PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO. CLÍNICA DE OBESIDADE. SPA. NEGATIVA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO EMERGENCIAL EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. DEMORA QUE RESULTARIA EM AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE E SUAS CO-MORBIDADES. OBESIDADE MÓRBIDA, GRAU 3. ART. 47 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. MOLÉSTIA CATALOGADA PELA ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA. INCLUSÃO NA COBERTURA DE SEGURO SAÚDE. DEVER DE CUSTEAR. COPARTICIPAÇÃO APÓS 30 DIAS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Há provas suficientes nos autos demonstrando que a apelada não busca a internação com finalidade estética ou de lazer, mas sim em face de uma obesidade mórbida devidamente comprovada. II - Não merece prosperar a tese do plano de saúde de que o contrato exclui a referida cobertura, haja vista tratar-se de questão relativa à saúde e vida, direitos fundamentais do cidadão, prevalecendo, por conseguinte, o entendimento de que qualquer tratamento está garantido quando busca preservar a integridade do segurado, exceto em caso de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso em análise. III - Incide a regra do art. 47, do CDC, a qual determina a interpretação mais favorável ao consumidor no tocante às cláusulas contratuais pactuadas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8066154-06.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e, como Apelado, CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem pelas razões seguintes. Salvador, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066154-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s):MARCELYNA DA SILVA CIPRIANO MARCELINO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade. Marcelo Silva Britto passou a compor em razão do impedimento da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, qualificada nos autos, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Processo nº 8066154-06.2024.8.05.0001, que julgou procedente o pleito autoral. A decisão de primeiro grau confirmou as tutelas antecipadas deferidas em sede de agravo de instrumento e em posterior prorrogação, reconhecendo o direito da Autora, CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA, ao custeio integral do tratamento multidisciplinar em regime de internação na clínica especializada "Hospital da Obesidade", condenando a Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 89945029). A Apelante, em suas razões recursais (ID 89945037), argui preliminar de cerceamento de defesa, sustentando a necessidade imperiosa de realização de perícia médica. Alega que o julgamento antecipado do mérito ignorou o requerimento de prova técnica essencial para aferir a natureza e a efetiva necessidade do tratamento pleiteado, bem como a adequação do estabelecimento indicado, violando o contraditório e a ampla defesa. A parte recorrente argumenta que a prova pericial se mostra imprescindível para contrastar os laudos unilaterais apresentados pela Autora, que, segundo a tese defensiva, não podem ser considerados prova absoluta e imparcial, notadamente porque foram produzidos por médicos assistentes ligados à parte interessada. No mérito, a Recorrente reitera que inexiste obrigatoriedade de custeio para a internação em clínicas de emagrecimento, as quais se assemelham a SPAs ou centros com finalidade estética, sendo tal modalidade de tratamento expressamente excluída da cobertura contratual e não prevista no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Afirma que a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS permite a exclusão de tratamentos estéticos e em clínicas de repouso, e que o tratamento multidisciplinar para obesidade é amplamente oferecido na modalidade ambulatorial por sua rede credenciada. Sustenta que impor a cobertura integral do tratamento pleiteado, desprovido de comprovação de superioridade científica em relação ao tratamento ambulatorial e sem respaldo contratual/legal, compromete o equilíbrio econômico-financeiro e o mutualismo do plano de saúde, beneficiando individualmente a Apelada em detrimento da coletividade de segurados. A Apelante sustenta, subsidiariamente, caso mantida a condenação, que a cobertura integral deveria ser limitada aos primeiros 30 (trinta) dias de internação. Fundamenta-se no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.032, que considera lícita a cláusula de coparticipação em internações superiores a 30 dias, argumentando que a manutenção da internação por período superior sem coparticipação gera desequilíbrio atuarial indevido, devendo a Apelada arcar com a coparticipação a partir do 31º dia. Houve o regular recolhimento do preparo recursal, conforme comprovante juntado aos autos (ID 89945038), atendendo ao art. 1.007 do Código de Processo Civil. A Apelada, por sua vez, não apresentou contrarrazões, conforme id 89945043. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data eletronicamente registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066154-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCELYNA DA SILVA CIPRIANO MARCELINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente recurso de apelação devolve a esta Corte a análise da sentença que acolheu a pretensão da Autora, Sra. Celia Fernandes de Oliveira, determinando que a Sul América Companhia de Seguro Saúde custeie o tratamento para obesidade mórbida e suas comorbidades em regime de internação em clínica especializada, afastando a alegação de exclusão contratual e falta de amparo legal para o procedimento. Inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela Apelante, carece de fundamento, uma vez que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias para a formação do seu convencimento, sobretudo quando a matéria fática se encontra suficientemente comprovada pela robusta prova documental, conforme o que expressamente dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. No caso vertente, o conjunto probatório, que inclui relatórios pormenorizados de endocrinologista, ortopedista, psiquiatra e pneumologista (IDs 89943256, 89943257, 89943258, 89943259), além da evolução clínica da paciente durante o período em que esteve internada por força da tutela provisória (ID 89944857 e 89944858), demonstra de forma incontestável a natureza do tratamento e a urgência clínica envolvida, tornando a dilação probatória, mediante a produção de perícia, uma formalidade desnecessária e contrária ao princípio da celeridade processual. Ainda sobre a preliminar, a alegação de cerceamento de defesa perde força diante do reconhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de que a desnecessidade da perícia judicial em casos de cobertura de procedimentos é plenamente aceitável quando o juízo de origem já dispõe de elementos técnicos suficientes, principalmente quando há indicação expressa e detalhada do médico assistente, que, por sua proximidade com o paciente, é quem detém a melhor condição para prescrever o tratamento adequado, conforme já pacificado em casos análogos envolvendo a cobertura de tratamentos específicos. A própria jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, ao debater a questão do rol da ANS, enfatiza que a análise da eficácia e da adequação do tratamento prescrito pelo médico assistente deve prevalecer sobre a burocracia das operadoras, sobretudo em demandas que envolvem a essencialidade da saúde e a dignidade da pessoa humana, afastando, por conseguinte, a necessidade de uma perícia que visaria, no fundo, questionar a autonomia do profissional de saúde. Deste modo, não se vislumbra qualquer mácula processual na condução do feito, devendo a sentença ser mantida neste ponto preliminar, rejeitando-se a tese de nulidade. Superada a preliminar e adentrando o mérito recursal, a tese central da Apelante reside na não obrigatoriedade de custeio da internação sob a alegação de que o tratamento possui natureza estética e é realizado em estabelecimento equiparado a SPA, estando expressamente excluído pelo contrato e pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. Contudo, essa argumentação é refutada pelo contexto fático e pela orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes de grande relevância, como o Recurso Especial nº 1.645.762/BA (citado na réplica ID 89944855), o qual estabelece a distinção crucial entre o tratamento de emagrecimento com finalidade estética e a terapêutica de obesidade mórbida, esta última inequivocamente ligada à saúde vital do paciente. No caso concreto, o laudo endocrinológico inicial (ID 89943256) atestou que a paciente, com 67 anos e IMC inicial de 38,87 kg/m², era portadora de Obesidade Grau III (CID E66), associada a uma lista extensa de comorbidades graves, incluindo apneia do sono (CID G47.3), disfunção diastólica do ventrículo esquerdo, hipertensão (evidenciada pelo MAPA ID 89943261), hipercolesterolemia (ID 89943261 e ID 89943256), e transtorno ansioso (CID F41.1), além de múltiplas condições ortopédicas limitantes (fratura de vértebra, discopatia e lesão de ombro/joelho). A indicação de internação por 170 dias no "Hospital da Obesidade" (ID 89943256) foi precisamente justificada pela contraindicação da cirurgia bariátrica (risco cirúrgico elevado devido à idade e ao quadro respiratório) e pelo insucesso prévio de tratamentos ambulatoriais, sendo o regime de internação a única alternativa eficaz para a reversão do quadro de risco de vida e o início de uma reeducação comportamental intensiva e monitorada. A alegação da Apelante de que o estabelecimento se equipara a um SPA de cunho estético é desvirtuada pela própria documentação processual, que inclui o certificado do Conselho Regional de Medicina (CREMEB - ID 89943263), atestando a regularidade da CLINICA DA OBESIDADE LTDA como CLÍNICA ESPECIALIZADA/AMBULATÓRIO ESPECIALIZADO, e seu registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES - ID 89943262) sob o subtipo de UNIDADE MISTA, evidenciando sua natureza de estabelecimento médico-hospitalar destinado a tratamento clínico intensivo e multidisciplinar, e não meramente recreativo ou estético. O tratamento, que resultou na perda de 6,93% do peso inicial em pouco mais de 30 dias (ID 89944857), conforme demonstrado após o cumprimento da liminar, comprova a eficácia e a finalidade terapêutica e vital do procedimento, afastando, por completo, a pecha de estética. Dessa forma, a negativa de cobertura apresentada pela operadora de saúde, baseada em interpretações restritivas de cláusulas contratuais e do Rol da ANS, mostra-se abusiva e ilegal, contrariando o objetivo principal do contrato de plano de saúde, que é a garantia da saúde e da vida do segurado, conforme preconizado no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na própria Lei nº 9.656/98. Uma vez que a patologia (Obesidade Mórbida) está inclusa na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), a operadora não pode restringir os meios para o tratamento, cabendo ao médico assistente a escolha do método mais adequado, especialmente em um cenário de alto risco e ineficácia das alternativas menos invasivas. No tocante ao pedido subsidiário de limitação da cobertura integral a 30 (trinta) dias e aplicação de coparticipação a partir do 31º dia, invocado com base no Tema Repetitivo 1.032 do STJ, cumpre esclarecer que o referido precedente se refere especificamente à internação psiquiátrica prolongada e não se aplica analogicamente a este caso. O tratamento em questão, embora prolongado, não é primariamente psiquiátrico, mas sim um tratamento intensivo e multidisciplinar de uma doença física crônica (Obesidade Grau III) que envolve múltiplas comorbidades clínicas e ortopédicas. A modulação de 90 dias adicionais de internação, determinada pelo Juízo a quo (ID 89944863), foi baseada em nova e sólida prescrição médica (ID 89944857) que detalha a evolução clínica e a necessidade de tempo prolongado para a consolidação dos resultados e a mudança comportamental, aspectos cruciais na luta contra uma doença crônica como a obesidade, que exige reeducação supervisionada para evitar recidivas. A restrição de prazo e a imposição de coparticipação, neste contexto, poderiam prejudicar o sucesso do tratamento, sobretudo considerando a idade avançada da paciente (67 anos), a complexidade do seu quadro e o risco iminente de agravamento das comorbidades. O tratamento prolongado em regime de internação foi expressamente determinado como a única opção terapêutica eficaz após o insucesso do modelo ambulatorial e a impossibilidade de cirurgia, visando a redução de peso de forma segura e acompanhada. Exigir coparticipação para um tratamento essencial e sem alternativa viável configuraria uma barreira financeira para o acesso à saúde, ferindo o princípio da razoabilidade e da boa-fé objetiva, que regem as relações consumeristas. Portanto, demonstrada a imprescindibilidade e a natureza clínica do tratamento em regime de internação, conforme a prescrição médica detalhada e a realidade da paciente, bem como o afastamento da alegação de cerceamento de defesa e da aplicação do Tema 1.032 do STJ, a sentença de primeiro grau, ao julgar procedente a ação para garantir a integralidade da cobertura, deve ser mantida em todos os seus termos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066154-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCELYNA DA SILVA CIPRIANO MARCELINO
VOTO