PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ADEQUADA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PARCELAS OBJETO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA (ART. 321 DO CPC). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CC. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 163 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Robério Carvalho Silva contra sentença que, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da inadequada atribuição do valor da causa e da ausência de especificação individualizada das parcelas cuja restituição se pretendia, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito relativa a contribuição previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito por inépcia da inicial, diante da inadequada atribuição do valor da causa e da ausência de individualização das parcelas reclamadas, viola o princípio da primazia do julgamento de mérito; (ii) estabelecer se é possível a restituição em dobro de indébito tributário com fundamento no art. 940 do Código Civil; (iii) determinar se o Tema 163 do STF impõe o imediato exame do mérito, apesar do vício processual reconhecido na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 291 do CPC impõe a atribuição de valor certo à causa, ainda que estimativo, e o art. 292 disciplina critérios objetivos para sua fixação, constituindo requisito estrutural da petição inicial. 4. O juízo de origem oportuniza a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, indicando de forma precisa a necessidade de individualização das parcelas, dos períodos de desconto e dos critérios de cálculo, mas a parte autora não supre adequadamente a deficiência. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de determinação de emenda da petição inicial, quanto à adequada atribuição do valor da causa e à individualização das parcelas objeto de repetição de indébito, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A repetição de indébito tributário submete-se ao regime jurídico próprio dos arts. 165 e 167 do CTN, não se aplicando, como regra, o art. 940 do Código Civil. 3. O precedente firmado no Tema 163 do STF orienta o julgamento do mérito da incidência da contribuição previdenciária, mas não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais para que a demanda seja apreciada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 3º, e art. 150, I; CPC, arts. 4º, 291, 292, §§ 1º a 3º, 319, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, e 927; CTN, arts. 165 e 167; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068 (Tema 163), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11.10.2018; STJ, REsp 2.038.384/DF, DJe 09.10.2023; TRF-2, Apelação nº 2011.51.01.003062-8. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.° 8133793-07.2025.8.05.0001, oriundos da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, ROBÉRIO CARVALHO SILVA e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133793-07.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERIO CARVALHO SILVA registrado(a) civilmente como ROBERIO CARVALHO SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
5. O descumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, legitimando a extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC.
6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a exigência de observância dos pressupostos processuais mínimos, nem transforma vício estrutural da inicial em mero erro material sanável de ofício.
7. O regime da repetição de indébito tributário é disciplinado de forma específica pelos arts. 165 e 167 do CTN, que preveem restituição simples acrescida de juros, não contemplando devolução em dobro como regra.
8. O art. 940 do Código Civil regula hipótese de cobrança indevida em contexto obrigacional privado e não se aplica automaticamente às relações tributárias, regidas por regime jurídico próprio e pela presunção de legitimidade dos atos administrativos.
9. A jurisprudência afasta a aplicação do art. 940 do CC à repetição de indébito tributário, admitindo restituição em dobro apenas diante de comprovada má-fé do Fisco, o que não se presume.
10. O Tema 163 do STF versa sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, tratando de matéria de mérito, e não supre vícios formais da petição inicial que impedem o exame da pretensão condenatória.
11. A observância de precedente vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, pressupõe demanda regularmente estruturada, não afastando a necessidade de cumprimento dos requisitos processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso de apelação conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Recurso de Apelação foi interposto por ROBÉRIO CARVALHO SILVA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Evidência n.° 8133793-07.2025.8.05.0001, ajuizada pelo próprio Apelante contra o ESTADO DA BAHIA, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, em razão da inépcia da inicial decorrente da não demonstração adequada e individualizada do valor da causa, mesmo após oportunizada a emenda. Ademais, condenou-se a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC), e não houve condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual. Irresignada com a sentença ID n.º 91446648, ROBÉRIO CARVALHO SILVA interpõe recurso de apelação (ID n.º 91446650). O Recorrente, inicialmente, noticia que ajuizou demanda objetivando a declaração de não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria (tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade), bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados nos últimos cinco anos, com atualização pela taxa SELIC, além de honorários advocatícios . Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese: (i) que a sentença desvirtuou o princípio da primazia da resolução do mérito, previsto no art. 4º do CPC, ao extinguir o feito sem oportunizar solução meritória; (ii) que eventual divergência quanto ao valor da causa configuraria erro material passível de correção, nos termos dos arts. 292, § 3º, e 329 do CPC; (iii) que a petição inicial preencheu todos os requisitos do art. 319 do CPC, não havendo hipótese de inépcia nos moldes do art. 330 do CPC; (iv) que a matéria de fundo encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 593068 (Tema 163), fixando a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria; (v) que o Estado da Bahia teria realizado descontos indevidos sobre tais rubricas ao longo dos últimos cinco anos, conforme contracheques anexados. Ao final, requer: (a) o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, declarando o preenchimento dos requisitos da petição inicial e fixando o valor da causa pelo próprio juízo; (b) subsidiariamente, a concessão de prazo para retificação do valor da causa; (c) o provimento do recurso para julgar procedente o mérito da ação, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 940 do Código Civil, referentes aos descontos realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e aos que ocorrerem no curso do processo; (d) juízo de retratação; (e) intimação do recorrido para apresentar contrarrazões; (f) manutenção da gratuidade da justiça. Contrarrazões recursais O ESTADO DA BAHIA, ora Apelado, apesar de devidamente intimado, não apresentou suas contrarrazões recursais, conforme certidão ID n.º 95237816. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 27 de fevereiro de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133793-07.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERIO CARVALHO SILVA registrado(a) civilmente como ROBERIO CARVALHO SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De antemão, observo que o recurso de apelação interposto por ROBÉRIO CARVALHO SILVA (ID n.º 91446650) é tempestivo e preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Conforme certidão de ID n.º 95237816, a parte apelada, ESTADO DA BAHIA, embora regularmente intimada, quedou-se silente quanto à apresentação de contrarrazões. Cinge-se a controvérsia à verificação da correção da sentença (ID n.º 91446648) que, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da inadequada atribuição do valor da causa e da não especificação individualizada das parcelas cuja restituição se pretendia. O apelante sustenta, em síntese: (i) violação ao princípio da primazia da resolução do mérito; (ii) que a divergência quanto ao valor da causa configuraria mero erro material (arts. 292, §3º, e 329 do CPC); (iii) que a petição inicial preencheria os requisitos do art. 319 do CPC, inexistindo inépcia; (iv) que a matéria de fundo encontra-se pacificada pelo STF no RE 593.068 (Tema 163); (v) que houve descontos indevidos nos últimos cinco anos; (vi) ao final, pugna pela reforma da sentença, inclusive para restituição em dobro com base no art. 940 do Código Civil. A insurgência recursal, ao sustentar que a extinção teria afrontado o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e que eventual equívoco quanto ao valor da causa seria “mero erro material” sanável (arts. 292, §3º, e 329 do CPC), não logra infirmar o núcleo decisório da sentença (ID n.º 91446648): o vício identificado não foi um desacerto periférico, mas sim a inobservância persistente (mesmo após intimação para emenda) de requisito processual que, no caso concreto, revelava-se essencial à própria conformação da demanda e à aferição do proveito econômico perseguido. É preciso partir do ponto de ancoragem normativo que estrutura o tema. O Código de Processo Civil estabelece que: Em sede doutrinária, com precisão, Daniel Amorim Assumpção Neves pontua que, ainda quando o bem da vida não tenha “valor economicamente aferível”, permanece indispensável a indicação do valor, ao menos de modo estimativo, pois é elemento estruturante da própria petição inicial, irradiando consequências sobre custas, competência e racionalidade procedimental. Em trecho literal (mantido em exata medida), registra o autor: “é necessária a indicação de valor à causa, ainda que seja calculada de forma meramente estimativa” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil comentado: artigo por artigo. 11ª ed. revista, atualizada e ampliada. 2026, p. 618). A sentença recorrida, ao examinar o caso concreto, não se limitou a uma censura abstrata ao valor atribuído: consignou que a pretensão inicial era composta por duplo pedido — (a) declaratório (não incidência da contribuição sobre a totalidade dos proventos) e (b) condenatório (repetição de indébito, como proveito econômico almejado) — e que, apesar de oportunizada a emenda, a parte autora não individualizou (i) o quantitativo a ser restituído, (ii) os meses de descontos e (iii) os critérios/índices aplicados, de modo a permitir a verificação objetiva do conteúdo patrimonial efetivamente controvertido. Nesse cenário, não se está diante de “erro material” no sentido técnico-processual (ex.: inexatidão de grafia, lapso aritmético ou contradição evidente entre números), mas de insuficiência estrutural do postulado inaugural em ponto que dificulta o próprio julgamento de mérito e compromete a adequada fixação do proveito econômico — o que autoriza a incidência, com rigor, do mecanismo saneador do art. 321 do CPC. Com efeito, o art. 321 do CPC delimita a atuação cooperativa do magistrado, impondo prazo e indicação precisa do que deve ser corrigido, e estabelece consequência expressa em caso de inércia ou não atendimento: Na mesma direção, o art. 330 do CPC prevê: A ratio é clara: a primazia do mérito não converte o processo em terreno indiferente a requisitos mínimos de estruturação. O CPC, ao privilegiar soluções meritórias, não suprime os pressupostos que viabilizam um debate útil, contraditório e racional. É por isso que a própria doutrina, ao comentar o art. 321, sublinha a consequência do não atendimento à determinação de emenda, advertindo — em recorte literal — que “a petição inicial será indeferida” quando não realizada a emenda exigida, na forma do art. 330, IV (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil comentado: artigo por artigo. 11ª ed. revista, atualizada e ampliada. 2026, p. 621). Do ponto de vista jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a centralidade do art. 292, §3º, do CPC, reconhecendo que a correção do valor da causa constitui faculdade judicial, mas submetida a limites e ao devido processo. Em acórdão publicado no DJe de 09/10/2023 (REsp 2.038.384/DF), assentou-se, em excerto literal e objetivo, que “o art. 292, §3º, do CPC determina que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento, o valor da causa” quando não corresponder ao conteúdo patrimonial discutido ou ao proveito econômico perseguido. Transpondo tais premissas para o caso concreto, nota-se que a sentença não puniu um “erro” isolado, mas reconheceu a inadequação substancial do valor atribuído à causa, no contexto de uma demanda que exige a individualização mínima das parcelas a repetir (sobretudo quando se invoca repetição em dobro, com incidências sobre o próprio quantum), e registrou que, não obstante a intimação, a parte permaneceu sem atender de modo satisfatório ao comando de emenda. Diante disso, não há como acolher a tese de que o juízo a quo deveria simplesmente arbitrar o valor da causa e prosseguir indefinidamente, pois (a) o arbitramento judicial não dispensa o autor de cumprir o ônus de apresentar base minimamente individualizada do proveito econômico perseguido, e (b) a persistência de omissão/deficiência após intimação específica atrai, com correção, a incidência do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC. Em arremate: a primazia do mérito é bússola interpretativa, mas não revoga o mapa do procedimento. Quando o autor, devidamente intimado, não supre defeitos que dificultam o julgamento e comprometem a quantificação do proveito econômico — especialmente em ações seriadas de repetição de indébito —, o indeferimento da inicial deixa de ser exceção arbitrária e passa a ser consequência normativamente prevista e processualmente necessária para preservar coerência do sistema, competência e estabilidade do rito. Ainda que superada a questão processual — o que não se admite — o pedido de restituição em dobro não encontra respaldo jurídico, por absoluta incompatibilidade entre o regime jurídico da repetição de indébito tributário e a disciplina civil invocada pelo apelante. O ponto de partida hermenêutico é a própria conformação normativa do instituto no Código Tributário Nacional. Dispõe o art. 165 do CTN: Por sua vez, o art. 167 do mesmo diploma estatui: A leitura sistemática desses dispositivos revela que o CTN estabelece regime próprio, específico e exaustivo para a repetição de indébito tributário, contemplando restituição simples, acrescida de juros, mas não autorizando — como regra — devolução em dobro. A doutrina tributária é absolutamente uniforme nesse sentido. Hugo de Brito Machado, ao comentar o art. 165 do CTN, leciona, em passagem literal: No mesmo diapasão, Roque Antonio Carrazza esclarece que a restituição tributária constitui desdobramento da legalidade estrita e não comporta sanção civil automática: Não se desconhece que o apelante invoca o art. 940 do Código Civil, cujo teor literal é o seguinte: Todavia, a norma civil disciplina hipótese de cobrança indevida em contexto obrigacional privado, exigindo, ademais, comportamento reprovável daquele que demanda. Não se confunde com a hipótese de pagamento de tributo instituído por lei e recolhido sob presunção de legitimidade. A jurisprudência é firme no sentido da inaplicabilidade do art. 940 do Código Civil à repetição de indébito tributário. No precedente citado na sentença — TRF da 2ª Região, Apelação nº 2011.51.01.003062-8 — consignou-se expressamente que: O Superior Tribunal de Justiça, guardião da uniformização da legislação federal, também sedimentou orientação no sentido de que a repetição de indébito tributário é, como regra, simples, salvo comprovada má-fé do Fisco, o que deve ser demonstrado de forma inequívoca. Nesse contexto, a pretensão de restituição em dobro, fundada exclusivamente na ilegalidade da cobrança, desconsidera que o regime tributário se estrutura sob o princípio da legalidade (art. 150, I, da Constituição Federal) e sob presunção de legitimidade dos atos administrativos, não havendo espaço para sanção civil automática, dissociada de prova de dolo ou abuso. Portanto, mesmo que superado o óbice processual que conduziu à extinção sem resolução do mérito — o que não se admite —, a postulação de devolução em dobro mostrar-se-ia juridicamente inviável, por frontal incompatibilidade com os arts. 165 e 167 do CTN e com a orientação consolidada da jurisprudência pátria. O Apelante invoca o RE 593.068 (Tema 163), sustentando que a matéria de fundo encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. De fato, o Plenário da Corte Suprema, ao julgar o referido recurso sob o regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: A ratio decidendi do precedente encontra fundamento direto na interpretação sistemática do art. 40 da Constituição da República, especialmente em seu § 3º, cujo teor literal estabelece: A Corte Constitucional partiu justamente da premissa de que o caráter contributivo do regime próprio impõe correspondência lógica entre base de contribuição e base de cálculo dos proventos, de modo que verbas de natureza transitória, desprovidas de incorporação aos proventos de aposentadoria, não podem compor a base de incidência da contribuição. Todavia — e aqui reside o ponto nodal para o deslinde do presente recurso — o precedente do Supremo Tribunal Federal versa sobre o mérito material da incidência tributária-previdenciária, ao passo que o feito em exame foi extinto sem resolução do mérito, por vício processual atinente à inadequada atribuição do valor da causa e à ausência de individualização das parcelas cuja restituição se pretendia. A distinção é metodologicamente imprescindível. A aplicação de precedente vinculante pressupõe a existência de demanda validamente estruturada, apta ao exame do pedido sob a perspectiva substancial. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que: A obrigatoriedade de observância, contudo, não elimina a necessidade de que estejam presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O precedente incide sobre a matéria jurídica discutida, mas não supre vícios estruturais da petição inicial. No caso concreto, a sentença não afastou a tese firmada no Tema 163, tampouco declarou a legitimidade da cobrança impugnada. Limitou-se a reconhecer que a petição inicial, mesmo após oportunizada a emenda (art. 321 do CPC), permaneceu carente de adequada quantificação do proveito econômico perseguido, inviabilizando o regular prosseguimento da demanda. Não se pode, portanto, confundir duas esferas distintas: (a) a correção material da incidência da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias — matéria efetivamente enfrentada pelo STF — e (b) a regularidade formal-estrutural da petição inicial, condição necessária para que o mérito seja apreciado. O precedente vinculante orienta o julgamento do mérito; não elimina a necessidade de que a parte autora apresente, de forma individualizada, as parcelas cuja restituição postula, especialmente quando formula pedido condenatório de repetição de indébito. Sem essa delimitação mínima, o órgão jurisdicional não dispõe de base objetiva para aferir o conteúdo patrimonial controvertido, tampouco para proferir condenação líquida ou determinável. Em síntese: o Tema 163 do STF permanece íntegro e respeitado; o que se reconhece, no presente caso, é que a demanda não alcançou estágio processual apto à incidência do precedente, em razão de vício formal não sanado, legitimamente reconhecido pelo juízo de origem. Assim, a invocação do RE 593.068 não tem o condão de infirmar a sentença recorrida, pois não houve julgamento de improcedência do pedido material, mas extinção sem resolução do mérito por inobservância de requisito processual essencial. A sentença recorrida observou rigorosamente os arts. 291, 292, 321, 330 e 485, I, do CPC, tendo oportunizado a emenda da inicial e, diante do não atendimento adequado, indeferido a peça. Não há violação ao princípio da primazia do mérito, mas sim aplicação legítima das regras estruturantes do processo. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ROBÉRIO CARVALHO SILVA, mantendo-se integralmente a sentença de ID n.º 91446648. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133793-07.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERIO CARVALHO SILVA registrado(a) civilmente como ROBERIO CARVALHO SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
III – DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DO VALOR DA CAUSA
“Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.”
“Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)
II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
§1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.”“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...)
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.”IV – DA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
“Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável;
II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.”“Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.”“A repetição do indébito tributário rege-se por normas próprias, não se aplicando, em regra, as disposições do Código Civil sobre pagamento indevido.” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 41. ed. São Paulo: Malheiros, 2020, p. 215).
“O direito à restituição decorre da própria ilegalidade da exação, e deve observar o regime jurídico do Código Tributário Nacional.” (CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2021, p. 728).
“Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir.”
“A repetição de indébito tributário possui disciplina diversa do direito civil e do consumidor, não havendo que se aplicar nem o art. 940 do CC nem o art. 52, parágrafo único do CDC.”
V – DO TEMA 163 DO STF
“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’.” (RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018).
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.”
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
(...)”VI – CONCLUSÃO