PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000308-59.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DE OLIVEIRA XAVIER
Advogado(s):POLIANA DE SOUZA BRITO


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR NÍVEL. DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Ação de Cobrança com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Maria de Oliveira Xavier, professora efetiva da rede municipal de ensino desde 02 de março de 1998, em desfavor do Município de Tabocas do Brejo Velho-BA, pleiteando o pagamento retroativo do piso salarial nacional do magistério, gratificação de regência de classe e progressão funcional por nível, sob alegação de que o Município não implementou corretamente essas verbas, pagando valores inferiores aos legalmente devidos.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em decidir sobre a implementação do piso nacional do magistério, a gratificação de regência de classe e a progressão funcional por nível à professora.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica possui assento constitucional (CF/1988, art. 206, inc. VIII, e art. 212-A, inc. XII) e foi instituído pela Lei Federal n.º 11.738/2008, constituindo norma cogente de observância obrigatória pelos entes públicos.

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e estabeleceu que o termo "piso" deve ser interpretado como "vencimento básico inicial" e não como "remuneração global", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.426.210/RS (Tema 911), firmou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, e que a incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre vantagens e gratificações somente ocorrerá se houver previsão nas legislações locais.

6. A professora comprovou documentalmente, mediante contracheques dos anos de 2015 a 2019, que recebia valores inferiores ao piso salarial nacional vigente em cada período, caracterizando descumprimento manifesto e objetivo da obrigação legal pelo Município.

7. A professora preenche os requisitos legais para a gratificação de regência de classe de 5% (art. 33, § 1.º, da Lei Municipal n.º 270/2009).

8. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 37 da Lei Municipal n.º 270/2009 para a progressão funcional por nível.


IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença confirmada em sede de remessa necessária.

 


Tese de julgamento: 1. O Município deve pagar o piso salarial nacional do magistério como vencimento básico inicial, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e da interpretação firmada pelo STF na ADI 4167/DF, sendo vedada a fixação de valor inferior. 2. A gratificação de regência de classe e o adicional por tempo de serviço (quinquênio) são institutos jurídicos distintos que não se confundem, possuindo pressupostos fáticos, fundamentos legais e finalidades completamente diferentes. 3. A progressão funcional por nível deve observar o percentual estabelecido na legislação municipal, cabendo ao ente público pagar a diferença quando o valor efetivamente pago for inferior ao legalmente devido. 4. Comprovado documentalmente o descumprimento das obrigações legais pelo Município, é devida a condenação ao pagamento retroativo das verbas, com compensação dos valores já pagos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6.º, 206, VIII, e 212-A, XII; Lei Federal n.º 11.738/2008, arts. 1.º, 2º, §§ 1.º e 4.º; Lei Municipal n.º 270/2009, arts. 23, 33, § 1.º, 37 e 42, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011; STJ, REsp 1.426.210/RS (Tema 911), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23/11/2016.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes o presente recurso de apelação n.º 8000308-59.2019.8.05.0246, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO e como Apelada MARIA DE OLIVEIRA XAVIER.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,  2 de dezembro  de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000308-59.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DE OLIVEIRA XAVIER
Advogado(s): POLIANA DE SOUZA BRITO


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação (ID 91765250) interposto pelo Município de Tabocas do Brejo Velho-BA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Serra Dourada-BA que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Maria de Oliveira Xavier, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a prescrição quinquenal e condenar o ente municipal a implementar o piso salarial previsto na Lei n.º 11.738/2008 sobre o vencimento da autora, a pagar a gratificação de regência de classe no percentual de 5% e a promover a progressão funcional por nível equivalente a 10%.


Em suas razões, o município Apelante sustenta que a sentença merece reforma, pois os pedidos deferidos já haviam sido amplamente cumpridos pela municipalidade antes mesmo da prolação da decisão, configurando a perda do objeto da ação.


Alega que a manutenção da condenação imporá ao município o pagamento em duplicidade, gerando enriquecimento ilícito da servidora e dano ao erário.


Aduz que o Piso Salarial do Magistério já era pago à autora, a título de diferença, desde agosto de 2013. No tocante à gratificação por regência de classe, afirma que a servidora já a percebe desde março de 2013, sob a rubrica "Quinquênio".


Defende que a progressão de nível também já vem sendo paga desde janeiro de 2019, conforme comprovante de pagamento.


Ao final, pugna pela reforma da sentença para que sejam excluídas da condenação as obrigações.


Contrarrazões apresentadas (ID 91765258), pugnando pelo improvimento do apelo.


É o relatório.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.


                                                Salvador/BA, 09 de novembro de 2025


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000308-59.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DE OLIVEIRA XAVIER
Advogado(s): POLIANA DE SOUZA BRITO


VOTO


1. ADMISSIBILIDADE:

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e da remessa necessária.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO:

 

Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Maria de Oliveira Xavier em desfavor do Município de Tabocas do Brejo Velho-BA.

 

O ponto central da controvérsia é decidir se o Município de Tabocas do Brejo Velho-BA efetivamente implementou e pagou, de forma correta e integral, o piso salarial nacional do magistério, a gratificação de regência de classe e a progressão funcional por nível à professora Maria de Oliveira Xavier, de modo que a condenação judicial ao pagamento retroativo dessas verbas caracterizaria enriquecimento ilícito e recebimento em duplicidade, justificando a reforma da sentença.

 

Da análise dos autos, verifica-se que há descumprimento manifesto e objetivo do piso salarial nacional, comprovado documentalmente.

 

O art. 206, inc. VIII, da Constituição Federal estabeleceu, como um dos princípios do ensino, o "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal", por sua vez o art. 212-A, inc. XII da Constituição determinou a criação de lei específica dispondo sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública:

 

Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:

(...)

XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública;

 

A partir dos dispositivos supracitados, forçoso reconhecer que o piso salarial tem assento constitucional, isto em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social (art. 6.º), cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, nos quais se destacam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial.

 

O Piso Nacional do Magistério foi instituído pela Lei Federal n.º 11.738 de 2008, que regulamentou a alínea “e” do inc. III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos seguintes termos:

 

Art. 1.º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2.° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1.° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2.° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3.° Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4.º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

§ 5.º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005.

 

Neste sentir, tem-se que a Lei Federal n.º 11.738/2008 é norma cogente, não se permitindo aos entes públicos, por quaisquer motivos, que se neguem a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação.

 

A questão da implantação do piso salarial para os professores foi levada à discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4167, proposta por Governadores de alguns Estados Brasileiros. No julgamento da ação, o STF, em voto da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, declarou a constitucionalidade dos dispositivos atacados, constando na ementa:

 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8.º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3.º e 8.º da Lei 11.738/2008.

(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035).

 

O Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a Ação, estabeleceu que, a fim de não se esvaziar o espírito da lei, a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", devendo ser entendida como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias outras, pagas a qualquer título.

 

A esse respeito, o Eminente Relator da ADI 4167/DF Ministro Joaquim Barbosa, em seu voto explanou:

 

“Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos. Admito que a expressão “piso salarial” pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos. De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6.º, caput, 7.º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205). Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo.

Ilustro com um exemplo hipotético. Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor. Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo. Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência.

Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critérios relevantíssimo: o mérito.

(...)

Lembro, por oportuno, que não há restrição constitucional à adoção de conceito mais estrito para “piso salarial”, de forma a tornar o dispositivo mais um mecanismo de fomento da educação do que simples norma de proteção mínima do trabalhador.”

 

Desta forma, resta claro que ao interpretar o termo “piso” como "vencimento básico inicial" e não como "remuneração global", preferiu o STF, adotar o conceito que valoriza o profissional da educação, constituindo-se como uma política de incentivo a qualificação profissional, fomentando o aprimoramento dos serviços educacionais públicos. Logo, remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo constitucional.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.426.210/RS (Tema 911), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "A Lei n.º 11.738/2008, em seu art. 2.º, § 1.º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais", em acórdão assim ementado:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.

2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, e, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação.

4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.

5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério.

6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul.

7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial.

8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais."

9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).

(STJ - REsp: 1426210 RS 2013/0416797-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento: 23/11/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 09/12/2016 RJTJRS vol. 304 p. 132 RSTJ vol. 245 p. 470).

 

Assim, entendeu o STJ, que com base na Lei n.º 11.738/2008, não há que se falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.

 

Nesse contexto, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal realizou a modulação temporal dos efeitos da declaração de constitucionalidade (ADI 4167/DF), destacando que o pagamento do piso do magistério como vencimento básico inicial da carreira, nos moldes como estabelecido na Lei n.º 11.738/2008, passaria a ser aplicável a partir da data do julgamento do mérito da ação, desta maneira, apenas aqueles profissionais que a partir de 27/04/2011 percebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado, seriam beneficiados com as disposições legais, não havendo qualquer repercussão para os demais professores que, naquela data, já auferiam vencimentos básicos superiores ao estabelecido na lei em comento.

 

Essa, portanto, é a premissa geral a ser utilizada na interpretação em questão: a Lei n.º 11.738/2008, em seu art. 2.º, § 1.º, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico (entendimento do STF) em valor inferior, não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações.

  

A mera existência de uma rubrica denominada "COMPL UNIAO PISO" não comprova o cumprimento integral da obrigação, sendo necessário que o valor total recebido (somadas todas as parcelas do vencimento) atinja o piso nacional, o que manifestamente não ocorreu.

 

Ademais há confusão conceitual nas alegações do recorrente sobre institutos juridicamente distintos. Quinquênio é adicional por tempo de serviço, com natureza de vantagem temporal que remunera a antiguidade funcional (art. 23 da Lei Municipal n.º 270/2009: progressão horizontal de 5% a cada 5 anos, calculada sobre o salário do nível).

 

Gratificação de regência de classe é vantagem funcional vinculada ao efetivo exercício de atividade específica, docência em sala de aula do ensino infantil ao 5.º ano sem compatibilização da reserva para atividade extraclasse (art. 33, § 1.º, da mesma lei: 5% sobre o salário de 20/40 horas):

 

Art. 33- O Professor, quando na efetiva Regência de Classe, terá 30% (trinta por cento) de sua carga horária destinada a atividades extraclasse sendo metade destas dadas na Unidade de Ensino, ficando, assim, especificado e garantido pela Lei Federal 9394/96 que o professor da Educação Básica a partir do 5.º ano que ministra aula por disciplina e que tenham carga horária de 20 horas, terá uma redução da sua carga horária em 6 horas, aulas destinadas à atividade complementar, a chamada AC. Sendo destas 6 horas, três dentro da unidade escolar para programar a atividade e três fora da escola, que é a preparação de aulas, correção de provas, elaboração de projetos pedagógicos etc., que são feitas necessariamente pelo professor.

§ 1.° Para os Professores em Regência de Classe, que atuam no Ensino Infantil ao 5° ano enquanto não houver possibilidade de compatibilização da sua reserva para atividade extraclasse com a grade curricular, serão remunerados com percentual de 05% (cinco por cento) de AC (Atividade Complementar) sobre o salaório percebido de 20/40 horas.

 

Portanto, quinquênio e gratificação de regência são institutos com pressupostos fáticos, fundamentos legais e finalidades completamente distintos. A mera identidade acidental de percentual (5%) não autoriza equiparação ou confusão entre eles.

 

Quanto à progressão funcional por nível, a própria sentença identificou com precisão que o Município paga rubrica denominada "PROGRESSÃO DE NÍVEL I" com percentual de apenas 5%, quando o art. 42, inc. I, da Lei Municipal n.º 270/2009 estabelece expressamente que a diferença do Nível I em relação ao nível base é de 10% (dez por cento).

 

Art. 42 -Será garantida as diferenças entre os níveis em relação ao nível I?

Nível Especial

Nível – I – 10% [...]

 

Há, portanto, descumprimento literal da legislação municipal. O Município paga metade do percentual legalmente devido. A alegação de que haveria "duplicidade" é manifestamente improcedente, pois o que se pleiteia não é novo pagamento de progressão já implementada, mas sim o cumprimento correto do percentual legal: 10% e não 5%. Ademais, a sentença inclusive determinou expressamente a compensação dos valores já pagos, o que afasta qualquer possibilidade de bis in idem.

 

No caso dos autos, Maria de Oliveira Xavier demonstrou que: (i) é professora efetiva da rede municipal de ensino desde 02 de março de 1998, aprovada em concurso público, exercendo cargo sob regime estatutário com carga horária de 40 horas semanais, conforme portaria de nomeação carreada aos autos (ID 91763984); (ii) atua no ensino infantil ao 5º ano do ensino fundamental; (iii) protocolou requerimento administrativo em 07/06/2019 pleiteando a implementação do piso salarial nacional, gratificação de regência de classe e progressões funcionais, sem obter qualquer resposta do Município até o ajuizamento da ação (ID 91763992); (iv) mediante a juntada de contracheques referentes aos anos de 2015 a 2019, comprovou objetivamente que recebia valores inferiores ao piso salarial nacional vigente em cada período (ID 91763985 e seguintes) (vi) concluiu curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com carga horária de 3.200 horas, preenchendo os requisitos para progressão funcional por nível estabelecidos no art. 37 da Lei Municipal n.º 270/2009, que exige comprovação da titulação, ausência de punição disciplinar nos 06 meses anteriores e exercício da função no magistério (ID 91763991); (vii) não obteve a compatibilização da reserva de 30% da carga horária para atividades extraclasse, permanecendo em regime de efetiva regência de classe, o que lhe assegura a gratificação de 5% prevista no art. 33, § 1.º, da Lei Municipal n.º 270/2009. A força probatória desses elementos é objetiva, fundamentando-se em documentos oficiais e em cálculos aritméticos simples baseados nos próprios contracheques apresentados, cuja autenticidade não foi questionada.

 

Conclui-se, assim, que a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida.

 

3. DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Tabocas do Brejo Velho - BA e confirmar a sentença em sede de remessa necessária, mantendo integralmente o “decisum” recorrido por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA,  2 de dezembro  de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26