PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001885-93.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JURACI ALVES DA SILVA
Advogado(s): JARBAS BOMFIM SANTANA DA SILVA
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAS EMPRESARIAL II
Advogado(s):GUILHERME DE LIMA DE ALMEIDA, JAMILE COSTA MASCARENHAS, PATRICK LAURENT ROHRER RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Apelação Cível. Ação de cobrança de quotas condominiais. Sentença que julgou procedente a ação, condenando o réu ao pagamento de R$ 29.719,96, acrescido de correção monetária e juros. Preliminar de nulidade da citação rejeitada. A citação postal em condomínio edilício com entrega a funcionário da portaria é expressamente autorizada pelo art. 248, §4º, do CPC, presumindo-se que a correspondência chegou ao conhecimento do destinatário. O fato de o AR ter sido assinado por terceiro não invalida a citação quando realizada em condomínio edilício, onde é comum a existência de funcionários responsáveis pelo recebimento de correspondências. Válida a citação e ausente a contestação, aplicados corretamente os efeitos da revelia, não configurando cerceamento de defesa. Mérito. A obrigação de pagamento das quotas condominiais decorre diretamente dos arts. 1.315 e 1.336 do Código Civil e art. 12 da Lei 4.591/64. A planilha de débitos, aliada à documentação que comprova a relação condominial, é suficiente para demonstrar a existência e exigibilidade do débito, sendo desnecessária a apresentação de boletos. O fato de o réu ter efetuado pagamento de algumas quotas evidencia seu conhecimento da obrigação e da forma de pagamento, não podendo alegar desconhecimento. Sentença mantida. Apelo Improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001885-93.2024.8.05.0001, em que figura como apelante JURACI ALVES DA SILVA e apelado CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAS EMPRESARIAL II.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação Cível, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001885-93.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JURACI ALVES DA SILVA
Advogado(s): JARBAS BOMFIM SANTANA DA SILVA
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAS EMPRESARIAL II
Advogado(s): GUILHERME DE LIMA DE ALMEIDA, JAMILE COSTA MASCARENHAS, PATRICK LAURENT ROHRER RODRIGUES

 

RELATÓRIO

A presente Apelação Cível foi interposta por JURACI ALVES DA SILVA contra Sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Cobrança, proposta pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAS EMPRESARIAL II, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido proposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLAS EMPRESARIAL II contra JURACI ALVES DA SILVA, ambas qualificadas, para CONDENAR, como condenados os tenho, a pagar o valor de R$ 29.719,96 (vinte e nove mil, setecentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), consoante os encargos contratados, e na ausência destes, devidamente corrigido pelo INPC a partir do vencimento, além de juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada vencimento, e o faço para EXTINGUIR o processo com apreciação de mérito. CONDENO, outrossim, o acionado, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado do autor, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2.º do CPC, dada a singeleza da causa e ao estágio em que foi julgada. Declaro, assim, extinto o processo, com respaldo no art. 487, inciso I, do CPC.”

Em suas razões recursais (ID. 80376465), o apelante alega preliminarmente sua hipossuficiência econômica, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, sustentando que é único provedor do lar e encontra-se atualmente sem vínculo empregatício, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência e a de sua família. Para tanto, anexou extratos bancários dos últimos três meses comprovando baixa movimentação financeira e decreto de exoneração de cargo público no município de Lauro de Freitas.

Sustenta a nulidade da sentença por ausência de citação válida, argumentando que o Aviso de Recebimento (ID. 450899632) foi assinado por terceiro sem qualquer comprovação de vínculo com o réu, o que compromete a validade do ato citatório e impossibilita o réu de tomar ciência da demanda, apresentar contestação ou comparecer à audiência de conciliação.

Alega que não há qualquer indicativo de vínculo entre a pessoa que assinou o aviso de recebimento e o demandado, evidenciando falha na comunicação processual. Ademais, sustenta que o condomínio apelado não anexou aos autos o livro de protocolo, documento essencial para demonstrar a efetiva ciência da citação.

Argumenta que a ausência de citação válida gerou a indevida decretação de revelia, configurando cerceamento de defesa em flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Cita jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e do Tribunal de Justiça de São Paulo para sustentar que a citação deve ser realizada de forma pessoal e inequívoca, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes.

Pondera que a sentença recorrida reconheceu indevidamente a revelia do apelante sob o argumento de suposta inércia na apresentação da contestação, quando na verdade não houve citação válida, o que impede o reconhecimento da revelia. Alega que ao reconhecer indevidamente a revelia e julgar o feito sem possibilitar a participação do apelante, restou configurado um claro cerceamento de defesa.

No mérito, argumenta que o condomínio recorrido não comprovou a existência do débito condominial cobrado, pois deixou de apresentar os boletos ou qualquer outro documento comprobatório que ateste a legalidade da cobrança.

Sustenta que não há nos autos qualquer prova de que os valores tenham sido regularmente exigidos do réu nos prazos e formas legalmente previstos, o que inviabiliza a demonstração de que este tenha sido devidamente cientificado de sua obrigação. Argumenta que se inexiste uma obrigação devidamente constituída, inexiste, por consequência, qualquer direito de cobrança.

Alega que o autor não apresentou boletos, protocolo de entrega, frustrando completamente a comprovação de seu direito e inviabilizando a cobrança judicial, conforme os artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil.

Sustenta que nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova recai sobre o autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e que a ausência de prova de que a cobrança foi realizada corretamente torna impossível a demonstração da existência válida da obrigação, inviabilizando por completo a legitimidade da pretensão do recorrido.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) A confirmação da concessão da Justiça Gratuita ao Apelante, dados os seus absolutamente parcos recursos, desempregado; b) O recebimento desta Apelação em função da sua manifesta tempestividade e do seu inegável cabimento, conforme fundamentação retro exposta; c) O provimento desta Apelação para o fim de declarar a nulidade da citação do réu JURACI ALVES DA SILVA, e, por conseguinte, de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da decisão de primeiro grau, com o retorno dos autos ao juízo "a quo" para a realização de nova citação do referido réu e de todos os atos subsequentes; d) Subsidiariamente, o provimento deste recurso para reformar a r. sentença aqui guerreada e declarar a improcedência dos pedidos autorais; e) A condenação do Apelado nos ônus das custas judiciais e honorários sucumbenciais, na forma da lei de regência."

Em contrarrazões (ID. 80377574), o apelado sustenta que é sem razão de ser o inconformismo do apelante, argumentando que a citação ocorreu devidamente no imóvel de propriedade do demandado.

Frisa que a parte acionada é proprietária da unidade localizada no endereço informado, razão pela qual é de sua responsabilidade o recolhimento das correspondências entregues ao porteiro do edifício, ainda que não esteja presente no momento ou sua unidade esteja locada, haja vista que cabe ao proprietário informar o seu novo endereço à administração do condomínio, o que até então não fez, não podendo a massa condominial ser prejudicada por conta do descumprimento do recorrente, fulcro no art. 248, §4º do Código de Processo Civil.

Sustenta que resta demonstrada a validade da citação, bem como o deslinde processual até ser proferida a sentença, não havendo que se falar em nulidade da citação.

Argumenta que o comparecimento espontâneo do requerido supre qualquer eventual falta ou nulidade da citação, conforme §1º, art. 239, do Código de Processo Civil. Alega que regularmente citado, o requerido não contestou o feito, motivo pelo qual tem-se observados os efeitos da revelia, conforme art. 344 do Código de Processo Civil.

Sustenta que conforme expressa previsão legal (art. 12 da Lei nº 4.591/64 e art. 1.315 e 1.336, inciso I e §1º do Código Civil), todos os condôminos estão obrigados a concorrer para as despesas de conservação e manutenção do condomínio, não podendo se eximir de tal responsabilidade de forma inescusável.

Argumenta que o dever de contribuir mensalmente para as despesas condominiais encontra-se previsto no artigo 7º da Convenção do Condomínio.

Sustenta que o recorrente não pode alegar desconhecimento da lei em relação ao seu dever de pagar as cotas condominiais, conforme art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Alega que é possível observar na planilha de inadimplência que algumas cotas condominiais foram pagas, de modo que não são todos os meses que constam na inadimplência da unidade, ficando demonstrado o conhecimento do requerido em relação ao seu dever de pagar mensalmente as cotas condominiais, assumindo o ônus da inadimplência.

Pugna pela negativa de provimento ao recurso e requer a majoração dos honorários advocatícios por força do art. 85, §11°, do Código de Processo Civil.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 22 de agosto de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001885-93.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JURACI ALVES DA SILVA
Advogado(s): JARBAS BOMFIM SANTANA DA SILVA
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAS EMPRESARIAL II
Advogado(s): GUILHERME DE LIMA DE ALMEIDA, JAMILE COSTA MASCARENHAS, PATRICK LAURENT ROHRER RODRIGUES

 

VOTO

Inicialmente, cumpre salientar que o exequente, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, anexando aos autos documentos que demonstram ter sido exonerado de cargo que ocupava e baixa movimentação financeira, alegando que não poderia arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que ora defiro, tendo em vista que evidenciada a vulnerabilidade econômica que alega vivenciar, nos termos dos arts. 99 do CPC/2015 e Ato Conjunto nº 16, de 08 de julho de 2020, disponibilizado no DJE nº 2.651 em 09/07/2020, em que foi disciplinado este benefício de forma pormenorizada.

Passa-se à análise do recurso.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de cobrança de quotas condominiais postulando a condenação do réu ao pagamento de débitos condominiais relativos à sala comercial nº 301 do Edifício Villas Empresarial II, sob alegação de que o executado é proprietário da referida unidade imobiliária que se encontra inadimplente com o pagamento das quotas condominiais, perfazendo o total de R$ 29.719,96, incluindo quotas ordinárias e extraordinárias, conforme planilha apresentada, havendo tentativas extrajudiciais de solução do impasse sem sucesso.

O juízo a quo acolheu a pretensão autoral sob fundamento de que, regularmente citado, o requerido não contestou o feito, aplicando-se os efeitos da revelia, e considerando comprovada a relação jurídica entre as partes através da documentação apresentada, não vislumbrando elementos probatórios que apontassem para a improcedência do pedido.

Quanto a preliminar de nulidade da citação, argumenta o apelante que o Aviso de Recebimento foi assinado por terceiro ("Maurício Gomes") sem qualquer comprovação de vínculo com o réu, alegando que tal irregularidade compromete a validade do ato citatório e impossibilita o réu de tomar ciência da demanda.

A questão não merece prosperar.

O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 248, §4º, que: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente."

No caso dos autos, verifica-se que a citação foi direcionada ao endereço da própria unidade comercial de propriedade do réu, cujas taxas condominiais estão sendo cobradas.

Tratando-se de condomínio edilício, a citação postal com entrega a funcionário da portaria ou pessoa responsável pelo recebimento de correspondências é expressamente autorizada pela legislação processual.

Neste sentido:

AÇÃO DE COBRANÇA - REQUERIDA REVEL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO - CARTA RECEBIDA PELO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO - POSSIBILIDADE - ART. 248, § 4º DO CPC - TEORIA DA APARÊNCIA - REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER ELEMENTO APTO A DESCONSTITUIR A VALIDADE DO ATO CITATÓRIO - CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (TJ-AM - Apelação Cível: 0446458-19.2023 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 19/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2024);

NULIDADE DE CITAÇÃO - Não ocorrência - Citação recebida por porteiro do local de domicílio do executado, não sendo crível que do processo não tivesse conhecimento - Aplicação da teoria da aparência - Inteligência do art. 248, § 4º, do NCPC - Comparecimento do executado por intermédio de Advogado - Possibilidade de que a defesa executiva se dê após a constrição - Ausência de prejuízo - Nulidade não reconhecida - Precedentes - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2104609-63.2024 .8.26.0000 Osasco, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 28/05/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024)

É importante destacar que, conforme entendimento consolidado, quando se trata de correspondência entregue no domicílio do citando em condomínio edilício, presume-se que chegou ao conhecimento do destinatário, cabendo a este a prova em contrário.

O apelante, na qualidade de proprietário da unidade, tem o dever de manter-se informado sobre correspondências entregues em seu endereço, especialmente quando se trata de assuntos relacionados ao próprio condomínio onde possui imóvel.

O fato de o AR ter sido assinado por terceiro não invalida, por si só, a citação, mormente quando realizada em condomínio edilício, onde é comum a existência de funcionários responsáveis pelo recebimento de correspondências.

A ausência do livro de protocolo também não constitui vício insanável, uma vez que a legislação processual não exige tal documento como requisito de validade da citação postal.

Rejeito, pois, a alegação de nulidade da citação.

Afastada a nulidade da citação, válida e regular foi a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, que estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".

Devidamente citado e quedando-se inerte quanto à apresentação de resposta, o réu tornou-se revel, sendo aplicável a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

Quanto ao mérito, verifica-se que a pretensão autoral encontra amplo respaldo legal.

O art. 1.315 do Código Civil estabelece que "o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita".

Por sua vez, o art. 1.336, inciso I, do mesmo diploma, dispõe que são deveres do condômino "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção".

O §1º do referido artigo prevê ainda que "o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito".

Complementarmente, o art. 12 da Lei nº 4.591/64 estabelece que "cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio".

A documentação apresentada pelo autor comprova a relação condominial existente entre as partes, bem como a inadimplência do réu quanto ao pagamento das quotas condominiais. A planilha de débitos demonstra de forma clara e específica os valores em aberto, incluindo quotas ordinárias e extraordinárias vencidas.

O argumento do apelante de que não foram apresentados boletos ou comprovantes de entrega não procede, uma vez que a obrigação de pagamento das quotas condominiais decorre diretamente da lei e da convenção condominial, independentemente da emissão de boletos.

A planilha de débitos, aliada à documentação que comprova a relação condominial, é suficiente para demonstrar a existência e exigibilidade do débito.

Ademais, conforme se extrai da própria planilha apresentada, o réu efetuou o pagamento de algumas quotas condominiais, o que evidencia seu conhecimento da obrigação e da forma de pagamento, não podendo alegar desconhecimento.

Desta forma, as questões suscitadas pelo apelante não merecem acolhimento.

A citação foi realizada de forma válida e regular, em conformidade com a legislação processual vigente. Os efeitos da revelia foram corretamente aplicados em face da ausência de contestação. No mérito, restou comprovada a obrigação condominial e a inadimplência do réu, sendo devida a condenação ao pagamento dos valores em aberto.

A sentença analisou adequadamente todas as questões postas em juízo, aplicando corretamente o direito ao caso concreto, merecendo integral confirmação.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Diante do exposto, rejeita-se a preliminar e, no mérito nega-se provimento à Apelação Cível, mantendo-se a Sentença a quo em todos os seus termos.

Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA