PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SERASA S.A. COMUNICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CDL DE SALVADOR. RECURSO DO FUNDO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo autor JOAO DE OLIVEIRA SOUZA e pelo réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais, condenando o Fundo ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. São quatro as questões em discussão: (i) se a revelia do Fundo foi corretamente reconhecida; (ii) se a ausência de comprovação da dívida configura ato ilícito indenizável; (iii) se o valor dos danos morais fixado merece majoração; (iv) se a SERASA S.A. e a CDL de Salvador respondem pelos danos sofridos pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da dívida pelo primeiro réu torna a inscrição indevida, configurando prática ilícita e violação aos direitos de personalidade do consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. O Fundo, embora regularmente citado, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a existência de relação jurídica com o autor, seja decorrente de contrato próprio, seja por força de cessão de crédito. 4. A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo moral experimentado. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na sentença não se mostra suficiente para cumprir adequadamente as funções compensatória e pedagógica da indenização, justificando-se a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. A SERASA S.A. comprovou o envio de comunicação prévia ao endereço indicado pelo credor antes da disponibilização da dívida no cadastro, cumprindo o disposto no art. 43, §2º, do CDC e nas Súmulas 359 e 404 do STJ, afastando-se qualquer responsabilidade sua no presente feito. 6. Correta a extinção do processo em relação à CDL de Salvador, porquanto a inscrição questionada foi realizada exclusivamente no banco de dados da SERASA Experian, não havendo qualquer registro no banco de dados do SPC de Salvador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Fundo desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de comprovação da dívida pelo cessionário de crédito (FIDC) torna a inscrição em cadastro de inadimplentes indevida, configurando prática ilícita indenizável, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, independente de prova específica do prejuízo. 3. O valor da indenização por danos morais em casos de negativação indevida deve atender ao binômio compensação-repressão, sendo adequada a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando evidenciada a desídia do réu. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000159-90.2018.8.05.0216, em que figuram como Apelantes JOAO DE OLIVEIRA SOUZA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I e como Apelados os mesmos, SERASA S.A. e CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS RECURSOS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de JOAO DE OLIVEIRA SOUZA, nos termos do voto do Relator, Almir Pereira de Jesus, Desembargador. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Almir Pereira de Jesus Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000159-90.2018.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CRISTIANO DONATO DA CRUZ, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: JOAO DE OLIVEIRA SOUZA e outros (3)
Advogado(s):CRISTIANO DONATO DA CRUZ, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, ALLANA COSTA NOVAIS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do réu. Por unanimidade.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO DE OLIVEIRA SOUZA em face da sentença prolatada pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Rio Real, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I (primeiro réu), SERASA S.A. (segundo réu) e CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR (terceiro réu). Na origem, o autor alegou que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de débito no valor de R$ 870,34, oriundo de contrato nº 00000000000891145, o qual afirma desconhecer, sustentando jamais ter realizado qualquer contrato ou transação com o primeiro réu. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da anotação restritiva e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau: (a) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a ela; (b) julgou parcialmente procedentes os pedidos em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I, declarando a inexistência da relação jurídica, determinando a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais); (c) julgou improcedente o pedido de condenação da SERASA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, ante a comprovação do cumprimento do dever legal de comunicação prévia. Inconformado, o autor JOAO DE OLIVEIRA SOUZA interpôs recurso de apelação pleiteando a majoração do valor dos danos morais arbitrados em face do primeiro réu, a majoração dos honorários sucumbenciais e a condenação da SERASA S.A. e da Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador pelos danos sofridos. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I também interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para afastar a revelia, reduzir o valor dos danos morais ou julgar improcedentes os pedidos. Foram apresentadas contrarrazões por todas as partes. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, destacando a possibilidade de sustentação oral, na forma dos arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000159-90.2018.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CRISTIANO DONATO DA CRUZ, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: JOAO DE OLIVEIRA SOUZA e outros (3)
Advogado(s): CRISTIANO DONATO DA CRUZ, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, ALLANA COSTA NOVAIS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade — tempestividade, legitimidade e interesse recursal —, conheço dos recursos. O Fundo apelante sustenta, em síntese, a tempestividade de sua contestação e a necessidade de redução ou afastamento da condenação por danos morais. O pedido não merece acolhida. No que tange à alegada tempestividade da contestação, o juízo de primeiro grau, após análise minuciosa dos documentos constantes dos autos, concluiu pelo reconhecimento da revelia, consignando expressamente que os IDs mencionados pelo réu sequer existem nos autos do presente feito. A decisão primeva está devidamente fundamentada e não comporta reforma neste ponto. No mérito, a ausência de comprovação da dívida pelo primeiro réu torna a inscrição indevida, configurando prática ilícita e violação aos direitos de personalidade do consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. O Fundo de Investimento, embora regularmente citado, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a existência de relação jurídica com o autor, seja decorrente de contrato próprio, seja por força de cessão de crédito, não se desincumbindo, assim, do ônus de demonstrar a regularidade da cessão e a existência do débito originário. A simples alegação genérica de existência de débito, desacompanhada de documentação comprobatória, não supre o ônus probatório que compete ao credor, especialmente em demanda que discute a validade de anotação restritiva. Configuram-se, portanto, todos os pressupostos da responsabilidade civil: conduta ilícita (inscrição indevida em cadastro de inadimplentes sem comprovação do débito), dano (moral in re ipsa, pela própria natureza da violação) e nexo de causalidade. Assim, não prospera a pretensão do Fundo apelante, devendo ser mantida a sentença no que respeita ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica, à determinação de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e à condenação por danos morais. Nego, pois, provimento ao recurso interposto pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I. O autor apelante pugna pela majoração do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) pela sentença de primeiro grau. O pedido merece acolhimento parcial. Quanto ao valor dos danos morais, é assente na jurisprudência desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça que a indenização deve atender ao binômio compensação-repressão, refletindo a gravidade da conduta do fornecedor, a extensão do dano suportado pelo consumidor e o caráter pedagógico da sanção, sem que importe em enriquecimento sem causa da parte lesada. No caso concreto, o autor teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, sendo-lhe negado acesso a crédito em razão de dívida que jamais contraiu com o primeiro réu. A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo moral experimentado, consoante orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência desta Câmara e desta Corte tem fixado, em casos análogos de negativação indevida, valores entre R$ 8.000,00 e R$ 12.000,00, considerando as circunstâncias do caso concreto. Neste feito, verifica-se que o autor permaneceu com seu crédito inibido por período significativo, sem que o primeiro réu, embora devidamente citado, tenha apresentado qualquer justificativa para a inscrição ou comprovado a existência do débito, demonstrando evidente desídia que agrava o aspecto pedagógico da condenação. Nesse sentido, em alinhamento com a jurisprudência dominante desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011022-03.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA DA CONCEICAO SANTOS Advogado (s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado (s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME CASO PECULIAR E PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA . INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A irresignação recursal se restringe ao pleito de majoração de verba indenizatória por Dano Moral fixada, pelo Juízo de Origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. 2. As alegações recursais demonstraram o equívoco perpetrado pela empresa ré quanto a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, restando indubitável a incidência do dano moral, in re ipsa . 3. Evidenciada a negativação indevida, cabível a condenação por danos morais, majorando-se a verba indenizatória ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n .º 8011022-03.2020.8.05 .0001 tendo como apelante Ana Paula da Conceição Santos e como apelada Telemar Norte Leste S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª . Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13E (TJ-BA - Apelação: 80110220320208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022) Consideradas as circunstâncias do caso — a indevida inscrição no cadastro de inadimplentes sem qualquer comprovação do débito, a revelia do réu que sequer buscou justificar a negativação, e a duração do processo —, entendo que o valor fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se mostra suficiente para cumprir adequadamente as funções compensatória e pedagógica da indenização. Assim, aplico o critério bifásico consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e majoro o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor atende ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa. Quanto aos demais pontos da apelação do autor — pretensão de condenação da SERASA S.A. e da Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador —, mantenho o posicionamento do juízo a quo. A SERASA S.A. comprovou o envio de comunicação prévia ao endereço informado pelo credor (Rua da Palmeira, nº 573, Centro, Rio Real/BA), exatamente o mesmo declinado pelo autor na petição inicial, com postagem realizada em 09/03/2018, antes da disponibilização da dívida no cadastro de inadimplentes, ocorrida em 20/03/2018. Nos termos das Súmulas 359 e 404 do Superior Tribunal de Justiça, basta a comprovação da remessa da correspondência ao endereço indicado pelo credor, sendo dispensável a prova de efetivo recebimento. Afasta-se, portanto, qualquer responsabilidade da SERASA S.A. no presente feito. Em relação à Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, correta a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, porquanto a inscrição questionada foi realizada exclusivamente no banco de dados da SERASA Experian, não havendo qualquer registro no banco de dados do SPC de Salvador. Quanto à pretensão de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do provimento parcial do recurso do autor, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Os demais capítulos da sentença — extinção do processo em relação à CDL de Salvador, improcedência do pedido em face da SERASA S.A. e respectivas verbas sucumbenciais — são mantidos em sua integralidade. Diante do exposto, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 186 e 927 do Código Civil, e nos arts. 932, IV e 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil: (i) NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I; (ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOAO DE OLIVEIRA SOUZA, com supedâneo na Súmula 568 do STJ, para: a) MAJORAR o valor da indenização por danos morais devida pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I para R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo: (i) juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se a Taxa SELIC deduzida do IPCA até a data do arbitramento (período com apenas juros); (ii) a partir deste arbitramento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal (SELIC - IPCA), conforme arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, do Código Civil, Tema 1368/STJ e Súmula 362/STJ; b) MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; MANTENDO os demais termos da sentença de primeiro grau em sua integralidade, inclusive a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, a improcedência do pedido em face da SERASA S.A. e as respectivas condenações em honorários advocatícios. É como voto. Salvador, data da assinatura digital. Salvador, 2026. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000159-90.2018.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CRISTIANO DONATO DA CRUZ, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: JOAO DE OLIVEIRA SOUZA e outros (3)
Advogado(s): CRISTIANO DONATO DA CRUZ, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, ALLANA COSTA NOVAIS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
VOTO