PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA EM SUPERMERCADO DECORRENTE DE POÇA DE SANGUE NO PISO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória por Danos Moral e Material decorrentes de acidente sofrido no interior de supermercado, causado por escorregamento em poça de sangue existente no setor frigorífico do estabelecimento. A sentença rejeitou o pleito ao fundamento de ausência de comprovação do nexo causal, condenando a Autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o supermercado incorreu em falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva por danos causados à consumidora; e estabelecer se há elementos nos fólios que comprovem a ocorrência do dano moral in re ipsa e a possibilidade de condenação genérica por dano material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. 4. O dever de segurança, previsto nos arts. 4º e 6º, I, do CDC, impõe ao fornecedor a obrigação de garantir condições adequadas para a incolumidade física dos consumidores, especialmente em locais de circulação como o interior de supermercados. 5. A existência de uma poça de sangue no chão, no setor frigorífico, caracteriza defeito na prestação do serviço e falha no dever de segurança, configurando fortuito interno e gerando o dever de indenizar. 6. A responsabilidade do fornecedor somente poderia ser afastada por demonstração de alguma das excludentes legais estatuídos no art. 14, §3º, do CDC, o que não se verificou, pois a alegação de culpa exclusiva da vítima não foi comprovada. 7. O próprio Demandado reconheceu parcialmente a ocorrência do acidente e assumiu despesas médicas, o que configura confissão extrajudicial, confirmando o nexo causal. 8. O dano moral decorrente de lesão física e limitação de mobilidade em decorrência de acidente de consumo caracteriza hipótese de dano in re ipsa, sendo presumível o sofrimento experimentado pela vítima. 9. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se proporcional, observando-se os princípios da razoabilidade e da função punitivo-pedagógica da indenização. 10. O dano material, embora não integralmente quantificado, restou suficientemente evidenciado, sendo cabível a condenação genérica, com liquidação posterior, nos termos do art. 491 do CPC e do art. 402 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido. ______________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, I e VIII, 14 e 14, § 3º; CC, art. 402; CPC, arts. 487, I, e 491. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1020763-85.2022.8.26.0405, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 24.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8001661-37.2023.8.05.0039, oriundo da Comarca de Camaçari, figurando como Apelante STEFANY LARISSA FERREIRA BARBOSA e Apelado SUPERMERCADO ALPHA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001661-37.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: STEFANY LARISSA FERREIRA BARBOSA
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
APELADO: SUPERMERCADO ALPHA LTDA
Advogado(s):ALAN DE ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto por STEFANY LARISSA FERREIRA BARBOSA, diante da sentença do MM. Juiz da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8001661-37.2023.8.05.0039, ajuizada contra SUPERMERCADO ALPHA LTDA, dispôs: “Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, ao passo que julgo o feito extinto, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida à autora, nos termos da lei.” Em suas razões (id. 88916745), sustentou que a relação entre as partes é sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos princípios da vulnerabilidade do consumidor e à responsabilidade objetiva do fornecedor. Alegou que o Juízo de origem reconheceu tal relação e determinou, inclusive, a inversão do ônus da prova em seu favor, de modo que caberia ao Réu demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço. Argumentou que a decisão terminativa ignorou a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, decidindo pela improcedência dos pedidos, com base na suposta ausência de comprovação do nexo causal. Aduziu a existência de elementos suficientes a comprovar tanto a ocorrência do acidente, quanto as lesões decorrentes, como o relatório médico que atesta derrame articular no joelho direito e pelo fato de a própria Acionada ter custeado parte do seu tratamento inicial , em valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), o que caracteriza confissão extrajudicial da ocorrência do evento danoso. Asseverou que a existência de uma poça de sangue, no piso do supermercado, representa evidente falha na prestação do serviço e violação ao dever de segurança, sendo responsabilidade do estabelecimento manter suas instalações em condições adequadas de higiene e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores. Requereu o reconhecimento do dano moral in re ipsa, resultante do próprio acidente e da postura da empresa, que teria oferecido uma quantia irrisória para tentar encerrar o litígio extrajudicialmente, o que revela desprezo pelo sofrimento experimentado. Quanto ao dano material, salientou que, embora não tenham sido integralmente quantificados, há comprovação de gastos médicos e necessidade de tratamento contínuo, sendo cabendo a condenação genérica da Apelada, com posterior liquidação de sentença. Realçou que o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), oferecido em acordo, não cobre as despesas que teve, nem os custos com fisioterapia e medicamentos. Concluiu, pugnando pela reforma da sentença, para julgar procedente a pretensão autoral. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão id. 88916749) É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001661-37.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: STEFANY LARISSA FERREIRA BARBOSA
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
APELADO: SUPERMERCADO ALPHA LTDA
Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da insurgência, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida. Ab initio, mantenho a gratuidade de Justiça deferida pelo Juízo primevo. O cerne da lide cinge-se à responsabilidade de indenizar, em decorrência de queda ocorrida em supermercado. Ressalte-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Demandante e Demandado são caracterizados como consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O art. 14 do CDC estabelece o regime da responsabilidade objetiva para o fornecedor de serviços, nos seguintes termos: art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cediço, o dever de segurança, extraído dos arts. 4º e 6º, I, do CDC, impõe ao fornecedor a obrigação de zelar pela incolumidade física dos consumidores que frequentam suas instalações. Assim, o piso de um supermercado, especialmente nas proximidades de áreas como o setor frigorífico, deve ser mantido em condições de absoluta segurança para evitar acidentes previsíveis como o escorregamento. Na hipótese, de acordo com a exordial, havia uma "poça de sangue" no chão do setor frigorífico, que ocasionou a queda da Recorrente, o que configura manifesta falha na prestação do serviço e violação direta ao dever de segurança, porquanto tal ocorrência enquadra-se como um fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida. Diferentemente do entendimento do Julgador a quo, não se pode admitir a ausência de responsabilidade sob a justificativa de que a Autora não demonstrou a negligência do estabelecimento, sob pena de desvirtuar o conceito da responsabilidade objetiva imposta pelo diploma consumerista, na qual basta a prova do dano e o nexo causal com o serviço. De outro turno, é dever do fornecedor provar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de uma das excludentes legais (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, art. 14, § 3º, I e II, do CDC), porém, na espécie, o Réu, para afastar o dever de indenizar, alegou culpa exclusiva da vítima, sugerindo que a Suplicante já caminhava com dificuldade e que "se desequilibrou e sofreu uma queda de baixo impacto" , o que não se revela capaz de romper o nexo causal. Logo, o vídeo que o Apelado utiliza para mostrar a Apelante mancando não desconstitui o nexo causal entre a queda e a existência da poça de sangue, que representa o defeito de segurança, configurando a falha ensejadora da responsabilidade. Nesse trilhar: Apelação. Ação indenizatória por danos morais. Queda em estabelecimento comercial. Direito do consumidor . Sentença de improcedência. Recurso da Autora que comporta parcial acolhimento. Responsabilidade objetiva da Ré plenamente configurada, nos termos do art. 14 do CDC . Risco da atividade produtiva. Ré que tem o dever de zelar pela segurança e integralidade física dos consumidores que adentram em seu estabelecimento comercial. Ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima que afaste o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado à luz da inversão do ônus probatório, decorrente da relação de consumo disposto no art. 6º, VIII, do CDC . Ré que, em nenhum momento, comprova que o local estava devidamente sinalizado e limpo. Acidente que é incontroverso, conforme se observa de documento consistente "imagens de vídeo e fotografias", carreados aos autos. Comprovação da queda que por si só enseja reparação por danos morais. Danos moais "in re ipsa" . Valor indenizatório que merece ser arbitrado no importe de R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Precedentes. Sentença reformada . Sucumbência invertida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10207638520228260405 Osasco, Relator.: L. G . Costa Wagner, Data de Julgamento: 24/06/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024) A ocorrência do acidente é fato incontroverso, sendo admitido pelo próprio Suplicado, que afirma ter assumido, por liberalidade, despesas médicas iniciais no valor total de R$ 3.842,32 (três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), incluindo o pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) ao médico Pedro Brandão e a compra de medicamentos e aluguel de muleta (ID 88916067), revelando um reconhecimento implícito, ainda que parcial, da responsabilidade pelo evento danoso e seus resultados imediatos. Verificado o defeito na segurança do serviço prestado pelo Supermercado, patente é o dever de reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos pela Requerente. O dano moral, em casos de acidentes de consumo que envolvem lesão corporal e limitação de mobilidade, é reconhecido como in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo presumível o sofrimento, a angústia e o constrangimento experimentados pela vítima. No que tange ao valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, e o caráter punitivo-pedagógico da medida, com o objetivo de inibir a reiteração da conduta ilícita pelo fornecedor. Sendo assim, na espécie, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se suficiente para reparar o dano e evitar o enriquecimento sem causa. Ademais, a Acionante pleiteou a condenação do Acionado ao pagamento do dano material, que, embora parcialmente quantificado na fase inicial, não poderia ser mensurado em sua integralidade, uma vez que o tratamento médico ainda estava em curso. Assim, a pretensão autoral engloba todas as despesas médicas, hospitalares, medicamentos, exames, fisioterapia e demais tratamentos necessários à recuperação: auxílio mensal de um salário mínimo por seis meses (lucros cessantes presumidos, por ser confeiteira); e lucros cessantes decorrentes da impossibilidade temporária de atividade laboral. Considerando a impossibilidade de aferição precisa da extensão total dos danos materiais, em face da continuidade do tratamento, e a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa, o acolhimento do pedido deve se dar de forma genérica, permitindo a liquidação posterior, conforme previsão expressa do Código de Processo Civil e art. 402 do Código Civil, que abrange o que a vítima perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de reformar a sentença, para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data desta decisão, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, por se tratar de responsabilidade contratual (fator do serviço), e de dano material a ser apurado em ulterior liquidação de sentença, abrangendo todas as despesas médicas, hospitalares, medicamentos, exames, fisioterapias e demais gastos necessários à recuperação da Apelante, incluídos os lucros cessantes comprovadamente decorrentes da impossibilidade temporária de exercício de sua atividade laborativa pelo período de convalescença, devendo tais valores ser corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Em virtude da sucumbência, condeno o Recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001661-37.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: STEFANY LARISSA FERREIRA BARBOSA
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
APELADO: SUPERMERCADO ALPHA LTDA
Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA SANTOS
VOTO