PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8016348-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOAO VITOR REIS DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCELO ROCHA GOIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL
Advogado(s):


ACORDÃO

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME DE HOMICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS (MACONHA E COCAÍNA). APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES, BALANÇA DE PRECISÃO E QUANTIA EM DINHEIRO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA, COM ESTEIO PARCIAL NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME:

1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo e munições, sob a alegação de ilegalidade da busca domiciliar, ausência dos requisitos da custódia cautelar e desproporcionalidade da medida.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se a alegação de ilicitude da prova por violação de domicílio comporta análise na via estreita do habeas corpus; (ii) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação idônea, com base em elementos concretos que justifiquem a medida; e (iii) aferir a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inadequada para a análise de teses que demandam aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, como a alegação de ilicitude da prova por violação de domicílio.
4. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, fundamenta-se em elementos concretos que demonstram a presença do periculum libertatis, não se baseando na gravidade abstrata do delito.
5. O risco concreto de reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, especialmente quando o paciente responde a outra ação penal por crime grave, como homicídio, evidenciando que medidas anteriores não foram suficientes para inibir a prática de novos delitos.
6. A gravidade concreta da conduta, aferida pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como pela posse de arma de fogo, munições e apetrechos relacionados ao tráfico, reforça a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
7. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas quando a periculosidade do agente, demonstrada pelo risco de reiteração e pela gravidade concreta do delito, indica que a liberdade, ainda que com restrições, representa um perigo à ordem pública.
8. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justifiquem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado.
Tese de julgamento: 1. A análise da legalidade da busca pessoal e domiciliar, por demandar reexame fático-probatório, é incompatível com o rito célere do habeas corpus. 2. A existência de outra ação penal em curso por crime grave, notadamente homicídio, evidencia o elevado risco de reiteração delitiva e justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação da prisão preventiva quando a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta demonstram a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 206.167/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/02/2025; STJ, AgRg no RHC nº 206.534/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/02/2025.





A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8016348-34.2026.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Ribeira do Pombal/BA, tendo como impetrante o bel. Marcelo Rocha Gois e como paciente, JOÃO VITOR REIS DA SILVA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e DENEGAR a ordem, na extensão conhecida, nos termos do voto.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8016348-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOAO VITOR REIS DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCELO ROCHA GOIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo bel. Marcelo Rocha Gois em favor de JOÃO VITOR REIS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA.

Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante em 09 de fevereiro de 2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse de arma de fogo (arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003), tendo a prisão sido convertida em preventiva.

Sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob os seguintes fundamentos: a) ilegalidade da prisão em flagrante, decorrente da invasão de domicílio sem autorização judicial ou consentimento do morador; b) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, a qual estaria baseada na gravidade abstrata dos delitos; c) inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita; d) desproporcionalidade da medida extrema, defendendo a suficiência e adequação da aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.

Ao final, pugna pela concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição do competente alvará de soltura.

A liminar foi indeferida (id. 100851110).

A autoridade apontada como coatora prestou informações (id. 101012804).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 102510708, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8016348-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOAO VITOR REIS DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCELO ROCHA GOIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL
Advogado(s): 


VOTO


 

Preliminarmente, impende registrar que a impetração não pode ser conhecida em sua integralidade. As alegações de ilegalidade da busca pessoal e domiciliar demandam aprofundado reexame fático-probatório, providência incompatível com a via estreita e o rito célere do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Tal matéria deve ser adequadamente arguida e apurada no bojo da instrução processual da ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessarte, neste ponto específico, a ordem não merece ser conhecida.

Superada essa questão, passo à análise dos fundamentos da prisão preventiva.

É cediço que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, subordinada à comprovação inequívoca da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal.

No caso dos autos, o fumus comissi delicti está devidamente evidenciado pela situação de flagrância e pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, que culminaram no recebimento da denúncia pelo Juízo a quo, indicando a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.

O periculum libertatis, por sua vez, revela-se de forma contundente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, não com base na gravidade abstrata dos delitos, mas em elementos concretos extraídos dos autos.

Com efeito, o principal fundamento para a manutenção da custódia reside no elevado e concreto risco de reiteração delitiva. Conforme consulta realizada ao PJE 1º grau, o Paciente, embora tecnicamente primário, responde a outra ação penal (processo nº 0000338-43.2016.8.05.0213) pela prática de crime de homicídio, na qual, inclusive, já foi pronunciado.

Ademais, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de quantidade e variedade de drogas (cocaína e maconha), além de uma arma de fogo, munições, balança de precisão e considerável quantia em dinheiro (R$1972,00), reforça a necessidade da medida. Tais circunstâncias indicam que a atividade criminosa não era eventual, mas, sim, organizada, o que eleva o grau de reprovabilidade e o perigo que a liberdade do Paciente representa à sociedade.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA . TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUANTIDADE DE DROGA. APETRECHOS. SUPOSTO ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (…) 3. A decisão monocrática foi fundamentada em dados concretos, considerando a apreensão de 75,64 gramas de maconha, utensílios característicos da mercancia de drogas (embalagens plásticas e rolos de plástico filme) e a atuação do recorrente como peça central em organização criminosa, com função de distribuição de entorpecentes e articulação com facções criminosas. Essas circunstâncias demonstram a gravidade concreta do delito, o modus operandi e a periculosidade do agente, legitimando a segregação cautelar nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. Precedentes. (…)”.

(STJ - AgRg no RHC: 206167 SP 2024/0394119-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)


“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULUM LIBERTATIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO. (…) 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada em dados concretos, incluindo: (i) a apreensão de significativa quantidade de drogas (614,95 g de pasta base de cocaína e 976,3 g de cocaína), armas de fogo com numeração suprimida, munições, balanças de precisão e dinheiro, evidenciando a gravidade concreta dos fatos; (ii) a tentativa de fuga do agravante no momento da abordagem policial, o que indica o risco à aplicação da lei penal; (iii) o histórico de envolvimento em práticas delitivas, incluindo registro por furto qualificado e ação penal em curso por crime ambiental, revelando reiteração criminosa . 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a gravidade concreta do delito e o modus operandi da ação delituosa, evidenciados pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pela apreensão de armas de fogo, constituem fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, com vistas à garantia da ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art . 312 do CPP, como no caso em tela. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, é inviável, considerando-se a gravidade dos fatos e a necessidade de resguardar a ordem pública, bem como o risco concreto de reiteração delitiva por parte do agravante. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo regimental desprovido”.

(STJ - AgRg no RHC: 206534 MG 2024/0404874-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)

Por fim, as alegadas condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como ocorre na hipótese.

Destarte, demonstrada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, ante o manifesto risco de reiteração delitiva, e considerando a gravidade concreta dos fatos, conclui-se pela insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do habeas corpus para DENEGÁ-LO, na extensão conhecida.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora