PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526455-05.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OAS SPE-05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: MARCELO SACRAMENTO CUNHA e outros
Advogado(s):FELIPE LOBAO FERRAZ RIBEIRO, JOAO GUILHERME MAGALHAES MONTEIRO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA DA INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto pela construtora Ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória. A sentença reconheceu a mora da ré pelo atraso na entrega do imóvel devido a irregularidades em sua documentação, condenando-a ao pagamento de: (i) lucros cessantes, arbitrados em 1% do valor atualizado do contrato por mês, até 14/07/2015; (ii) reembolso de IPTU e cotas condominiais do período de mora; (iii) danos morais fixados em R$ 20.000,00. Houve condenação das partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios.

II. Questão em discussão
2. A apelação analisa: (i) preliminar de ilegitimidade passiva da ré quanto à comissão de corretagem; (ii) preliminares de tempestividade e preparo recursal (contrarrazões); (iii) responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel e consequente condenação por lucros cessantes e danos morais; (iv) readequação da condenação de sucumbência.

III. Razões de decidir
3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a incorporadora é parte legítima para responder sobre a cobrança de comissão de corretagem, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema 939, do sistema de recursos repetitivos. Ainda, carece o Apelante de interesse recursal, ante ao indeferimento de pedido pelo magistrado.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, afastam-se as alegações de intempestividade e deserção.
5. Configurada a mora da ré, diante do atraso injustificado na entrega de documentos indispensáveis à quitação do saldo devedor pelos adquirentes, restando cabíveis os lucros cessantes pelo período de mora, conforme jurisprudência do STJ.
6. O atraso na entrega do imóvel gerou prejuízo extrapatrimonial que supera os meros dissabores, especialmente em razão da destinação habitacional do imóvel e das condições específicas da família dos adquirentes (saúde da filha), justificando a condenação por danos morais. Valor arbitrado em R$ 20.000,00 que fica preservado por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
7. Correta a distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios, conforme art. 86 do CPC.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"A mora da incorporadora na entrega de imóvel, causada por irregularidades na documentação indispensável à quitação do saldo devedor pelos adquirentes, caracteriza responsabilidade pelo atraso e enseja o pagamento de lucros cessantes."

"O atraso na entrega de imóvel destinado à moradia pode configurar dano moral indenizável, quando presentes circunstâncias que extrapolem o mero descumprimento contratual."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e art. 86; CC/2002, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 939; STJ, AgInt no REsp 2.032.919/SP; STJ, AgInt no AREsp 1957756/RO; STJ, AgInt no AREsp 1.049.708/RJ.

PRELIMINARES REJEITADAS.

APELAÇÃO IMPROVIDA.

 

 

                                                                                            ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0526455-05.2015.8.05.0001, de SALVADOR, que tem como Apelante OAS SPE-05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e Apelados MARCELO SACRAMENTO CUNHA e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, assim o fazem pelas razões adiante expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dra. Fernanda Ramos Almeida e Dr. João Guilherme Magalhães Monteiro de Almeida.

Salvador, 18 de Março de 2025.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526455-05.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OAS SPE-05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: MARCELO SACRAMENTO CUNHA e outros
Advogado(s): FELIPE LOBAO FERRAZ RIBEIRO, JOAO GUILHERME MAGALHAES MONTEIRO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por OAS SPE-05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face da sentença proferida na Ação Indenizatória que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para, reconhecendo a mora da parte Ré a partir da data de expedição do “habite-se, condená-la no pagamento de indenização a título de lucros cessantes que arbitro no percentual equivalente a 1% (hum pct.) sobre o preço atualizado (INPC) do contrato por mês ou fração de mês, até 14/07/2015; no reembolso das despesas correspondentes a IPTU e cotas condominiais que, no mesmo período anteriormente indicado, houverem sido suportadas pelos acionantes, devendo os valores respectivos ser atualizados pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação; no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$-20.0000,00=, atualizado pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da data da citação. Dada a sucumbência recíproca, condeno cada um dos polos da lide no pagamento de 50% (cinquenta pct.) das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação.”.

Opostos Embargos de Declaração, pela Ré OAS, estes foram desacolhidos (ID 55614111).

Irresignado, a parte Ré apela (ID 55614114), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação de que “OAS SPE-05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, é PARTE ABSOLUTAMENTE ILEGÍTIMA para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual o feito deve ser extinto, nos termos do artigo 337, inciso XXI do Código de Processo Civil de 2015, em relação aos honorários de corretagem que foram cobrados, exclusivamente, pela Corretora atuava no Stand de Vendas da aqui Recorrente, como já alegado em sede de contestação” e que “considerando que a aqui Apelante, sequer participou do negócio jurídico sub judice, é certo que não há que se falar em sua manutenção na lide, não possuindo esta responsabilização por quaisquer dos fatos narrados pelos Recorridos”.

No mérito, aduz que “conforme extrato do cliente juntado as fls. 208/209, não efetuaram o pagamento do valor a ser financiado no valor de R$ 497.904,91, sendo assim, exatamente por não terem quitado quase 70% do valor do apartamento não eram ainda os proprietários do imóvel”; que “a unidade não foi entregue ao apelado desde o habite-se por única e exclusivamente por conta deste que não providenciou as diligências necessárias para adentrar ao imóvel”; e que “em que pese o entendimento do STJ no sentido de que o atraso de obra gera presunção de perda para o promitente comprador por deixar de auferir renda no período do atraso, deve-se analisar o caso concreto e não apenas proferir decisões gerais que muitas vezes infelizmente estão apenas servindo para colaborar com o enriquecimento sem causa da parte recorrida”.

Ainda, que “não há que se falar em indenização por danos morais em situações como a trazida ao presente juízo, seja porque o valor arbitrado fora demasiado elevado, causando, assim, o enriquecimento ilícito dos Recorridos e injusto prejuízo pecuniários às Recorrentes (…) em momento algum foi individualizada e discriminada situação extraordinária de angústia ou humilhação capaz de ensejar tal condenação”; que “o atraso na entrega da obra não é situação autorizadora para justificar o pleito indenizatório, pois tal fato deve ser tratado sob a ótica do descumprimento contratual.” e que “não há que se falar em danos morais no presente caso, sendo esvaziado qualquer dever de indenizar com fundamento nessa causa de pedir, devendo, por conseguinte, ser reformada a decisão para julgar improcedente os pedidos de danos morais.”.

Por fim, pontua que “mesmo que se considere que houve a condenação em lucros cessantes e danos morais, tais pedidos constituem, em bem verdade, uma parte mínima do pedido inicial”, requerendo a reforma da sentença, quanto à sucumbência.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 50107274), suscitando preliminar de intempestividade e preliminar de deserção. Manifesta-se sobre a preliminar de ilegitimidade passiva sobre a comissão de corretagem, alegando que “a Apelante não possui interesse recursal sobre esta matéria: apesar do MM. Juízo de piso ter rejeitado a preliminar de ilegitimidade passiva sobre a matéria, a pretensão autoral não foi acolhida no mérito”.

No mérito, assevera que “A prova documental constante nos autos comprova, sem sombra de dúvidas, que o atraso na liberação do financiamento decorreu de culpa exclusiva da Apelante. Ao obstar o financiamento, a Ré se recusou a entregar as chaves do imóvel aos Apelados, gerando transtornos diversos, conforme relatado na petição inicial. Além disso, a sentença atendeu ao Tema nº 966 dos recursos repetitivos do STJ, sendo absolutamente irretocável.”; que são cabíveis e comprovados os danos morais, pois “observa-se no relato da petição inicial – acompanhado de documentos! – que a filha dos Apelados, então criança, possuía uma grave moléstia respiratória, tendo sido forçada a deixar a escola para não se expor a vírus e bactérias. A aquisição do imóvel em comento foi uma necessidade para isolar a criança em seu quarto (vide ID nº 296796051 – Relatórios Médicos), para que não precisasse dividir o quarto com o irmão, se expondo a riscos diversos, conforme atestado por profissional médico no ID supramencionado. Ou seja, o atraso na entrega da obra colocou em risco a vida da pequena filha dos Apelados, o que certamente lhes ocasionou danos que extrapolam a esfera patrimonial.” e que deve ser mantida a sucumbência, já que “os pedidos indeferidos foram congelamento de salvo devedor, comissão de corretagem e inversão de multa, não se podendo falar em procedência ínfima dos pedidos. O principal pleito, de lucros cessantes, foi acolhido.”.

Decisão de impedimento da Desa. Rosita Falcão (ID 62214874).

Despacho determinando o recolhimento do preparo, em dobro (ID 62679195).

Preparo recursal efetuado, no ID 63733535, nos moldes determinados.

Intimado para manifestar-se sobre as preliminares, em contrarrazões, a Apelante o faz no ID 69709896, demonstrando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recusais.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 23 de janeiro de 2025.

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526455-05.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OAS SPE-05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: MARCELO SACRAMENTO CUNHA e outros
Advogado(s): FELIPE LOBAO FERRAZ RIBEIRO, JOAO GUILHERME MAGALHAES MONTEIRO DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Recurso da OAS SPE-05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA conhecido, porque próprio, tempestivo e preparado.

Adota-se o relatório da sentença de ID 55614100 que registra ter relatado os autores: “em síntese, que são promissários compradores, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado com a Ré, da unidade imobiliária identificada na inicial. Afirmam que, iniciado o procedimento de entrega do imóvel, se viram impedidos de contratar financiamento destinado à quitação do saldo devedor, por motivo de irregularidade na documentação da parte ré. Relatam haver aderido a grupo de consórcio para aquisição de imóvel junto à Caixa Econômica Federal, não tendo a carta de crédito sido liberada em função da mencionada irregularidade, que, por seu turno, se recusa a entregar as chaves do imóvel sem a quitação do saldo devedor, que, como dito, encontra óbice em fato imputável à própria ré. Afirmam que vêm sendo compelidos ao pagamento de IPTU e condomínio sem que tenham sido imitidos na posse do bem, além da atualização contínua do saldo devedor. Relatam que outro fato impeditivo da obtenção do financiamento é que o imóvel encontra-se hipotecado ao Itaú Unibanco S/A. Afirmam lhes haver sido imputado, de forma indevida, o pagamento da comissão de corretagem. Discorrem sobre os prejuízos suportados com contratação de arquiteto e aquisição de material destinado à reforma do imóvel. Alegam fazer jus a aluguéis a título de lucros cessantes e indenização pelos danos emergentes. Defendem, outrossim, fazer jus a indenização por danos extrapatrimoniais. Requerem tutela de urgência para o fim de compelir a acionada a depositar em juízo as chaves do imóvel objeto do contrato. Requerem a citação da Ré e, a final, o congelamento do saldo devedor no período de mora, condenação da parte ré no pagamento de aluguéis como lucros cessantes, juros e multa de mora, e indenização por danos emergentes, tudo com as devidas cominações legais, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais – ID 296795636. Juntam documentos – ID 296795642 a 296799291.Postergado o pedido de tutela de urgência, determinou-se a citação da ré – ID 296799306. A acionada contesta no ID 296799787. Preliminarmente, suscita incompetência absoluta do Juízo, ao fundamento de ser a CEF a responsável pela não concessão do financiamento almejado pelos acionantes. Argui, ainda, a incidência da prescrição trienal a fulminar a pretensão autoral, bem como a sua ilegitimidade passiva para responder ao pedido concernente à comissão de corretagem. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade que lhe possa ser atribuída pela não obtenção do financiamento, uma vez que cabe aos acionantes diligenciarem junto ao ente financeiro a consecução de tais recursos, inclusive com a apresentação da documentação a tanto necessária. Advoga que o atraso na apresentação dos documentos a seu cargo decorreram de motivação alheia à sua vontade, a exemplo de retardo do Cartório competente na respectiva emissão e que não há prova de que a CEF lhe tenha direcionado a solicitação dos documentos em referência. Sustenta a licitude do gravame hipotecário incidente sobre o bem, o qual se encontra previsto no contrato, sendo de ciência dos demandantes. Contesta a pretensão indenizatória alusiva a danos materiais e morais, afirma a licitude da cláusula que atribui aos adquirentes o pagamento da comissão de corretagem e requer sejam os pedidos julgados improcedentes, com a condenação da parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Réplica no ID 296800857. Tentativa de conciliação inexitosa – ID 296804271. Determinado o sobrestamento do feito face pendência de julgamento dos paradigmas afetados aos temas 970 e 971/STJ – ID 296805131. Retomada a marcha processual e anunciado o julgamento antecipado da lide sem oposição das partes, vieram-me os autos conclusos..(...)”.

Cuida-se de recurso interposto pela incorporadora, que visa à reforma da sentença, reiterando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em relação à cobrança da comissão de corretagem e, no mérito, alegando que não houve responsabilidade da Apelante pela não entrega das chaves do bem, já que não foi efetuado o pagamento do saldo devedor pelos adquirentes/apelados, sendo, portanto, incabível a condenação fixada a título de lucros cessantes e indenização por danos morais.
Ainda, requer que “os honorários e despesas sejam respondidos inteiramente pela parte autora, visto que sucumbiu com quase a totalidade de seus pleitos”, pleiteando a revisão da distribuição da sucumbência.

 Inicialmente, passa-se à análise da preliminar de ilegitimidade suscitada na apelação, bem como das preliminares de tempestividade e deserção arguidas nas contrarrazões.

Preliminar de ilegitimidade passiva – Comissão de Corretagem. Rejeitada.

Aplica-se, no caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, sendo a relação jurídica firmada (relação comprador versus construtora) típica de consumo, bem como legítima a responsabilização da ora Apelante pela cobrança de pagamento referente à comissão de corretagem, como já reconhecido pelo juiz singular na sentença ora guerreada:

 

“(…)II – Insuscetível de acatamento, outrossim, a alegação de ilegitimidade passiva quanto ao pedido relacionado à comissão de corretagem, na esteira do entendimento pacificado pelo E. STJ no Tema 939, do sistema dos recursos repetitivos, cuja tese segue adiante transcrita: Tema 939: “Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor." Assim, não se há cogitar de ilegitimidade da ré. A questão demanda análise da licitude ou ilicitude da atribuição de tal encargo ao consumidor, o que demanda exame do acervo probatório, não se resolvendo em sede de preliminar, que fica, por isso, rejeitada. (...)”

 

Ainda, o pleito relacionado à comissão de corretagem, formulado pelo autor/apelado, não foi deferido pelo juiz de primeiro grau, resultando na ausência de interesse recursal da incorporadora, como bem pontuado pelos Apelados em contrarrazões (ID 55614116):

 

“(…) a Apelante não possui interesse recursal sobre esta matéria: apesar do MM. Juízo de piso ter rejeitado a preliminar de ilegitimidade passiva sobre a matéria, a pretensão autoral não foi acolhida no mérito. Nos termos da sentença: “Já quanto à comissão de corretagem, razão não assiste aos acionantes. Isso porque, ao que se extrai do documento de 296796439; p. 16, especificamente a cláusula 15.6.2 do instrumento contratual, tiveram eles conhecimento pleno, quando da contratação, de que o pagamento da comissão destinada ao corretor de imóveis estaria a seu cargo, bem como tomaram ciência do respectivo valor, que se encontra discriminado no documento de ID 296796412”. Ausente o interesse recursal (sic), a questão não deve ser julgada por este E. Tribunal de Justiça.”

 

Desse modo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

Preliminar de intempestividade e deserção

Não há que se falar em não preenchimento dos requisitos de tempestividade e pagamento do preparo recursal pelo ora Apelante, pois estes restaram devidamente comprovados nos autos.

Após ser intimado a se manifestar sobre tais alegações, o Apelante juntou o comprovante de pagamento do preparo recursal em dobro (ID 63733535), nos moldes do § 4º do art. 1.007 do CPC.

Ademais, peticiona (ID 69709896), respondendo ao despacho intimatório, comprovando a tempestividade do recurso.

Rejeita-se, portanto, as preliminares arguidas em sede de contrarrazões.

Mérito

Cuida-se de recurso contra sentença de parcial procedência, na qual o magistrado de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da ora recorrente, nos seguintes termos:

 

“(…) Quanto ao cerne da quaestio, constituem fatos incontroversos a existência do contrato indicado na inicial entre as partes, e o fato de que, ultimada a construção e iniciada a entrega dos imóveis aos seus adquirentes, a imissão dos demandantes na posse da unidade por eles adquirida foi retardada pelo atraso no pagamento do saldo devedor. Cinge-se a controvérsia em saber a quem se poderá imputar tal atraso e se, com amparo no contrato e no regramento legal incidente, resta caracterizada a mora da ré e, consequentemente, a responsabilidade de arcar com o ônus dela advindo e reparar os danos suportados pelos autores, caso restem provados. Analisando o conjunto probatório colacionado aos autos, emerge, de maneira indene de dúvidas, a responsabilidade da demandada, uma vez que os documentos acostados aos autos, impugnados de forma genérica e insuficiente para desconstituição da sua idoneidade probatória, se afiguram suficientemente robustos para demonstrar que o atraso na celebração do contrato dos acionantes com o ente financeiro se deveu a motivo imputável à ré. O documento ID 296797068; p. 02, evidencia que, em 17/04/2015, a parte autora foi comunicada pela CEF quanto às pendências de responsabilidade da acionada, tendo, por sua vez, comunicado a ré quanto à necessidade de regularização da sua documentação em 18/04/2015 – ID 296797503. No ID 296797503; p. 17 e 19, vê-se as reiterações da solicitação. No ID 296797726; p. 14, além de outros documentos juntados à inicial, constata-se o contato do demandante na busca por solução de problemas variados, documentação de responsabilidade da ré e pendências cartoriais e serem por esta solucionadas, desde o ano de 2014. A Demandada, por seu turno, em alegação inteiramente destituída de lastro probatório, aduz que o retardo se deveu a fato alheio à sua vontade e imputável a terceiro, sem, contudo, apontar qualquer mínimo indício que dê respaldo à sua assertiva, deixando de desincumbir-se do ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do CPC. Assim, não tendo a ré demonstrado que a não imissão dos autores na posse do bem, após a expedição do “habite-se”, decorreu a fato a estes imputável, há de ser reconhecida a mora da demandada, a partir da data de expedição do referido alvará, documento que atesta a liberação do imóvel, com condições de habitabilidade, pelo Poder Público. Reconhecida a mora da demandada, passa-se à análise dos pedidos autorais.(...)”

 

É inconteste a responsabilidade da Apelante pelos danos causados em razão de seu inadimplemento contratual, relativo à não entrega da documentação necessária para que os Apelados pudessem obter o financiamento do imóvel e quitar o saldo devedor a que estavam obrigados.

O Apelante questiona a condenação ao pagamento de lucros cessantes, asseverando que “a unidade não foi entregue ao apelado desde o habite-se por única e exclusivamente por conta deste que não providenciou as diligências necessárias para adentrar ao imóvel”; e que “em que pese o entendimento do STJ no sentido de que o atraso de obra gera presunção de perda para o promitente comprador por deixar de auferir renda no período do atraso, deve-se analisar o caso concreto e não apenas proferir decisões gerais que muitas vezes infelizmente estão apenas servindo para colaborar com o enriquecimento sem causa da parte recorrida”.

Os Apelados, em sua defesa, pontuam (ID 55614116) que “a prova documental constante nos autos comprova, sem sombra de dúvidas, que o atraso na liberação do financiamento decorreu de culpa exclusiva da Apelante. Ao obstar o financiamento, a Ré se recusou a entregar as chaves do imóvel aos Apelados, gerando transtornos diversos, conforme relatado na petição inicial”.

Não assiste razão ao Apelante.

Nenhum dos argumentos trazidos nas razões recursais é capaz de justificar a considerável inércia e/ou atraso na entrega da documentação do imóvel que cabia à Apelante, não podendo ser imputada qualquer responsabilidade aos Apelados/autores. Estes foram impedidos de dar seguimento ao processo de financiamento em razão da não entrega, pela construtora, de documentos indispensáveis, como explicam na inicial:

 

“(…) Desde há muito, os Autores compuseram um grupo de consórcio de imóveis da Caixa Econômica Federal e estão aptos a efetuar o pagamento do saldo devedor, recebendo, consequentemente, as tão esperadas e desejadas chaves (afinal, Exa., representará o alívio a sua filhinha de dois anos). 1.6.1. Qual não foi sua surpresa, no entanto, quando a Caixa Econômica disse ser impossível efetivar a operação, POR FALTA DE DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELA RÉ. (…) Ela, a Ré, sociedade empresária do ramo imobiliário, está com sua documentação irregular, inclusive protestos relativos ao seu CNPJ, impedindo de concretizar-se a operação de liquidação do saldo devedor, como o comprovam os documentos anexos. Então, não há mora dos Autores! 1.6.3. A Ré, todavia, recusa-se a entregar as chaves do imóvel, alegando somente poder fazê-lo depois de liquidado o saldo devedor! 1.7. Veja-se o absurdo: ela não recebe o saldo devedor por causa da falta e da falha em sua documentação, a impedirem de concretizar-se o financiamento, junto à Caixa Econômica Federal, mas condiciona a entrega das chaves ao recebimento do saldo devedor.(…) Mas, o absurdo é maior, Exa.: mesmo sem receber o imóvel, os Autores foram compelidos a pagar as parcelas de IPTU, do mesmo, e as taxas de condomínio, como se residindo estivessem; isto, sem falar-se no ITIV recolhido quando exigido pela Ré (cópias anexas). (…)

A despeito disto, Exa., o imóvel encontra-se hipotecado ao ITAÚ UNIBANCO S/A, como o demonstra a certidão anexa, do Cartório do 3º Ofício, do Registro de Imóveis desta Comarca, circunstância também impeditiva da concretização do pagamento do saldo devedor, visto como, pela operação a ser realizada, deverá ele ser hipotecado à CEF (…) No caso sob exame, os Autores só não liquidaram o saldo devedor porque a Ré não lhes permitiu, seja mantendo o imóvel hipotecado ao ITAÚ UNIBANCO S/A, seja por estar irregular sua documentação, necessária à contratação com a CEF. 4.6.1. Logo, Exa., inexiste, tecnicamente falando-se, mora dos Autores, a permitir à Ré de negar-se a entregar-lhes as chaves do imóvel (...)”

 

Os Apelados, ao serem cientificados pela Caixa Econômica Federal acerca da necessidade de apresentação de tais documentos, comunicaram à Apelante imediatamente, conforme já registrado na sentença. Entretanto, esta não resolveu a pendência que lhe cabia, impedindo que os Apelados obtivessem o financiamento e, consequentemente, quitassem o saldo devedor a que estavam obrigados.

O consumidor não pode sofrer as consequências do referido inadimplemento, sobretudo considerando que o prazo de tolerância vem sendo aceito pela jurisprudência como válido, constituindo um período extra para que as incorporadoras ajustem suas entregas, levando em conta as dificuldades que possam surgir no processo de construção e afins.

Na sentença, constou que “cabível o pleito de indenização a título de lucros cessantes, uma vez que, comprovada a mora da Ré, presume-se que a parte autora suportou prejuízos em razão de ver-se privada de fruir o bem na data contratualmente aprazada, na esteira de entendimento já pacificado pelo STJ (...) Assim, deverá a Ré suportar o pagamento de aluguéis, a título de lucros cessantes, no período que medeia entre a expedição do ‘habite-se’ e a efetiva entrega das chaves”, o que merece ser preservado.

Assim, mantida a responsabilização da Apelante, é cabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes, já que presumidos os prejuízos em casos como o presente, conforme jurisprudência do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCC. SUBSTITUIÇÃO POR IPCA. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais. 2. Para alterar a conclusão alcançada na origem, no sentido de que a recorrente se enquadra como fornecedora aparente, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Precedentes. 4. Há presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por lucros cessantes até à data da disponibilização das chaves. Precedentes. Na espécie, para avaliar se houve recusa do recorrido em receber o imóvel seria necessário o revolvimento das provas (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.032.919/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. CASO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade para justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. 5. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1957756 RO 2021/0246485-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2022)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade, apta a justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. "Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel" (REsp 1.796.760/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019). 3. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar lesão extrapatrimonial, como reconhecido, na hipótese dos autos, pela Corte de origem. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data-limite para a entrega da obra. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.853.965/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023.)

 

Mantida a sentença, no ponto.

Danos Morais

A Apelante contesta, ainda, a condenação ao pagamento por danos morais, afirmando que “não há que se falar em indenização por danos morais em situações como a trazida ao presente juízo, seja porque o valor arbitrado fora demasiado elevado, causando, assim, o enriquecimento ilícito dos Recorridos e injusto prejuízo pecuniário às Recorrentes (...) em momento algum foi individualizada e discriminada situação extraordinária de angústia ou humilhação capaz de ensejar tal condenação”; e que “o atraso na entrega da obra não é situação autorizadora para justificar o pleito indenizatório, pois tal fato deve ser tratado sob a ótica do descumprimento contratual.”

A sentença assim fundamentou o deferimento de tal parcela indenizatória:

 

“(…) Quanto aos danos morais, devem ser reconhecidos no caso em comento. Assente o entendimento jurisprudencial de que o mero descumprimento contratual não enseja, automaticamente o reconhecimento de danos morais. Há que se verificar no caso concreto a ocorrência de efetiva e grave lesão à esfera íntima dos requerentes, em decorrência da violação do dever contratual por parte da requerida. E no caso dos autos entendo que tal se configura, na medida em que o atraso na entrega do empreendimento, já concluída a construção, em face de irregularidade de responsabilidade da acionada, de cuja regularização dependia o pagamento do saldo devedor e a entrega das chaves ansiosamente aguardadas pelos consumidores, caracteriza, insofismavelmente, o dano moral indenizável, notadamente porque se trata de imóvel destinado a moradia. Destaca-se que apenas em julho/2015 a situação foi regularizada, com a quitação do saldo devedor, não tendo a acionada demonstrado que, em momento anterior, se desincumbiu das diligências a seu cargo, de forma a remover o óbice à contratação do financiamento e viabilizar a imissão dos autores na posse do bem imóvel antes da data indicada no documento ID 296801225. (…)

Assim, reconhecida a responsabilidade da ré e os danos morais suportados, cumpre passar à fixação do quantum, que deverá ser fixado de forma a resultar em compensação pelo sofrimento advindo para a vítima e forma de inibição de reincidência na conduta lesiva, sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa para o ofendido ou significar insuportável ônus para o ofensor. No caso em apreço, consideradas as circunstâncias do fato, as condições econômicas do ofensor e balizado por critérios de justiça e equidade, entendo cabível o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (...)”

 

O pleito recursal de exclusão da referida condenação merece indeferimento, diante do reconhecimento da mora pela Apelante e dos prejuízos à esfera íntima dos Apelados, que tinham o propósito de moradia, além da necessidade da mudança por motivos de saúde de sua filha.

Não se trata, nos presentes autos, de mero descumprimento contratual, mas de uma grave inércia da Apelante em cumprir sua obrigação de entregar a documentação necessária e resolver suas pendências comerciais com a Caixa Econômica Federal.

O mero descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral. Todavia, no caso em tela, é certo que ultrapassa um mero dissabor. Essa conclusão é ainda mais evidente ao se levar em conta a expectativa de mudança de vida dos Autores, a melhora da saúde de sua filha, que sofria de problemas respiratórios, e o esforço para resolver uma situação a que não deram causa. Transcreve-se trecho das contrarrazões sobre o ponto:

 

“(…) Assim, não se trata de dano moral presumido, como suscita o Apelante, mas de fixação de quantum indenizatório a partir do caso concreto, levando em conta as peculiaridades e as condutas das partes. Ademais, observa-se no relato da petição inicial – acompanhado de documentos! – que a filha dos Apelados, então criança, possuía uma grave moléstia respiratória, tendo sido forçada a deixar a escola para não se expor a vírus e bactérias. A aquisição do imóvel em comento foi uma necessidade para isolar a criança em seu quarto (vide ID nº 296796051 – Relatórios Médicos), para que não precisasse dividir o quarto com o irmão, se expondo a riscos diversos, conforme atestado por profissional médico no ID supramencionado. Ou seja, o atraso na entrega da obra colocou em risco a vida da pequena filha dos Apelados, o que certamente lhes ocasionou danos que extrapolam a esfera patrimonial.(...)”

 

Embora a jurisprudência não seja uníssona quanto à indenização por dano moral, um atraso considerável, como o ocorrido in casu, já considerando os 180 dias de tolerância, ultrapassa os meros dissabores.

Diante disso, considerando que o atraso na entrega do imóvel ocorreu exclusivamente por culpa da Apelante, é cabível a indenização pelos danos morais.


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83 DO STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada 2. A jurisprudência desta Corte "tem entendido que, muito embora o simples descumprimento contratual não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias específicas da controvérsia podem configurar a lesão extrapatrimonial" (REsp 1.642.314/SE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 22/3/2017). 3. No caso dos autos, a fixação do dano moral encontra-se justificada, tendo a Corte estadual destacado que o atraso excessivo na entrega do bem imóvel destinado à moradia, após 12 (doze) meses da data prevista, acarretou dano moral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.215.393/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. Atraso na entrega de imóvel não pode ser caracterizado como mero aborrecimento, já que a demora na entrega do imóvel ocasiona ao consumidor mais do que meros dissabores, pois se programou para usufruir da casa própria, direito intrinsecamente ligado ao direito à moradia, corolário da dignidade da pessoa humana. Situação capaz de causar ofensa à dignidade do consumidor, configurando assim, dano à esfera extrapatrimonial do autor/apelado. Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 que se mostra adequado e proporcional, em especial, diante das indenizações fixadas por esta Câmara em casos semelhantes. Multa corretamente fixada, considerando que observa a previsão contratual, nos termos do Tema n.º 971 do STJ. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00420237020168190203, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/04/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAL E MORAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE APARTAMENTO RESIDENCIAL POR MEIO DO SUBSIDIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºs 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. (...). 3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n.º 284 do STF. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, o atraso na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual, o que, por si só, não gera dano moral indenizável. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu pela lesão extrapatrimonial diante de circunstância excepcional. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ 5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1834881 RJ 2021/0035563-9, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO INJUSTIFICADO POR 12 MESES. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DOS COMPRADORES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Insubsistente o alegado julgamento extra petita, pois o órgão julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial, respeitando assim o princípio processual da congruência. Tendo em vista a absoluta vinculação dos fundamentos da decisão aos fatos e provas dos autos, o revolvimento desses mesmos fatos e provas, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência firmada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte "tem entendido que, muito embora o simples descumprimento contratual não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias específicas da controvérsia podem configurar a lesão extrapatrimonial" (1.642.314/SE, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 22/3/2017). 4. A fundamentação do dano moral encontra-se justificada, tendo a Corte estadual destacado que o atraso da entrega do bem imóvel destinado à moradia, após 12 (doze) meses da data prevista, acarretou dano moral. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.049.708/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 26/5/2017.)

 

O quantum não pode ser irrisório, nem excessivo, sendo pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Assim, tratando-se de dois autores, o valor de R$ 20.000,00 significa R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor/apelado, montante justo, razoável e compatível ao quanto decidido por esta Corte, em casos similares.

Tal montante mostra-se suficiente à reparação do ilícito, à gravidade da conduta e à situação econômico-financeira do ofensor, motivo pelo qual mantenho a sentença, no ponto, negando provimento a este pleito recursal. Mantida, no ponto.

Ante ao exposto, a sentença deve ser mantida.

Custas e Honorários Advocatícios

A sentença reconheceu a sucumbência recíproca e condenou a Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos seguintes termos:

 

“(..) Dada a sucumbência recíproca, condeno cada um dos polos da lide no pagamento de 50% (cinquenta pct.) das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação. (…)”

 

A Apelante alega que a referida verba deve ser reduzida, pois “mesmo que se considere que houve a condenação em lucros cessantes e danos morais, tais pedidos constituem, em bem verdade, uma parte mínima do pedido inicial”, requerendo a reforma da sentença, quanto à sucumbência.

Descabe reforma da sentença, no ponto, sendo mera aplicação do caput Art. 86 do CPC:

 

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

 

O percentual fixado na sentença é proporcional ao quanto decidido, à natureza da causa, estando em consonância com a média fixada, em casos similares.

Assim, indefere-se o pedido.

Desse modo, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ. Quanto à regra do art. 85, parágrafo 11 do CPC, majora-se os honorários recursais em 2% sobre a condenação.

É como voto.

Sala das Sessões, data constante no sistema.

 

PRESIDENTE

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator