PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169146-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANA OLIVEIRA SANTOS SILVA
Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. TESE DO TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DO DESFALQUE NO MOMENTO DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por beneficiária de conta vinculada ao PASEP contra sentença que julgou improcedente a ação por ocorrência de prescrição, ao considerar como termo inicial o saque realizado em 1991. A autora sustenta, em síntese, que apenas em 2024 teve acesso aos extratos detalhados da conta, quando então teria tomado ciência inequívoca de supostos desfalques, razão pela qual pugna pela aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 1.150/STJ e o afastamento da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Examina-se: (i) se a sentença incorreu em ausência de fundamentação ao reconhecer a prescrição; (ii) qual o termo inicial aplicável ao prazo prescricional para ações de reparação relativas ao PASEP; e (iii) se a ciência do dano pela parte autora só ocorreu com o acesso aos extratos bancários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A sentença atacada analisou de forma clara e fundamentada as razões do reconhecimento da prescrição, não havendo nulidade por ausência de motivação.

No mérito, embora o STJ, no julgamento do Tema 1.150, tenha fixado que o prazo prescricional para pleitear diferenças na conta do PASEP é decenal, com termo inicial na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, a jurisprudência majoritária – inclusive desta Quinta Câmara Cível – entende que, havendo saque e insatisfação manifesta com o valor recebido, considera-se este o momento da ciência do alegado dano, iniciando-se então o curso do prazo prescricional.

No caso dos autos, o saque se deu em 1991, e a demanda somente foi proposta em 2024, razão pela qual a prescrição encontra-se consumada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido desprovido, para manter a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória.

Tese de julgamento:

Ainda que o Tema 1.150 do STJ fixe que o prazo prescricional para reparação de desfalques em conta vinculada ao PASEP tem como termo inicial a data da ciência inequívoca da lesão, essa ciência pode se dar no momento do saque, quando a parte demonstra insatisfação com o valor recebido, não sendo necessário o prévio acesso a microfilmagens ou extratos bancários.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV; 487, II; CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, ApCiv nº 8000560-53.2020.8.05.0173, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, pub. 20/03/2024; TJBA, ApCiv nº 8092919-53.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, pub. 13/08/2024; STJ, Tema 1.150.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

Salvador, data registrada no sistema.

 

 Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169146-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANA OLIVEIRA SANTOS SILVA
Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVANA OLIVEIRA SANTOS SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, ( id. 86706979), que julgou improcedente a pretensão deduzida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ao fundamento da ocorrência de prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id n. 86706981), sustentando, em síntese, que o termo inicial da prescrição deve ser fixado com base no princípio da actio nata, isto é, a partir do momento em que teve ciência efetiva do dano, nos moldes da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.150, que estabelece que o prazo prescricional para ações relativas ao PASEP inicia-se no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual.


A apelante também argumenta que houve má gestão da conta PASEP pela instituição financeira, que não teria aplicado corretamente os rendimentos legais e omitiu-se quanto ao dever de fornecer os extratos e microfilmagens durante décadas. Sustenta que apenas em 2024 teve acesso aos documentos que demonstrariam o alegado desfalque, razão pela qual propôs a demanda.


Afirma, ainda, que sua condição de hipossuficiência e a assimetria informacional justificam a contagem subjetiva do prazo prescricional, devendo-se prestigiar a boa-fé e o direito à informação, princípios aplicáveis à relação jurídica discutida.


Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição reconhecida, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito. Em sede de eventualidade, requer, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, o imediato julgamento do mérito pela instância ad quem, diante da alegada maturidade da causa.


O apelado apresentou contrarrazões (ID n. 86706985), pugnando pela manutenção da sentença, com o reconhecimento da prescrição e improcedência dos pedidos formulados na inicial.


Este é o relatório que encaminho com os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos art. 931 do CPC.



Salvador, data registrada no sistema



DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169146-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVANA OLIVEIRA SANTOS SILVA
Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia posta em julgamento diz respeito ao termo inicial da prescrição da pretensão de reparação por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S/A e ao próprio mérito da questão.


A sentença recorrida reconheceu a prescrição com base na data do saque realizado pela autora no ano de 1991, aplicando corretamente o entendimento de que o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil deve ter como marco inicial a data em que o titular do direito teve conhecimento da inconsistência dos valores recebidos. 


No entanto, o juízo a quo considerou que tal ciência ocorreu no momento do saque, pois desde então a parte autora já manifestava discordância quanto ao montante recebido.


A parte apelante defende que apenas em 2024, com o acesso à microfilmagem de sua conta, teve ciência inequívoca dos alegados desfalques, razão pela qual sustenta que a prescrição não teria ocorrido, invocando o Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ.


Entretanto, conforme entendimento exarado anteriormente nesta Quinta Câmara Cível, a apelante precisaria comprovar que a ciência dos desfalques só se deu no momento da obtenção dos extratos detalhados, o que não se verifica nos presentes autos.


Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. BANCO DO BRASIL. PASEP . AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. TEMA 1150 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO . ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E SUBTRAÇÃO INDEVIDA DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO APELADO. APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA QUE DEMONSTROU ATRAVÉS DE EXTRATOS OS DEPÓSITOS REGULARES DAS COTAS DO PASEP NA CONTA DO AUTOR. EVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS RENDIMENTOS DIRETAMENTE E NA FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80005605320208050173, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024)

***

Apelação cível. Ação de cobrança. Valores recebidos a menor a título de PIS /PASEP . Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." . Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8092919-53.2020.8.05 .0001, em que figura como apelante ANA NÍVIA NERIS SANTOS, e como apelado o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. (TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/08/2024)


No presente caso, o saque realizado pela autora remonta a 1991, sendo evidente que entre tal data e o ajuizamento da ação em 2024 transcorreu prazo superior a dez anos. Ainda que se admitisse o termo inicial em 2000 — conforme referência constante da própria sentença — igualmente se constata a ocorrência da prescrição.


A autora não logrou êxito em demonstrar que só obteve ciência dos desfalques no momento em que teve acesso aos extratos, de forma que a sentença de primeiro grau deve ser mantida em seus termos. 


Por essas razões, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, reconhecendo-se a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC.


Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, ante a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. 



Salvador, data registrada no sistema


DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator 

 

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