PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502994-81.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOILSON REIS DE ARAUJO
Advogado(s): EMANUEL LAPA DA COSTA SILVA
APELADO: ELIAS ANDRADE SILVA e outros (2)
Advogado(s):EWERSON SILVA, JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINS


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VEÍCULO. APORTE EM PIRÂMIDE FINANCEIRA. DOLO NÃO COMPROVADO. RISCO DO NEGÓCIO. CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA. NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COMUNICAÇÃO DE VENDA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR MULTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de busca e apreensão de veículo e de indenização por danos morais e materiais. O autor/apelante transferiu voluntariamente a propriedade e a posse de seu automóvel (CHEVROLET/CELTA) como aporte em um suposto esquema de investimento em criptoativos (Prosperity Club), que posteriormente se revelou uma pirâmide financeira fraudulenta. O recorrente alega ter sido vítima de estelionato e busca reaver o bem, além de reparação pelos prejuízos financeiros e multas de trânsito registradas em seu prontuário após a tradição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) saber se a transferência do veículo em esquema de pirâmide financeira configura negócio jurídico anulável por dolo, apto a gerar o dever de indenizar e a busca e apreensão do bem; (ii) verificar se a conduta do autor, ao assinar o DUT e entregar o veículo sem contraprestação imediata, configura imprudência que rompe o nexo causal ou comportamento contraditório (venire contra factum proprium); (iii) determinar se a ausência de comunicação de venda ao órgão de trânsito afasta a responsabilidade dos réus pelas multas e pontuações na CNH do antigo proprietário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O ônus de provar a existência de vício de consentimento (dolo ou fraude) recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo o apelante apresentado prova cabal de que foi induzido a erro invencível.

A adesão voluntária a investimentos de alto risco e natureza especulativa (pirâmide financeira) implica a aceitação dos riscos inerentes, atraindo o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza).

A transferência consciente do veículo e a assinatura do DUT geram expectativa legítima de validade do negócio, tornando o pedido de anulação por arrependimento posterior um comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).

A busca e apreensão é inviável contra terceiro de boa-fé (instituição financeira) que detém a propriedade fiduciária do bem, devendo eventual prejuízo ser resolvido em perdas e danos contra os causadores diretos, se provado o ilícito.

A omissão do alienante em comunicar a venda ao órgão de trânsito (art. 134 do CTB) acarreta sua responsabilidade solidária pelas multas e infrações ocorridas após a tradição, não restando configurado dano moral por fato decorrente de sua própria inércia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. O ônus de provar a existência de dolo ou fraude em negócios jurídicos vinculados a pirâmides financeiras compete ao autor, não cabendo restituição de bens ou valores quando a adesão ao risco decorre de imprudência voluntária na busca de lucro fácil.". "2. A ausência de comunicação de venda de veículo ao DETRAN impede a responsabilização de terceiros por multas e pontuações na CNH, ante a responsabilidade solidária imposta pela legislação de trânsito ao proprietário omisso.".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, II, 422 e 927; CPC, art. 373, I; CTB, art. 134; Lei nº 1.521/1951, art. 2º, IX.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8067337-51.2020.8.05.0001, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 03.04.2023; TJ-ES, Apelação nº 0013233-68.2019.8.08.0012, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 2024; TJ-BA, Apelação nº 8003112-39.2017.8.05.0191, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 06.09.2022; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8028824-41.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Licia Pinto Fragoso Modesto, j. 30.09.2025; TJ-BA, Apelação nº 8000588-39.2019.8.05.0146, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 17.09.2025; STJ, REsp nº 2.067.149/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 04.06.2024.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502994-81.2018.8.05.0103, em que figura como apelante JOILSON REIS DE ARAUJO, e, como apelados, ELIAS ANDRADE SILVA, LEANDRO COSTA FERREIRA e BANCO VOTORANTIM S.A., ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça, nos termos do voto da relatora.



 Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE


PRESIDENTE


 

MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau


 Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502994-81.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOILSON REIS DE ARAUJO
Advogado(s): EMANUEL LAPA DA COSTA SILVA
APELADO: ELIAS ANDRADE SILVA e outros (2)
Advogado(s): EWERSON SILVA, JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINS


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID 92624513) interposto por JOILSON REIS DE ARAUJO contra a r. sentença (ID 92624513), proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0502994-81.2018.8.05.0103, ajuizada em face de ELIAS ANDRADE SILVA, LEANDRO COSTA FERREIRA e BANCO VOTORANTIM S.A, 

[...]

A meu sentir, não restou comprovada a responsabilidade direta dos réus pelos danos experimentados pelo autor. O que se extrai dos autos, principalmente do boletim de ocorrência, termos de depoimento e interrogatório (juntados pelo autor na inicial), é que o autor foi influenciado a participar de um esquema de investimento em uma empresa que, na realidade, operava em sistema de pirâmide financeira. 

Com efeito, da documentação juntada pelo autor, o que se evidencia é que, na expectativa de lucro fácil, o autor concordou em vender seu veículo e aplicar o valor na referida empresa, que posteriormente se revelou fraudulenta. 

Do quanto relatado, o segundo réu, LEANDRO COSTA FERREIRA, não fez parte da negociação efetivada entre o autor, Elias e a empresa Prosperity Club. Adquirindo o veículo por terceiro (Robert) e por meio financiamento de instituição financiadora. 

Quanto ao pedido de busca e apreensão, tenho que este não pode prosperar, eis que negociado com a anuência do autor, inclusive assinando o DUT. 

Ademais, o veículo foi alienado fiduciariamente ao Banco Votorantim, que comprovou sua condição de credor fiduciário (ID. 433298691), tendo recebido o bem amigavelmente do financiado em 28/02/2019, conforme termo de entrega anexado aos autos. 

A instituição financeira, terceira interessada, não teve qualquer participação no negócio entabulado entre o autor e os réus, não podendo ser responsabilizada por eventuais prejuízos daí decorrentes. Sua atuação limitou-se a financiar a aquisição do veículo pelo segundo réu. 

Quanto às multas de trânsito em nome do autor, este teve a oportunidade de meios administrativos para solucionar a questão junto ao órgão de trânsito, incluindo a comunicação de venda prevista no art. 134 do CTB. Nessa linha também, a pontuação no prontuário da CNH expira em um ano, tendo sido o carro devolvido ao banco em 2019, por certo a pontuação já expirou. 

Destarte, não vislumbro nos autos elementos suficientes para atribuir aos réus a responsabilidade pelos danos alegados pelo autor, que decorreram, em verdade, de sua própria decisão de participar de investimento na empresa Prosperity Club, cujo modus operandi revelou-se fraudulento. 

[...]

ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos eclode, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

Outrossim, DEFIRO o pedido do terceiro interessado BANCO VOTORANTIM S.A. para determinar a exclusão da restrição judicial inserida via sistema RENAJUD sobre o veículo marca/modelo CHEVROLET/CELTA 1.0L LS, ano/modelo 2012/2012, placa OKI5352, chassi 9BGRG08F0CG370797, RENAVAM 00475872320, a fim de que possa proceder à transferência do bem para seu nome ou de quem indicar. 

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

Havendo eventuais valores bloqueados via SISBAJUD, proceda-se ao desbloqueio ou devolução por meio de alvará. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 


Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 92624515), sustentando a reforma total do decisum. Em síntese, reitera a tese de estelionato, afirmando que foi induzido a erro por uma trama criminosa e que a má-fé dos apelados é patente, uma vez que o veículo foi transferido sem a devida contraprestação financeira, gerando prejuízos materiais e multas de trânsito em seu nome. Requer o provimento para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.


Regularmente intimado, o Apelado BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contrarrazões (ID 92624620), pugnando pela manutenção da sentença. Em sua peça, defende a inexistência de responsabilidade civil da instituição financeira e a validade do negócio jurídico entabulado, ressaltando a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pelo autor.


Os réus ELIAS ANDRADE SILVA e LEANDRO COSTA FERREIRA, embora devidamente intimados (ID 92624517), não apresentaram contrarrazões.



Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.



 Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau

 

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502994-81.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOILSON REIS DE ARAUJO
Advogado(s): EMANUEL LAPA DA COSTA SILVA
APELADO: ELIAS ANDRADE SILVA e outros (2)
Advogado(s): EWERSON SILVA, JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINS


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O presente recurso de Apelação preenche integralmente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.


O recurso é próprio e adequado, visto que interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, pondo fim à fase cognitiva na origem com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, inciso I, e 1.009 do Código de Processo Civil (CPC).


O Apelante detém plena legitimidade, figurando como parte vencida na lide originária. O interesse recursal é manifesto, ante a sucumbência experimentada e a utilidade da via eleita para buscar a reforma do decisum e a eventual procedência das pretensões de busca e apreensão e indenizatória.


Inexiste nos autos qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, não se verificando a ocorrência de desistência, renúncia ou aquiescência com a decisão objurgada.


No que tange à tempestividade, observa-se que o protocolo das razões recursais respeitou o lapso de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, haja vista que a sentença foi publicada em 21/08/2025 e o protocolo da peça ocorreu em 03/09/2025.


Quanto ao preparo, verifica-se que o Apelante é beneficiário da Gratuidade da Justiça, benefício este deferido pelo juízo de primeiro grau e ratificado nesta instância, o que enseja a dispensa do recolhimento das custas processuais e do preparo recursal, na forma do art. 98, § 1º, inciso VIII, do diploma processual civil.

Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de Apelação.


II. DO MÉRITO


Cinge-se a controvérsia em verificar se a transferência de propriedade do veículo CHEVROLET/CELTA, realizada pelo Apelante em favor de terceiros como aporte em suposto investimento em cripto ativos (Prosperity Club), configura negócio jurídico anulável por dolo ou fraude, ensejando a busca e apreensão do bem e reparação por danos morais e materiais.


Da análise detida do conjunto fático-probatório, entendo que a sentença carece de reforma.


II.1. DA CONDUTA DO APELANTE


O próprio Apelante ao anuir com a operação de risco, entregou o veículo e o Documento de Transferência (DUT) assinado na expectativa de um lucro futuro, o fez de forma consciente. Quando o agente capaz dispõe de seu patrimônio em busca de rendimentos, ele exerce sua autonomia de vontade, assumindo os riscos inerentes à operação.


Nesse contexto, o Apelante negligenciou o dever de cautela mínima ao se despojar de um bem de valor sem a devida contraprestação financeira imediata. Ao assinar o DUT e entregar o veículo baseando-se meramente em promessas, o recorrente agiu com imprudência, atraindo a aplicação do princípio de que a ninguém é dado alegar a própria torpeza para se beneficiar (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).


Corroborando essa linha de raciocínio, este Egrégio Tribunal de Justiça, reconhece que a conduta negligente da vítima, ao assumir riscos desproporcionais, tem o condão de romper o nexo de causalidade: 


RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA ANUNCIADA EM COMÉRCIO ELETRÔNICO (OLX). “GOLPE DA OLX” . LITIGANTES VÍTIMAS DE ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR DOLO DE TERCEIRO. VALOR DO BEM CONSIDERAVELMENTE ABAIXO DO PREÇO DE MERCADO. DEVER DE CAUTELA . NÃO OBSERVADO. RATEIO DOS PREJUÍZOS. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Ação de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e de reconvenção julgadas improcedentes. II . Golpe do OLX. Vendedor, que recebeu contato de terceiro, informando que compraria a motocicleta para dar de indenização a um funcionário. Comprador, que narrou ter visto anuncio do mesmo terceiro, que se apresentou como advogado do autor. Conversas do comprador com o estelionatário, via WhatsApp, juntada aos autos . Vendedor ao registrar a ocorrência, afirmou que viu o comprovante de depósito efetuado pelo estelionatário no valor correto e depois procedeu a assinatura do DUT e entregou o bem e a sua chave reserva. Negligência do vendedor em não confirmar o depósito do valor em sua conta bancária. III. Dever de Cautela não observado. A negociação não seria levada a efeito se tivessem as partes se atentado às circunstâncias e cautelas de estilo. Comprador incauto ao depositar a integralidade do montante em conta de pessoa desconhecida e atitude culposa do vendedor ao assentir à versão do criminoso de que ele seria advogado e que a compra da moto seria para satisfação de uma dívida trabalhista, a fim de não dar transparência do valor da venda ao interessado, aflorando, nesses termos, a culpa concorrente. IV. Diante da simulação, imperioso declarar que o negócio jurídico é nulo de pleno direito, conforme estabelece o artigo 167 do Código Civil, reformando a sentença para declarar nulo o negócio jurídico e a existência de culpa concorrente entre os recorrentes e, consequentemente, DETERMINAR o rateio do valor de R$6 .800,00 das perdas experimentadas pelo negócio fraudulento do qual ambos foram vítimas e devolução e devolução do bem ao vendedor. RECURSO DE APELAÇÃO DE SILVANEI FERREIRA DA SILVA e SILVAN FERREIRA DA SILVA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DE ANDERLEI SILVA CONCEIÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


(TJ-BA - Apelação: 80673375120208050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2023)




II.2. DO ÔNUS DA PROVA


Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito. A alegação de fraude, como vício de consentimento, exige prova cabal e inequívoca, não podendo ser presumida. O Apelante, contudo, não se desincumbiu de tal mister.


A narrativa de que foi enganado mostra-se isolada, enquanto os depoimentos do réu Elias e do corretor Luciano, somados à prova documental da transferência, indicam que o autor tinha, no mínimo, ciência da natureza especulativa do negócio. A frustração do lucro esperado não transmuda, por si só, uma relação cível em ato ilícito. 


O apelante, ao não produzir provas que refutassem de maneira contundente os depoimentos e documentos apresentados, deixou de estabelecer o nexo causal entre a conduta dos réus e o suposto engano. A mera alegação, desprovida de suporte probatório, não é suficiente para desconstituir a lógica fática acolhida pelo juízo a quo.


Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, leciona que a adesão a esquemas de alto risco implica assumir as consequências de seu insucesso,  in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL N. 0013233-68.2019.8 .08.0012 APELANTE: EDSON RIBEIRO DE ALMEIDA APELADOS: ANTONIO VICENTE DE LIMA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . INVESTIMENTO EM PIRÂMIDE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO DOS REQUERIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta por Edson Ribeiro de Almeida contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de anulação de negócio jurídico e restituição por danos materiais e morais. O autor afirmou ter sido induzido pelos réus, mediante abuso de confiança, a investir R$ 41.200,00 em esquema de pirâmide financeira da empresa Play Word, com promessa de lucro rápido e elevado, não obtendo, contudo, qualquer retorno financeiro. Em contrapartida, os réus sustentaram que também sofreram prejuízos com a mesma operação financeira e que não possuíam vínculo societário com a empresa . A sentença entendeu pela ausência de dolo dos réus e pela responsabilidade do autor, que aderiu conscientemente ao negócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os réus praticaram conduta dolosa ou fraudulenta ao induzir o autor a participar de esquema de pirâmide financeira; e (ii) determinar se os réus podem ser responsabilizados pela devolução do montante investido e pelo pagamento de indenização por danos morais . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 373, inciso I, do CPC impõe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito . No caso, o autor não apresentou provas inequívocas de que os réus agiram com dolo ou fraude para convencê-lo a investir no esquema de pirâmide financeira. 4. Depoimentos colhidos em juízo confirmam que os réus também participaram do esquema e sofreram prejuízos financeiros, caracterizando-se como vítimas do mesmo sistema. Não se verifica, portanto, que os réus se apropriaram dos valores transferidos pelo autor para benefício próprio . 5. Esquemas de pirâmide financeira são caracterizados como práticas ilícitas, vedadas pelo art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/1951 . O autor, ao aderir voluntariamente a tal esquema, assumiu os riscos inerentes à operação especulativa, conforme reconhecido na sentença. 6. A adesão consciente do autor a um sistema especulativo, com expectativa de ganhos elevados, afasta a possibilidade de responsabilizar os réus pelos danos alegados, em atenção ao princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode alegar a própria torpeza). 7 . Precedentes dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e São Paulo indicam que negócios jurídicos vinculados a pirâmides financeiras são nulos, não gerando efeitos reparatórios em favor de seus participantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. O ônus de provar a existência de dolo ou fraude em contratos envolvendo pirâmides financeiras recai sobre a parte autora, conforme art. 373, inciso I, do CPC. 2 . Participantes de esquemas de pirâmide financeira assumem os riscos das operações, não sendo cabível indenização ou restituição de valores com fundamento em expectativas frustradas de lucro. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inciso I; CC, art. 166, II; Lei nº 1 .521/1951, art. 2º, IX. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5014421-30.2017 .8.13.0145, Rel. Des . Marcelo Pereira da Silva, j. 06/03/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.13 .020496-2/001, Rel. Des. Veiga de Oliveira, j. 14/03/2016; TJMG, Apelação Cível nº 1 .0145.12.072175-1/001, Rel. Desa . Mariângela Meyer, j. 27/02/2015.

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00132336820198080012, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível)


Assim, não tendo o autor provado ter sido induzido a erro, prevalece a versão de que tinha ciência da natureza do negócio.



II.3. DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM


Outrossim, o comportamento do autor esbarra na proibição que a doutrina denomina venire contra factum proprium, corolária do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Ao assinar o DUT e transferir voluntariamente a posse do automóvel, o Apelante praticou um ato jurídico que gerou na contraparte a legítima expectativa de validade da tradição.


A tentativa posterior de reaver o bem sob a alegação de "posse injusta" ou "crime" — motivada exclusivamente pela frustração do lucro esperado — configura nítido venire contra factum proprium. 



Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já assentou que a mudança injustificada de postura fere os deveres anexos de conduta:


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS MENSAIS DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). INCONFORMISMO. IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO EM QUE SE DISCUTIU A MANUTENÇÃO DA POSSE DO RÉU EM PARTE DO TERRENO OBJETO DA LIDE . SUGESTÃO DO PRÓPRIO RÉU DE PAGAR ALUGUÉIS MENSAIS EM TROCA DA SUA PERMANÊNCIA NO LOCAL. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE O CONDENOU A PAGAR O ENCARGO QUE JÁ HAVIA VOLUNTARIAMENTE SUGERIDO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO . DEVERES ANEXOS DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS ACARRETA RISCO À SUBSISTÊNCIA . NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO ART. 373, II, CPC. NÃO DESINCUMBIDO . APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da condenação do Apelante ao pagamento dos aluguéis referentes ao imóvel objeto de ação de inventário n . 0002743-36.2007.8.05 .0191. 2. Na citada ação, que tem por objeto o imóvel sobre o qual o Apelante exerce posse em relação a parte do terreno, ainda não foi proferida sentença ou decisão terminativa, logo ainda não se operou a partilha dos bens deixados pelo de cujus e, pois, ainda não se definiu o alcance do quinhão hereditário de cada pretenso herdeiro. 3 . Nos autos do Agravo de Instrumento n. 0003689-52.2014.8 .05.0000, foi proferido acórdão por este sodalício, já transitado em julgado, condenando o Apelante ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) com base em requerimento por ele próprio formulado quando negociou a sua manutenção na posse do imóvel. 4. Nítido, portanto, o comportamento contraditório do Apelante: sugere o pagamento do aluguel, obrigando-se a com ele arcar por força de decisão judicial e, agora, insurge-se contra a sentença que o condenou a cumprir tal obrigação, frustrando em absoluto a legítima expectativa por si criada de que iria arcar com o encargo . 5. Tal postura atenta contra o princípio da boa-fé objetiva e seu dever anexo de cooperação - encampado tanto pelo Código Civil (art. 422), quanto pelo Código de Processo Civil (art. 5º) -, que veda comportamentos contraditórios desse jaez, por força do princípio denominado nemo potest venire contra factum proprium . Precedentes STJ e TJBA. 6. O Recorrente não junta qualquer documento hábil a comprovar sua alegação de que, se mantida a sua condenação ao pagamento dos alugueis, terá sua subsistência e a de sua família ameaçada, ônus que lhe cabia comprovar por força do art. 373, II do CPC, não desincumbido . APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 

(TJ-BA - Apelação: 80031123920178050191, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 06/09/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2022)


Portanto, a conduta do recorrente é incompatível com a boa-fé objetiva, não cabendo ao Judiciário anular atos de livre disposição patrimonial por mero arrependimento posterior. Tal circunstância, por si só, revela o acerto do juízo de origem, impondo a manutenção da sentença recorrida.


II.4. DA IMPOSSIBILIDADE DA BUSCA E APREENSÃO 


Quanto ao pleito de busca e apreensão do veículo é juridicamente inviável. O bem foi objeto de contrato de alienação fiduciária firmado com o Banco Votorantim S/A, que, na condição de credor fiduciário, detém a propriedade resolúvel. 


Com a consolidação da propriedade nas mãos da instituição financeira, que é terceira de boa-fé no contexto do contrato de financiamento, seu direito real se sobrepõe à pretensão pessoal do autor.

 

Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, prestigiando a proteção aos direitos de terceiros adquirentes de boa-fé:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES SUSCITADAS E ADOTOU TESE JURÍDICA CLARA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 211 DO STJ . EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu tutela provisória de urgência em Embargos de Terceiro. A controvérsia nos presentes embargos cinge-se em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme alegado pela Embargante, bem como a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores . O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia no Agravo de Instrumento, notadamente a presença dos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) e a ponderação entre o direito do credor fiduciário e a boa-fé do terceiro adquirente em leilão público. A tese jurídica adotada pelo Colegiado foi a de que a aquisição de veículo em leilão público por terceiro de boa-fé, com documentação idônea e sem gravame aparente, deve ser protegida, convertendo-se eventual direito do credor fiduciário em perdas e danos a serem pleiteados contra o ente promotor do leilão, em caso de ausência de notificação. Não há omissão quanto aos artigos 300 e 889, V, do CPC, bem como ao Decreto-Lei nº 911/69, Código Civil (art. 1 .361 e ss.) e Lei nº 4.728/65 (art. 66, § 1º e § 10º), pois a matéria neles contida foi devidamente enfrentada e a solução jurídica adotada pelo acórdão decorreu da interpretação e aplicação desses diplomas legais ao caso concreto . A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a intenção de rediscutir o mérito não autorizam a oposição de embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão jurídica tenha sido debatida e decidida, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais (Súmula 211 do STJ). Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80288244120258050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)


Assim, não há que se falar em posse injusta que justifique a busca e apreensão, nem em danos morais, visto que o transtorno decorreu da conduta temerária do próprio Apelante.


II.5. DOS DANOS DECORRENTES DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO


Por fim, no que tange ao pleito de reparação pelos danos decorrentes das multas de trânsito e da pontuação gerada na CNH do Apelante, a pretensão também não merece prosperar.


Conforme pontuado pelo juízo de primeiro grau, o próprio ordenamento jurídico oferece ao vendedor o mecanismo para se eximir de responsabilidades futuras sobre o veículo alienado: a comunicação de venda ao órgão de trânsito, conforme preceitua o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Ao negligenciar essa obrigação legal, o Apelante contribuiu diretamente para que as infrações cometidas pelo novo possuidor fossem registradas em seu nome.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme ao reconhecer a responsabilidade solidária do antigo proprietário que não cumpre com o dever de comunicar a venda, não podendo, posteriormente, buscar a responsabilização de terceiros por uma omissão que era sua.


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL . ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. DÉBITOS DE LICENCIAMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ANTIGO E NOVO PROPRIETÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Cícera Maria da Silva Pereira contra a sentença que julgou improcedente pedido de busca e apreensão c/c indenização por danos morais e procedente pedido reconvencional formulado por Isney Savoye Barros da Rocha, condenando a autora ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais . 2. A controvérsia recai sobre a responsabilidade pelo pagamento de débitos vinculados ao veículo Yamaha/Factor YBR 125E, placa OKK 6190, que, embora alienado, permaneceu sob a titularidade da parte autora junto ao DETRAN/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos débitos de licenciamento e multas de trânsito incidentes sobre o veículo após sua alienação . III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de comunicação da transferência de propriedade ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB, enseja responsabilidade solidária entre o alienante e o adquirente pelos débitos posteriores à alienação . 2. Os débitos de licenciamento e multas referem-se ao período de 2016 a 2019, quando o veículo estava sob posse da segunda demandada Silvana Iara Pereira Vargas, mas ainda registrado em nome da autora. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações de trânsito cometidas após a tradição do bem, até a comunicação formal ao órgão competente (REsp 2067149/RJ, Rel . Min. Afrânio Vilela, j. 04/06/2024; AgInt no REsp 1927917/AM, j. 19/09/2022) . 4. A autora não comunicou a alienação ao DETRAN/BA, tornando-se solidariamente responsável pelos débitos incidentes até a nova alienação do bem em 2019. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: A ausência de comunicação da alienação de veículo ao órgão de trânsito enseja responsabilidade solidária do antigo proprietário pelos débitos de licenciamento e multas de trânsito incidentes após a tradição do bem. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123, § 1º; 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2067149/RJ, Rel . Min. Afrânio Vilela, j. 04/06/2024. STJ, AgInt no REsp nº 1927917/AM, j . 19/09/2022. 

(TJ-BA - Apelação: 80005883920198050146, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025)


A sua inércia em regularizar a situação, somada à sua conduta imprudente ao entregar o veículo sem as devidas garantias, demonstra que os prejuízos administrativos (multas e pontos) decorreram mais de sua própria omissão do que de um ato ilícito imputável aos réus. Não pode, portanto, transferir a terceiros as consequências de um dever que a lei lhe impunha.


Portanto, não subsiste fundamento para a reforma da sentença também neste ponto.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o recorrente beneficiário da Gratuidade da Justiça.




 Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE


 

MARTA MOREIRA SANTANA


 

Juíza Substituta de 2º grau


 Relatora