Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460




Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0077859-74.2023.8.05.0001
Processo nº 0077859-74.2023.8.05.0001
Recorrente(s):
IVANA MARCIA RAMOS VIRGENS

Recorrido(s):
BANCO MASTER S A




(EMENTA)      

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. BANCÁRIO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM PROVENTOS POR EMPRÉSTIMO EM CARTÃO DE CRÉDITO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. PEDIDOS DE NULIDADE DOS CONTRATO, DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.   DEFESA PAUTADA NA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM A VERSÃO DA PARTE AUTORA. ENTENDIMENTO DA TURMA DE QUE NÃO HÁ INDÍCIO DE VÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 
 

Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.

 

Em síntese, alega a parte autora, em sua peça exordial, que descobriu que foi contratado um cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade de fornecimento de crédito que não tinha interesse em contratar, na realidade tinha interesse em contratar empréstimo consignado tradicional. Ajuizou ação ordinária pleiteando o reconhecimento da inexistência do contrato, pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada e indenização por danos morais.

 

O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na exordial

 

Irresignada, a parte acionante interpôs recursos inominado

Contrarrazões foram apresentadas

 

É o breve relatório.

 

DECIDO

 

O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

 

Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

 

Passemos ao mérito.

 

Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 0038633-67.2020.8.05.0001; 0012813-12.2021.8.05.0001; 0001163-81.2022.8.05.0146; 0012965-29.2018.8.05.0110; 0119611-31.2020.8.05.0001.

 

Analisando os documentos constantes nos autos verifica-se que não há prova de vício de consentimento, bem como, de violação aos princípios da informação, boa-fé objetiva, transparência e conduta fraudulenta da parte ré. Com efeito, a Acionada acosta aos autos provas da contratação. 

 

Desse modo, percebe-se que, dos documentos colacionados, o contrato realizado de forma eletrônica, onde consta selfie da parte autora, geolocalização com as coordenadas compatíveis com o endereço fornecido na inicial, faturas, TED, saques e gravações telefônicas, não se evidenciando qualquer indício de vício de consentimento e/ou de qualquer outra circunstância que determine a nulidade do negócio.

Como corretamente analisado pelo juízo a quo: “Há de se destacar ainda os sucessivos saques realizados pela parte autora, durante o lapso de cerca de 03 (três) anos pôde analisar o que lhe era cobrado e em ato volitivo realizou novos saques, de onde se infere sua ciência e aquiescência com os termos pactuados.”

A vedação do ¿venire contra factum proprium¿, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa-Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua do serviço e posteriormente alegue desconhecer a modalidade da contratação travada.

 

Ressalte-se que a Autora formulou pedido para seja a Ré condenada ao pagamento de indenização a título de danos materiais, a devolução em dobro dos valores descontados no seu benefício.  Tais pedidos não devem ser acolhidos, posto que como exposto acima, não há que se falar em nulidade do contrato, quiçá em devolução dos valores, uma vez que com seu comportamento de fazer saque, confirmar o cartão, a Acionante externou o pleno conhecimento e anuência acerca da operação.

 

Ademais, o serviço de cartão de crédito consignado é regulamentado pela Instrução Normativa 28 do INSS, de modo que tal modalidade de contrato, a priori, não se revela ilegal.

 

A Turma tem entendido que o contrato impugnado nos autos se reveste de legalidade, de modo que, uma vez demonstrada a contratação, não há se falar em nulidade contratual.

 

Demais disso, quanto ao alegado vício (erro, dolo) não houve provas nos autos de sua ocorrência.O contrato fora firmado e os demais elementos de prova demonstram que o consumidor tinha conhecimento da relação entabulada. Assim sendo, não há se falar em desconhecimento do débito ou da modalidade contratual.

 

Assim:

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº.0000080-12.2020.8.05.0110 RECORRENTE: BANCO BMG S A RECORRIDO: JOSE MARCOLINO DA SILVA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO   EMENTA   RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ACIONADA COMPROVA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE IMPUGNADA. JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   RELATÓRIO                                Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acionada contra sentença que julgou procedentes os pedidos elencados na exordial para:   Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.487, I, CPC), tornando a liminar em definitiva, para DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; CONDENAR a parte ré ao pagamento a título de repetição de indébito no importe de R$ 48,90 (-),em dobro, desde o início dos descontos até a finalização, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso; CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.   Julgo PROCEDENTE o pedido contraposto para que haja a compensação do valor de R$ 818,90(-).                              Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões.                                                                  VOTO               Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do mesmo.                         Adentrando na análise do mérito recursal entendo que o recurso do acionado deve ser provido, julgando pela improcedência da demanda.                                Cuida-se de ação indenizatória, na qual a parte autora relata haver contratado empréstimo junto à ré, que seriam descontadas em seu benefício. Afirma haver sido surpreendido, pois não teria contratado serviços de cartão de crédito na modalidade RMC.                                O cerne da questão reside na discussão acerca da legitimidade do desconto ¿Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito ¿ RMC¿, que a parte autora afirma com veemência não ter contratado.                                Compulsando os autos, verifico existir elementos que dão respaldo a versão da parte ré, tendo em vista que a pretensão da parte consumidora era adquirir empréstimo consignado. Inclusive, existem provas no sentido de ter recebido o valor do empréstimo (ev. 30).                                O contrato firmado entre as partes é claro que o negócio jurídico se tratava de TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA, tendo sido rubricado pelo autor.                                Não restou comprovada a versão dos fatos apresentados pela parte autora. Não foi demonstrada qualquer conduta ilícita e abusiva da ré, seja por ação ou omissão. Desta forma, a teor do que afirma o art. 373, I, CPC, incumbe ao autor a prova de seu direito e, inexistindo esta, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la.                                Desse modo, em face da aplicação do artigo 373, I, do CPC, a parte autora não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, acarretando a improcedência da demanda.                                Ademais, para além das razões lançadas pela decisão recorrida, esta Turma Recursal chegou ao entendimento que a presente demanda é improcedente, tendo em vista ausência de venda casada de seguro facultativo.                                Segue entendimento:   PROCESSO Nº 0003881-70.2021.8.05.0248 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS DATA DE JULGAMENTO: 25/05/2022   JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. SAQUE REALIZADO E IDENTIFICADO NA FATURA. CONTRATO REALIZADO em abril/2019. AÇÃO AJUIZADA 2 ANOS E MEIO APÓS A CONTRATAÇÃO. TEMPO MAIS DO QUE SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO DA MODALIDADE DO EMPRÉSTIMO. MANIFESTAÇÃO TARDIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.   1. No caso em tela, conforme se depreende dos documentos acostados no evento 17, a parte autora realizou saque no importe de R$ 1.278,98 utilizando o cartão que alega desconhecer. Ademais, a acionada trouxe aos autos o contrato com diversos documentos assinados pela parte autora, tais como, ¿Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado¿, ¿Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN¿, ¿Solicitação de saque via cartão de crédito consignado ¿ Transferência de Recursos¿. 2. Assim, descabe a alegação do acionante de desconhecimento da modalidade de contratação, pois a prova dos autos revela a existência do débito. 3. Vale registro que o contrato foi celebrado em abril/2109, somente sendo proposta a ação em outubro/2021, dois anos depois, não tendo sido provada nenhuma reclamação administrativa durante todo esse período. 4. A vedação do ¿venire contra factum proprium¿, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa-Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua do serviço e posteriormente alegue desconhecer a modalidade da contratação travada. 5. Inobstante se entender que a contratação de Cartão de Credito Consignado pode ser onerosa, possibilitando a colocação do consumidor em desvantagem (art. 51, inciso IV, do CDC), o tempo entre a contratação e a propositura da ação judicial evidenciam o conhecimento do consumidor acerca das características do contrato não cabendo a procedência das alegações de ter sido a parte surpreendida com a modalidade do RMC. 6. Desta sorte, comparando-se as circunstâncias do contrato, a exemplo do tempo inicial da contratação e de sua execução no tempo, reveladoras da plena ciência do consumidor quanto a seus termos e formas de pagamento comparadas às alegações da inicial, está caracterizada a regularidade da contratação. RECURSO DO RÉU PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.                                      Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da acionada, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.                                Sem condenar no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, uma vez que não há recorrente vencido.   Salvador/BA, 23 de agosto de 2022.   SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO JUÍZA RELATORA. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000080-12.2020.8.05.0110,Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 24/08/2022);

 

(Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0055424-14.2020.8.05.0001,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 17/08/2022)

A Ré, em sua defesa, demonstra a existência do vínculo com a Autora. Os documentos acostados aos autos são capazes de comprovar a verossimilhança das alegações fáticas formuladas em sede de contestação, de modo que não poderia este Juízo presumir a existência de fraude, condenando a acionada, sob pena de proferir sentenças temerárias, a qual geraria precedentes que permitiriam que devedores alegassem em Juízo a existência de fraude para beneficiar da ausência de contrato escrito, obtendo em seu favor o perdão indevido dos débitos.

O fato de alguns documentos terem sido produzidos de forma unilateral, por si só, não invalida a sua aptidão probatória, conquanto inexista indícios de fraude.

Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos no benefício da parte autora em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito. Indevida qualquer indenização.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO NO CASO EM TELA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0010796-87.2019.8.16.0026 – Campo Largo – Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA FERNET MICHIELIN – J 26.11.2021).

 

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RÉU APRESENTA CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. INOCORRÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO. O CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORECE A TESE DEFENSIVA. ACIONANTE QUE FALSEOU OS FATOS EM SUA NARRATIVA. CONDENAÇÃO NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, INCISO II, DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0005075-44.2022.8.05.0063,Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE,Publicado em: 12/12/2022 )

EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NÃO CONSTATADA. REFINANCIAMENTO REALIZADO COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA. CONTRATO ORIGINÁRIO QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE DA BENEFÍCIÁRIA. SAQUE REALIZADO POSTERIORMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recorre a parte reclamante da sentença de improcedência alegando que houve violação ao dever de informação, bem como a contratação de serviço não solicitado pela consumidora, o que lhe impingiu dano material e moral. 2. A insurgência não merece prosperar. Isso em razão de que se trata de renegociação de empréstimo anterior ¿ o qual a parte reclamante não nega ter realizado. Em sequência, houve a efetiva disponibilização do ¿troco¿ e posterior saque da conta corrente da reclamante, como se verifica dos extratos juntados em evento 15.10 (pág. 90). 3. Por fim, a recorrente confessa que quem realizava o recebimento de seu benefício à época em que realizada a renegociação do contrato de empréstimo era seu cônjuge, e que este tinha acesso ao cartão benefício e respectiva senha (ev. 31.1, 4¿04¿). 4. Assim, não se vislumbra qualquer possibilidade de fraude ou de violação aos deveres de informação, motivo pelo qual cabe a manutenção da sentença de improcedência. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000390-49.2021.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 07.02.2022) (TJ-PR - RI: 00003904920218160151 Santa Izabel do Ivaí 0000390-49.2021.8.16.0151 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 07/02/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/02/2022)

AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ¿ Alegação do autor de que foi disponibilizado empréstimo em sua conta corrente o qual não contratou. Contratação efetivada via caixa eletrônico, mediante senha e cartão pessoais. Alegação de fraude de terceiro. Tal alegação não merece acolhimento, tendo em vista que não ficou comprovada a atuação de fraudadores, os valores foram disponibilizados na conta corrente do autor e não há provas nos autos de que o autor tenha tentado devolver a quantia, através de depósito judicial, ou mesmo mantendo o valor na conta corrente. Consta também que o autor já realizou vários empréstimos nesta modalidade de contratação e muitos deles já estão quitados, sendo descabida a alegação de ausência de contratação. Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10015718920208260615 SP 1001571-89.2020.8.26.0615, Relator: Fabiano Rodrigues Crepaldi, Data de Julgamento: 30/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2021)

Ainda nesse sentido:

RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇOS EDUCACIONAIS – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – TELAS SISTÊMICAS, EXTRATO FINANCEIRO, HISTÓRICO ESCOLAR, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E CONTRATO DE PARCELAMENTO PRIVADO PEP 30, COM CERTIFICADO DE ACEITE DIGITAL CONTENDO O ENDEREÇO DE IP (INTERNET PROTOCOL) DE ACESSO DO CONTRATANTE – DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICO PELA PARTE AUTORA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS – INSCRIÇÕES DEVIDAS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – PREQUESTIONAMENTO – DESCABIMENTO – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-MT 10507385720218110001 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 22/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/08/2022)        

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONFIGURADO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO RETIRA DO AUTOR O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES - INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO - PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE ASSEGURAM A IDONEIDADE DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DOLO DO BANCO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MT 10045480920218110010 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022)

Desse modo, em face da aplicação do artigo 373, II do CPC, o réu demonstrou fato extintivo/modificativo do direito do autor, afastando a verossimilhança das alegações autorais, o que redunda na improcedência dos pedidos.

 

Diante do exposto, julgo no sentido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.

 

Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos arbitrados em 20% do valor atualizado da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, resta suspenso tal pagamento, nos termos do art. 98, parágrafo 3, da Lei 13.105/15 

Salvador, data registrada no sistema.

 
Claudia Valeria Panetta
Juíza Relatora