PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CIRURGIA PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária oriunda de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Irecê, que julgou procedente o pedido formulado por JAIME DE SOUZA SOBRINHO contra o ESTADO DA BAHIA, para determinar a marcação e realização de microcirurgia para ressecção de tumor (código 04.03.03.009-9) associada a descompressão com retirada de elementos da coluna posterior (código 04.08.03.053-4), conforme prescrição médica, inclusive mediante custeio em unidade privada, caso não haja disponibilidade na rede pública ou conveniada. Condenou-se, ainda, o ente estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo da Defensoria Pública Estadual no valor de R$ 2.000,00. II. Questão em discussão 2. Discute-se a obrigação do Estado da Bahia de garantir o acesso do autor a tratamento cirúrgico necessário à preservação de sua saúde, à luz do direito constitucional à saúde, bem como a legitimidade da imposição judicial dessa obrigação diante da alegada reserva do possível e da separação dos poderes. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, sendo obrigação solidária dos entes federativos a sua efetivação (CF, art. 196 e art. 23, II). 4. A Lei nº 8.080/90 estabelece a responsabilidade conjunta e a descentralização das ações do SUS. 5. O STF, no julgamento do Tema 793, reconheceu a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde. 6. Não há afronta ao princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário atua para suprir omissão estatal em garantir direitos fundamentais. 7. A cláusula da reserva do possível não pode ser oposta ao direito à saúde e à vida, que são indisponíveis e exigem proteção efetiva. 8. A comprovação de cumprimento da ordem judicial por parte do Estado da Bahia reforça a legitimidade e adequação da sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença mantida em sede de reexame necessário. Teses de julgamento: "1. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde, podendo qualquer deles ser compelido judicialmente a garantir tratamento médico necessário. 2. A cláusula da reserva do possível não se sobrepõe ao direito à saúde e à vida, que constituem direitos fundamentais assegurados constitucionalmente. 3. A atuação do Poder Judiciário para assegurar acesso à saúde não configura violação ao princípio da separação dos poderes." VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8000884-33.2023.8.05.0110, de Irecê, sendo Remetente JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ e Interessados ESTADO DA BAHIA e JAIME DE SOUZA SOBRINHO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório e voto da Relatora que integram este aresto. Sala das Sessões, PRESIDENTE ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000884-33.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: JAIME DE SOUZA SOBRINHO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária oriunda da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê (id. 81334295), no sentido de julgar procedentes os pedidos desta ação ordinária formulados por JAIME DE SOUZA SOBRINHO contra o ESTADO DA BAHIA, a fim de condenar o réu a promover a marcação de microcirurgia para ressecção de tumor (código: 04.03.03.009-9) associado a descompressão com retirada de elementos de coluna posterior (código 04.08.03.053-4), conforme prescrição médica, e, caso inexista vaga na rede pública ou conveniada ao SUS, que seja transferido para estabelecimento privado, mediante pagamento pelo Estado das despesas comprovadas. Condenou, ainda, o ente estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo da Defensoria Pública Estadual no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem interposição de recurso voluntário, conforme certidão de id. 81334301, os autos foram encaminhados à superior instância para reexame necessário, sendo distribuídos, por prevenção, à Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, 04 de junho de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000884-33.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: JAIME DE SOUZA SOBRINHO e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária oriunda da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê (id. 81334295), no sentido de julgar procedentes os pedidos desta ação ordinária formulados por JAIME DE SOUZA SOBRINHO contra o ESTADO DA BAHIA, a fim de condenar o réu a promover a marcação de microcirurgia para ressecção de tumor (código: 04.03.03.009-9) associado a descompressão com retirada de elementos de coluna posterior (código 04.08.03.053-4), conforme prescrição médica, e, caso inexista vaga na rede pública ou conveniada ao SUS, que seja transferido para estabelecimento privado, mediante pagamento pelo Estado das despesas comprovadas. Condenou, ainda, o ente estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo da Defensoria Pública Estadual no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A partir da averiguação apurada dos autos e conforme os próprios fundamentos expostos na decisão de 1º grau, verifica-se que ela deve ser mantida integralmente. Com efeito, o Sistema Único de Saúde encontra-se alicerçado no princípio da cogestão, mediante participação simultânea dos entes federativos, competindo a todas e cada uma das esferas estatais - União, Estados e Municípios - a garantia aos indivíduos do direito à saúde e à vida, configurando responsabilidade solidária prevista no art. 23, II, da Constituição Federal. A Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, determina em seu art. 9º que as ações e serviços públicos de saúde que integram o SUS são realizados de forma descentralizada, confirmando a responsabilidade comum dos entes federativos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre a responsabilidade solidária dos entes federados, ao julgar o Tema 793. Como é sabido os direitos à vida e à saúde, previstos na nossa Lei Maior, estão consubstanciados como garantias fundamentais, das quais o Poder Público não pode se furtar em cumprir. Dessa forma, a obrigação do ente público de assegurar a efetiva proteção ao paciente, ressaltando o princípio maior da dignidade humana, evidencia, de forma contundente, que as razões trazidas pelo demandante são relevantes. Deveras, presente a plausibilidade jurídica do direito alegado, na medida em que a Constituição Federal inclui a saúde no rol dos direitos sociais e a consagra como um direito de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196), protegendo tanto a cura quanto a prevenção de doenças através de medidas que asseguram a integridade física e psíquica do ser humano como consequência direta do fundamento da dignidade da pessoa humana, cabendo, à Administração Pública, dar efetiva proteção a esses direitos. "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A propósito do tema, é remansosa a jurisprudência desse Tribunal de Justiça no sentido de ser dever da Administração Pública assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento e medicação necessários para a cura de seus males, como se vê dos seguintes arestos: “REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PÚBLICA . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ARTS . 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. TOMOGRAFIA DA REGIÃO MACULAR. NECESSIDADE . SENTENÇA CONFIRMADA. É mais que notório que a saúde é um dever do Estado e um direito do cidadão, estando tal prerrogativa consignada no Texto Constitucional vigente em seus arts. 6º e 196. Na fixação da tese da repercussão geral do RE 855 .178/RG (tema 793) pelo STF, consolidou-se o seguinte entendimento: “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. É mais que notório que a saúde é um dever do Estado e um direito do cidadão, estando tal prerrogativa consignada no Texto Constitucional vigente em seus arts. 6º e 196 . A Lei Federal nº 8.080, de 19.09.1990, igualmente assegura a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis e "reafirma que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício" . A Lei de Responsabilidade Fiscal não veda o fornecimento de tratamento às pessoas carentes, sendo certo que o ente público, ao cumprir decisão judicial, não violará qualquer de seus mandamentos, mormente porque o interesse individual de proteção à vida e a dignidade da pessoa humana se mostra público, indisponível, e não pode ser embargado por qualquer norma material ou formal. No caso em comento, percebe-se que a parte autora possui quadro delicado de saúde, pois é portadora de retinose pigmentar com baixa visual em ambos os olhos, devendo-se destacar que os elementos dos autos denotam que ele não possui condições financeiras para custear o tratamento desta enfermidade, fazendo jus ao amparo do direito constitucionalmente assegurado”. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80004807920198050123, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 05/02/2013, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024). “APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO FEITO. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA – TEMA 793 DO STF. POLICITEMIA VERA. RISCO DE EMBOLIA. COMPROVADA A PATOLOGIA QUE ACOMETE A PACIENTE, A INDICAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO, A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E O REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA. ATENDIMENTO AO TEMA 106 DO STJ. DEVER DO ESTADO . DEVER DO ESTADO – ARTS. 6º CAPUT C/C 196 DA CF/88. DIREITO À VIDA DIGNA À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO”. (TJ-BA - Apelação: 80028663720228050201, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024) Neste contexto, é inegável que a “reserva do possível” não pode ser oposta às garantias fundamentais, sendo matéria de defesa apenas em relação a direitos disponíveis, sujeitos à discricionariedade do Poder Executivo não se aplicando aos direitos indisponíveis, notadamente os direitos à vida e à saúde. Ademais, deve ser afastada a possível alegação de que o Poder Judiciário estaria interferindo de forma indevida na discricionariedade do Poder Executivo, visto que não há que se invocar o princípio da separação dos poderes quando uma omissão do Poder Público está colocando em risco os direitos fundamentais dos cidadãos, estes sim destinatários finais do postulado supracitado. O princípio da separação dos poderes não é um fim em si mesmo, não se prestando a garantir a independência e a autonomia absoluta dos entes federados por mero diletantismo conceitual ou para garantir o exercício discricionário de funções públicas, pura e simplesmente, possuindo, ao contrário, empregos específicos, como possibilitar o controle de um poder sobre os demais e garantir direitos fundamentais dos cidadãos. Assim, a incumbência de garantir tratamento de saúde adequado é ato vinculado a respeito do qual o Administrador Público não pode se omitir. Dessa forma, cabe ao Judiciário, quando provocado, controlar as omissões administrativas, a fim de evitar prejuízos aos usuários de seus serviços, notadamente aqueles que utilizam o Sistema Único de Saúde (SUS). Convém registrar, por fim, que o Estado da Bahia, através de petição protocolizada nos autos (ID. 81334299), informou o cumprimento da ordem judicial, demonstrando o atendimento ao comando sentencial, o que corrobora a adequação e efetividade da decisão proferida. Assim, não merece reparos a sentença. Ante o exposto, em sede de remessa necessária, o voto é no sentido de manter integralmente a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador, 04 de junho de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000884-33.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: JAIME DE SOUZA SOBRINHO e outros
Advogado(s):
VOTO