se realiza uma análise exauriente do mérito da causa, superando eventuais vícios formais da peça acusatória. Ademais, a denúncia preencheu satisfatoriamente os requisitos formais e materiais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal não merece acolhida. Embora o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal represente uma garantia fundamental ao acusado e sua observância seja recomendada, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que sua inobservância não acarreta, por si só, a nulidade do ato quando a autoria delitiva é confirmada por um conjunto probatório robusto, coeso e harmônico, produzido sob o crivo do contraditório judicial. No caso concreto, o reconhecimento efetuado pela vítima na fase inquisitorial foi ratificado em juízo de forma segura e detalhada, e encontra-se corroborado pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos réus em circunstâncias que denotam sua participação no crime. 5. A autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas pelo acervo probatório coligido aos autos, especialmente pelo reconhecimento firme e coerente realizado pela vítima, que narrou com precisão a dinâmica do evento criminoso, e pelos depoimentos dos agentes policiais que efetuaram a prisão dos apelantes em flagrante delito, logo após a subtração do bem. A tese de coação moral irresistível, aventada por um dos apelantes, mostrou-se isolada e inverossímil, desprovida de qualquer suporte probatório e contraditada pelas circunstâncias fáticas da prisão, que indicaram uma tentativa de fuga conjunta. 6. A majorante do concurso de pessoas está devidamente configurada, uma vez que a prova oral demonstrou, de maneira inequívoca, a atuação conjunta e com unidade de desígnios de quatro agentes na empreitada criminosa, incluindo os apelantes, com clara divisão de tarefas para o sucesso do delito. 7. A majorante do emprego de arma de fogo também deve ser mantida, pois sua utilização foi firmemente atestada pela vítima em juízo, que inclusive descreveu o artefato. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de dispensar a apreensão e a perícia da arma quando sua utilização é comprovada por outros meios de prova idôneos, como a prova testemunhal. 8. A condenação à reparação mínima de danos está em conformidade com o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, havendo pedido expresso na denúncia e elementos nos autos que justificam o valor fixado, considerando o prejuízo material sofrido pela vítima e devidamente relatado em audiência. 9. O pedido de justiça gratuita, embora já deferido em primeira instância a um dos réus, é matéria cuja análise definitiva compete ao Juízo da Execução Penal, órgão competente para aferir a real condição de hipossuficiência do condenado no momento da execução da pena e decidir sobre a suspensão da exigibilidade das custas processuais.

IV. Dispositivo e tese

10. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença condenatória mantida em sua integralidade.

Tese de julgamento: "1. A alegação de inépcia da denúncia fica superada com a prolação da sentença condenatória, que exaure a análise do mérito e convalida eventuais vícios da peça acusatória, desde que assegurado o exercício da ampla defesa. 2. A inobservância das formalidades estritas do art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta a nulidade do ato de reconhecimento quando a condenação se ampara em outros elementos de prova judicializados, harmônicos e independentes, como o depoimento seguro da vítima e de testemunhas presenciais. 3. A palavra da vítima em crimes patrimoniais, quando apresentada de forma coesa, detalhada e em harmonia com os demais elementos probatórios, constitui prova robusta e suficiente para fundamentar o decreto condenatório, prevalecendo sobre a negativa isolada e inverossímil dos réus. 4. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo prescinde da apreensão e perícia do artefato, se sua utilização for comprovada por prova testemunhal idônea e segura, que demonstre o maior poder de intimidação exercido sobre a vítima."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 29 e art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Código de Processo Penal, arts. 41, 155, 156, 226, 386, VII, e 387, IV. Constituição Federal, art. 5º, XLVI, LIV e LV.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007019-46.2024.8.05.0039, em que figuram como apelante MARCOS MORAES SILVA e outros e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTOS A AMBAS AS APELAÇÕES , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007019-46.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCOS MORAES SILVA e outros
Advogado(s): MARCOS RIVAS VASCONCELOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por SIMEONE DOS SANTOS BARBOSA (ID 80743681), por meio de seu advogado constituído, Dr. Marcos Rivas Vasconcelos, e por MARCOS MORAES SILVA (ID 80743694), através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA (ID 80743676), que os condenou pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

Narra a denúncia, acostada ao ID 80743350, que no dia 29 de maio de 2024, por volta das 20h30, na Avenida das Palmeiras, bairro Ponto Certo, na cidade de Camaçari/BA, os denunciados, em comunhão de desígnios e mediante o emprego de arma de fogo, subtraíram, para si, o veículo Chevrolet Spin, placa PJG0A80, de propriedade da vítima Jeanderson dos Santos Oliveira. A exordial acusatória descreve que a vítima, ao trafegar com seu automóvel, foi abruptamente interceptada por um veículo Hyundai HB20, de cor vermelha, ocupado por quatro indivíduos. Segundo a peça, dois dos agentes desembarcaram do veículo, sendo que um deles portava uma arma de fogo, e anunciaram o assalto, enquanto os outros dois, identificados como os ora Apelantes, permaneceram no interior do HB20, prestando cobertura e garantindo o sucesso da empreitada criminosa.

Após a subtração, a vítima acionou a Polícia Militar, que, em diligências imediatas, logrou êxito em localizar o veículo Hyundai HB20 nas imediações da Via Parafuso. Durante a abordagem, os ocupantes do veículo tentaram empreender fuga para uma área de mata, sendo os Apelantes capturados na sequência. A detenção da dupla possibilitou a recuperação do veículo roubado, que se encontrava escondido em um galpão. Na unidade policial, a vítima reconheceu os conduzidos como dois dos autores do delito que a vitimou.

O processo seguiu seu trâmite regular, com o recebimento da denúncia em 19 de junho de 2024 (ID 449896244). Devidamente citados, o réu Simeone dos Santos Barbosa apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 454501390), arguindo preliminares e pleiteando a absolvição sumária, enquanto o réu Marcos Moraes Silva, assistido pela Defensoria Pública, apresentou sua defesa (ID 455879619), reservando-se para discutir o mérito em alegações finais. As preliminares foram devidamente rechaçadas na decisão saneadora de ID 458394543.

Durante a instrução processual, realizada em audiências registradas nos IDs 464969087 e 470812121, procedeu-se à oitiva da vítima Jeanderson dos Santos Oliveira e das três testemunhas arroladas pela acusação, todos policiais militares envolvidos na ocorrência. Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu Simeone dos Santos Barbosa, que negou a participação voluntária no crime, alegando ter sido coagido. O réu Marcos Moraes Silva, por sua vez, optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio.

Encerrada a fase instrutória, o Ministério Público, em suas alegações finais (ID 474340587), pugnou pela condenação dos réus nos exatos termos da denúncia. A defesa do réu Simeone (ID 475194449) requereu a sua absolvição, sustentando a tese de negativa de autoria por coação. A defesa do réu Marcos (ID 478286997) arguiu, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento realizado na delegacia e, no mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, ambas as defesas requereram o afastamento das majorantes e da indenização por danos.

Sentença condenatória (ID 80743676), prolatada em 22 de janeiro de 2025, na qual o MM. Juiz a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal.

Na dosimetria da pena, para ambos os réus, fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, valorando negativamente a circunstância judicial do concurso de pessoas. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, aplicou a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, majorando a reprimenda na fração de 2/3, para torná-la definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Ademais, condenou-os, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) a título de reparação mínima de danos à vítima. Por fim, concedeu aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade, expedindo os competentes alvarás de soltura (IDs 80743677 e 80743678).

Irresignados, os réus interpuseram os presentes recursos de apelação.

Simeone dos Santos Barbosa, em suas razões recursais (ID 80743680), reitera as preliminares de inépcia da denúncia e nulidade do reconhecimento, e, no mérito, insiste na tese de absolvição por negativa de autoria, alegando ter sido vítima de coação.

Marcos Moraes Silva, por sua vez, em suas razões (ID 80743698), argui a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal e, no mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, ambos pugnam pelo afastamento das majorantes, pela exclusão da condenação à reparação de danos e pela concessão da justiça gratuita.

O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões aos recursos (IDs 80743700 e 83943013), manifestando-se pelo seu total improvimento e pela manutenção da sentença vergastada.

A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de ID 84494522, da lavra da Exma. Sra. Procuradora de Justiça Maria Adélia Bonelli Borges Teixeira, opinou pelo conhecimento parcial dos apelos e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento.

É o relatório.



Salvador/BA, data de registro.



 Des. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator Substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007019-46.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCOS MORAES SILVA e outros
Advogado(s): MARCOS RIVAS VASCONCELOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação interpostos.

Os apelos, em favor de Simeone dos Santos Barbosa e Marcos Moraes Silva, visam à reforma da sentença condenatória que os considerou incursos nas sanções do crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo. As teses defensivas articulam-se em torno de questões preliminares e de mérito, as quais passo a analisar de forma pormenorizada.


I. DAS PRELIMINARES


I.I. Da Inépcia da Denúncia


A defesa do apelante Simeone dos Santos Barbosa suscita, em suas razões recursais, a preliminar de inépcia da denúncia, sob o argumento de que a peça acusatória não teria descrito de forma pormenorizada a conduta individualizada do réu, violando o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.

Contudo, tal alegação não merece prosperar. Primeiramente, cumpre registrar que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a superveniência da sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. Isso ocorre porque a sentença, ao realizar um exame aprofundado do mérito da causa com base em todo o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, supera a análise perfunctória de admissibilidade da acusação, sanando eventuais vícios formais que a peça inaugural pudesse conter, desde que, como no caso, tenha sido garantido o pleno exercício da ampla defesa.

Nessa linha, a Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.

Ademais, ainda que superado o óbice da preclusão, a análise da denúncia de ID 80743350 revela que a mesma preencheu adequadamente todos os requisitos legais. A peça descreveu o fato criminoso de forma clara e objetiva, com todas as suas circunstâncias essenciais, como o local, o tempo, o modo de execução e o bem subtraído. Qualificou os acusados, classificou o crime e apresentou o rol de testemunhas. A narrativa permitiu, sem qualquer margem para dúvida, que os réus compreendessem a acusação que pesava contra eles e exercessem, como de fato exerceram, seu direito à ampla defesa de maneira efetiva.

É cediço que em crimes de autoria coletiva, como o presente, a denúncia não necessita, obrigatoriamente, descrever de forma minuciosa e individualizada a conduta de cada um dos agentes, sendo suficiente que narre a existência do liame subjetivo e a participação conjunta na empreitada criminosa, como foi feito. A precisa delimitação da contribuição de cada um é matéria a ser aprofundada durante a instrução processual, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos.

Portanto, a denúncia não padece de qualquer vício, tendo se mostrado apta a deflagrar a ação penal. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia.


I.II. Da Nulidade do Reconhecimento Pessoal


Ambos os apelantes arguem a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, por suposta inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Sustentam que o reconhecimento foi realizado por meio de fotografia exibida à vítima no aparelho celular de um policial, sem a observância do procedimento de alinhamento com outras pessoas de características semelhantes.

No caso em tela, a condenação não se amparou exclusivamente no ato de reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. Ao contrário, a autoria delitiva dos apelantes foi solidamente construída a partir de um conjunto de provas coesas e harmônicas, que se reforçam mutuamente.

Nessa linha:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAPACIDADE DA VÍTIMA INDIVIDUALIZAR O AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora não tenha sido observado o procedimento previsto no art. 226 do CPP, foram apresentados outros elementos informativos e probatórios que, por si sós, sustentam a condenação do agravante. Nesse contexto, torna-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório. 2. No caso dos autos, diferente do que aponta a defesa, a vítima reconheceu o agravante, tanto na fase policial como em juízo, de forma firme e coerente, em consonância com as demais provas produzidas nos autos, como o depoimento judicial do policial e a confissão extrajudicial do próprio agravante. 3. "(...) O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.135.356/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.)”.

No caso em que o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não tenha observado o procedimento legal, mas a vítima relata o delito de forma que não denota riscos de um reconhecimento falho, dá-se ensejo a distinguishing quanto ao acórdão do HC 598.886/SC, que invalida qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP. STJ. 6ª Turma. REsp 1.969.032-RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 17/05/2022 (Info 739).

Primeiramente, a própria vítima, ao ser ouvida em juízo, ratificou com absoluta segurança o reconhecimento dos apelantes. A testemunha ocular do crime narrou com detalhes as circunstâncias que lhe permitiram visualizar e identificar os acusados, afirmando que o veículo HB20, no qual eles estavam, parou em diagonal e de frente para o seu, em local bem iluminado, o que lhe proporcionou uma visão nítida dos ocupantes. A firmeza e a coerência de seu depoimento em audiência conferem especial valor probatório à sua palavra, que, em crimes patrimoniais, frequentemente assume papel crucial para a elucidação dos fatos.

Ademais, o reconhecimento judicial foi corroborado pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos apelantes. As testemunhas confirmaram que, após receberem as informações do roubo, lograram êxito em localizar o veículo utilizado na ação criminosa e que, durante a abordagem, os réus tentaram se evadir, demonstrando uma conduta típica de quem busca se furtar à responsabilidade penal, e não de inocentes.

Por fim, a versão do apelante Simeone, que admitiu estar presente na cena do crime e que seu veículo foi utilizado para a interceptação da vítima, embora alegando coação, serve como um elemento adicional que, ao ser confrontado com as demais provas, reforça a veracidade da narrativa acusatória quanto à sua presença e participação material no evento, ainda que se busque negar o dolo.

Dessa forma, a condenação não repousa sobre um único e frágil elemento de prova, mas sim sobre um acervo probatório robusto, que inclui a palavra da vítima confirmada em juízo, os depoimentos dos agentes policiais e as circunstâncias da prisão em flagrante. Assim, ainda que o reconhecimento inicial não tenha observado o rito formal, as demais provas produzidas são suficientes e independentes para sustentar a convicção sobre a autoria, não havendo que se falar em nulidade.

Rejeito, portanto, também esta preliminar.


II. DO MÉRITO


Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal, que se concentra na tese de insuficiência probatória para a condenação e, no caso do apelante Simeone, na negativa de autoria sob a alegação de coação moral irresistível.

A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de ID 448436571 (fl. 24 do IP), que atesta a apreensão tanto do veículo subtraído da vítima, Chevrolet Spin, quanto do veículo utilizado para a prática do crime, Hyundai HB20, bem como pelo Termo de Entrega/Restituição de ID 448436571 (fl. 36 do IP), que comprova a devolução do bem ao seu legítimo proprietário.

A autoria, por sua vez, a despeito das teses defensivas, também restou inequivocamente demonstrada pelas provas colhidas ao longo da instrução processual.

A palavra da vítima, Jeanderson dos Santos Oliveira, foi clara, coesa e persistente em todas as fases da persecução penal. Em juízo, narrou com riqueza de detalhes a dinâmica do assalto, descrevendo a abordagem, a grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo e o papel desempenhado por cada um dos quatro agentes, incluindo os apelantes, que permaneceram no veículo HB20 para dar cobertura à ação dos comparsas. Como já mencionado, a vítima foi enfática ao afirmar que teve plenas condições de visualizar e reconhecer os réus, ratificando em juízo o reconhecimento realizado na delegacia.

Os depoimentos dos policiais militares Almir dos Santos Moreira e Alan Paulo Santana, que participaram da prisão, corroboram integralmente a versão da vítima. Eles relataram como, a partir das informações recebidas via rádio, localizaram o veículo suspeito e, após acompanhamento, efetuaram a prisão dos apelantes, que tentavam fugir para uma área de mata. Tais depoimentos, prestados por agentes públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, especialmente quando, como no caso, estão em harmonia com os demais elementos probatórios e não há qualquer indício de que os policiais tivessem interesse em incriminar pessoas inocentes.

A tese de coação moral irresistível, articulada pelo apelante Simeone, não encontra o mínimo respaldo probatório. A alegação de que, sendo motorista de aplicativo, foi forçado por criminosos a participar do assalto, mostra-se absolutamente inverossímil e isolada nos autos. Como bem ponderou o magistrado sentenciante, a conduta do apelante após a abordagem da vítima é incompatível com a de alguém que age sob coação. Ele não aproveitou a oportunidade para fugir ou pedir socorro quando os comparsas desceram do veículo, mas permaneceu no local, dando suporte à ação. Além disso, ao avistar a guarnição policial, sua reação foi a de tentar fugir em conjunto com os demais, e não a de buscar proteção. A defesa não produziu qualquer prova, nem mesmo indiciária, para sustentar tal versão, que se afigura como uma mera tentativa de se esquivar da responsabilidade criminal.

Quanto ao apelante Marcos, seu silêncio em juízo, embora seja um direito constitucional, não impede que a sua condenação se fundamente nas demais provas produzidas, que, como visto, são robustas e apontam de forma segura para sua participação no delito.

Dessa forma, o conjunto probatório é sólido e não deixa margem para dúvidas razoáveis quanto à autoria e à materialidade do crime de roubo, tornando-se impositiva a manutenção do decreto condenatório e o afastamento da tese de absolvição por insuficiência de provas.


III. DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS


III.I. Do Afastamento das Majorantes


As defesas pugnam, subsidiariamente, pelo afastamento das causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo.

A majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) está devidamente caracterizada. A prova oral, em especial o depoimento da vítima, demonstrou de forma inequívoca a participação de quatro agentes na empreitada criminosa, agindo em clara unidade de desígnios e com divisão de tarefas. A interceptação do veículo da vítima, a abordagem realizada por dois dos agentes enquanto os apelantes aguardavam no veículo de apoio, e a fuga conjunta são elementos que evidenciam o liame subjetivo e a cooperação mútua para o sucesso do crime. A alegação de que os réus não se conheciam, ainda que fosse verdadeira, não afasta a configuração do concurso, que pode ser eventual e estabelecido no momento da prática delitiva.

Da mesma forma, a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP) deve ser mantida. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a não apreensão e a não realização de perícia na arma de fogo não impedem o reconhecimento da causa de aumento, desde que a sua utilização seja comprovada por outros meios de prova idôneos, como a palavra firme e segura da vítima. No caso dos autos, a vítima foi categórica ao afirmar que um dos assaltantes portava uma arma de fogo, descrevendo-a como um revólver de cor prata, e que tal artefato foi utilizado para exercer a grave ameaça, elemento fundamental para a consumação do delito. O temor infligido à vítima pelo uso do armamento justifica plenamente a maior reprovabilidade da conduta e a consequente exasperação da pena.

Nessa linha:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO . EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ . 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art . 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP . Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023)

Portanto, as majorantes foram corretamente aplicadas pelo juízo de primeiro grau.


III.II. Da Reparação Mínima de Danos


As defesas requerem o afastamento da condenação ao pagamento de indenização mínima, no valor de R$ 1.518,00, sob o argumento de ausência de comprovação dos danos materiais.

O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos: "Bem como, CONDENO, solidariamente, os senhores MARCOS MOARES SILVA e SÍMEONE SANTOS BARBOSA, a pagar, a título de reparação mínima de danos, à vítima JEANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA, o valor de R$1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais), forte no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.".

Trata-se portanto, de indenização mínima, que pode ser descontada até mesmo do montante da indenização extrapatrimonial eventualmente fixada no juízo cível, dadas as circunstâncias do caso.

O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, determina que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. A fixação de tal valor prescinde de uma instrução probatória complexa, como a que se exige na esfera cível, bastando que haja pedido expresso na denúncia – o que ocorreu no presente caso – e elementos mínimos que permitam ao julgador estimar um valor razoável.

O magistrado, de forma prudente e razoável, fixou um valor mínimo, aquém do alegado, que se mostra consentâneo com a natureza do dano e com a finalidade do instituto, que é garantir uma reparação inicial à vítima, sem prejuízo de que ela busque a complementação do valor na jurisdição cível. Assim, a condenação deve ser mantida.


IV. DA DOSIMETRIA DA PENA


A dosimetria da pena foi realizada de forma criteriosa e em estrita observância aos ditames legais e constitucionais.

Na primeira fase, o magistrado sentenciante, diante da presença de duas causas de aumento (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), utilizou uma delas – o concurso de pessoas – para valorar negativamente a circunstância judicial das "circunstâncias do crime", o que é plenamente admitido pela jurisprudência, e reservou a outra para a terceira fase. A exasperação da pena-base em 06 (seis) meses acima do mínimo legal, fixando-a em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mostrou-se proporcional e devidamente fundamentada.

Na segunda fase, corretamente, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Na terceira fase, foi aplicada a majorante do emprego de arma de fogo, com o aumento da pena na fração de 2/3, o que resultou na pena definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. O patamar de aumento está em conformidade com a previsão legal e se justifica pela maior gravidade da conduta.

O regime inicial de cumprimento da pena, semiaberto, foi corretamente fixado, nos termos do artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada e a primariedade dos réus.

Por fim, quanto ao pleito de justiça gratuita, registro que tal matéria deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, que é o competente para aferir a real condição de hipossuficiência dos condenados e decidir sobre a eventual suspensão da exigibilidade das custas processuais.


V. DISPOSITIVO


Ante o exposto, na esteira do parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER dos recursos de apelação interpostos por SIMEONE DOS SANTOS BARBOSA e MARCOS MORAES SILVA e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.



Salvador/BA, data de registro.



 Des. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator Substituto